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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA N o- 86, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 Consulta Pública. Requisitos de Avaliação da Conformidade para Placas Cerâmicas para Revestimento e Porcelanatos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Placas Cerâmicas para Revestimento e Porcelanatos que deverá ser incluído como Anexo H da Portaria Inmetro nº 658, de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2012, seção 01, página 100, que instituiu a certificação voluntária para materiais e equipamentos da construção civil. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [emailprotected] § 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante para que este adeque as sugestões à planilha. § 2º Aquele demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico citado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou e-mail citados no caput. Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.

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§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico citado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput. Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para a indicação de representantes que participarão das discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA PORTARIA N 104, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 Consulta Pública. Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luvas de Proteção Contra Agentes Biológicos, Não Sujeitas ao Regime de Vigilância Sanitária, de Borracha Natural, Borracha Sintética, Misturas de Borracha Natural e Sintética, e de Policloreto de Vinila. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética, misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [emailprotected] § 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante para que as adéqüe à planilha.

Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para a indicação de representantes que participarão das discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA o-

PORTARIA N 87, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA PORTARIA N o- 105, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 Consulta Pública. Instrução Normativa Inmetro para Pisos de Madeira Maciça. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a da Instrução Normativa Inmetro para Pisos de Madeira Maciça. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [emailprotected] § 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante para que as adéqüe à planilha. § 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico citado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou e-mail elencados no caput. Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para a indicação de representantes que participarão das discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.

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Consulta Pública. Regulamentações da área de produtos perigosos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, com redação alterada pelo Decreto n.º 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de Portaria de ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas, no formato da planilha modelo contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [emailprotected] §1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante para que este as adéqüe à planilha. §2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico citado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou e-mail elencados no caput.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade para fornos elétricos comerciais, aprovado pela Portaria n.º 371, de 17 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2012, seção 01, página 106; Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para fornos elétricos comerciais, aprovados pela Portaria n.º 446, de 27 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2012, seção 01, página 85; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos métodos de ensaio de consumo elétrico dos fornos elétricos comerciais, dados ao conhecimento público pela Portaria n.º 371/2012; Considerando que a etiquetagem é uma importante ferramenta para redução da assimetria de informação, cuja eficácia requer a apresentação de dados apropriados e de fácil entendimento, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que, exclusivamente para os ensaios de consumo elétrico dos fornos elétricos comerciais, todos os prazos, contidos nos artigos 4° e 5° da Portaria n.º 446/2012, serão adiados em 12 (doze) meses. Art. 2º Estabelecer que somente deverão ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) os fornos que foram submetidos aos ensaios de consumo elétrico e segurança elétrica, conforme figura A.1 do Anexo A da Portaria n.° 446/2012. Art. 3º Determinar que os fornos submetidos apenas aos ensaios de segurança elétrica deverão ostentar o Selo de Identificação da Conformidade, conforme figura A.2 do Anexo A da Portaria n.° 446/2012. Art. 4º Estabelecer que, ao longo do período de manutenção do Certificado de Conformidade, os Organismos de Avaliação da Conformidade, os fabricantes e os importadores deverão planejar de tal forma que os fornos submetidos, apenas, aos ensaios de consumo elétrico passem a exibir a ENCE. Art. 5º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias n.º 446/2012 e que as modificações na metodologia de ensaio de consumo elétrico, bem como o escopo dos fornos a serem submetidos a esses ensaios, serão objeto de Portaria Complementar a ser publicada. Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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PORTARIA N 107, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro; Considerando o disposto na Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Inmetro; Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, resolve: Art. 1º Conceder os registros de números 009401/2013 a 009600/2013, descritos no anexo desta Portaria, aos objetos compulsoriamente avaliados, uma vez que os mesmos atendem aos requisitos técnicos e às regras que regem os programas de avaliação da conformidade implantados pelo Inmetro. Art. 2º Cancelar o registro de número 000429/2011, publicado na Portaria Inmetro nº 474/2011, cancelar o registro de número 000650/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 289/2012, cancelar o registro de número 000925/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 395/2012, cancelar os registros de números 001267/2012 e

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 001276/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 442/2012, cancelar o registro de número 001490/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 460/2012, cancelar o registro de número 001845/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 491/2012, cancelar o registro de número 003365/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 644/2012, cancelar os registros de números 000682/2013,000683/2013 e 000684/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 107/2013, cancelar os registros de números 001219/2013 e 001299/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 125/2013, cancelar o registro de número 001545/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 126/2013, cancelar o registro de número 001849/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 183/2013, cancelar o registro de número 002711/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 248/2013, cancelar os registros de números 003643/2012, 003664/2012 e 003665/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 60/2013, cancelar o registro de número 004004/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 61/2013, cancelar o registro de número 4100/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 278/2013, cancelar os registros de números 004928/2013 e 004929/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 327/2013, cancelar o registro de número 007679/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 552/2013, cancelar os registros de números 007953/2013, 007956/2013, 007960/2013, 007963/2013, 007964/2013, 007965/2013, 007971/2013, 007992/2013, 007994/2013 e 007999/2013 e 008000/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 553/2013, cancelar os registros de números 008002/2013, 008004 e 008006/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 600/2013, cancelar os registros de números 008408/2013, 008409/2013 e 008413/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 016/2014, conforme o anexo desta portaria. Art. 3º Alterar escopo dos registros de números 002402/2012 e 002403/2012, publicado na portaria Inmetro n.º 504/2012, alterar escopo do registro de número 003617/2012, publicado na portaria Inmetro n.º 666/2012, alterar escopo dos registros de números 003957/2013 e 004079/2013, publicados na portaria Inmetro n.º 278/2013, alterar escopo do registro de número 004351/2013, publicado na portaria Inmetro n.º 279/2013, alterar escopo dos registros de números 004718/2013, 004719/2013, 004720/2013, 004721/2013, 004723/2013, 004725/2013,004726/2013, 004727/2013, 004728/2013, 004786/2013 e 004790/2013, publicados na portaria Inmetro n.º309/2013, alterar escopo dos registros de números 005143/2013, 005144/2013,005145/2013 e 005146/2013, publicados na portaria Inmetro n.º 328/2013, alterar escopo dos registros de números 005306/2013 e 005307/2013, publicados na portaria Inmetro n.º364 /2013, alterar escopo dos registros de números 005770/2013, 005771/2013 e 005773/2013, publicados na portaria Inmetro n.º398 /2013, alterar escopo dos registros de números 005831/2013, 005833/2013 e 005834/2013, publicados na portaria Inmetro n.º399 /2013, alterar escopo dos registros de números 006392/2013 e 006393/2013, publicado na portaria Inmetro n.º 411/2013, alterar escopo do registro de número 008628/2013, publicado na portaria Inmetro n.º023/2014, conforme o anexo desta portaria. Art. 4° Corrigir a validade e/ou a família dos registros de números 000474/2011, 000475/2011, 000476/2011, 000478/2011, 000479/2011, 000480/2011, 000481/2011, 000482/2011 publicados na Portaria Inmetro n° 474/2011, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 001597/2012, publicado na Portaria Inmetro n° 460/2012, Corrigir a validade e/ou a família dos registros de números 002113/2012 e 002114/2012, publicados na Portaria Inmetro n° 492/2012, Corrigir a validade e/ou a família dos registros de números 002690/2012, 002691/2012, 002693/2012, 002694/2012, 002695/2012, 002696/2012, 002697/2012, 002698/2012, 002699/2012, 002700/2012, 002701/2012, 002702/2012, 002703/2012, 002704/2012, 002705/2012, 002707/2012, 002708/2012, 002709/2012, 002710/2012, 002711/2012, 002712/2012, 002713/2012, 002714/2012, 002715/2012, 002716/2012, 002717/2012, 002718/2012, 002719/2012, 002720/2012, 002721/2012, 002722/2012, 002723/2012, 002724/2012, 002725/2012, 002726/2012, 002727/2012, 002728/2012, 002729/2012, 002730/2012, publicados na Portaria Inmetro n° 530/2012, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 003780/2012, publicado na Portaria Inmetro n° 60/2012, Corrigir a validade e/ou a família dos registros de números 003866/2012 e 003871/2012 publicados na Portaria Inmetro n° 61/2012, Corrigir a validade e/ou a família dos registros de números 001208/2013 e 001210/2013, publicados na Portaria Inmetro n° 125/2013, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 005462/2013, publicado na Portaria Inmetro n°365/2013, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 005728/2013, publicado na Portaria Inmetro n°398 /2013, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 006385/2013, publicado na Portaria Inmetro n°411/2013, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 008980/2013, publicado na Portaria Inmetro n°023/2014, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 001506/2013, publicado na Portaria Inmetro n°126/2013, Corrigir a validade e/ou a família do registro de número 006301/2013, publicado na Portaria Inmetro n°411/2013, conforme o anexo desta portaria. Art. 5º Cientificar que o anexo desta Portaria está disponibilizado no sítio do Inmetro, em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp. Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro; Considerando o disposto na Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Inmetro; Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, resolve: Art. 1º Conceder os registros de números 009801/2013 a 010000/2013, descritos no anexo desta Portaria, aos objetos compulsoriamente avaliados, uma vez que os mesmos atendem aos requisitos técnicos e às regras que regem os programas de avaliação da conformidade implantados pelo Inmetro. Art. 2º Cancelar os registros de número 000186/2011 e 000187/2011, divulgados na Portaria Inmetro nº 389/2011, Cancelar os registros de número 000384/2011, 000405/2011 e 000406/2011, divulgados na Portaria Inmetro nº 469/2011, Cancelar o registro de número 000409/2011, divulgado na Portaria Inmetro nº 484/2011, Cancelar o registro de número 000947/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 395/2012, Cancelar os registros de número 001094/2012, 001095/2012, 001096/2012, 001097/2012, 001098/2012, 001099/2012, 001100/2012, 001101/2012, 001102/2012 e 001152/2012 divulgados na Portaria Inmetro nº 418/2012, Cancelar o registro de número 001676/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 460/2012, Cancelar o registro de número 001852/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 491/2012, Cancelar o registro de número 002034/2012, 002035/2012 e 002036/2012, 002130/2012, 002136/2012 e 002138/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 492/2012, Cancelar os registros de número 002154/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 102/2012, Cancelar os registros de números 002334/2012, 002344/2012, 002359/2012, 002362/2012, 002363/2012, 002364/2012, 002365/2012, 002372/2012, 002376/2012, 002378/2012, 002379/2012 e 002382/2012, divulgados na Portaria Inmetro nº 504/2012, Cancelar os registros de números 002658/2012, 002659/2012, 002660/2012 e 002661/2012, divulgados na Portaria Inmetro nº 528/2012, Cancelar os registros de número 002731/2012, 002732/2012, 002733/2012 e 002734/2012, divulgados na Portaria Inmetro nº 530/2012, Cancelar o registro de número 002934/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 575/2012, Cancelar o registro de número 003062/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 601/2012, Cancelar os registros de número 003264/2012 e 003288/2012, divulgados na Portaria Inmetro nº 621/2012, Cancelar os registros de número 003370/2012, 003387/2012 e 003439/2012 divulgados na Portaria Inmetro nº 644/2012, Cancelar os registros de número 003699/2012, 003769/2012, 003770/2012 e 003783/2012, divulgados na Portaria Inmetro nº 60/2013, Cancelar o registro de número 003876/2012, divulgado na Portaria Inmetro nº 61/2013, Cancelar os registros de número 004180/2012 e 004181/2012, divulgados na Portaria Inmetro nº 61/2013, Cancelar os registros de número 000097//2013, 000098/2013, 000103/2013 e 000410/2013, divulgados na Portaria Inmetro nº 64/2013, Cancelar os registros de número 000411/2013, 000514/2013, 000515/2013 e 000516/2013, divulgados na Portaria Inmetro nº 84/2013, Cancelar os registros de número 000823/2013, 000824/2013, 000827/2013, 000828/2013, 000832/2013,000833/2013, 000834/2013, 000835/2013, 000836/2013, 000838/2013, 000839/2013, 000840/2013 e 000842/2013, divulgados na Portaria Inmetro nº 108/2013, Cancelar o registro de número 003605/2013, divulgado na Portaria Inmetro nº 274/2013, Cancelar os registros de nímero 009853/2013, 009854/2013 e 009855/2013 divulgados no anexo desta portaria. Art. 3º Alterar escopo dos registros de números 000136/2011, 000142/2011, 000143/201, 000147/2011, 000148/2011, 000149/2011, 000150/2011, 000152/2011, publicados na portaria Inmetro n.º 336/2011, alterar escopo do registro de número 000892/2012, publicado na portaria Inmetro n.º 347/2012, alterar escopo do registro de número 001591/2012, publicado na portaria Inmetro n.º 460/2012, alterar escopo do registro de número 002168/2012, publicado na portaria Inmetro n.º 493/2012, alterar escopo do registro de número 002561/2012, publicado na portaria Inmetro n.º 504/2012, alterar escopo do registro de número 002837/2013, publicado na portaria Inmetro n.º 254/2013, alterar escopo do registro de número 003681/2013, publicado na portaria Inmetro n.º 274/2013, alterar escopo dos registros de número 005151/2013 e 005152/2013, publicado na portaria Inmetro n.º 328/2013, alterar escopo dos registros de números 006822/2013, 006848/2013 e 006849/2013, publicados na portaria Inmetro n.º 510/2013, alterar escopo dos registros de números 007026/2013, 007061/2013, 007080/2013 e 007308/2013, publicados na portaria Inmetro n.º 537/2013, alterar escopo do registro de número 007557/2013, publicado na portaria Inmetro n.º 551/2013, alterar escopo dos registros de números 007642/2013, 007643/2013, 007644/2013, 007645/2013, 007668/2013, 007669/2013, 007670/2013, 007674/2013, 007675/2013, 007691/2013 e 007833/2013, publicados na portaria Inmetro n.º 552/2013, alterar escopo do registro de número 008657/2013, publicado na portaria Inmetro n.º 22/2014, conforme o anexo desta portaria. Art. 4º Cientificar que o anexo desta Portaria está disponibilizado no sítio do Inmetro, em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp. Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA o-

PORTARIA N 108, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

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ISSN 1677-7042

Ministério do Esporte

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SECRETARIA EXECUTIVA DELIBERAÇÃO N o- 561, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 30 de 20 de fevereiro de 2009, Portaria nº 172 de 28 de setembro de 2009 e pela Portaria nº 130 de 05 de julho de 2010, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar sem efeito a publicação do projeto desportivo no processo 58701.005696/2012-95, divulgado na Deliberação nº 561, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 10, Seção 1, página 60 de 15 de janeiro de 2014. PAULO VIEIRA Presidente da Comissão DELIBERAÇÃO N o- 572, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 05/11/2013, 03/12/2013, 04/02/2014 e nas reuniões extraordinárias realizadas em 15/10/2013 e 26/02/2014.

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A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 267, de 24 de outubro de 2013, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 05/11/2013, 03/12/2013, 04/02/2014 e nas reuniões extraordinárias realizadas em 15/10/2013 e 26/02/2014. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação dos projetos desportivos relacionados no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para os projetos desportivos relacionados no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

PAULO VIEIRA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 58701.009510/2013-58 Proponente: Federação Paranaense de Canoagem Título: Competições Internacionais de Canoagem Slalom 2014 Registro: 02PR004002007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 02.342.167/0001-66 Cidade: Foz do Iguaçu UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 2.394.081,81 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3270 DV: 0 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 27244-2 Período de Captação até: 25/03/2014. 2 - Processo: 58701.005696/2012-95 Proponente: Clube Desportivo para Deficientes de Uberlândia Título: CDDU - Formando Campeões Paralímpicos Registro: 02MG063532010 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 10.727.242/0001-35 Cidade: Uberlândia UF: MG Valor aprovado para captação: R$ 380.358,26 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0098 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 98356-X Período de Captação até: 05/11/2014. 3 - Processo: 58701.001685/2013-175 Proponente: Grêmio Esportivo Parobé Título: Construção do Complexo Social, Esportivo e Educacional do Grêmio Esportivo Parobé Registro: 02RS004862007 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 89.470.041/0001-55 Cidade: Parobé UF: RS Valor aprovado para captação: R$ 1.732.529,29 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3246 DV: 8 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 46397-3 Período de Captação até: 04/02/2015. 4 - Processo: 58701.009940/2013-70 Proponente: Academia Brasileira de Canoagem Título: Campeonato Brasileiro de Canoagem Slalom - 1ª Divisão Registro: 02PR087352011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 12.502.059/0001-67 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 518.108,26 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 06839-X Período de Captação até: 20/10/2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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5 - Processo: 58701.005276/2012-17 Proponente: Organização Não Governamental Saúde Esporte Título: Programa de Fomento e Inclusão Social no Rugby em Cadeiras de Rodas Registro: 02PR018152007 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 09.015.357/0001-18 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 481.171,84 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3511 DV: 4 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 27817-3 Período de Captação até: 04/02/2015. 6 - Processo: 58701.011618/2013-19 Proponente: Club Athletico Paulistano Título: Basquete Paulistano Registro: 02SP014942007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 60.927.472/0001-16 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 557.417,69 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2947 DV: 5 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 18465-9 Período de Captação até: 25/01/2015. 7 - Processo: 58701.009800/2013-00 Proponente: Instituto Esporte Educação Título: Ano II - Formação Continuada de Professores das Redes Públicas Registro: 02SP002062007 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 04.381.220/0001-63 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.889.028,61 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0646 DV: 7 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 36144-5 Período de Captação até: 03/12/2014. 7 - Processo: 58701.007799/2013-71 Proponente: Federação Paranaense de Ginástica Título: Ginástica Artística Feminina Alto Rendimento no Paraná Registro: 02PR039292009 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 00.417.081/0001-20 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 2.558.703,56 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2823 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 42015-8 Período de Captação até: 15/10/2014.

CO

ME

RC

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LIZ

Processo Nº 58701.005553/2012-83 No Diário Oficial da União nº 249, de 24 de dezembro de 2013, na Seção 1, página 119 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 554/2013, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 38748-7, leia-se: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 38924-2.

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N o- 271 - Danyel de Araújo Soares, córrego Catiara, Município de Rio Paranaíba/Minas Gerais, irrigação

N o- 293 - Carnaíba Agropecuária Ltda, rio São Francisco, Município de Carinhanha/Bahia, irrigação.

N o- 272 - Agroverde Ltda., rio Verde Grande, Município de Gameleiras/Minas Gerais, irrigação

N o- 294 - Antonio Carlos Simões, rio São Francisco, Município de Lassance/Minas Gerais, irrigação.

N o- 273 - Agroverde Ltda, Rio Verde Grande, Município de Gameleiras/Minas Gerais, reservatório

N o- 295 - Antonio Carlos Simões, rio São Francisco, Município de Buritizeiro/Minas Gerais, irrigação.

N o- 274 - Arnaud Bezerra da Silva, rio Maranhão, Município de Planaltina/Goiás, irrigação

N o- 296 - Fausto Afonso Cremasco, rio Cricaré ou Braço Sul do rio São Mateus, Município de Nova Venécia/Espírito Santo, irrigação.

N o- 275 - Arnaud Bezerra da Silva, rio Maranhão, Município de Planaltina/Goiás, reservatório

N o- 297 - Fausto Afonso Cremasco, rio Cricaré ou Braço Sul do rio São Mateus, Município de Nova Venécia/Espírito Santo, irrigação.

N o- 276 - José Adarlan Apolinário da Silva, rio Urucuia, Município de Buritis/Minas Gerais, irrigação

N o- 298 - ICIL Indústria e Comércio Itacarambi S.A., rio São Francisco, Município de Itacarambi/Minas Gerais, irrigação e dessedentação animal.

N o- 277 - Jose Antonio Sobrinho, rio Verde Grande, Município de São João da Ponte/Minas Gerais, reservatório N o- 279 - João Damásio Frota Machado Pinto, rio Verde Grande, Município de São João da Ponte/Minas Gerais, irrigação N o- 280 - Colônia de Pescadores Itaipulandiense, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de Itaipulândia/Paraná, aquicultura N o- 281 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Resíduo Sólido de Aparecida, rio Paraíba do Sul, Município de Aparecida/São Paulo, abastecimento público e esgotamento sanitário N o- 282 - Posto Estrela da Dutra Ltda., rio Paraíba do Sul, Município de Queluz/São Paulo, indústria N o- 283 - Olímpio Ferreira de Camargos, córrego Catiara, Município de Rio Paranaíba/Minas Gerais, irrigação. O inteiro teor das Resoluções de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.

RETIFICAÇÃO

Ministério do Meio Ambiente AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 278, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23/05/2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 515ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de fevereiro de 2014, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na Delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu: Indeferir o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos de interesse de Márcio Carletto (CNARH nº 175919), para captação de água no Córrego do Engano, com a finalidade de irrigação, no Município de Pedro Canário/Espírito Santo, por indisponibilidade hídrica. O inteiro teor da Resolução, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES RESOLUÇÕES DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23/05/2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 515ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de fevereiro de 2014, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na Delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu outorgar à:

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

ÃO

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23/05/2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 515ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de fevereiro de 2014, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na Delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu emitir a outorga preventiva de uso de recursos hídricos à:

PR

OI

BID

N o- 284 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de Guaíra/Paraná, aquicultura. o-

A

N o- 300 - Odécio Ferreira Tosta, Reservatório da UHE Volta Grande (rio Grande), Município de Miguelópolis/São Paulo, irrigação. N o- 301 - Félix Bruno da Silva, Reservatório da UHE Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. N o- 302 - Antônio Augusto Silveira, rio Jequitinhonha, Município de Medina/Minas Gerais, irrigação. N o- 303 - Guttyerre Andrade Ferraz, rio Jequitinhonha, Município de Jequitinhonha/Minas Gerais, irrigação. N o- 304 - Rejânio Gomes de Sá Torres, rio São Francisco, Município de Belém do São Francisco/Pernambuco, irrigação. N o- 305 - Vinícius Pinto Coelho Sá, rio Jequitinhonha, Município de Jequitinhonha/Minas Gerais, irrigação. N o- 306 - Abrão Costa Martins Júnior, rio Jequitinhonha, Município de Jequitinhonha/Minas Gerais, irrigação. N o- 307 - Gustavo Madeiro e Silva, rio São Francisco, Município de Belém do São Francisco/Pernambuco, irrigação. N o- 308 - Luiz Carlos Costa, Reservatório da UHE Apolônio Sales, Município de Jatobá/Pernambuco, irrigação. N o- 309 - Luiz Carlos Costa, Reservatório da UHE Apolônio Sales, Município de Jatobá/Pernambuco, irrigação. N o- 310 - Veysel Erdogan, rio Paranaíba, Município de Lagamar/Minas Gerais, irrigação. N o- 311 - Cícero Romão da Silva, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Itacuruba/Pernambuco, irrigação.

PO

N 285 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de Santa Terezinha de Itaipu/Paraná, aquicultura o-

N o- 299 - Cros Agro-Industrial Ltda, rio São Francisco, Município de São Francisco/Minas Gerais, irrigação.

N 286 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de Guaíra/Paraná, aquicultura.

RT ER CE IRO S

N o- 312 - Marcio de Carvalho CPF 040.227.986-70 - ME, rio do Peixe, Município de Lima Duarte/Minas Gerais, mineração. N o- 313 - Patrimonial Nossa Senhora do Socorro Ltda, rio São Francisco, Município de Muquém de São Francisco/Bahia, irrigação.

N o- 287 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de Missal/Paraná, aquicultura.

N o- 314 - Joel Aparecido Ferreira, Reservatório da UHE Três Marias (rio São Francisco), Município de Pompéu/Minas Gerais, irrigação.

N o- 288 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de Foz do Iguaçu/Paraná, aquicultura.

N o- 315 - Sílvio Renato Matta, Reservatório da UHE Água Vermelha/José Ermírio de Moraes (rio Grande), Município de Riolândia/São Paulo, irrigação.

N o- 289 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de São Miguel do Iguaçu/Paraná, aquicultura.

N o- 316 - Antônio Sirino Pereira, rio São Francisco, Município de Matias Cardoso/Minas Gerais, irrigação.

o-

N 290 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Itaipu (rio Paraná), Município de Itaipulândia/Paraná, aquicultura. O inteiro teor das Resoluções, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES RESOLUÇÕES DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

N o- 317 - Adão Cerilho Ferreira, rio Jequitinhonha, Município de Diamantina/Minas Gerais, irrigação. N o- 318 - Lázaro Diogo Bispo, rio São Francisco, Município de Matias Cardoso/Minas Gerais, irrigação. N o- 319 - Antônio Eustáquio Silveira, Reservatório da UHE Furnas (rio Grande), Município de Cristais/Minas Gerais, irrigação. N o- 320 - Clênio de Araújo Antunes, Reservatório da UHE Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação.

SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Resolução nº 273, de 27 de abril de 2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na Delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu outorgar à:

N o- 323 - Francisco Gualter Valadares, rio São Francisco, Município de Martinho Campos/Minas Gerais, irrigação.

N o- 291 - Heitor Bortoletto, Nestor Bortoletto e Adamastor Bortoletto, rio Paranaíba, Município de Coromandel/Minas Gerais, irrigação.

N o- 324 - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda., rio Jaguari-Mirim, Município de Santa Cruz das Palmeiras/São Paulo, irrigação.

N o- 292 - Carnaíba Agropecuária Ltda., rio São Francisco, Município de Carinhanha/Bahia, irrigação.

N o- 325 - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda., rio Pardo, Município de Tambaú/São Paulo, irrigação.

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N o- 321 - Adriano Monteiro de Souza, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. N o- 322 - Izael Braido, rio Jaguari-Mirim, Município de Aguaí/São Paulo, irrigação.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 N o- 326 - Julio Marcos Rezende da Silva, rio Piranhas-Açu, Município de Ipanguaçu/Rio Grande do Norte, irrigação. N o- 327 - Mauro Celso Costa Morato de Andrade, rio Urucuia, Município de Arinos/Minas Gerais, irrigação. N o- 328 - Pedro Donizete Stuani, Lucia Helena Rocco Stuani e Maria Angela Ines Stuani, Reservatório da UHE Piraju, Município de Piraju/São Paulo, irrigação. N o- 329 - Nelson Rocha, rio Doce, Município de Baixo Guandu/Espírito Santo, irrigação. N o- 330 - Lauro da Costa Machado, rio Mucuri, Município de Mucuri/Bahia, irrigação. N o- 331 - Arnaldo Teixeira Dutra, rio Jequitinhonha, Município de Itinga/Minas Gerais, irrigação. N o- 332 - Euripedes Rodrigues de Amorim, rio Moji-Guaçu, Município de Pitangueiras/São Paulo, irrigação. O inteiro teor das Resoluções, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural- RPPN Não Me Deixes, no Município de Quixadá, no estado do CE. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011 e pela Portaria nº 304/Casa Civil, de 28 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de março de 2012; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; Considerando que a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Não Me Deixes, criada por meio da Portaria do IBAMA nº 37-N de 16 de abril de 1999, atendeu ao art. 27 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, no que concerne à elaboração de seu Plano de Manejo; Considerando os pronunciamentos técnicos e jurídicos contidos no processo nº 02070.002145/2012-99; e Considerando que o art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, prevê que o Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural Não Me Deixes, no Município de Quixadá, no estado do Ceará. Parágrafo Único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou pelo representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 3º As condutas e atividades lesivas à área da RPPN Não Me Deixes sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 4º Disponibilizar para acesso público, em atendimento ao disposto no Art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, o conteúdo integral do Plano de Manejo da RPPN Não Me Deixes, em versão impressa para consulta na sede da Unidade de Conservação, no Município de Quixadá, no Estado do Ceará e em meio digital na página eletrônica do ICMBio na rede mundial de computadores. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de conselhos consultivos em unidades de conservação federais; Considerando o Decreto s/nº, de 20 de abril de 1999 que criou o Parque Nacional do Pau Brasil e o Decreto s/nº, de 11 de junho de 2010 que ampliou a área do Parque Nacional do Pau Brasil; Considerando a Portaria IBAMA nº 53, de 18 de agosto de 2005, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pau Brasil; e Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo nº 02001.007622/2002-54, resolve: Art. 1º Fica renovado o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pau Brasil com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação da unidade. Art. 2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pau Brasil é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente; b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; c) 6º Grupamento de Bombeiros Militares - Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; d) Companhia Independente de Polícia de Proteção Ambiental - CIPPA - Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; e) Instituto Federal da Bahia - IFBA - Campus Porto Seguro/BA, sendo titular e Escola Superior Agricultura Luis de Queiroz - ESALQ/USP, como suplente; f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; g) Secretaria Municipal de Educação de Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; i) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; j) Câmara Municipal de Porto Seguro/BA, sendo um titular e um suplente; e II - DA SOCIEDADE CIVIL a) Faculdades Integradas do Extremo Sul - UNESULBAHIA, sendo titular e Universidade do Estado da Bahia/UNEB - Campus XVIII - Eunápolis/BA, como suplente; b) Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio do Brasil, sendo titular e Reserva Particular do Patrimônio Natural Terravista, como suplente; c) Instituto Bioatlântica - IBIO, sendo titular e Movimento de Defesa de Porto Seguro -MDPS, como suplente; d) Associação Flora Brasil, sendo titular e Grupo Ambiental Natureza Bela, como suplente; e) Associação dos Pequenos Produtores do Projeto Vale Verde - ACPROVEM, sendo titular e Associação de Amigos e Moradores de Vale Verde e Entorno - ASVALE, como suplente; f) Associação de Moradores de Vera Cruz, sendo titular e Associação de Horticultura de Vera Cruz como suplente; g) Associação Coqueiro Alto dos Pequenos Proprietários de Terra da Região de Trancoso, sendo um titular e um suplente; h) Associação Rio da Barra dos Pequenos Proprietários do Vale Verde, sendo titular e Associação dos Produtores Rurais Unidos Venceremos - APRUNVE, como suplente; i) Associação das Agências de Viagens de Porto Seguro AAVTUR, sendo um titular e um suplente; e j) Sindicato dos Produtores Rurais de Eunápolis, sendo um titular e um suplente; k) Veracel Celulose S/A, sendo um titular e um suplente. Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional do Parque Nacional do Pau Brasil, a quem compete indicar seu suplente. Art.3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pau Brasil observarão o disposto no seu regimento interno. §1º O Conselho Consultivo deverá rever seu regimento interno, caso necessário, no prazo de noventa dias contados a partir da data de posse. §2º O regimento interno deverá ser encaminhado à Coordenação competente do Instituto Chico Mendes - Sede para conhecimento e manifestação, antes de sua aprovação ou alteração pelo Conselho. Art.4º O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Renova o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pau Brasil no estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012,

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

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Art.5º Toda proposta de alteração na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em ata de reunião do Conselho e submetida à decisão da Presidência do Instituto Chico Mendes para publicação de nova portaria. Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA Nº 19, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN BRUMADINHO O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012; Considerando o disposto no art. 21, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e na Instrução Normativa ICMBio nº 07, de 17 de dezembro de 2009; e, Considerando as proposições apresentadas no Processo ICMBio/MMA n° 02070.000532/2013-71, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN BRUMADINHO, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel denominado Brumadinho, situado no Município de Rio de Contas, no Estado da Bahia, matriculado no registro de imóveis da comarca de Rio de Contas/BA, sob a matrícula nº. 3.985, registro número 1 do livro de registro geral nº 2, em 18 de julho de 2010. Art. 2º A RPPN Brumadinho tem área total de 12,08 ha (Doze hectares e oito ares), definida dentro do imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único: A reserva inicia-se a descrição do perímetro no vértice P-48, de coordenadas (N=8.501.024,00;E=186.827,17), situado no limite do SÍTIO AVE NATURA, de propriedade de JORGE ANTÔNIO CUNHA VEIGA SÁ e MARIA APARECIDA PEREIRA com o limite do SÍTIO BRUMADINHO; deste, segue pelo SÍTIO BRUMADINHO com os seguintes azimutes e distâncias: 127°13'54" - 397,76m, até o vértice EYG-P-0582, de coordenadas (N=8.500.783,34;E=187.143,87); 120°33'20" - 401,95m, até o vértice P-49, de coordenadas (N=8.500.579,00;E=187.490,00); 107°20'57" 152,71m, até o vértice EYG-P-0581, de coordenadas (N=8.500.533,46;E=187.635,76), situado no limite do SÍTIO BRUMADINHO com o limite do SÍTIO DO JUNCO, de propriedade de ALBERTINHO BARRETO DE CARVALHO, JANETE MEDRADO FERREIRA, JORGE ANTÔNIO CUNHA VEIGA SÁ, JOVANKA ANDRADE DA LUZ e MARIA APARECIDA PEREIRA; deste, segue a montante pela margem esquerda do RIACHO DO JUNCO, confrontando com o SÍTIO JUNCO com azimute e distância de 252°09'33" - 299,76m, até o vértice EYG-M-0596, de coordenadas (N=8.500.441,62;E=187.350,42), situado no limite do SÍTIO JUNCO com o limite da SERRA DAS ALMAS; deste, segue com azimute e distância de 310°18'42" - 763,78m, confrontando neste trecho com a SERRA DAS ALMAS até o vértice EYG-M-0548, de coordenadas (N=8.500.935,74;E=186.768,02), situado no limite da SERRA DAS ALMAS com o limite do SÍTIO AVE NATURA; deste, segue com azimute e distância de 33°49'56" - 106,25m, confrontando neste trecho com o SÍTIO AVE NATURA até o vértice P-48, de coordenadas (N=8.501.024,00;E=186.827,17) vértice inicial desta descrição". Datum: WGS 84, Projeção UTM e Fuso 24. Art. 3º A RPPN Brumadinho será administrada por Jovanka Andrade da Luz. Parágrafo único. A administradora referida no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN BRUMADINHO sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA Nº 20, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Cria o Conselho Consultivo da Estação Ecológica do Jarí, nos estados do Amapá e Pará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012,

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como, os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em Unidades de Conservação Federais; Considerando o Decreto nº 87.092 de 12 de abril de 1982, que criou a Estação Ecológica do Jarí e as alterações do Decreto nº 89.440 de 13 de março de 1984; Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo ICM nº 02070.000052/2014-91, resolve: Art.1º Fica criado o Conselho Consultivo da Estação Ecológica do Jarí, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação da unidade. Art. 2º O Conselho Consultivo Estação Ecológica do Jarí é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente; b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo um titular e um suplente; c) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - Campus Laranjal do Jarí, sendo um titular e um suplente; d) Universidade Federal do Amapá - UNIFAP, sendo um titular e um suplente; e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/AP, sendo um titular e um suplente; f) Diretoria de Áreas Protegidas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA, sendo um titular e um suplente; g) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PA, sendo um titular e um suplente; h) Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, sendo um titular e um suplente; i) Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP/AP, sendo um titular e um suplente; j) Prefeitura Municipal de Almeirim/PA, sendo um titular e um suplente; k) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Laranjal do Jarí/AP - SEMMATUR, sendo um titular e um suplente; e l) Secretaria Municipal de Educação de Laranjal do Jarí/AP - SEMED, sendo um titular e um suplente. II - DA SOCIEDADE CIVIL a) Associação dos Moradores, Agricultores, Extrativistas Ambientalistas e Núcleo de Base da Localidade Cachoeira do Panamá, Região do Paru e Vale do Jarí - AMOEXPA, sendo um titular e um suplente; b) Associação Comunitária dos Produtores Rurais, Extrativistas, Hortifrutigranjeiros e Donas de Casa da Comunidade Moradora do Braço - Associação Vila Verde, sendo um titular, e Comunidade do Bandeira - Almeirim/PA como suplente; c) Associação de Moradores da Comunidade de São José Associação de São José - Laranjal do Jarí/AP, sendo titular, e Comunidade de Santo Antônio - Laranjal do Jarí/AP como suplente; d) Associação dos Micro e Mini Produtores Rurais do Repartimento dos Pilões - ASMIPPS, sendo titular, e Comunidade Vila Nova - Almeirim/PA como suplente; e) Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais, Extrativistas, Hortifrutigranjeiros da Comunidade Moradora Nova do Jarí - APROMOVA, sendo titular, e Comunidade Nova Vida- Almeirim/PA como suplente; f) Associação de Moradores, Produtores, Extrativistas da Comunidade da Padaria - AMPECP, sendo um titular e um suplente; g) Cooperativa Mista Agroextrativista dos Produtores Extrativistas do Rio Iratapuru - COMARU, sendo titular, e Comunidade do Iratapuru - Laranjal do Jarí/AP como suplente; h) Cooperativa Mista dos Produtores do Vale do Jarí - COOPERFLORA, sendo um titular e um suplente; i) Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia IMAZON, sendo um titular e um suplente; j) Fundação Jarí, sendo um titular e um suplente; e k) Jarí Celulose, Papel e Embalagens S/A - GRUPO JARÍ, sendo um titular e um suplente. Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional da Estação Ecológica do Jarí, a quem compete indicar seu suplente. Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Estação Ecológica do Jarí, serão estabelecidos em seu regimento interno. §1º O Conselho Consultivo deverá elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados a partir da data de posse. §2º O regimento interno deverá ser encaminhado à Coordenação competente do Instituto Chico Mendes - Sede para conhecimento. Art. 4º O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 5º Toda proposta de modificação na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em Ata de Reunião do Conselho e submetida à Presidência do Instituto Chico Mendes para publicação de nova Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ROBERTO RICARDO VIZENTIN

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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 64, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público destinado ao provimento de 68 (sessenta e oito) cargos das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, do Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, destinadas ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, Unidade de Pesquisa vinculada ao MCTI, conforme discriminado no Anexo a esta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação; II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e III - à extinção da totalidade de contratos temporários no âmbito do INPE, que estão em desacordo com a legislação vigente, obedecendo ao disposto no Termo de Ajuste de Conduta, celebrado nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 000254902.2011.403.6103, cuja identificação deverá constar de relação, a ser publicada no DOU, previamente à nomeação dos candidatos aprovados. Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do Secretário Executivo do MCTI, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Cargo Pesquisador Tecnologista

MIRIAM BELCHIOR ANEXO

PR

Classe Assistente de Pesquisa Junior TOTAL

OI

Vagas 14 54 68

BID

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS

A

PORTARIA Nº 10, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Uberlândia/MG à União, com base na Lei Municipal Nº 10.222, de 17 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial do Município nº 3338 em 19/08/2009, do imóvel constituído pela Área 02, medindo sessenta e três metros e noventa e três (63,93) centímetros pela frente, confrontando com Av. Rondon Pacheco; cento e seis metros e cinquenta (106,50) centímetros pela direita, confrontando com Área 03 (Sistema Viário - ocupado pela Av. Benjamim Magalhães); cento e seis metros e vinte (106,20) centímetros pela esquerda, confrontando com remanescente do Município e Estádio Airton Borges; e cinquenta e sete metros e oitenta e três (57,83) centímetros pelo fundo, confrontando com Área 01, com área total de 6.463,32m², conforme Matrícula 130.667 de 19 de junho de 2009, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se a construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região no Município de Uberlândia. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO VEIGA ARANHA

SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO PORTARIA Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 2º, inciso VII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, c/c art. 1º, inciso VII da Portaria MP nº 211, publicada no DOU de 29 de abril de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e de acordo com os elementos que integram o Processo de nº 04977.008177/2013-09, resolve: Art. 1o Autorizar a SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a realizar as obras de instalação dos coletores-tronco, e redes coletoras com poços de visita e inspeção, os quais prescindem de licença conforme Ofício CETESB n° 0885/2013/CMN e a Estação Elevatória de Esgotos EEE-ME3, conforme Licença de Operação n° 18001690 concedida pela CETESB através do Processo n°18/00059/98, em área de uso comum de domínio da União, pertencentes a Sub-bacia SB-ME3, Praia Marrocos, no município de Itanhaém, referente a Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Itanhaém na Fase Complementar da 1a. etapa do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Programa Onda Limpa, conforme plantas, relatório descritivo, foto aérea, licenças ambientais e manifestações municipais apresentados no processo 04977.008177/2013-09. o Art. 2 O prazo da referida autorização será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3o Para que este ato autorizativo tenha efeito, a SABESP fica obrigada a obedecer às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais. Art. 4o Responderá a SABESP, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização da obra de que trata esta Portaria. Art. 5o A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, de acordo com a legislação vigente, bem como não implica na constituição de direito ou domínio sobre a área, ou a qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que 05100.000788/2014-53 e consta nos Processos nos 05100.000967/2014-91. Habilitar MARIA LUIZA DOS SANTOS GUEDES, na qualidade de ex-companheira do anistiado político GERALDO GUEDES FILHO, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 23 de agosto de 2013, data de falecimento do anistiado. WILLIAM CLARET TORRES

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 14, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 41, inciso III, Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 22 de Janeiro de 2014, o art. 32, inciso III, Anexo XII da Portaria MP nº 232, de 3 de agosto de 2005 - Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Dou nº 123, de 30 de junho de 2010, seção 2, página 75, nos termos dos artigos 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e dos elementos que integram o processo nº 04926.001627/2011-68, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S ANA LUCIA DOS ANJOS

PORTARIA Nº 12, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM DE SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 2º, inciso VII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, c/c art. 1º, inciso VII da Portaria MP nº 211, publicada no DOU de 29 de abril de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e de acordo com os elementos que integram o Processo de nº 04977.008178/2013-45, resolve: Art. 1o Autorizar a Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a realizar as obras de instalação do coletor-tronco ME-2 com poços de visita, os quais prescindem de licença conforme Ofício CETESB n° 0885/2013/CMN e da Estação Elevatória de Esgotos EEE-ME2 com a respectiva linha de recalque, conforme Licença de Operação n° 18001690 concedida pela CETESB através do Processo n°18/00059/98, em áreas de uso comum de domínio da União, pertencentes a Sub-bacia SB-ME2, da Praia Jardim Suarão, no município de Itanhaém, referente a Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Itanhaém, na Fase Complementar da 1a. etapa do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Programa Onda Limpa, conforme plantas, relatório descritivo e foto aérea apresentados no processo 04977.008178/2013-45. Art. 2o O prazo da referida autorização será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3o Para que este ato autorizativo tenha efeito, a SABESP fica obrigada a obedecer às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Art. 4o Responderá a SABESP, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização da obra de que trata esta Portaria. Art. 5o A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, de acordo com a legislação vigente, bem como não implica na constituição de direito ou domínio sobre a área, ou a qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUCIA DOS ANJOS PORTARIA Nº 13, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 2º, inciso VII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, c/c art. 1º, inciso VII da Portaria MP nº 211, publicada no DOU de 29 de abril de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e de acordo com os elementos que integram o Processo de nº 04977.008179/2013-90, resolve: Art. 1o Autorizar a Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a realizar as obras de instalação de coletores-tronco e redes coletoras com poços de visita e inspeção, os quais prescindem de licença conforme Ofício CETESB n° 0885/2013/CMN, em áreas de uso comum de domínio da União, pertencentes a Sub-bacia Cibratel-1, no Bairro Cibratel, município de Itanhaém, referente a Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Itanhaém, na Fase Complementar da 1a. etapa do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Programa Onda Limpa, conforme plantas, relatório descritivo e foto aérea apresentados no processo 04977.008179/201390. Art. 2o O prazo da referida autorização será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3o Para que este ato autorizativo tenha efeito, a SABESP fica obrigada a obedecer às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais. Art. 4o Responderá a SABESP, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização da obra de que trata esta Portaria.

Art. 5o A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, de acordo com a legislação vigente, bem como não implica na constituição de direito ou domínio sobre a área, ou a qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUCIA DOS ANJOS PORTARIA Nº 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 2º, inciso VII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, c/c art. 1º, inciso VII da Portaria MP nº 211, publicada no DOU de 29 de abril de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e de acordo com os elementos que integram o Processo de nº 04977.008182/2013-11, resolve: Art. 1o Autorizar a SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a realizar as obras de instalação de uma linha de recalque para a Estação Elevatória EEE MD9B e redes coletoras com poços de visita e inspeção, os quais prescindem de licença conforme Ofício CETESB n° 0885/2013/CMN, em área de uso comum de domínio da União, pertencentes a Sub-bacia MD-9B, da Vila Balneária, na Praia dos Sonhos e Praia dos Pescadores, no município de Itanhaém, referente a Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Itanhaém na Fase Complementar da 1a. etapa do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Programa Onda Limpa, conforme plantas, relatório descritivo, fotos aéreas, licenças ambientais e manifestações municipais apresentados no processo 04977.008182/2013-11. Art. 2o O prazo da referida autorização será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3o Para que este ato autorizativo tenha efeito, a SABESP fica obrigada a obedecer às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais. Art. 4o Responderá a SABESP, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização da obra de que trata esta Portaria. Art. 5o A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, de acordo com a legislação vigente, bem como não implica na constituição de direito ou domínio sobre a área, ou a qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Ministério do Trabalho e Emprego

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GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 281, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTRO DO ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais para celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Polícia Civil, cujo objeto é a articulação e integração das atividades desenvolvidas pelos partícipes no âmbito de suas atribuições legais, bem como o compartilhamento de suas estruturas operacionais, visando, em especial, o combate ao trabalho infantil (Documento nº 47740.000293/2014-93). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS

PORTARIA N 287, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria nº 546, de 11 de março de 2010.

O I C

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.11... II - fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;" (NR) Art. 2º O inciso IV do art. 7º da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.7º... IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

IM

MANOEL DIAS

23 24

46255.003973/2008-75 46259.004376/2012-12

015987965 021364753

DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 27 de fevereiro de 2014

25 26 27 28 29 30 31 32

46424.000190/2011-46 46424.000202/2011-32 46226.005906/2011-38 46226.001646/2010-41 46517.000734/2010-50 46226.002113/2011-67 46226.003000/2010-06 46226.002114/2011-10

023954507 023954400 018486355 018406068 018406521 018465463 018461263 018465471

017332524

46205.018355/2010-30 46205.017619/2010-38 46205.002971/2011-50 46205.007181/2011-61

020287135 020198825 020324570 020221061

6

46205.009599/2011-11

020293933

7 8 9

46205.008931/2009-05 46247.000074/2010-34 46017.003464/2011-51

013300342 019658435 014208580

10

46017.003471/2011-52

014208652

11

46085.000367/2011-01

017698596

12 13

46334.000293/2010-34 46228.002035/2008-85

020014562 015180174

14 15 16 17

46334.001321/2006-54 46334.001750/2006-21 46617.012393/2011-18 46301.001234/2011-41

013804596 013806017 023684550 020681160

18

46301.001235/2011-96

020681178

19 20 21 22

46253.002561/2011-33 46253.002562/2011-88 46454.000305/2012-26 46454.000306/2012-71

021507791 021507783 021349800 021349819

AI EMPRESA Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agroindustrial Ltda. Eficaz Engenharia de Serviços Ltda. Lavita Indústria de Alimentos Ltda. Passamaria do Nordeste S.A. Pré-Moldados Jardins e Prestadora de Serviços São Francisco Supermercado União da Família Ltda. ME Telelistas (Região 1) Ltda. Araujo Hipermercados S.A. Eletrojúnior Serviços e Materiais Elétricos Ltda. Eletrojúnior Serviços e Materiais Elétricos Ltda. Agclean Locação de Mão de Obra e Comércio Ltda. A.L. Monção Pinto ME Companhia Brasileira de Álcool e Açúcar Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Hospital de Caridade de Erechim Perfiaço Comercial de Ferros e Aço Ltda. Perfiaço Comercial de Ferros e Aço Ltda. Arcelormittal Brasil S.A. Arcelormittal Brasil S.A. Cerro Azul Transportes Pesados Ltda. Cerro Azul Transportes Pesados Ltda.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

Nº Nº

CE

PROCESSO 1 46617.012395/2011-15 PROCESSO 1 46222.004040/2003-78 2 46218.013842/2005-08

CE MG PA

SP SP SP SP TO TO TO TO TO TO

AI 023684542 NOTIF I CAÇÃO DE DÉB I TO DE FGTS 100.027.822 505.549.531

EMPRESA Hospital de Caridade de Erechim EMPRESA

RS

UF

Y. Morikawa & Cia. Ltdsa. Sociedade Rádio Camaquense Ltda.

PA RS

UF

1.3 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito.

PA PB

Comercial Destro Ltda. Placebor - Charqueada Ind. e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. Sotracap Transportes Ltda. Sotracap Transportes Ltda. Brasil Telecom S.A. Bufalo Grill Restaurante Ltda. Bufalo Grill Restaurante Ltda. ME Palmas Café Ltda. Palmas Roupas Básicas Ltda. Palmas Sorvetes Ltda.

1.2 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito.

UF AL

CE CE CE CE

NA

E R P

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

PROCESSO 46201.003300/2011-46

L A N

o-

ANA LUCIA DOS ANJOS

O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1) Em apreciação de recurso voluntário: 1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito.

251

ISSN 1677-7042

RJ RJ

PROCESSO 1 46247.000597/2008-66 2 46247.000598/2008-19

RJ RJ RS SC

3 46215.029877/2006-61

AI EMPRESA Associação Presbiteriana de Educação e Pesquisa 014871025 Associação Presbiteriana de Educação e Pesquisa 013913131 Serviço de Apoio às Micro e Peq. Empresas no Estado do RJ 014871017

UF MG MG RJ

SC SP SP SP SP

1.4 Pelo não conhecimento, por ausência de admissibilidade. Nº

PROCESSO 1 46205.025490/2011-12

020330820

AI EMPRESA Construtora Engeterra Ltda.

UF CE

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

252

ISSN 1677-7042

1

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

2) Em apreciação de recurso de ofício: 2.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito. Nº PROCESSO 1 46215.005603/2011-44

AI 023205318

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

EMPRESA Sendas Distribuidora S.A.

UF

Tendo em vista a SENTENÇA prolatada nos autos do Processo Judicial n.º 005580021.2009.5.08.0108, referente à Ação Declaratória tramitada perante a Vara do Trabalho de Óbidos/PA, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, transitada em julgado; com supedâneo na Portaria Ministerial n.º 326/2013 e na Nota Técnica n.º 45/2014/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, determina a EFETIVAÇÃO da Alteração Estatutária, conforme documentos encaminhados pelo d. Juízo, cumulada à VALIDAÇÃO da Atualização de Diretoria, objeto da SD79158, protocolizada pelo STIEMNFOPA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINERAIS NÃO FERROSOS DO OESTE DO PARÁ - PA, CNPJ n.º 23.060.684/0001-12, perante este Órgão.

RJ

2.2 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito. Nº

PROCESSO 1 46310.000270/2011-89 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23

007694954

46205.001967/2011-74 46205.001968/2011-19 46208.001266/2011-13 46208.007673/2011-26 46247.000077/2010-78 47747.004093/2010-61 47533.007421/2012-59 47533.007488/2012-93 47533.007415/2012-00 47533.007420/2012-12 47533.007422/2012-01 47533.007435/2012-72 47533.007496/2012-30 47533.007419/2012-80 47533.007458/2012-87 47533.007492/2012-51 46212.014224/2011-75 46212.014228/2011-53 46212.014236/2011-08 46212.014239/2011-33 46212.017891/2011-18 46215.037942/2011-17

020295294 020295286 020358318 020409087 019657561 021910600 023511532 023519240 023511583 023511575 023511559 023495090 023460784 023511540 023506938 023515015 023435003 023435798 023435879 023435909 023525690 023114525

24 46215.483806/2009-53 46253.001897/2011-89

019990766 023930330

CO

ME

RC

AI EMPRESA Cícero Bertoldo Comercial de Alimentos Ltda. Estrela Supermercado Ltda. Estrela Supermercado Ltda. Transportes Darmi Ltda. União Transportes Ltda. ME Araujo Hipermercados S.A. Montcalm Montagens Industriais S.A. Banco do Brasil S.A. Banco do Brasil S.A. Banco Santander (Brasil) S.A. Banco Santander (Brasil) S.A. Banco Santander (Brasil) S.A. Banco Santander (Brasil) S.A. Banco Santander (Brasil) S.A. Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal Farmácia e Drogaria Nissei Ltda. Farmácia e Drogaria Nissei Ltda. Farmácia e Drogaria Nissei Ltda. Farmácia e Drogaria Nissei Ltda. Olaria Marilena Ltda. Canamar Tratamento de Superfícies e Pintura Ltda. Parceira Engenharia Ltda. Paraty Serviços de Manutenção S/C Ltda.

IA

LIZ

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UF CE CE CE GO

Em 20 de fevereiro de 2014 GO MG

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013, e na Nota Técnica Nº 265/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve DEFERIR o registro ao SINDRST- Sindicato Rural de São Tomé - PR, processo n. 46212.017486/2011-91, CNPJ 13.335.738/0001-51, para representar a categoria Econômica, Rural no Plano da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, nos termos do inciso II, do Art. 1º do Decreto-Lei 1.166 de 15 de abril de 1971, com abrangência Municipal e base territorial nos Município de São Tomé - PR.

MG PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR

Em 24 de fevereiro de 2014 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 5º c/c com o art. 20 da Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve ARQUIVAR o processo do sindicato abaixo relacionado, em observância ao disposto no art. 5º e 20° da Portaria nº. 186/2008:

RJ

Processo: Entidade (Razão Social) CNPJ: Fundamento:

RJ

Nº PROCESSO 46246000521/2003-36 46246000522/2003-81 46246000532/2003-16 4624601193/2005-57 46246000947/99-98 46246000459/2001-11 4624600040/96-95

AI 7424035 7424043 7423055 10485546 927279 4909411 4065279

8

462460041/96-58

4065220

9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

46246.000479/2001-91 46246001189/2004-16 46246001177/2007-26 46246.000338/2001-79 46246.000339/2001-13 46246.000098/2003-74 46246000962/2008-42 46246000712/2008-11 46246001550/2003-15 46246000047/99-87 46246000884/2006-14 46653.007454/2013-51

004908988 10424334 14531216 001017578 001017560 001022253 14816202 14817845 7428294 1162446 13022652 12803227

21 22 23 24

46213.006315/2007-41 46213.004091/2007-32 46213.006909/2007-51 46230.003621/2005-55

013724053 002545403 013718185 011579102

ÃO

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na seguinte Nota Técnica, resolve ARQUIVAR o Pedido de Registro do sindicato abaixo relacionado, em observância o Art. 52 da Lei 9.784/99:"

EMPRESA Adnilson Pereira da Silva Adnilson Pereira da Silva Adnilson Pereira da Silva Alexandre Reis Machado Alje Serviços Florestais Ltda Aristides Batista Maia Borges e Moura Distrib de Alimentos Ltda Borges e Moura Distrib de Alimentos Ltda Centro Educacional de Bocaiuva Ltda. Drogaria Gramado Ltda Everaldo Mocellin José Luiz Guimarães José Luiz Guimarães Leite Pereira Veloso Ltda. Martins e Souto Prest de Serv Ltda Norte Cad Ltda Posto Novo Dia Ltda Rodiza Service Ltda T & D Comercio e Industria Ltda Caiçara Comércio e Representações Ltda. AFF Petróleo Ltda. Elias Combustíveis Ltda. WM Indústria e Comércio Ltda. Loja Bijou de Roupas Ltda.

UF MG MG MG MG MG MG MG

Nº PROCESSO 46287.000085/2004-08 47747.003837/2006-44

MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MT PE PE PE RJ

AI EMPRESA 007090838 Calçados Itapuã S.A. - Cisa 013136950 Brasil Tec Administração e Serviços Técnicos Ltda.

UF ES MG

Nº PROCESSO 46217.005030/2003-29 46217.005037/2003-41 46736.000487/2000-35

AI 009622136 009622080 000288641

EMPRESA Viação Aérea São Paulo S.A. Viação Aérea São Paulo S.A. Termo Terceirização Com. e Serviços Ltda. ME

UF RN RN SP

3.3- Incidência da prescrição prevista do art. 1º , caput, da Lei 9.873/99 1

Nº PROCESSO 46238.001494/2011-28

2

46666.003095/2005-11

AI EMPRESA 022043969 Comercial Correa & Balbino Ltda. ME 011559060 Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores

UF MG RJ

ROBERTO CAVALCANTE LEÃO BORGES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

46000.001520/2012-82 SINDICATO RURAL DE RIACHÃO DO DANTAS 13.004.965/0001-02 NOTA TÉCNICA N° 268/2014/CGRS/SRT/MTE

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/1.999 e na seguinte Nota Técnica Nº 266/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve desarquivar o processo da Federação abaixo relacionada, e considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados possam se manifestar nos termos das Portarias MTE nº 188/2007 e Portaria 186/2008.

OI

BID

A

Processo Entidade

CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional

46312.000346/2013-18 FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN 17.226.342/0001-27 Nacional Nacional Servidores Penitenciários

PO

RT ER CE IRO S

Entidades Fundadoras: Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul - (Processo: 46000.012931/00-25 - CNPJ: 01.521.880/0001-04); Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de MG - (Processo: 46000.016716/2004-61 - CNPJ: 06.992.706/0001-63); Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia - (Processo: 24150.004157/91-14 - CNPJ: 16.141.574/0001-10); Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo - (Processo: 24000.010497/89-47 - CNPJ: 53.174.710/0001-02); Sindicato dos Policiais Civis Penitenciários e Servidores da Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí - (Processo: 35226.000507/91-87 - CNPJ: 07.692.916/0001-07). O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 26 da Portaria nº. 326, publicada no DOU em 11 de março de 2013 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve INDEFERIR o processo do sindicato abaixo relacionado, em observância ao disposto no art. 26, da Portaria nº. 326/2013: Processo Entidade

46205.022634/2011-89 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Aratuba/CE- SINTRAF 11.442.694/0001-33 NOTA TÉCNICA N° 264/2014/CGRS/SRT/MTE

CNPJ Fundamento

3.2- Incidência da prescrição prevista do art. 1º da Lei 9.873/99 1 2 3

Processo Entidade CNPJ Fundamento

PR

3.2- Incidência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. 1 2

46211.007223/2011-84 FEDERACAO INTERESTADUAL DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO SUDESTE E CENTRO OESTE-FINORSC 13.918.301/0001-40 NOTA TÉCNICA N° 267/2014/CGRS/SRT/MTE

SP

3- Pelo arquivamento em razão de: 3.1- Incidência da prescrição prevista do art. 1º §1º da Lei 9.873/99 1 2 3 4 5 6 7

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica Nº 269/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve: REMETER para procedimento de MEDIAÇÃO as seguintes entidades sindicais: Sindicato dos Auditores Fiscais da Bahia - IAF SINDICAL, CNPJ 08.363.421/0001-99, processo n. 46204.004633/2008-67 e o Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ-BA, CNPJ 16.301.764/0001-57, processo n. 46000.016146/2009-14 nos termos do art. 22 c/c art. 45 § 2º, da Portaria nº. 326/2013. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro de alteração estatutária, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 326, publicada no DOU em 11 de março de 2013. Processo Denominação CNPJ Abrangência

46222.003119/2011-91 Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP/PA 34.679.571/0001-16 Estadual

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Base Territorial Categoria Profissional

Pará Congregar e representar os trabalhadores de saúde pública do Ministério da Saúde, FUNASA-PARÁ e os que prestam serviços ao Ministério da Saúde, bem como os Servidores Municipais privados ou conveniados ao SUS (Sistema Único de Saúde)

253

ISSN 1677-7042

Base Territorial Categoria Profissional

Paraíba AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIARIO E TECNICOS PENITENCIARIOS ATIVOS E INATIVOS Em 26 de fevereiro de 2014

Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Econômica

46211.003339/2012-25 SINDCOMÉRCIO/CL - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CONSELHEIRO LAFAIETE 23.963.861/0001-70 Municipal Minas Gerais: Conselheiro Lafaiete Comércio Varejista e Atacadista de Bens e Serviços, em todas suas subcategorias, com exceção das empresas concessionárias e distribuidoras de veículos

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 326/2013, publicada no DOU em 11 de março de 2013. Processo Entidade CNPJ Abrangência Categoria Econômica

46213.003909/2012-67 SINDTAXIAGRESTE - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TAXISTAS DA REGIAO AGRESTE DE PERNAMBUCO . 14.789.345/0001-80 Intermunicipal Taxistas

Base Territorial: Pernambuco: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Belém de Maria, Belo Jardim, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Caruaru, Cumaru, Cupira, Frei Miguelinho, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Panelas, Passira, Pesqueira, Riacho das Almas, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São Bento do Una, São Caitano, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama e Vertentes. Processo Entidade CNPJ Abrangência

O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica Nº 270/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve ARQUIVAR a impugnação n.º 46000.001332/2013-35, interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais - SITICOP/MG, CNPJ 38.736.377/0001-86, com respaldo no art. 18, inciso IV, da Portaria 326/2013 e, por conseguinte, DEFERIR o Registro Sindical ao Sindicato dos Trabalhadores em Sinalização de Trânsito em Geral do Estado de Minas Gerais - SINTRALIZA-MG, CNPJ 12.720.270/0001-56, processo n. 46211.009508/2010-79 para representar a Categoria Profissional dos Empregados nas empresas de sinalização de trânsito, implantação, instalação e manutenção semafórica, montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos, implantação, instalação e manutenção de radares fixos e móveis, implantação, instalação manutenção de parquímetros e sistemas de painéis de mensagem variável, dispositivos de sinalização auxiliar, sinalização de vias e rodovias, sinalização de obras, inscrição e pintura de vias e sinalização vertical e horizontal, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Minas Gerais/MG, nos termos do art. 25 da Portaria 326/2013.

46224.001125/2012-75 SINDASP/PB - SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA 10.454.801/0001-80 Estadual

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS

O I C

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 24 de fevereiro de 2014

NA

Processo nº 46208.001347/2014-58 - Nos termos do pronunciamento da Seção de Relações do Trabalho, conforme análise e parecer técnico às fls. 73, e usando da competência que me foi delegada pela Portaria SRT nº 2, de 25 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 26 de maio de 2006, HOMOLOGO o Plano de Cargos e Salários dos funcionários da Agência de Fomento de Goiás S/A GOIÁSFOMENTO (CNPJ Nº 03.918.382/0001-25), ficando expresso que qualquer alteração a ser feita nesse Plano, para ter validade, dependerá de prévia aprovação deste Ministério.

A S N

Ministério dos Transportes

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L A N

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ARQUIVALDO BITES LEÃO LEITE

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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 55, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Aprova a incorporação à Rede Rodoviária sob jurisdição federal de segmentos da rodovia estadual RO-399, com extensão de 159,80 km, coincidentes com a rodovia BR-435/RO, nos termos deste ato normativo.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto no 5.621, de 16 de dezembro de 2005; e Considerando que foram atendidas as exigências previstas no referido decreto, bem como aquelas constantes da Portaria MT no 69, de 25 de abril de 2006, da Resolução no 09/2006 do Conselho de Administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Decisão da Diretoria Colegiada do DNIT, a qual aprovou o Relato no 221/2013-DPP, constantes do Processo no 50600.012117/2011-14, resolve: Art. 1º. Aprovar a incorporação à Rede Rodoviária sob jurisdição federal de segmentos da rodovia estadual RO-399, existentes e coincidentes com a rodovia federal BR-435/RO, com extensão de 159,80 km, discriminados a seguir: Código

435BRO0030 435BRO0040 435BRO0050 435BRO0060 435BRO0070 435BRO0085

Local de Início

Entr. Entr. Entr. Entr. Entr. Entr.

BR-364(B) RO-485 (Colorado do Oeste) RO-370(A) (P/ Cabixi) RO-487 (Cerejeiras) RO-370(B) (P/ Corumbiara) RO-497

Local de Fim

km inicial

Entr. RO-485 (Colorado do Oeste) Entr. RO-370(A) (P/ Cabixi) Entr. RO-487 (Cerejeiras) Entr. RO-370(B) (P/ Corumbiara) Entr. RO-497 Pimenteiras do Oeste (Início Tr. Urbana)

14,4 86,5 92,3 124,4 137,1 162,1

km final

Ext.

86,5 92,3 124,4 137,1 162,1 174,2

72,1 5,8 32,1 12,7 25,0 12,1

Estadual Coincidente RO-399 RO-399 RO-399 RO-399 RO-399 RO-399

Art. 2º. A incorporação só se efetivará após a assinatura do Termo de Transferência do Patrimônio, pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo DNIT, concluído inventário conjunto, o qual deverá incluir benfeitorias e acessórios dos segmentos de rodovia absorvidos, nos termos do artigo 2º da Portaria MT no 69, de 26 de abril de 2006. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 56, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Autoriza as empresas que menciona a elaborar os estudos para a concessão da BR364/060/MT/GO, no trecho da BR-364 do entroncamento com a BR-163(A) (Rondonópolis) até o entroncamento com a BR060(A) (Jataí); e da BR-060 do entroncamento com a BR-364(A) (Jataí) até Goiânia. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012, e pelo que consta do Processo MT nº 50000.008069/2014-63; Considerando que é de interesse da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes a realização de projetos, estudos e levantamentos necessários ao estabelecimento das diretrizes para a elaboração dos planos de outorga e propostas tarifárias, em observância ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que cumpre, ainda, à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes avaliar os planos de outorgas e instru-

CÉSAR BORGES

mentos de delegação de infraestrutura de transportes, e ao seu Departamento de Concessões, especificamente, promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes; subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transportes na implantação e supervisão da política de concessões do setor de transportes; analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras; analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e prospectar oportunidades de concessão em transportes, de acordo com o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, permite que seja autorizada a realização de estudos, levantamentos ou projetos, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, a serem especificados no edital; Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 112/2012-Plenário, recomendou que o Ministério dos Transportes utilize, por analogia, o Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006, sempre que conceder autorização para realização por particulares dos estudos técnicos de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

Considerando que o Decreto nº 5.977, de 2006, estabelece que o valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria públicoprivada, percentual que por analogia deve ser adotado para a concessão em tela; e Considerando o disposto na Nota Técnica nº 006/2014/DECON/SFAT/MT, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes, e na Nota n° 171/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:CGJT/vtdr, aprovada pelo Despacho nº 222/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:GAB/acv, resolve: Art. 1º Autorizar o desenvolvimento dos estudos técnicos relativos à concessão da BR-364/060/MT/GO, no trecho da BR-364 do entroncamento com a BR-163(A) (Rondonópolis) até o entroncamento com a BR-060(A) (Jataí); e da BR-060 do entroncamento com a BR-364(A) (Jataí) até Goiânia, pelas seguintes empresas: I. Camter Construções e Empreendimentos S.A. II. Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A; III. CCR S.A.; IV. Cetenco Engenharia S.A.; V. Construtora Ferreira Guedes S.A.;

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VI. Construtora Queiroz Galvão S.A. - CQG; VII. Contern Construções e Comércio Ltda; VIII. Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A.; IX. EGP - Empresa Global de Projetos LTDA; X. Encalso Construções Ltda.; XI. Estruturadora Brasileira de Projetos - EBP; XII. Galvão Engenharia S.A.; XIII. Incorp - Consultoria e Assessoria Ltda.; XIV. Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A Invepar; XV. Odebrecht Transport S.A.; XVI. Planos Engenharia S/S LTDA; XVII. Proficenter Construções LTDA; XVIII. Saitec Brasil - Serviços de Consultoria e Auditoria LTDA; e XIX. Sul Catarinense, Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda. e STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (Consórcio). Art. 2º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º têm por escopo a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica a ser utilizado na estruturação de uma possível licitação da concessão do trecho supracitado, abrangendo de maneira geral as seguintes atividades: I. Demanda: contagens de tráfego volumétricas e classificatórias; pesquisa de origem e destino; pesquisa de preferência declarada; projeção da demanda; II. Engenharia: situação atual dos trechos (cadastro e levantamento das condições funcionais e estruturais dos elementos da rodovia); obras de recuperação requeridas e custos associados; obras de ampliação de capacidade e melhorias requeridas e custos associados; programas de manutenção e conservação e custos associados; programas de monitoração e custos associados; III. Operação: equipamentos, dispositivos e sistemas requeridos para operação da via e custos associados; IV. Meio Ambiente: estudos e relatórios ambientais; V. Modelagem econômico-financeira: integração dos estudos de forma a estruturar os diferentes aspectos requeridos para a concessão; VI. Apoio na elaboração de minutas de documentos: material necessário para a realização do procedimento licitatório. Art. 3º Cumpre à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT preparar o Termo de Referência para elaboração dos estudos e disponibilizá-lo em sua página na internet. § 1º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º deverão contemplar minimamente as atividades estabelecidas no Termo de Referência mencionado no caput. § 2º A qualquer tempo o Ministério dos Transportes poderá, a seu critério, solicitar que as empresas alterem, retifiquem ou complementem seus estudos. Art. 4º Os estudos a serem elaborados poderão considerar ainda a inclusão de contornos e variantes no escopo da concessão. Parágrafo único. As empresas autorizadas poderão propor alterações na configuração da concessão apresentada no art. 1º, desde que a nova configuração atenda de forma mais ampla o interesse público, a critério do Ministério dos Transportes, e não contemple trechos que façam parte de concessão já existente. Art. 5º Cumpre à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes elaborar o Termo de Autorização, na forma do art. 4º do Decreto nº 5.977, de 2006. Art. 6º O prazo final para a elaboração e apresentação dos estudos técnicos será de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério dos Transportes, mediante decisão fundamentada. § 1º Ficam as empresas obrigadas a apresentar à ANTT, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, sob pena de revogação da autorização, Plano de Trabalho com cronograma detalhado para elaboração dos produtos estabelecidos no referido Termo de Referência, respeitado o cumprimento do prazo indicado no caput deste artigo e dos prazos intermediários indicados no Termo de Referência. § 2º O Plano de Trabalho mencionado no § 1º deverá conter descrição das atividades previstas para a elaboração dos produtos estabelecidos no Termo de Referência mencionado no art. 3º, com a indicação das metodologias que serão utilizadas, bem como informações sobre a abrangência e o dimensionamento de tais atividades. § 3º No ato da entrega do Plano de Trabalho mencionado no § 1º, as empresas autorizadas deverão apresentar os valores para eventual ressarcimento dos estudos, bem como informações que possibilitem a análise por parte do Poder Concedente sobre o valor a ser eventualmente ressarcido. § 4º A Comissão de Seleção mencionada no § 1º do art. 8º deverá definir o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, considerando os valores apresentados de acordo com o § 3º, os valores referentes a projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares e a limitação imposta pelo art. 2º, § 2º, do Decreto 5.977, de 2006. § 5º O Termo de Autorização mencionado no art. 5º informará às empresas o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, conforme definido pela Comissão de Seleção. § 6º A ANTT acompanhará o andamento dos trabalhos conforme agenda de reuniões definida pela Agência, de comparecimento obrigatório pelos autorizados. Art. 7º A presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e: I. não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II. não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III. não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e

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IV. é pessoal e intransferível. Parágrafo único. A autorização para a realização dos estudos técnicos não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa autorizada. Art. 8º A avaliação e a seleção dos estudos técnicos de que trata a presente Portaria, a serem utilizados parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os critérios estabelecidos no Termo de Autorização mencionado no art. 5º, que devem respeitar os critérios do Decreto nº 5.977, de 2006, naquilo que couber. § 1º Será constituída Comissão de Seleção, formada por membros do Ministério dos Transportes, da ANTT e da Empresa de Planejamento e Logística - EPL, com o objetivo de subsidiar a decisão do Ministro dos Transportes quanto aos estudos técnicos a serem selecionados e aos valores devidos a título de ressarcimento. § 2º A apresentação, entrega e disponibilização de quaisquer dados, documentos, estudos, levantamentos, fotos, ilustrações, figuras, tabelas, planilhas, especificações e projetos, durante o período de elaboração de estudos e no ato de entrega, implicará transferência dos direitos autorais e propriedade intelectual a eles relativos ao Ministério dos Transportes, não podendo haver nenhuma restrição de confidencialidade sobre quaisquer deles. § 3º Os documentos mencionados no § 2º serão cedidos sem ônus, encargos ou condições e poderão ser utilizados total ou parcialmente pelo Ministério dos Transportes, de acordo com sua oportunidade e conveniência, para compor outros estudos, auxiliar na formulação de editais, contratos e demais documentos afins necessários à licitação da concessão. Art. 9º Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame. Parágrafo único. A realização, ou não, do certame licitatório pautar-se-á em razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido à realização do certame licitatório. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR BORGES

ÃO

PORTARIA Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Autoriza as empresas que menciona a elaborar os estudos para a concessão da BR163/230/MT/PA, no trecho da BR-163 do entroncamento com a MT-220 até o entroncamento com a BR-230(A); e da BR230 do entroncamento com a BR-163 (B) (Campo Verde) até Miritituba.

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O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012, e pelo que consta do Processo MT nº 50000.008072/2014-87; Considerando que é de interesse da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes a realização de projetos, estudos e levantamentos necessários ao estabelecimento das diretrizes para a elaboração dos planos de outorga e propostas tarifárias, em observância ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que cumpre, ainda, à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes avaliar os planos de outorgas e instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes, e ao seu Departamento de Concessões, especificamente, promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes; subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transportes na implantação e supervisão da política de concessões do setor de transportes; analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras; analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e prospectar oportunidades de concessão em transportes, de acordo com o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, permite que seja autorizada a realização de estudos, levantamentos ou projetos, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, a serem especificados no edital; Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 112/2012-Plenário, recomendou que o Ministério dos Transportes utilize, por analogia, o Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006, sempre que conceder autorização para realização por particulares dos estudos técnicos de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995; Considerando que o Decreto nº 5.977, de 2006, estabelece que o valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria públicoprivada, percentual que por analogia deve ser adotado para a concessão em tela; e Considerando o disposto na Nota Técnica nº 005/2014/DECON/SFAT/MT, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes, e na Nota n° 170/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:CGJT/vtdr, aprovada pelo Despacho nº 221/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:GAB/acv, resolve: Art. 1º Autorizar o desenvolvimento dos estudos técnicos relativos à concessão da BR-163/230/MT/PA, no trecho da BR-163 do entroncamento com a MT-220 até o entroncamento com a BR230(A); e da BR-230 do entroncamento com a BR-163 (B) (Campo Verde) até Miritituba, pelas seguintes empresas:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 I- Camter Construções e Empreendimentos S.A. II- Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A; III- CCR S.A.; IV- Cetenco Engenharia S.A.; V- Consórcio Ecoplan-Skill; VI- Construtora Ferreira Guedes S.A.; VII- Construtora Queiroz Galvão S.A. - CQG; VIII- Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; IX- Contern Construções e Comércio Ltda; X- Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A.; XI- EGP - Empresa Global de Projetos LTDA; XII- Encalso Construções Ltda.; XIII- Estruturadora Brasileira de Projetos - EBP; XIV- Galvão Engenharia S.A.; XV- Incorp - Consultoria e Assessoria Ltda.; XVI- Odebrecht Transport S.A.; XVII- Planos Engenharia S/S LTDA; XVIII- Proficenter Construções LTDA; XIX- Saitec Brasil - Serviços de Consultoria e Auditoria LTDA; e XX- Sul Catarinense, Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda. e STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (Consórcio). Art. 2º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º têm por escopo a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica a ser utilizado na estruturação de uma possível licitação da concessão do trecho supracitado, abrangendo de maneira geral as seguintes atividades: I- Demanda: contagens de tráfego volumétricas e classificatórias; pesquisa de origem e destino; pesquisa de preferência declarada; projeção da demanda; II- Engenharia: situação atual dos trechos (cadastro e levantamento das condições funcionais e estruturais dos elementos da rodovia); obras de recuperação requeridas e custos associados; obras de ampliação de capacidade e melhorias requeridas e custos associados; programas de manutenção e conservação e custos associados; programas de monitoração e custos associados; III-Operação: equipamentos, dispositivos e sistemas requeridos para operação da via e custos associados; IV-Meio Ambiente: estudos e relatórios ambientais; V-Modelagem econômico-financeira: integração dos estudos de forma a estruturar os diferentes aspectos requeridos para a concessão; VI-Apoio na elaboração de minutas de documentos: material necessário para a realização do procedimento licitatório. Art. 3º Cumpre à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT preparar o Termo de Referência para elaboração dos estudos e disponibilizá-lo em sua página na internet. § 1º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º deverão contemplar minimamente as atividades estabelecidas no Termo de Referência mencionado no caput. § 2º A qualquer tempo o Ministério dos Transportes poderá, a seu critério, solicitar que as empresas alterem, retifiquem ou complementem seus estudos. Art. 4º Os estudos a serem elaborados poderão considerar ainda a inclusão de contornos e variantes no escopo da concessão. Parágrafo único. As empresas autorizadas poderão propor alterações na configuração da concessão apresentada no art. 1º, desde que a nova configuração atenda de forma mais ampla o interesse público, a critério do Ministério dos Transportes, e não contemple trechos que façam parte de concessão já existente. Art. 5º Cumpre à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes elaborar o Termo de Autorização, na forma do art. 4º do Decreto nº 5.977, de 2006. Art. 6º O prazo final para a elaboração e apresentação dos estudos técnicos será de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério dos Transportes, mediante decisão fundamentada. § 1º Ficam as empresas obrigadas a apresentar à ANTT, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, sob pena de revogação da autorização, Plano de Trabalho com cronograma detalhado para elaboração dos produtos estabelecidos no referido Termo de Referência, respeitado o cumprimento do prazo indicado no caput deste artigo e dos prazos intermediários indicados no Termo de Referência. § 2º O Plano de Trabalho mencionado no § 1º deverá conter descrição das atividades previstas para a elaboração dos produtos estabelecidos no Termo de Referência mencionado no art. 3º, com a indicação das metodologias que serão utilizadas, bem como informações sobre a abrangência e o dimensionamento de tais atividades. § 3º No ato da entrega do Plano de Trabalho mencionado no § 1º, as empresas autorizadas deverão apresentar os valores para eventual ressarcimento dos estudos, bem como informações que possibilitem a análise por parte do Poder Concedente sobre o valor a ser eventualmente ressarcido. § 4º A Comissão de Seleção mencionada no § 1º do art. 8º deverá definir o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, considerando os valores apresentados de acordo com o § 3º, os valores referentes a projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares e a limitação imposta pelo art. 2º, § 2º, do Decreto 5.977, de 2006. § 5º O Termo de Autorização mencionado no art. 5º informará às empresas o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, conforme definido pela Comissão de Seleção. § 6º A ANTT acompanhará o andamento dos trabalhos conforme agenda de reuniões definida pela Agência, de comparecimento obrigatório pelos autorizados.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Art. 7º A presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e: I- não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II- não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III- não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e IV- é pessoal e intransferível. Parágrafo único. A autorização para a realização dos estudos técnicos não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa autorizada. Art. 8º A avaliação e a seleção dos estudos técnicos de que trata a presente Portaria, a serem utilizados parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os critérios estabelecidos no Termo de Autorização mencionado no art. 5º, que devem respeitar os critérios do Decreto nº 5.977, de 2006, naquilo que couber. § 1º Será constituída Comissão de Seleção, formada por membros do Ministério dos Transportes, da ANTT e da Empresa de Planejamento e Logística - EPL, com o objetivo de subsidiar a decisão do Ministro dos Transportes quanto aos estudos técnicos a serem selecionados e aos valores devidos a título de ressarcimento. § 2º A apresentação, entrega e disponibilização de quaisquer dados, documentos, estudos, levantamentos, fotos, ilustrações, figuras, tabelas, planilhas, especificações e projetos, durante o período de elaboração de estudos e no ato de entrega, implicará transferência dos direitos autorais e propriedade intelectual a eles relativos ao Ministério dos Transportes, não podendo haver nenhuma restrição de confidencialidade sobre quaisquer deles. § 3º Os documentos mencionados no § 2º serão cedidos sem ônus, encargos ou condições e poderão ser utilizados total ou parcialmente pelo Ministério dos Transportes, de acordo com sua oportunidade e conveniência, para compor outros estudos, auxiliar na formulação de editais, contratos e demais documentos afins necessários à licitação da concessão. Art. 9º Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame. Parágrafo único. A realização, ou não, do certame licitatório pautar-se-á em razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido à realização do certame licitatório. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando o disposto na Nota Técnica nº 003/2014/DECON/SFAT/MT, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes, e na Nota n° 168/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:CGJT/vtdr, aprovada pelo Despacho nº 219/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:GAB/acv, resolve: Art. 1º Autorizar o desenvolvimento dos estudos técnicos relativos à concessão das rodovias: BR-476/PR, no trecho entre Lapa e União da Vitória; BR-153, no trecho entre União da Vitória e a divisa SC/RS; BR-282, no trecho entre o entroncamento com a BR153 e o entroncamento com a BR-480; e BR-480, no trecho entre o entroncamento com a BR-282 e Chapecó), pelas seguintes empresas: I. Camter Construções e Empreendimentos S.A. II. Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A; III. CCR S.A.; IV. Concresolo Engenharia Ltda.; V. Construtora Ferreira Guedes S.A.; VI. Construtora Queiroz Galvão S.A. - CQG; VII. Contern Construções e Comércio Ltda; VIII. Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A.; EGP - Empresa Global de Projetos LTDA; X. Estruturadora Brasileira de Projetos - EBP; XI. Galvão Engenharia S.A.; XII. Incorp - Consultoria e Assessoria Ltda.; XIII. J. Malucelli Construtora de Obras S.A.; XIV. Planos Engenharia S/S LTDA; XV. Proficenter Construções LTDA; XVI. Saitec Brasil - Serviços de Consultoria e Auditoria LTDA; XVII. Sul Catarinense, Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda. e STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (Consórcio); e XVIII. TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. Art. 2º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º têm por escopo a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica a ser utilizado na estruturação de uma possível licitação da concessão do trecho supracitado, abrangendo de maneira geral as seguintes atividades: I. Demanda: contagens de tráfego volumétricas e classificatórias; pesquisa de origem e destino; pesquisa de preferência declarada; projeção da demanda; II. Engenharia: situação atual dos trechos (cadastro e levantamento das condições funcionais e estruturais dos elementos da rodovia); obras de recuperação requeridas e custos associados; obras de ampliação de capacidade e melhorias requeridas e custos associados; programas de manutenção e conservação e custos associados; programas de monitoração e custos associados; III. Operação: equipamentos, dispositivos e sistemas requeridos para operação da via e custos associados; IV. Meio Ambiente: estudos e relatórios ambientais; V. Modelagem econômico-financeira: integração dos estudos de forma a estruturar os diferentes aspectos requeridos para a concessão; VI. Apoio na elaboração de minutas de documentos: material necessário para a realização do procedimento licitatório. Art. 3º Cumpre à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT preparar o Termo de Referência para elaboração dos estudos e disponibilizá-lo em sua página na internet. § 1º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º deverão contemplar minimamente as atividades estabelecidas no Termo de Referência mencionado no caput. § 2º A qualquer tempo o Ministério dos Transportes poderá, a seu critério, solicitar que as empresas alterem, retifiquem ou complementem seus estudos. Art. 4º Os estudos a serem elaborados poderão considerar ainda a inclusão de contorno e variantes no escopo da concessão. Parágrafo único. As empresas autorizadas poderão propor alterações na configuração da concessão apresentada no art. 1º, desde que a nova configuração atenda de forma mais ampla o interesse público, a critério do Ministério dos Transportes, e não contemple trechos que façam parte de concessão já existente. Art. 5º Cumpre à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes elaborar o Termo de Autorização, na forma do art. 4º do Decreto nº 5.977, de 2006. Art. 6º O prazo final para a elaboração e apresentação dos estudos técnicos será de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério dos Transportes, mediante decisão fundamentada. § 1º Ficam as empresas obrigadas a apresentar à ANTT, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, sob pena de revogação da autorização, Plano de Trabalho com cronograma detalhado para elaboração dos produtos estabelecidos no referido Termo de Referência, respeitado o cumprimento do prazo indicado no caput deste artigo e dos prazos intermediários indicados no Termo de Referência. § 2º O Plano de Trabalho mencionado no § 1º deverá conter descrição das atividades previstas para a elaboração dos produtos estabelecidos no Termo de Referência mencionado no art. 3º, com a indicação das metodologias que serão utilizadas, bem como informações sobre a abrangência e o dimensionamento de tais atividades. § 3º No ato da entrega do Plano de Trabalho mencionado no § 1º, as empresas autorizadas deverão apresentar os valores para eventual ressarcimento dos estudos, bem como informações que possibilitem a análise por parte do Poder Concedente sobre o valor a ser eventualmente ressarcido. § 4º A Comissão de Seleção mencionada no § 1º do art. 8º deverá definir o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, considerando os valores apresentados de acordo com o § 3º, os valores

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CÉSAR BORGES

PORTARIA Nº 58, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Autoriza as empresas que menciona a elaborar os estudos para a concessão das rodovias: BR-476/PR, no trecho entre Lapa e União da Vitória; BR-153, no trecho entre União da Vitória e a divisa SC/RS; BR282, no trecho entre o entroncamento com a BR-153 e o entroncamento com a BR480; e BR-480, no trecho entre o entroncamento com a BR-282 e Chapecó.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012, e pelo que consta do Processo MT nº 50000.008070/2014-98; Considerando que é de interesse da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes a realização de projetos, estudos e levantamentos necessários ao estabelecimento das diretrizes para a elaboração dos planos de outorga e propostas tarifárias, em observância ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que cumpre, ainda, à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes avaliar os planos de outorgas e instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes, e ao seu Departamento de Concessões, especificamente, promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes; subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transportes na implantação e supervisão da política de concessões do setor de transportes; analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras; analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e prospectar oportunidades de concessão em transportes, de acordo com o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, permite que seja autorizada a realização de estudos, levantamentos ou projetos, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, a serem especificados no edital; Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 112/2012-Plenário, recomendou que o Ministério dos Transportes utilize, por analogia, o Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006, sempre que conceder autorização para realização por particulares dos estudos técnicos de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995; Considerando que o Decreto nº 5.977, de 2006, estabelece que o valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria públicoprivada, percentual que por analogia deve ser adotado para a concessão em tela; e

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referentes a projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares e a limitação imposta pelo art. 2º, § 2º, do Decreto 5.977, de 2006. § 5º O Termo de Autorização mencionado no art. 5º informará às empresas o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, conforme definido pela Comissão de Seleção. § 6º A ANTT acompanhará o andamento dos trabalhos conforme agenda de reuniões definida pela Agência, de comparecimento obrigatório pelos autorizados. Art. 7º A presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e: I. não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II. não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III. não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e IV. é pessoal e intransferível. Parágrafo único. A autorização para a realização dos estudos técnicos não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa autorizada. Art. 8º A avaliação e a seleção dos estudos técnicos de que trata a presente Portaria, a serem utilizados parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os critérios estabelecidos no Termo de Autorização mencionado no art. 5º, que devem respeitar os critérios do Decreto nº 5.977, de 2006, naquilo que couber. § 1º Será constituída Comissão de Seleção, formada por membros do Ministério dos Transportes, da ANTT e da Empresa de Planejamento e Logística - EPL, com o objetivo de subsidiar a decisão do Ministro dos Transportes quanto aos estudos técnicos a serem selecionados e aos valores devidos a título de ressarcimento. § 2º A apresentação, entrega e disponibilização de quaisquer dados, documentos, estudos, levantamentos, fotos, ilustrações, figuras, tabelas, planilhas, especificações e projetos, durante o período de elaboração de estudos e no ato de entrega, implicará transferência dos direitos autorais e propriedade intelectual a eles relativos ao Ministério dos Transportes, não podendo haver nenhuma restrição de confidencialidade sobre quaisquer deles. § 3º Os documentos mencionados no § 2º serão cedidos sem ônus, encargos ou condições e poderão ser utilizados total ou parcialmente pelo Ministério dos Transportes, de acordo com sua oportunidade e conveniência, para compor outros estudos, auxiliar na formulação de editais, contratos e demais documentos afins necessários à licitação da concessão. Art. 9º Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame. Parágrafo único. A realização, ou não, do certame licitatório pautar-se-á em razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido à realização do certame licitatório. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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CÉSAR BORGES PORTARIA Nº 59, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Autoriza as empresas que menciona a elaborar os estudos para a concessão da BR364/GO/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-060 (A) (Jataí) até o entroncamento com a BR-153(A)/262(A) (Comendador Gomes). O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012, e pelo que consta do Processo MT nº 50000.008071/2014-32; Considerando que é de interesse da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes a realização de projetos, estudos e levantamentos necessários ao estabelecimento das diretrizes para a elaboração dos planos de outorga e propostas tarifárias, em observância ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que cumpre, ainda, à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes avaliar os planos de outorgas e instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes, e ao seu Departamento de Concessões, especificamente, promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes; subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transportes na implantação e supervisão da política de concessões do setor de transportes; analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras; analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e prospectar oportunidades de concessão em transportes, de acordo com o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012; Considerando que o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, permite que seja autorizada a realização de estudos, levantamentos ou projetos, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, a serem especificados no edital; Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 112/2012-Plenário, recomendou que o Ministério dos Transportes utilize, por analogia, o Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006, sempre que conceder autorização para realização por particulares dos estudos técnicos de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995; Considerando que o Decreto nº 5.977, de 2006, estabelece que o valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de

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projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria públicoprivada, percentual que por analogia deve ser adotado para a concessão em tela; e Considerando o disposto na Nota Técnica nº 004/2014/DECON/SFAT/MT, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes, e na Nota n° 169/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:CGJT/vtdr, aprovada pelo Despacho nº 220/2014/CONJUR-MT/CGU/AGU:GAB/acv, resolve: Art. 1º Autorizar o desenvolvimento dos estudos técnicos relativos à concessão da BR-364/GO/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-060 (A) (Jataí) até o entroncamento com a BR-153(A)/262(A) (Comendador Gomes), pelas seguintes empresas: I. Camter Construções e Empreendimentos S.A. II. Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A; III. CCR S.A.; IV. Cetenco Engenharia S.A.; V. Construtora Ferreira Guedes S.A.; VI. Construtora Queiroz Galvão S.A. - CQG; VII. Contern Construções e Comércio Ltda; VIII. Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A.; IX. EGP - Empresa Global de Projetos LTDA; X. Encalso Construções Ltda.; XI. Estruturadora Brasileira de Projetos - EBP; XII. Galvão Engenharia S.A.; XIII. Incorp - Consultoria e Assessoria Ltda.; XIV. Odebrecht Transport S.A.; XV. Planos Engenharia S/S LTDA; XVI. Proficenter Construções LTDA; XVII. Saitec Brasil - Serviços de Consultoria e Auditoria LTDA; XVIII. Sul Catarinense, Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda. e STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (Consórcio); e Art. 2º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º têm por escopo a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica a ser utilizado na estruturação de uma possível licitação da concessão do trecho supracitado, abrangendo de maneira geral as seguintes atividades: I. Demanda: contagens de tráfego volumétricas e classificatórias; pesquisa de origem e destino; pesquisa de preferência declarada; projeção da demanda; II. Engenharia: situação atual dos trechos (cadastro e levantamento das condições funcionais e estruturais dos elementos da rodovia); obras de recuperação requeridas e custos associados; obras de ampliação de capacidade e melhorias requeridas e custos associados; programas de manutenção e conservação e custos associados; programas de monitoração e custos associados; III. Operação: equipamentos, dispositivos e sistemas requeridos para operação da via e custos associados; IV. Meio Ambiente: estudos e relatórios ambientais; V. Modelagem econômico-financeira: integração dos estudos de forma a estruturar os diferentes aspectos requeridos para a concessão; VI. Apoio na elaboração de minutas de documentos: material necessário para a realização do procedimento licitatório. Art. 3º Cumpre à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT preparar o Termo de Referência para elaboração dos estudos e disponibilizá-lo em sua página na internet. § 1º Os estudos técnicos de que trata o art. 1º deverão contemplar minimamente as atividades estabelecidas no Termo de Referência mencionado no caput. § 2º A qualquer tempo o Ministério dos Transportes poderá, a seu critério, solicitar que as empresas alterem, retifiquem ou complementem seus estudos. Art. 4º Os estudos a serem elaborados poderão considerar ainda a inclusão de contornos e variantes no escopo da concessão. Parágrafo único. As empresas autorizadas poderão propor alterações na configuração da concessão apresentada no art. 1º, desde que a nova configuração atenda de forma mais ampla o interesse público, a critério do Ministério dos Transportes, e não contemple trechos que façam parte de concessão já existente. Art. 5º Cumpre à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes elaborar o Termo de Autorização, na forma do art. 4º do Decreto nº 5.977, de 2006. Art. 6º O prazo final para a elaboração e apresentação dos estudos técnicos será de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério dos Transportes, mediante decisão fundamentada. § 1º Ficam as empresas obrigadas a apresentar à ANTT, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da disponibilização do Termo de Referência mencionado no art. 3º, sob pena de revogação da autorização, Plano de Trabalho com cronograma detalhado para elaboração dos produtos estabelecidos no referido Termo de Referência, respeitado o cumprimento do prazo indicado no caput deste artigo e dos prazos intermediários indicados no Termo de Referência. § 2º O Plano de Trabalho mencionado no § 1º deverá conter descrição das atividades previstas para a elaboração dos produtos estabelecidos no Termo de Referência mencionado no art. 3º, com a indicação das metodologias que serão utilizadas, bem como informações sobre a abrangência e o dimensionamento de tais atividades. § 3º No ato da entrega do Plano de Trabalho mencionado no § 1º, as empresas autorizadas deverão apresentar os valores para eventual ressarcimento dos estudos, bem como informações que possibilitem a análise por parte do Poder Concedente sobre o valor a ser eventualmente ressarcido.

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§ 4º A Comissão de Seleção mencionada no § 1º do art. 8º deverá definir o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, considerando os valores apresentados de acordo com o § 3º, os valores referentes a projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares e a limitação imposta pelo art. 2º, § 2º, do Decreto 5.977, de 2006. § 5º O Termo de Autorização mencionado no art. 5º informará às empresas o valor máximo a ser ressarcido pelos estudos, conforme definido pela Comissão de Seleção. § 6º A ANTT acompanhará o andamento dos trabalhos conforme agenda de reuniões definida pela Agência, de comparecimento obrigatório pelos autorizados. Art. 7º A presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e: I. não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II. não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III. não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e IV. é pessoal e intransferível. Parágrafo único. A autorização para a realização dos estudos técnicos não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa autorizada. Art. 8º A avaliação e a seleção dos estudos técnicos de que trata a presente Portaria, a serem utilizados parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os critérios estabelecidos no Termo de Autorização mencionado no art. 5º, que devem respeitar os critérios do Decreto nº 5.977, de 2006, naquilo que couber. § 1º Será constituída Comissão de Seleção, formada por membros do Ministério dos Transportes, da ANTT e da Empresa de Planejamento e Logística - EPL, com o objetivo de subsidiar a decisão do Ministro dos Transportes quanto aos estudos técnicos a serem selecionados e aos valores devidos a título de ressarcimento. § 2º A apresentação, entrega e disponibilização de quaisquer dados, documentos, estudos, levantamentos, fotos, ilustrações, figuras, tabelas, planilhas, especificações e projetos, durante o período de elaboração de estudos e no ato de entrega, implicará transferência dos direitos autorais e propriedade intelectual a eles relativos ao Ministério dos Transportes, não podendo haver nenhuma restrição de confidencialidade sobre quaisquer deles. § 3º Os documentos mencionados no § 2º serão cedidos sem ônus, encargos ou condições e poderão ser utilizados total ou parcialmente pelo Ministério dos Transportes, de acordo com sua oportunidade e conveniência, para compor outros estudos, auxiliar na formulação de editais, contratos e demais documentos afins necessários à licitação da concessão. Art. 9º Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame. Parágrafo único. A realização, ou não, do certame licitatório pautar-se-á em razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido à realização do certame licitatório. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA EXECUTIVA

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 transporte de cargas excepcionais, em 24 de julho de 2013, com o objetivo de discutir o aprimoramento da Resolução nº 11/2004, sobre as normas para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em rodovias federais; CONSIDERANDO a Nota Técnica 26/2013/CGPERT/DNIT; CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 50600.004049/2014-54, resolve: Art. 1º ALTERAR o Anexo IV da Resolução DNIT n° 11, de 25 de outubro de 2004, que passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Resolução. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO GOMES DE FREITAS ANEXO ANEXO IV TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA - PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR CARACTERÍS- CARACTERÍSTICAS DAS RODOVIAS TICAS DO VEÍCULO DE PISTA SIMPLES DE PISTA DUPLA DIMENSÕES: Nº DE VEÍCULOS DE VELO Nº DE VEÍCULOS DE VELO EM METRO ESCOLTA CIDA CIDA DE DE CREDEN- PRF TO- KM/H CREDEN PRF TO- KM/H CIADA TAL CIADA TAL Largura: até 3,20 60 60 de 3,21 a 3,80 1 1 40 1 1 50 de 3,81 a 5,00 2 2 30 1 1 40 acima de 5,00 1 1 2 * 1 1 2 * Comprimento: até 25,0 60 60 25,01 até 30,00 50 60 30,01 até 35,00 1 1 50 1 1 50 35,01 até 55,00 2 2 * 1 1 * 55,01 até 75,00 2 1 3 * 2 2 * acima de 75,00 2 1 3 * 2 1 3 * Altura: até 5,00 60 60 5,01 até 5,50 1 1 40 1 1 40 acima de 5,50 1 1 30 1 1 30 Excesso Anterior: até 2,00 50 60 acima de 2,00 * * 40 * * * 40 Excesso Posterior: de 1,01 até 3,00 60 60 acima de 3,00 1 1 40 1 1 40 Peso: até 100 40 50 de 100 até 250 1 1 * 1 1 * acima de 250 1 1 2 * 1 1 2 *

PO

OBSERVAÇÕES: *: a critério do DNIT, em função das características do veículo transportador e da rodovia - Para cargas de peso superior a 80 toneladas, as velocidades admissíveis variarão de 5 a 30 km/h

RT ER CE IRO S

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera o anexo IV da Resolução DNIT n° 11, de 19/10/2004 publicada na DOU de 25/10/2004, que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 125, inciso IV, alínea "d", do Regimento Interno deste Órgão, aprovado pela Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U. de 26/02/2007; CONSIDERANDO a Resolução nº 11/2004 - DNIT que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 7º e 16 da Resolução nº 11/2004; CONSIDERANDO reunião realizada entre a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias - CGPERT, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, empresas transportadoras e representantes de sindicatos da área de transporte, a Universidade Federal de Santa Catarina, junto com o consórcio contratado pelo DNIT para execução de serviços de assessoramento técnico e monitoramento do desempenho, do sistema de autorização e das ações de controle e fiscalização do

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O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 125, inciso IV, alínea "d", do Regimento Interno deste Órgão, aprovado pela Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U. de 26/02/2007; CONSIDERANDO a necessidade de expansão e de melhoria da produtividade do agronegócio nos Estados da Federação, líderes em culturas como o milho, feijão, trigo, soja e cana-de-açúcar, e já havendo no país relevante fabricação de maquinário para emprego nessas culturas; CONSIDERANDO que a proibição de reboque, atrelado ao caminhão que transporta a máquina agrícola, implicaria na contratação de um segundo veículo para transportar o rolo da colheitadeira; CONSIDERANDO que a proibição do transporte de duas ou mais máquinas agrícolas sob uma mesma prancha com altura superior a 4,40m implicaria na contratação de um segundo veículo para efetuar o transporte, aumentando assim o volume de veículos de carga nas rodovias federais; CONSIDERANDO o artigo 18 § 1º da Resolução nº 11, de 25 de outubro de 2004, do DNIT. CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 50600.004049/2014-54, resolve: Art. 1º AUTORIZAR o trânsito em rodovias federais, do amanhecer ao pôr do sol, de reboque atrelado ao caminhão e o transporte de duas ou mais máquinas agrícolas com altura superior a 4,40m em uma Combinação Veicular de Carga - CVC do tipo cavalo trator com semirreboque prancha. Art. 2º Deverão ser observadas as seguintes regras para as concessão das licenças. I.Sobre o preenchimento do campo "carga" no formulário da solicitação de emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET: a)Conjunto Veicular caracterizado por caminhão atrelado a reboque, discriminado como máquina agrícola;

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 b)Conjunto Veicular de Carga (CVC) caracterizado por cavalo trator mais semirreboque prancha, discriminado como máquinas agrícolas; II.O transporte qualificado no caput do artigo 1º está autorizado a transitar em todo o território nacional, nas rodovias federais e nas operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação. III.As combinações de veículos de que trata esta Portaria, a AET será fornecida com prazo de validade de 02 (dois) meses; IV.Deverão ser respeitados os limites máximos dos conjuntos para obtenção da AET: a)Altura total de 4,95m, b)Largura total de 3,20m, c)Comprimento total de 25,00m, d)Peso Bruto Total Combinação (PBTC) de até 57,0T. V.O acoplamento do caminhão ao reboque consistirá por engate automático, reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança quando se tratar de configuração veicular de caminhão atrelado a reboque; §1º Aos veículos de que trata este artigo, não serão tolerados excessos traseiros além da carroceria. §2º Os conjuntos transportadores serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes da Resolução nº 603/82 do CONTRAN e seus Anexos I, II e III, e na forma do Anexo II da Resolução nº 11, de 25 de outubro de 2004. §3º A AET referente ao transporte de máquina agrícola, respeitadas as condições desta Resolução, será fornecida para apenas um conjunto veicular. Art. 3º Será concedida AET exclusivamente para as combinações veiculares em observância aos preceitos do art. 2º que já estiverem em circulação na data de publicação desta Resolução. Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

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Conselho Nacional do Ministério Público

REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0.00.000.001806/2013-48 RELATOR: JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO REQUERENTE: FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO (....) Destarte, ante a inexistência de inércia ou morosidade por parte do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, DETERMINO o arquivamento da presente representação por inércia ou por excesso de prazo, com esteio no art. 43, IX, b, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

DECISÕES DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO (...)Diante da ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 36 do RICNMP, por parte do requerente, determino o arquivamento deste Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001784/2013-16, com fulcro no art. 43, IX, "a", do RICNMP. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Conselheiro-Relator

PROCESSO: PP 0.00.000.001802/2013-60 RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte REQUERENTE: Baeta Nugas REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio de Ja-

DECISÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001661/2013-85 RELATOR: CONSELHEIRO LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO REQUERENTE: HARLEN ALMEIDA BARRETO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DECISÃO (...) Por todo o exposto, considerando que a matéria em exame encontra-se judicializada e que as providências relativas à adequação dos descontos na remuneração do autor foram realizadas pela Administração do MPM, em cumprimento à Portaria PGR/MPU nº 672/2002, determino o arquivamento do feito, por perda do objeto e falta de interesse a ser tutelado no caso em tela, a teor do art. 43, IX, "b", do Regimento Interno do CNMP.

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Conselheiro-Relator PROCESSO: PP Nº 0.00.000.001288/2013-62 RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO PEREIRA DUAR-

PROCESSO: PCA Nº 0.00.000.000370/2014-51 RELATOR: Conselheiro Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho REQUERENTE: Vinícius Xavier Teixeira REQUERIDO:Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba DECISÃO LIMINAR (...)Por estas razões, após acurada leitura dos fatos narrados nos autos, entendo, em juízo de cognição sumária, não estar presente o requisito da relevante plausibilidade jurídica do pedido do autor, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR requestada em exordial. (...)

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Conselheiro-Relator

RECLAMANTES: RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM E ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES RECLAMADOS: MEMBRO E SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: (...) ANTE O EXPOSTO, seja pela inexistência de ato ilícito praticado pelo 2º reclamado, pela ausência de prejuízos decorrentes das irregularidades formais praticadas pelo 1º reclamado ou pela ocorrência da prescrição quanto a esses fatos, seja pela atuação suficiente dos Órgãos Disciplinares de origem, os quais, s.m.j., deram solução adequada ao caso, sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento desta Reclamação Disciplinar.

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LEONARDO CARVALHO Conselheiro-Relator

CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001003/2013-

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RECLAMANTE: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA RAMOS RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: (...) Pelo exposto, opino no sentido do arquivamento da presente reclamação, na forma do artigo 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, visto que os fatos apurados não configuram infração disciplinar ou ilícito penal. Brasília, 11 de fevereiro de 2014 CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Acolho a manifestação de fls.113/119, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

TE REQUERENTE: CONSTRUTORA SOL LTDA. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO (...)Ante o exposto, constatado o efetivo pagamento dos valores controversos indicados na inicial, bem como a manifesta falta de interesse do requerente em prosseguir com a ação, determino o arquivamento deste Pedido de Providências nº 0.00.000.001288/201362, com fundamento no art. 43, IX, "b", do RICNMP, seja pela perda de seu objeto, seja pela falta de interesse do requerente.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001413/200958

LEONARDO CARVALHO Conselheiro-Relator

neiro

DECISÃO (...)Diante da ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 36 do RICNMP, por parte do requerente, determino o arquivamento deste Pedido de Providências nº 0.00.000.001802/2013-60, com fulcro no art. 43, IX, "a", do RICNMP.

Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Brasília, 21 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA JÚ-

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Brasília, 5 de fevereiro de 2014 ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

DECISÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

PROCESSO:PCA 0.00.000.001784/2013-16 RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO PEREIRA DUAR-

TE

Diante do exposto, sugiro, com base nos arts. 77, I, e 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar.

JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro-Relator

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PLENÁRIO

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ISSN 1677-7042

Brasília, 19 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001312/201363 RECLAMANTE: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BAR-

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Brasília, 6 de fevereiro de 2014 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000035/201452 RECLAMANTE: CHRISTINA VARELLA CONCEIÇÃO VIEIRA RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: (...) Diante do exposto, ante a inexistência dos requisitos formais para o recebimento da presente reclamação disciplinar, opino pelo indeferimento liminar do pedido, na forma do artigo 75 do RICNMP, com o consequente arquivamento dos autos, dando-se ciência ao Plenário e à reclamante (art. 76, parágrafo único). Brasília, 12 de fevereiro de 2014 ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho a manifestação de fls. 07/08, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o indeferimento liminar do presente feito, com fulcro no artigo 75, caput, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário e à reclamante, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000053/201353 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Decisão: (...) ANTE O EXPOSTO, inexistente qualquer prática de falta funcional por parte dos reclamados, sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento desta Reclamação Disciplinar.

ROS RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: (...)

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Brasília, 12 de fevereiro de 2014 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000663/201357 RECLAMANTE: CERMELIA ERMALIA NOGUEIRA DE CARVALHO DE MELLO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Decisão: (...) Assim, à luz do exposto, nos termos do art. 79, inciso II, e art. 77, inciso I, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, manifesta-se este Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional pelo arquivamento da Reclamação Disciplinar n. 663/2013-57.

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Brasília, 26 de novembro de 2013 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

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RC

Acolho a manifestação de fls. 10/11, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro nos artigos 79, inciso II e 77, inciso I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

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DECISÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000458/2013-

juntado nestes autos posteriormente, sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento desta Reclamação Disciplinar.

91 RECLAMANTE: EDILSON SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Decisão: (...) Pelo exposto, opino no sentido do arquivamento da presente reclamação, na forma do artigo 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, visto que os fatos apurados não configuram infração disciplinar ou ilícito penal.

Brasília, 17 de dezembro de 2013 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

Brasília, 11 de fevereiro de 2014 CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

DECISÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 Acolho a manifestação de fls. 228/230, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000865/201218 RECLAMANTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMADOS: SEVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Decisão: (...) Por tais razões, sugiro o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, com supedâneo no art. 43, IX, "c", do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, 23 de janeiro de 2014 ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

DECISÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000063/201470 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO RAMOS RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: (...) Como se trata de relato desprovido de quaisquer documentos ou elementos informativos suficientes para a instauração de ofício de procedimento investigatório e que, pela mesma razaão, não há como se exigir tal medida do Órgão Correcional de origem, sugere-se o indeferimento liminar do pedido, na forma do artigo 75 do RICNMP, com o consequente arquivamento dos autos.

Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir.

Brasília, 12 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000880/2008-

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RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: (...) ANTE O EXPOSTO, quer pela inexistência de qualquer prática de falta funcional ou desvio de conduta por parte do integrante do Ministério Público do Estado do Piauí, quer pela ocorrência da prescrição e pela atuação suficiente do Órgão Disciplinar de origem, sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento desta Reclamação Disciplinar. Brasília, 19 de fevereiro de 2014 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

19 PÚBLICO

Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razão de decidir, para determinar o arquivamento de plano da reclamação disciplinar. Brasília, 20 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

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Brasília, 22 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

Brasília, 11 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001137/201142 RECLAMANTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: (...) Do exposto, opina-se no sentido de se arquivar a Reclamação Disciplinar, na forma do inciso I do artigo 77 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, visto que ocorreu a sua perda do objeto pela apuração efetuada nas Sindicâncias nº 0.00.000.000379/2012-08 e nº 0.00.000.0000437/2013-76 deste CNMP.

PO

RECLAMANTE: VINICIUS BARBOSA DAMASCENO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Decisão: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 79, inciso II, c/c art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, manifesta-se este membro auxiliar da Corregedoria Nacional pelo arquivamento da reclamação disciplinar n. 666/2013-91.

Brasília, 30 de outubro de 2013 CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

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RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000666/201391

Acolho a manifestação de fls. 739/744, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

Brasília, 16 de janeiro de 2014 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

DECISÃO DE 22 DE JANEIRO DE 2014

Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razão de decidir, para determinar o arquivamento da reclamação disciplinar, nos termos do art. 79, inciso II, c/c art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, 21 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

auxiliar da reclamação Regimento

Brasília, 22 de janeiro de 2014 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Brasília, 14 de fevereiro de 2014 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se.

DECISÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000032/2014-

PR

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RECLAMANTE: ANÔNIMO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO DO ESTADO DE RORAIMA Decisão: (...) Diante do exposto, manifesta-se este membro Corregedoria Nacional pelo arquivamento de plano da disciplinar, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

DECISÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001537/201239 RECLAMANTE: FÓRUM NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL - FNCCE RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS Decisão: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 79, inciso II, c/c art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, manifesta-se este membro auxiliar da Corregedoria Nacional pelo arquivamento da reclamação disciplinar n. 1537/2012-39.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000726/201294 RECLAMANTE: CORNÉLIO CÉZAR KEMP MARCONDES RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: (...) ANTE O EXPOSTO, inexistente qualquer prática de falta funcional por parte do Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, que agiu nos limites de suas atribuições e da sua independência funcional, bem assim pela atuação suficiente do Órgão Disciplinar de origem, impossível de ser alterada mesmo considerando o documento

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Brasília, 13 de janeiro de 2014 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional, realizado às fls. retro, para determinar o arquivamento da reclamação disciplinar. Brasília, 22 de janeiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 DECISÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001740/201396 RECLAMANTE: CLÁUDIO DIAS SANTIAGO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Decisão: (...) Assim, nos termos do art. 75, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, manifesta-se este membro auxiliar da Corregedoria Nacional pelo indeferimento liminar da reclamação disciplinar. Brasília, 28 de janeiro de 2014 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado e o adoto como razão de decidir, para, nos termos do art. 75, 'caput', do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, indeferir liminarmente a reclamação disciplinar. Brasília, 14 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000037/201280 RECLAMANTE: LUPERCINO NOGUEIRA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RECLAMADOS: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Decisão: (...) Assim, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, manifesta-se este membro auxiliar da Corregedoria Nacional pelo arquivamento da Reclamação Disciplinar 37/2012-80. Brasília, 4 de dezembro de 2013 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, manifesta-se este membro auxiliar da Corregedoria Nacional pelo arquivamento da reclamação disciplinar n. 995/2013-31.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014 JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Corregedor Nacional do Ministério Público em substituição

DECISÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Brasília, 14 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

Brasília, 21 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000995/201331

RECLAMANTE: EDSON BASSO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: (...) Pelas razões acima declinadas, julgo suficiente a atuação correcional empreendida pela instância local e sugiro o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, ante a inexistência de substrato fático hábil a evidenciar a prática de falta funcional. Brasília, 29 de outubro de 2013 CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001539/201228 RECLAMANTE: TOMÉ JURANDIR DE SOUSA RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Decisão: (...) Diante do exposto, nos termos do art. 79, inciso II, c/c art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, manifesta-se este membro auxiliar da Corregedoria Nacional pelo arquivamento da reclamação disciplinar. Brasília, 29 de janeiro de 2014 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

L A N

P M

I

Brasília, 6 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

DECISÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000361/2012-

06

RECLAMANTES: ALEXSANDRO FERNANDES DA SILVA E OUTROS RECLAMADO: SEVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Decisão: (...) Por todo o exposto, sugiro o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, com supedâneo no art. 43, IX, "c" do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, 8 de outubro de 2013 CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Acolho a manifestação de fls. 638/641, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro nos artigos 130-A, § 2º, da CF e 43, IX, "c", do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, ao órgão disciplinar de origem, aos reclamantes e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000067/201458 RECLAMANTE: VERA MAGALHÃES RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Decisão: (...) Como se trata de relato desprovido de quaisquer documentos ou elementos informativos suficientes para a instauração de ofício de procedimento investigatório e que, pela mesma razaão, não há como se exigir tal medida do Órgão Correcional de origem, sugere-se o indeferimento liminar do pedido, na forma do artigo 75 do RICNMP, com o consequente arquivamento dos autos.

RECLAMANTE: ANA LETÍCIA PENNA PARRACHO RECLAMADOS: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: (...) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

Brasília, 14 de fevereiro de 2014 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Acolho a manifestação de fls. 133/136, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

O I C

SA

N E R

Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado e o adoto como razão de decidir, para determinar, nos termos do art. 79, inciso II, c/c art. 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o arquivamento da reclamação disciplinar.

Brasília, 14 de fevereiro de 2014 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001476/201218

DECISÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000065/2014-

RECLAMANTE: SEVERINO DOS RAMOS DIAS RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: (...) Como se trata de relato desprovido de quaisquer documentos ou elementos informativos suficientes para a instauração de ofício de procedimento investigatório e que, pela mesma razaão, não há como se exigir tal medida do Órgão Correcional de origem, sugere-se o indeferimento liminar do pedido, na forma do artigo 75 do RICNMP, com o consequente arquivamento dos autos.

Brasília, 21 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

Acolho a manifestação de fls. 221/223, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem e à reclamante, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

69

Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2013 MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Acolho a manifestação de fls. 1579/1582, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130A, § 3º, da Constituição Federal c/c os artigos 77, I, e 43, IX, e, do RICNMP. Dê-se ciência ao reclamante, aos reclamados e à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

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ISSN 1677-7042

NA

Brasília, 10 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

DECISÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000683/2012-

47

RECLAMANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MENDES RECLAMADOS: SERVIDOR E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: (...) ANTE O EXPOSTO, inexistente qualquer prática de falta funcional por parte dos integrantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que agiram nos limites de suas atribuições e da sua independência funcional, bem assim pela atuação suficiente do Órgão Disciplinar de origem, sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento desta Reclamação Disciplinar. Brasília, 11 de dezembro de 2013 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES Nº 0.00.000.000757/2012-45 E 0.00.000.001160/2012-18 RECLAMANTES: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Decisão: (...) Diante do exposto, sugiro, com base no art. 77, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o arquivamento das Reclamações Disciplinares nºs 0.00.000.000757/2012-45 e 0.00.000.001160/2012-18 em face da Reclamada, por entender suficiente e adequada a atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia nos autos do Processo Administrativo Sumário nº 134093/2012, que culminou na aplicação da sanção de advertência à Reclamada (art. 211, I, e 212, da Lei Complementar nº 11/1996), vez que foram observadas as circunstâncias do caso e atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena. Brasília, 15 de janeiro de 2014 ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Brasília, 12 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1 DECISÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

DECISÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000354/2013-

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001375/2012-

87

39

RECLAMANTE: WESLEY NASCIMENTO E SILVA RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: (...) Do exposto, opino pelo arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, nos termos do inciso I do artigo 77 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista que o fato não constitui infração disciplinar ou ilícito penal..

RECLAMANTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: (...) Do exposto, sugiro : a) a retificação da autuação e dos demais registros eletrônicos, haja vista que, como exposto, este procedimento é da classe processual Correição e não Reclamação Disciplinar; b) a recomendação à Corregedoria do Ministério Público do estado do Piauí para promova correições periódicas nas Promotorias de Justiça, na forma do disposto na Resolução nº 43/2009 do CNMP; e c) o arquivamento do presente procedimento pela ausência atual de fato determinado que justifique a realização de correição em Promotoria de Justiça do MP/PI pela Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

Brasília, 27 de novembro de 2013 CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho a manifestação de fls. 71/74, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

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Brasília, 10 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

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DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

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RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000725/201321

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Brasília, 10 de fevereiro de 2014 CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho a manifestação de fls. 87/91, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar: a) a retificação da autuação e dos demais registros eletrônicos, haja vista que este procedimento é da classe processual Correição e não Reclamação Disciplinar; b) a recomendação à Corregedoria do Ministério Público do estado do Piauí para promova correições periódicas nas Promotorias de Justiça, na forma do disposto na Resolução nº 43/2009 do CNMP; e c) o arquivamento do presente procedimento pela ausência atual de fato determinado que justifique a realização de correição em Promotoria de Justiça do MP/PI pela Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Oficie-se.

RECLAMANTE: SER GLASS VIDROS BLINDADOS RECLAMADOS: MEMBRO E SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: (...) Pelo exposto, sugiro, com base no art. 77, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar. Brasília, 17 de fevereiro de 2014 ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho a manifestação de fls. 496/501, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001700/201000

RECLAMANTE: VALMIRA MOURA MARQUES RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: (...) Nesse contexto, sugere-se a Vossa Excelência que, revogando a decisão de fl. 438, determine, diante da ocorrência da prescrição do ilícito funcional em 16 de agosto de 2012, o arquivamento da presente reclamação disciplinar, evitando, por consequência, a aforamento do pedido de Revisão de PAD sem interesse, com as comunicações necessárias. Brasília, 10 de fevereiro de 2014 HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Diante da falta de interesse na propositura do pedido de revisão de processo administrativo disciplinar, decorrente da prescrição administrativa operada em 16 de agosto de 2012, acolho o parecer de fl. 439/441, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para reconsiderar a decisão de fl. 438, tornar sem efeito as determinações dela constantes e determinar o arquivamento da reclamação disciplinar, conforme artigo 77, inciso I, do RICNMP. Intimem-se os interessados, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Piauí, nos termos regimentais. Publique-se, registre-se, e cumpra-se.

ÃO

PR

OI

Brasília, 10 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

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DECISÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

A

Ministério Público da União

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PORTARIA Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 000042.2014.01.006/3-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes à rescisão do contrato de trabalho e outros direitos trabalhistas. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000042.2014.01.006/3-604, em face da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SANEAMENTO AMBIENTAL - EDURSAN, inscrita no CNPJ sob o nº 09.191.692/0001-77, localizada na Rua Sá Carvalho, 686, térreo, Brasilândia, São Gonçalo/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo Pires. MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO PORTARIA N o- 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 000087.2014.01.006/2-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes à rescisão do contrato de trabalho e outros direitos trabalhistas. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000087.2014.01.006/2-604, em face da empresa PREDIALLE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 12.506.982/0001-77, localizada na Av. 22 de Maio, 5299 sala 108, Centro, Itaboraí/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo Pires.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000778/201341

Brasília, 28 de outubro de 2013 HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho a manifestação de fls. 40/43, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 80, parágrafo único, do RICNMP. Recomendo ao reclamado que promova o rigoroso acompanhamento da investigação relativo ao pronunciamento exarado pela Promotora de Justiça Amanda Luciana Sales Lobato em 29 de agosto de 2012, nos autos do inquérito policial nº 0001309.60.2012.814.0005. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, aos reclamantes e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

Brasília, 12 de fevereiro de 2014 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO

PO

RECLAMANTES: FABRICIA CORREA DOS SANTOS E OUTROS RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Decisão: (...) Ante o exposto, não havendo a constatação da prática de falta funcional por integrante do Ministério Público do Estado do Pará, sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento da presente reclamação disciplinar, dada a atuação suficiente do órgão disciplinar de origem. Outrossim, cumpre ponderar, com fundamento no artigo 18, inciso X, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), a necessidade da expedição de recomendação orientadora ao reclamado, a fim de que promova o rigoroso acompanhamento da investigação decorrente do pronunciamento exarado pela Promotora de Justiça Amanda Luciana Sales Lobato, em 29 de agosto de 2012, nos autos do inquérito policial nº 0001309.60.2012.814.0005 (fl. 74/75).

PORTARIA N o- 51, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 000089.2014.01.006/7-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao meio ambiente do trabalho, jornada e outros direitos trabalhistas. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000089.2014.01.006/7-604, em face da empresa HOTÉIS OTHON S/A. inscrita no CNPJ sob o nº 33.200.049/0001-47, localizada na Rua Teófilo Otoni, 15, sala 1204, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo Pires.

RT ER CE IRO S

MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO PORTARIA N o- 52, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 000048.2014.01.006/7-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao meio ambiente do trabalho Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000048.2014.01.006/7-604, em face da empresa LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA GOLONI S/A. inscrita no CNPJ sob o nº 33.200.049/0001-47, localizada na Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150, sobreloja 221, Alcântara, São Gonçalo/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo Pires. MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PORTARIA N o- 211, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

PJM RIO DE JANEIRO/RJ - 5º OFÍCIO EMENTA. NOTÍCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES EM XADREZ DE OM. ENVIO DE DADOS ATUALIZADOS. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DA CARCERAGEM. ARQUIVAMENTO. Notícia de condições insalubres nas instalações do xadrez do 2º Regimento de Cavalaria de Guarda/RJ. Inspeções realizadas periodicamente pelos representantes do MPM. Informação atualizada no sentido de terem sido implementadas diversas melhorias nas instalações da carceragem, como a instalação de ventilador, televisão, beliches e novos vasos sanitários, bem como realizadas obras no sistema de esgoto. Comprovação da nova situação mediante fotografias. O PGJM determinou o arquivamento do feito.

INQUÉRITO CIVIL n.° 000012.2014.20.001/1 REPRESENTADO: SUPERMERCADO MESSIAS PEIXOTO LTDA TEMA(s): 01.01.07. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.01. ABUSOS DECORRENTES DO PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de especificação obrigatória), 09.06.02.01. Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03.04. Férias

PROTOCOLO 254/2014/PGJM NOTÍCIA DE FATO (PI) EMENTA. ARQUIVAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Supostas arbitrariedades cometidas em desfavor de Subtenente de Saúde do Exército. Transferência por necessidade de serviço supostamente não comprovada. Matéria administrativa. Arquivamento. Impugnação da decisão. Ausência de fatos ou provas novas. O PGJM manteve a decisão impugnada.

PORTARIA N 212, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 INQUÉRITO CIVIL n.° 000016.2014.20.001/0 REPRESENTADO: VAGNER TEMA(s): 07.04.07. Outras Formas de Trabalho Proibido ou Protegido (campo de especificação obrigatória)

INQUÉRITO CIVIL n.° 000009.2014.20.001/1 REPRESENTADO: ARENA-COMÉRCIO DE TELEFONE E INFORMÁTICA LTDA - ME TEMA(s): 06.01.01. Assédio Moral, 09.02.01. Desvio de Função, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do Pagamento

O Ministério Público do Trabalho, pelo PROCURADOR DO TRABALHO subscrito, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 06.01.01. Assédio Moral, 09.02.01. Desvio de Função, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do Pagamento, resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor SILVANA PEREIRA SANTOS para atuar como secretário.

E T N

1.1.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.2.

Processo: Origem: Relatora: Ementa:

Decisão: JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DECISÕES DO PROCURADOR-GERAL

1.5

DA

IM

1.3.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

PROTOCOLO 1897/2013/PGJM PEÇA DE INFORMAÇÃO 93-79.2012.1105 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

Peça de Informação - Representação 0002155.2013.1601. (MPM 1898/2013). PJM Salvador/BA. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Peça de Informação. Representação de civil. Suposta ocorrência de agressão em área jurisdicionada à Marinha do Brasil. Comunidade autointitulada "Quilombo Rio dos Macacos" (Simões Filho, Bahia). Matéria objeto de Inquéritos e Investigações Diretas instaurados pela autoridade militar e MPM. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Expediente 000002564.2010.1301. (MPM 1838/2013). PJM Porto Alegre/RS. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Peça de Informação. Denúncia de supostas irregularidades no pagamento de serviços de anestesiologia aos conveniados do FUSEx. Diligências. Inexistência de indícios de crime militar passíveis de persecução. Não caracterização de prejuízo à União. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação 0000034-33.2013.1105. (MPM 2157/2013). PJM Rio de Janeiro - 4º Ofício. Dr. Mário Sérgio Marques Soares. Peça de Informação. Associação de Moradores solicita intervenção do Ministério Público Militar para solucionar problemas do bairro. Suposto uso de terreno jurisdicionado à Administração Militar para

Processo: Origem: Relatora: Ementa:

Decisão:

A S N

E R P

Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e treze, na sala de reuniões da CCR/MPM, na Sede da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília, Setor de Embaixadas Norte, Lote 43, reuniu-se a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. Presentes os Membros, Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar: Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz (Coordenador), Dr. Mário Sérgio Marques Soares (Membro) e Dra. Anete Vasconcelos de Borborema (Membro). Presentes também o Dr. Edmar Jorge de Almeida - Subprocurador-Geral da Justiça Militar, e os novos Membros aprovados no 11º Concurso de Promotor de Justiça Miliar: Dr. Jorge Augusto Caetano de Farias - PJM Fortaleza; Dra. Andréa Helena Blumm Ferreira - PJM Rio de Janeiro - 4º Ofício; Dr. Maurício Saliba Alves Branco - PJM Rio de Janeiro - 4º Ofício; Dra. Caroline de Paula Oliveira Piloni - PJM Campo Grande; Dra. Giselle Carvalho Pereira Coelho - PJM Recife; Dr. Cícero Robson Coimbra Neves PJM Bagé; Dr. Mario André da Silva Porto - PJM Fortaleza; Dr. Rodrigo Ladeira de Oliveira - PJM Belém; Dra. Anna Beatriz Luz Podcameni - PJM Belém; Dr. Nelson Lacava Filho - PJM de Manaus; Dr. Luiz Felipe Carvalho Silva - PJM Manaus; Dr. Márcio Pereira da Silva; Dr. Fernando Hugo Miranda Teles e Dra. Karollyne Dias Gondim Neo. Aberta a Reunião às 14h15. O Coordenador agradeceu a presença de todos. Em seguida, saudou os Promotores de Justiça Militar empossados em 26 de novembro de 2013, os quais compareceram à Sessão no contexto de atividade do Curso de Ingresso e Vitaliciamento - CIV da Escola Superior do Ministério Público da União. 1. MANIFESTAÇÕES:

A N SI

S A E D R A L P M E EX PORTARIA N o- 213, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Decisão:

1.6.

ATA DA 322ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Processo: Origem: Relator: Ementa:

CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA

JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA

1.4.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2014. MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Procurador-Geral da Justiça Militar

o-

O Ministério Público do Trabalho, pelo PROCURADOR DO TRABALHO subscrito, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 07.04.07. Outras Formas de Trabalho Proibido ou Protegido (campo de especificação obrigatória), resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor SILVANA PEREIRA SANTOS para atuar como secretário.

Decisão:

Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2014. MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Procurador-Geral da Justiça Militar

O Ministério Público do Trabalho, pelo PROCURADOR DO TRABALHO subscrito, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.07. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.01. ABUSOS DECORRENTES DO PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de especificação obrigatória), 09.06.02.01. Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03.04. Férias, resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor SILVANA PEREIRA SANTOS para atuar como secretário.

261

ISSN 1677-7042

1.7.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.8.

Processo: Origem: Relatora: Ementa:

Decisão: 1.9.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.10.

Processo: Origem: Relator: Ementa: Decisão:

1.11.

Processo: Origem: Relatora: Ementa:

prática de ilícitos civis: depósito de lixo, desmanche de veículos, tráfego de pessoas suspeitas e presença de usuários de drogas. Diligências. Ausência da prática de crime militar. Providências adotadas pela autoridade militar para delimitação e proteção do terreno. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Procedimento Investigatório Criminal 0000021-10.2013.2102. (MPM 2102/2013). PJM Brasília - 1º Ofício. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Peça de informação. Representação de Sargento Reformado do Exército. Queixa contra atendimento de saúde (home care). Falta de comparecimento para prestar declarações na PJM. Desistência. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Expediente 000001232.2013.1303. (MPM 1925/2013). PJM Santa Maria/RS. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Peça de Informação. Cópia de autos de processo crime. Militar condenado por delito de natureza sexual do Código Penal Brasileiro. Inexistência de crime de competência da Justiça Militar da União. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Remessa de cópia do Relatório e do Voto à Autoridade Militar competente, para providências que entender cabíveis quanto à condição de servidor militar, em especial no que se refere ao artigo 125, inciso I, do Estatuto dos Militares. Peça de Informação 0000064-45.2012.1105. (MPM 2160/2013). PJM Rio de Janeiro - 5º Ofício. Dr. Mário Sérgio Marques Soares. Peça de Informação. Denúncia anônima. Relato de descumprimento de norma referente à movimentação de Praças da Marinha. Matéria administrativa sob a esfera da Justiça Federal. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Representação 000001808.2013.1601. (MPM 2382/2013). PJM Salvador/BA. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Peça de Informação. Representação de ex-Soldado do Exército. Licenciamento indevido e injúria de superior hierárquico. Matéria do âmbito administrativo. Não configuração de crime na admoestação pública do superior. Ausência de animus injuriandi ou difamandi. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Representação 000000943.2013.1801. (MPM 1957/2013). PJM Belém/PA. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Peça de Informação. Representação de suposta irregularidade no licenciamento de militar da Força Aérea Brasileira. Diligências. Ausência de desrespeito ao princípio da publicidade dos atos Administrativos. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação 0000028-64.2013.2001. (MPM 2175/2013). PJM Fortaleza/CE. Dr. Mário Sérgio Marques Soares. Peça de Informação. Cópia de documentação referente a procedimento administrativo. Pedido para cancelar imposição de sanção disciplinar. Questão estritamente administrativa. Não ocorrência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação 0000026-65.2013.2001. (MPM 2582/2013). PJM Fortaleza/CE. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Peça de Informação. Representação de civil. Inconformismo contra decisão de Junta Militar de Saúde. Matéria do âmbito administrativo. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Notícia-Crime 000003035.2013.1105. (MPM 1960/2013). PJM Rio de Janeiro - 1º Ofício. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Peça de Informação. Denúncia de dependência química e suposta perseguição de militar aos subordinados. Ausência de conjunto probatório. Improcedência . Arquivamento homologado.

L A N

O I C

NA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

262 Decisão: 1.12.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.13.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão:

CO

1.14.

Processo:

ISSN 1677-7042 A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Representação 000002589.2013.1201. (MPM 2222/2013). PJM São Paulo - 1º Ofício. Dr. Mário Sérgio Marques Soares. Peça de Informação. Representação. E-mail anônimo. Narrativa de suposta perseguição envolvendo pessoas do círculo familiar, diversas autoridades e órgãos públicos. Relato incompreensível. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Representação 000002586.2013.1202. (MPM 2649/2013). PJM São Paulo - 2º Ofício. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Peça de Informação. Remessa de cópia de sentença da Justiça Federal pela Advocacia-Geral da União. Envolvimento de ex-militar com uso de entorpecente. Impossibilidade de persecução penal em face da ausência de materialidade, por falta de apreensão da droga. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação 0000008-58.2013.1101. (MPM 1983/2013). PJM Rio de Janeiro - 1º Ofício. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Peça de Informação. Suposto crime de ameaça e posse de arma de fogo. Declínio de atribuição do MP Estadual para o MPM. Fatos objeto de ação penal militar na Justiça Militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Representação 000002604.2013.1601. (MPM 2231/2013). PJM Salvador/BA. Dr. Mário Sérgio Marques Soares. Peça de Informação. Representação encaminhada ao Serviço de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Militar. Suposta prática de atos discriminatórios e perseguição contra militar. Ausência de provas. Improcedência. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Peça de Informação - Notícia Crime 000001648.2013.1103. (MPM 2458/2013). PJM Rio de Janeiro - 3º Ofício. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Peça de Informação. Fato delituoso atribuído à Policial Militar. Declínio de Atribuições do 3º Ofício da PJM/RJ. Homologado o declínio de atribuição. Remessa dos autos de investigação direta ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o declínio de atribuição, considerando o envolvimento de Policiais Militares, e remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

ME

Origem: Relatora: Ementa:

Decisão: 1.15.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.16.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão:

1

RC

IA

LIZ

HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 5, da Sessão Extraordinária Reservada realizada em 19 de fevereiro (Regimento Interno, artigo 101). PROCESSOS TRANSFERIDOS DA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA Foram transferidos da pauta da sessão ordinária realizada nesta data os processos nºs: TC-000.800/2014-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; e TC-009.671/2013-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro. PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA Foram transferidos para a pauta da sessão ordinária realizada nesta data os processos nºs TC-001.477/2014-5, TC-014.047/2012-8, TC-016.350/2012-0 e TC-022.960/2012-0, cujo relator é o Ministro José Jorge. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta os processos nºs: TC-009.671/2013-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro; e

PÉRICLES AURÉLIO L. DE QUEIROZ Subprocurador-Geral da Justiça Militar Coordenador da CCR RENATA RABELLO PEIXOTO CRUZ Secretária

Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 (Sessão Extraordinária Reservada)

Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori Às 12 horas, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes a Ministra Ana Arraes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias.

1. Processo TC-024.925/2013-6 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde; Governo do Estado do Rio de Janeiro; Prefeitura Municipal de Paracambi RJ 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Secex-RJ que avalie, sob os critérios de oportunidade, materialidade e risco, levando em conta os elementos constantes deste processo, a conveniência de realizar trabalho de fiscalização envolvendo a execução do Convênio 1.872/2007, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro, destinado à implantação do Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos de Paracambi; 1.7.2. encaminhar cópia da peça de denúncia e deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender pertinentes, e à Secex-Saúde, para conhecimento; 1.7.3. retirar a chancela de sigilo dos autos; 1.7.4. dar ciência desta deliberação ao denunciante. Ata n° 6/2014 - Plenário Data da Sessão: 26/2/2014 - Extraordinária de Caráter Reservado

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

RELAÇÃO Nº 3/2014 - Plenário Relator - Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

O Tribunal Pleno aprovou a relação de processos apresentada pelo relator e proferiu o seguinte acórdão: Acórdão nº 463, adotado no processo nº TC-023.242/2013-2 constante da Relação nº6 do Ministro Valmir Campelo; Acórdão nº 464, adotado no processo nº TC-034.068/2013-9, constante da Relação nº 9 do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão nº 465, adotado no processo nº TC-024.925/2013-6, constante da Relação nº 8 do Ministro Benjamin Zymler; Acórdão nº 466, adotado no processo nº TC-033.317/2013-5, constante da Relação nº 9 do Ministro Benjamin Zymler; Acórdão nº 467, adotado no processo nº TC-032.44/2012-6, constante da Relação nº 6 do Ministro José Múcio Monteiro; Acórdão nº 468, adotado no processo nº TC-020.609/2004-9, constante da Relação nº 10 do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; Acórdão nº 469, adotado no processo nº TC-030.649/2013-7, constante da Relação nº 3 do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e Acórdão nº 470, adotado no processo nº TC-026.59/2013-4, constante da Relação nº 4 do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

ÃO

PR

OI

BID

A

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

cujo cujo cujo cujo

Acórdão nº 471, adotado no processo nº relator é o Ministro Valmir Campelo; Acórdão nº 472, adotado no processo nº relator é o Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão nº 473, adotado no processo nº relator é o Ministro Benjamin Zymler; Acórdão nº 474, adotado no processo nº relator é o Ministro Benjamin Zymler; e Acórdão nº 475, adotado no processo nº relator é o Ministro Aroldo Cedraz.

TC-028.707/2013-3,

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XXIV, 234 e 235, parágrafo único, e na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, retirar a chancela de sigiloso e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão ao denunciante. 1. Processo TC-030.649/2013-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstat). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RT ER CE IRO S

Ata n° 6/2014 - Plenário Data da Sessão: 26/2/2014 - Extraordinária de Caráter Re-

servado TC-002.866/2013-7,

ACÓRDÃO Nº 472/2014 - TCU - Plenário

TC-000.800/2014-7, TC-028.071/2013-1, TC-043.769/2012-8,

LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS Em razão do levantamento de sigilo dos respectivos processos, tornaram-se públicos os acórdãos nºs 465, 469, 472 e 474, a seguir transcritos. Os Acórdãos nºs 472 e 474, apreciados de forma unitária, constam também do Anexo I desta Ata. O referido anexo, de acordo com a Resolução nº 184/2005, está publicado na página do Tribunal de Contas da União na internet. Os acórdãos relativos aos processos em que foi mantido o sigilo constam do Anexo II desta Ata, que será arquivado na Secretaria das Sessões. RELAÇÃO Nº 8/2014 - Plenário Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 465/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante o cancelamento, noticiado pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro, da Concorrência 001/2013, promovida pelo Consórcio Público Centro Sul 1, constituído pelos municípios de Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Queimados e Japeri, tendo por objeto a contratação de serviços de manejo de resíduos sólidos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, 169, inciso V, e 235 do Regimento Interno, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a denúncia adiante re-

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

ACÓRDÃO Nº 469/2014 - TCU - Plenário

PO

Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os seguintes acórdãos:

cujo .

lacionada e em determinar seu consequente arquivamento, de acordo com o parecer da Secex-RJ, bem como em adotar as medidas adiante indicadas:

TC-000.519/2014-6, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Coordenador, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, declarou finda a reunião às 16h20. Para constar, eu, Renata Rabello Peixoto Cruz, lavrei esta Ata, a qual será assinada por ele e por mim.

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

1. Processo nº TC 002.866/2013-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1 Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg). 8. Advogado constituído nos autos: Polyanna Ferreira Silva Vilanova (OAB/DF 19.273) e outros (peça 53). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos com atributos de Solicitação do Congresso Nacional, autuados em cumprimento à determinação veiculada no subitem 9.3.2 do Acórdão 3.267/2012-TCUPlenário, para a apuração dos fatos noticiados na reportagem do jornal "Folha de São Paulo", edição 9/2/12, quanto à regularidade e à economicidade da decisão da Petrobrás S.A. de não retirar o equipamento de perfuração de túneis (tuneladora) na conclusão das obras de construção do Gasoduto Caraguatatuba-Taubaté/SP (Gastau). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de caráter reservado do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 25 da Lei 12.527/2011 e dos arts. 5º, §4º, e 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 254/2013, conferir caráter sigiloso às peças 22, 27, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 44 e 49 destes autos, bem como ao Relatório que integra este Acórdão, por conterem informações cuja divulgação pode causar prejuízos ao direito de sigilo comercial e à estratégia de negócios da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 9.2 considerar atendida a determinação descrita no subitem 9.3.2 do Acórdão 3.267/2012-TCU-Plenário, consignando que, na extensão das apurações realizadas por este Tribunal, não se confirmam as alegações de irregularidade ou de antieconomicidade decorrentes da decisão da Petrobras S.A. de abandonar o equipamento de perfuração de túneis ao término das obras de construção do Gasoduto Caraguatatuba-Taubaté/SP (Gastau), veiculadas na reportagem do jornal "Folha de São Paulo", edição 9/2/12; 9.3 determinar à SecobEnergia que adote, nos termos da Resolução-TCU 254/2013, bem como em conformidade com a instrução à peça 48, as providências necessárias à garantia do sigilo das peças mencionadas no subitem 9.1 deste Acórdão; 9.4 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.4.1 à Petróleo Brasileiro S.A.; 9.4.2 à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, consignando que a presente deliberação refere-se à fiscalização determinada no subitem 9.3.2 do Acórdão 3.267/2012-TCU-Plenário e que as informações contidas no Relatório que integra o presente Acórdão são protegidas por sigilo, nos termos do art. 25 da Lei 12.527/2011; 9.5 com base no art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008, declarar integralmente atendida a presente solicitação, autorizando o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 6/2014 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2014 - Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: não há. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 474/2014 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.071/2013-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 11 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária Aprovada em 27 de fevereiro de 2014. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente

1ª CÂMARA ATA Nº 5, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014 (Sessão Ordinária) Presidência do Ministro: Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamim Zymler, José Múcio Monteiro, bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas. Ausentes, por motivo de licença médica, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti e, por estar substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 11, 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na concessão de pensão civil no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da documentação acostada aos autos como representação de unidade técnica, nos termos do art. 237, inciso I, do Regimento Interno; 9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro que: 9.2.1. cadastre no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, o ato de pensão civil de interesse da Sra. Margarete Conti Viana (CPF 852.738.727-15), na condição de filha divorciada maior de 21 anos do ex-servidor Alvaro Conti (CPF 057.770.037-53), falecido em 14/1/1987; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, cópia integral do processo de concessão referido no item anterior; 9.3. determinar à Sefip que: 9.3.1. tão logo providenciado, pelo órgão de origem, o cadastramento no Sisac do ato de interesse da Sra. Margarete Conti Viana, solicite ao Controle Interno sua disponibilização para esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 11, § 3º, da Instrução Normativa TCU 55/2007; 9.3.2. proceda à oportuna juntada destes autos ao respectivo processo de pensão civil; 9.3.3. dê prioridade à instrução da concessão acima referida; 9.4. autorizar, desde logo, caso identificados indícios consistentes de irregularidades na concessão de pensão à Sra. Margarete Conti Viana, a audiência dos responsáveis; 9.5. retirar a chancela de sigilo que recai sobre este processo. 10. Ata n° 6/2014 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/2/2014 - Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0474-06/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

IM

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

A presente Ata, bem como o seu Anexo, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, está publicada na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). DIPLOMA DE DOUTORADO DE CURSO REALIZADO NA ESPANHA - v. em anexo I a esta Ata, comunicação do Presidente que registra o recebimento do Diploma de Doutorado pelo SubprocuradorGeral, Dr. Lucas Rocha Furtado, de curso realizado na Espanha. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 644 a 725, conforme pauta n° 5/2014, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): RELAÇÃO Nº 4/2014 - 1ª Câmara Relator - Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 644/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.141/2014-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hilton Sousa Araujo (074.546.513-72) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Luís 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 645/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em

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considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.686/2014-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anna Raquel Dionisio Ramos (067.595.974-86); Bryan Willey Marques Palhano (047.095.704-26); Clebson Leandro Beserra dos Anjos (051.545.604-77); Dâmaris Queila Paredes Oliveira (073.117.274-48); Juliana e Silva de Oliveira (882.344.443-87); Maria Sueli Santos Albano (932.250.243-68); Marília Daniella Freitas Oliveira Leal (036.384.704-90); Maximo Giusone de Oliveira Luiz (049.070.254-67); Severina Irene Tomaz Ferreira Silva (052.399.754-00); Talita de Castro Santos (056.046.84406); Umberto Marinho de Lima Júnior (000.830.864-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

L A N

ACÓRDÃO Nº 646/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

O I C

NA

1. Processo TC-001.694/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Nirlene Fernandes Cechin (568.626.36049); Patricia Berni Zaupa (003.740.480-61); Patricia Paula Schelp (974.653.300-25); Paula Rossini Augusti (001.210.570-89); Paulo Fernando Marques Duarte Filho (712.563.000-63); Renan Kaiser dos Santos Roscoff (025.879.420-80); Ricardo Gonçalves Severo (814.888.070-00); Ricardo Machado Ellensohn (607.580.150-20); Rober Hoelscher (006.749.841-88); Roberto Teixeira Vieira Pinto (023.822.760-02); Rogerio Campodonico Bene (015.783.980-02); Sandro Burgos Casado Teixeira (463.681.910-15); Sandro Lemos Oliveira (821.586.490-20); Seloi Regina Lenz Fiorini (641.880.190-34); Sidnei Rodrigues dos Santos (717.434.300-78); Sonia Maria da Silva Junqueira (057.863.658-16); Tatiane Lotufo Leite (828.986.690-91); Valeria Terra Crexi (756.198.810-91); Vanessa Bauer da Silveira (006.903.400-10); Vanessa Hernandes Oliveira de Oliveira (000.001.210-61); Vivian de Carvalho Belochio (977.246.610-49); William de Souza Bernardes (021.357.330-08) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A S N

E R P

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 4, da Sessão Ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2014, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ACÓRDÃO Nº 647/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.699/2014-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Nelson Brasil de Carvalho (568.207.12553); Newton Noya Brandão (125.920.055-87); Noelia Felix da Silva (019.397.165-86); Orley Magalhães de Oliveira (346.518.615-04); Paulo Ximenes Aragão Filho (870.304.461-00); Rafael Barbosa Dias Junior (830.929.785-87); Rafael Burger (016.982.675-92); Rafael Davis Portela (009.453.295-80); Raphael Antunes de Oliveira Carvalho (033.318.875-60); Renata Dias Costa Sá (790.487.305-20); Renata Maria de Souza (032.048.244-89); Ricardo Guilherme Kuentzer (811.698.095-53); Ricardo Santana Ribeiro (014.403.455-70); Roberto Souza Rangel (070.483.195-34); Robson Santos Gobbi (027.153.855-44); Rodrigo Ferreira Silva (985.124.395-72); Samara Ferreira Andrade (811.898.935-68); Sancler Santana Camargos (013.799.675-62); Sandro dos Santos Nogueira (671.607.195-49); Saulo Matias Dourado (022.784.225-10); Simone da Silva Amorim (684.319.885-68); Soliane Silva Souza (023.856.045-74); Stefanie Eskereski Torres (074.399.054-40); Suiane Ewerling da Rosa (009.059.370-74); Talita Fernanda Carvalho Gentil (014.524.713-98); Thais Rejane Matos Santos Sobreira (813.786.025-87); Thalisson Andrade Mirabeau (025.233.195-86); Tiago Medeiros Araujo (023.684.575-69); Tiago Pereira de Almeida (840.452.135-20); Tiago dos Santos Estrela (833.230.825-91); Toni Alex Reis Borges (482.169.505-78); Ubiratan de Amorim Bahia (416.933.535-04); Vanessa Pereira de Oliveira (351.207.278-08); Vinicius Carvalho Souza (014.339.795-86); Vinicius de Oliveira Nepomuceno (033.282.43577); Vivyane Coelho Caires (046.675.604-60); Waldson Pereira Luz Junior (628.132.005-06); Wellington Romualdo de Almeida (021.040.255-59); William Guterres Oliveira (931.313.997-91) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia

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1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 648/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.703/2014-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alekssandro Reolon Jardim (070.907.80996) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

CO

ME

RC

ACÓRDÃO Nº 649/2014 - TCU - 1ª Câmara

IA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

LIZ

1. Processo TC-001.715/2014-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Santos da Silva (381.332.70278); Andrei Wilson de Sousa Almeida (716.892.062-68); Cristian Wellem Ferreira Dias (931.812.722-72); Delleon de Sousa Silva (819.922.382-00); Demethrius Pereira Lucena de Oliveira (375.458.252-68); Elivanda Cavalcante França Muniz (790.303.86215); Evangelista Brito da Silva Junior (749.648.012-68); Gislaine Regina Pires (915.487.561-72); Jessiana Rodrigues Barboza (690.923.202-00); Josiellen de Lima da Silva Castro (652.528.53215); Karla Christina Neves de Souza (701.231.442-72); Kley Herbert de Jesus Silva Wanzeler (694.950.762-34); Luana Pereira da Silva (615.130.082-34); Luiz Claudio dos Santos Matni (429.242.862-04); Marcelo Damiao Bogoevik (686.016.462-04); Marcicleia Miranda Bahia (849.682.652-04); Maria Aparecida Simil de Carvalho (402.030.182-49); Milene Coelho Nery (378.321.312-68); Paulo Cardoso de França (208.204.612-53); Paulo Cristiano Quaresma Ávila (206.161.392-68); Regina Duarte Ribeiro Melo (233.745.601-30); Ricardo Kelens da Silva (590.233.092-00); Robson Luiz Pantoja da Silva (842.213.992-87); Ronaldo Meireles Martins (482.656.082-68); Roseane Fernandes da Costa (170.134.102-68); Rosileia de Oliveira Mundoco (718.709.702-68); Sandro Vieira Gocalves (946.785.88272); Sara Danielle Cabral Coelho (752.313.602-87); Sebastiana Ferreira Bezerra (328.466.903-59); Selma Santos Gurgel (745.102.40244); Sheila Adrianne Garcia Santos (887.482.863-20); Suziane de Cassia Leite de Brito (686.284.982-49); Wagner Roberto Santos dos Santos (765.578.802-25) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-001.706/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Guimarães Oliveira (073.171.786-40); Cristiane Tangari Dib Finholdt (762.899.746-53); Jeane Angélica Barbosa Xavier (103.859.396-47); Joaquim Martins Parreira Filho (289.394.331-49); Joicymara Santos Xavier (088.039.966-05); Jose Geraldo Fernades Peres de Souza (430.642.646-72); Laila Lidiane da Costa Galvão (070.839.236-98); Manuela Ferreira de Souza (014.289.726-41); Naiane Vieira Costa (086.227.066-99); Rosane Oliveira Costa (016.511.636-69); Valeska Couto Ferreira (002.302.691-09) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 650/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.711/2014-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Morais de Barros (349.655.56453); Arinaldo de Sousa Almeida (727.992.263-53); Debora Garcia de Figueredo (007.907.814-17); Elizângela Maria de Souza (661.867.064-00); Fabio Sousa da Silva (985.272.405-30); Flavio Dantas Martins (021.078.025-80); João Paulo Fernandes da Silva (986.801.103-53); Maria Dionísia dos Santos (025.643.265-10); Mario Ferraz Cornélio (234.860.664-04); Monique de Souza Silva (057.564.514-80); Reinaldo de Souza Dantas (680.624.784-91); Ricardo Antonio Rocha Brandão (733.194.224-72) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 651/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 652/2014 - TCU - 1ª Câmara

ÃO

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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OI

1. Processo TC-001.716/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Willian Canabrava do Amaral (036.522.296-81) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

BID

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ACÓRDÃO Nº 653/2014 - TCU - 1ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 654/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.719/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Belmiro Gomes da Cruz Filho (429.018.043-49) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 655/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.722/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexis de Matos Gomes (004.019.466-30); Anélia de Souza Monteiro (976.610.901-04); Danielle da Silva Sousa (941.922.603-44); Dausterneya Maciel (465.922.532-15); Deimisson Gomes da Silva (856.696.872-72); Djameson Oliveira da Silva (656.863.902-82); Elainy da Silva Camilo Loiola (807.755.602-78); Florentina Gomes Camargos de Souza (024.480.586-52); Janilce da Costa Moreira (777.780.572-04); Magda Stella de Melo Martins (661.365.046-34); Marcel Alexandre da Silva Souza (007.903.87190); Marcelo Helder Medeiros Santana (064.864.944-09); Reinaldo Maia Siqueira (477.679.362-87); Verônica Lima da Fonseca Almeida (977.112.844-20); Vicente Bessa Neto (841.979.512-72); Wanderley Pereira da Silva (712.350.432-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.718/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adelaide Lucia Schneider (933.880.80925); Anderson Pereira Pacheco (030.209.951-40); Bruna Alves da Silva (006.592.721-48); Cesar Pereira de Lima (513.471.991-87); Claudyanne Rodrigues de Almeida (000.720.471-00); Cristiana Ramos Souza (008.928.611-18); Desilei Gomes de Souza Paiva (023.603.821-44); Douglas Gonçalves Sete (053.979.056-74); Elaine Renata de Castro Viana (157.895.238-70); Fabiane da Silva (705.611.331-15); Joel Fernandes da Silva (797.302.721-15); José Angelo Gomes Nunes (770.855.311-34); Lindomar Kinzler (903.486.809-53); Luis Carlos Fagundes Moreira (050.495.669-83); Luiz Ricardo Bernardi Brum (959.995.150-68); Marcelo Espinola Amorim (596.338.401-04); Michelly Lustri Fabre (327.740.638-50); Renan Gonçalves de Oliveira (011.093.861-50); Renata Sales de Oliveira Cabral (711.326.001-20); Rodney Mario de Almeida (617.052.921-00); Sebastião César Dias Gonçalves de Moura (030.246.761-04); Vania Correa Mota (003.018.451-74); Wilson Eustaquio Senra Fernandes (070.839.046-34) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

ACÓRDÃO Nº 656/2014 - TCU - 1ª Câmara

RT ER CE IRO S

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.723/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adolfo Amaury Moises Sette Abril (086.976.536-14); Alex de Andrade Fernandes (068.118.156-71); André Luiz Maia de Souza (897.384.896-87); Ariela Werneck de Carvalho (061.625.546-27); Augusta Cássia Schwtner David (058.825.366-93); Barbara Laureny Lopes (113.417.356-30); Bruno Cássio Rodrigues Batista (085.793.046-01); Claodet Maria dos Santos Martins (034.621.786-52); Cristiane Soares de Jesus (064.747.87651); Débora Luciana Dumont (079.028.186-40); Erica de Sousa Carneiro (036.706.386-79); Fabio Ponciano de Deus (074.033.426-31); Fernanda Cristina Sant'ana Dusse (075.489.876-84); Glauce Soares Mendes (057.180.806-90); Herinaldo Oliveira Alves (038.698.39686); Humberto Coelho de Melo (060.030.756-51); Leonardo Junio Ferreira (060.373.926-17); Lucas Rodrigues Oliveira (086.642.87635); Luciano da Silva (044.927.716-03); Lívia Serretti Azzi Fuccio (066.611.246-01); Mariely Valadão Silva (099.436.006-16); Neuber Samy Ferreira de Souza (950.101.495-91); Nádia Alvim Muffato Silveira (081.356.406-92); Rafael Palhares Machado (056.656.536-67); Regis Fernandes Gontijo (051.468.486-02); Renilse Paula Batista (080.899.697-55); Ricardo Alexandre da Silva (002.889.816-85); Rodolfo Gauthier Cardoso dos Santos (217.463.348-51); Sandra Cristina de Medeiros (894.186.626-04); Warley Mendes Batista (056.266.30619) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Nº 657/2014 - TCU - 1ª Câmara

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ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 664/2014 - TCU - 1ª Câmara

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 661/2014 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-001.738/2014-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: David Ramos da Rocha (623.046.743-72); Emanuel Freitas da Silva (996.224.243-68); Emily da Silva Nascimento (048.652.364-06); Fabiana Gomes dos Passos (051.485.20469); Felipe Meira de Faria (321.440.528-40); Francisca Maria da Conceição Campos Costa (035.433.764-54); Izaias da Silva Lima Neto (008.732.595-05); Jonalice da Silva Rego (007.903.434-95); Jonathan Gazzola (219.783.028-78); Juan Carlos Pina Velasquez (016.201.174-10); Marcos Sales Rodrigues (964.247.101-91) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 658/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.741/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luis Andre (282.176.568-19); Fabio Aristimunho Vargas (023.853.289-50); Fernando Canesso (026.202.829-85); Gustavo Bizarria Gibin (317.752.978-70); Juan Agullo Fernandez (012.619.289-89); Karen dos Santos Honorio (332.533.848-88); Michael Santos Gonzales Gargate (060.650.98795); Victoria Ines Darling (012.060.029-30) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Integração Latino-Americana 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 659/2014 - TCU - 1ª Câmara

E D R A L P M E EX

1. Processo TC-001.743/2014-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Wanilson Miranda de Figueiredo (586.912.942-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 660/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.759/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agmar Bento Teodoro (001.866.206-40); Felipe Pusrico Gomes Euzebio (077.647.876-12); Guilherme Pereira Claudino (084.995.766-48); Sidney Sales Kinupp Junior (035.651.407-20) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

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1. Processo TC-001.791/2014-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernando Morgadinho Santos Coelho (031.410.977-39); Mauricio Pinheiro de Oliveira (258.708.878-01) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 665/2014 - TCU - 1ª Câmara

L A N

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

O I C

A S N

IM

ACÓRDÃO Nº 666/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.793/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Williams Costa de Oliveira (619.369.013-

ACÓRDÃO Nº 662/2014 - TCU - 1ª Câmara 15)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.787/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Francisca Nadia da Silva Lima (727.186.333-87) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Iguatu 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 663/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.788/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcelo Eduardo Alves Olinda de Souza (032.580.194-01) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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1. Processo TC-001.792/2014-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Castanheira Veiga (034.740.606-86); Larissa Santos Ciriaco (054.201.676-11); Marcio Rogerio de Oliveira Cano (139.712.038-09); Reginaldo Bento de Souza Arantes (852.033.516-00); Renato Ferreira de Souza (962.318.23687); Rodrigo Garcia Barbosa (869.860.746-20) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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A N SI

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.760/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Martins de Souza (046.904.29901); Alessandro Francisco Martins (055.365.219-26); Amadeu Lombardi Neto (056.872.948-05); Ana Caroline Dzulinski (066.232.25927); Ana Paula Cabral Bonin (054.118.719-80); Anderson Paião dos Santos (267.162.668-10); Andre Roberto Ortoncelli (346.727.368-81); Andre Takeshi Endo (315.214.808-93); André Damiani Rocha (215.332.828-46); Andréia Colombo (066.167.969-14); Bruna de Souza Nascimento (065.470.656-50); Carlos Henrique Guimaraes Coimbra (017.159.439-88); Carolina Daros (029.649.549-25); Caroline da Silva Santos (059.522.659-01); Cintia Negrao Nogueira (057.982.289-32); Denise Maria Poletto (028.262.439-26); Fernanda Batista de Souza (054.194.679-09); Flavia Azevedo (041.086.30920); Icaro Oliveira de Oliveira (790.060.272-00); Jackson Medeiros da Luz (042.174.319-02); Jeferson Barboza Torres (064.830.619-43); Jose Fernandes da Silva Neto (005.439.039-74); Josiane Cristina de Oliveira Mangueira (014.908.046-84); Juliana Leite Silveira (061.390.539-35); Juliana da Silva Bello (055.667.089-27); Keila Teske Langaro (048.386.439-00); Kelly Regina Cotosck (883.731.34620); Mara Luciane Kovalski (047.060.859-50); Marcel Giovani Kroetz (049.076.899-77); Neide Camussi (014.137.448-93); Patricia Bertachini Talhari (094.542.478-75); Paulo Guilherme Ugolini (041.667.869-62); Paulo Rodrigo Andrade Haiduke (033.329.969-83); Rafael Henrique Dalegrave Zottesso (061.368.609-88); Reinaldo Hidalgo Guidolin (872.882.499-72); Renato Belinelo Bortolatto (310.666.518-17); Rosana Refatti (063.293.599-54); Sidnei Pietrobelli (955.800.429-49); Tatiany Mottin Dartora (055.357.129-06); Ulisses Chemin Netto (003.699.879-69); Valter Henrique Biscaro Raposo (060.133.999-13) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 667/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.795/2014-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clécio Gonçalves Costa (606.234.116-87); Georgia Bulian Souza (075.671.797-33); Heletícia Mara Manzico (051.301.436-55) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 668/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ISSN 1677-7042

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1. Processo TC-001.798/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Manoel Pontes Gomes (615.534.331-49) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 669/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

CO

1. Processo TC-001.799/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Acauan Merseburger Picanco (017.510.490-51); Adriano Behocaray Lamego Neto (000.867.53096); Ana Claudia de Nardin (821.341.620-15); Ana Paula Freitas Margarites (008.809.280-18); Andre Guimarães Camargo (723.358.400-10); Andre Luis dos Santos da Silva (010.174.010-71); Andrea Leite Bergmann (009.623.600-07); Anita Leocadia Carrasco Pereyra (139.550.040-15); Bruno Cielo de Barros Correia (006.656.310-06); Bruno Moura Paz de Moura (010.395.330-27); Carlos Alexandre Wurzel (515.534.810-20); Catia Mirela Barcellos Rosinha Nunes (724.181.250-68); Clarissa Felkl Prevedello (804.855.530-15); Clarissa Nogueira e Silva (899.063.810-00); Claudia Susana Dias Crespi de Campos (620.419.320-15); Claudiani Jaskulski (006.672.860-63); Clovis Airton Porto Gayer (620.158.42004); Cristiane Forgiarini da Silva (001.515.530-76); Deisi Cerbaro (012.117.630-48); Diana Schein (966.063.040-91); Diego de Abreu Porcellis (007.133.790-30); Dilneia Rochana Tavares de Couto (003.659.210-25); Elisabete Prestes Baptista (620.387.880-49); Elizabete da Silveira Kowalski (412.104.500-97); Emanuel Marques Queiroga (013.743.590-84); Fabricio Gallo Correa (486.591.420-04); Fatima Karnopp (028.977.950-26); Fernanda Germano Alves Gauterio (002.175.430-65); Flavia Katrein da Costa (014.534.250-63); Flavia de Oliveira Pereira (002.278.000-95); Flavio Jose Tomsen Veiga (947.188.730-53); Helio Vera Mandeco (613.867.070-15); Hernani Cavalheiro Neto (009.254.280-86); Ivan Bremm de Oliveira (984.785.320-72); Ivan Britto Barreto (915.046.000-53); Jeferson Fernando de Souza Wolff (746.869.330-72); Jinnefer Santos Pereira (011.863.890-44); Jordan Gustavo Trapp (944.056.460-15); Juliano Costa Machado (005.749.360-09); Julio Cesar Gonçalves Damasceno (915.091.060-49); Karine Barbara Specht (010.349.910-51); Laerte Radtke Karnopp (978.755.700-34); Leonel Teixeira Fickel (006.318.850-30); Leticia Cecconello (025.287.800-01); Lisandra Saldanha de Abreu Gonçalves (741.726.700-91); Luciano Faustinoni (156.130.598-70); Lydia Tessmann Mulling (000.751.310-05); Marcel Souza Mattos (987.894.810-20); Marcos Antonio Gruppelli Raubach (648.708.120-53); Marcos Paulo Couto Fonseca Boeira (002.665.06062); Marcos de Oliveira Treptow (551.381.520-68); Maria Cecilia Pereira Isaacsson (010.394.540-70); Maria Laura Brenner de Moraes (338.278.850-00); Marta Regina Pereira Nunes (270.009.070-53); Matheus Santos da Silva (015.541.690-11); Michel Formentin de Oliveira (005.919.920-27); Monica Xavier Py (769.476.290-04); Nelson Luiz Reyes Marques (310.572.410-91); Neslei Noguez Nogueira (017.715.300-81); Neuza Maria Correa da Silva (260.436.020-91); Patricia Cabral Rossi (919.324.080-53); Patricia Martins Tavares, (834.642.120-68); Paulo Cleber Barbosa Cunha (571.939.910-00); Pericles Purper Thiele (528.798.360-34); Priscila de Oliveira Moraes (010.602.350-05); Rafael Andrade Caceres (941.368.310-72); Rafael Pereira Rodrigues (819.940.790-53); Rejane Schwartz Kruger (567.438.820-20); Rosana Botelho Gonçalves Ostermann (499.586.820-87); Rosana Machado Azambuja (617.226.000-63); Roselia Souza de Oliveira Jacobsen (887.728.530-34); Sabrine Schoenell Evangelista (004.537.310-82); Samuel Muniz Pinto (021.716.580-02); Sandra Sacco Silva (620.860.900-30); Sergio Ricardo Kruger (724.239.270-53); Sergiomar Crespo Schild Junior (809.672.300-63); Stela Sica Nunes (814.858.320-04); Tais Feijo Viana (996.451.22015); Tatiane Brisolara Nogueira (004.455.000-69); Tiago Brum Ilarraz (007.446.680-18); Tobias dos Santos Gomes (003.179.300-28); Tomaz Fantin de Souza (007.013.950-44); Vanine Pereira Fajardo (006.704.100-04); Vera Lucia Faulstich (540.076.400-25); Vinicius Kruger da Costa (966.727.490-04); Vinicius Zortea Ferrari (000.672.210-50); Virginia Martins Rodrigues (007.308.370-41); Vivian Iracema Marques Ritta (788.769.740-91); Viviane Aires de Paula (997.255.840-15); Wagner Guimaraes da Silva (001.558.060-17); William Ferreira Anana (013.622.900-09) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 670/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.803/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Miriam Vidal de Negreiros (287.222.19803) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 671/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.805/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bethânia Alves de Avelar Freitas (076.197.696-50); Carlos José de Paula Silva (773.165.926-72); Endi Lanza Galvão (061.947.166-22); Fernando Armini Ruela (087.262.387-48); Flávia Félix Barbosa (082.233.366-00); Franciele Maria Pelissari Molina (050.213.689-82); Hugo Rodrigues de Araújo (063.388.516-96); Jorge Luiz dos Santos Gomes (113.411.687-00); Mario Mariano Rui Cardoso (324.518.918-40); Melissa Gonçalves Boechat (028.379.576-07); Márcio Coutinho de Souza (022.825.46717); Patrícia de Oliveira Lima (083.294.926-48); Paula de Melo Rodrigues (053.066.387-24); Rangel Silvando da Silva do Nascimento (262.116.348-38); Ronaldo Luis Thomasini (250.057.288-99); Thiago Gomes dos Santos Braz (100.270.137-66); Vânia Soares de Oliveira e Almeida Pinto (273.103.818-74) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ÃO

PR

OI

BID

ACÓRDÃO Nº 672/2014 - TCU - 1ª Câmara

A

1. Processo TC-001.809/2014-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Torres de Lemos (815.157.74015); Aline Alves Valeda (004.508.140-92); Ana Luiza Pires de Freitas (426.336.800-20); Anderson Augusto Müller (009.539.600-48); Annie Jeanninne Bisso Lacchini (006.623.710-62); Carine Raquel Blatt (970.051.930-91); Cristiano Lopes Lima (830.541.110-91); Fernanda Cechetti (004.808.219-84); Fernando de Angelis Neibert (729.448.031-15); Janaína Thais Barbosa Pacheco (692.745.840-91); Janete Vettorazzi (567.724.830-49); Letícia Pacheco Ribas (676.340.010-15); Lino Pinto de Oliveira Junior (352.655.820-53); Luciana Suárez Grzybowski (890.413.990-20); Luciano Amaro Junqueira Valério (632.441.010-20); Marcelo Rabello dos Santos (975.525.850-72); Maria Ismênia Zulian Lionzo (762.540.380-72); Maria do Carmo de Costa (381.062.300-82); Matteo Baldisserotto (293.596.600-78); Nilon Erling Júnior (946.481.900-68); Patrícia Viana da Rosa (607.811.060-87); Rafael Nazário Bringhenti (818.748.470-53); Renata Padilha Guedes (895.515.590-53); Rita Catalina Aquino Caregnato (286.040.910-68); Roselaine Pinheiro de Oliveira (464.940.570-04); Suzane Simões Nogueira (003.974.26011) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 674/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.818/2014-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Wellson Andrade de Oliveira (805.888.67349) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 675/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

PO

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.806/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alisson Rafael Aguiar Barbosa (267.156.748-09); Ana Cristina Macedo Barcelos (947.819.746-00); Anderson Antonio Ubices de Moraes (282.574.538-38); Aurelio Fabiano Ribeiro Zago (036.853.846-00); Bruno Doriguetto Couto Ferreira (048.966.986-73); Daniel Pereira de Carvalho (045.361.766-24); Daniela Ike (214.534.278-80); Danillo Borges Rodrigues (084.417.736-96); Deusmaque Carneiro Ferreira (034.164.086-75); Flavia de Castro Camioto (331.216.928-36); Franciny Campos Schmidt (007.917.719-03); Marcela Maira Nascimento de Souza Soares (036.492.976-63); Maria Claudia de Freitas Salomao (015.233.87645); Nadia Guimaraes Sousa (063.796.776-31); Paulo Henrique Oliveira Rezende (085.855.336-84); Paulo Roberto Garcia (212.251.17615); Telma Cristina Dias Fernandes (947.074.646-53) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 673/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

1. Processo TC-001.819/2014-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adelson Joel da Silva (832.258.031-20); Adergildo Cardoso Mendes (970.604.291-15); Alberto Rodrigues Dalmaso (861.275.191-87); Alessandra Cristina Rodrigues (781.471.151-72); Alessandra de Souza Vaz (022.565.531-40); Alessandro Borges Amorim (725.911.101-15); Ana Paula Gomes do Nascimento (293.973.238-81); Ana Paula Sacco (213.837.878-08); Andre Ferreira do Nascimento (278.935.948-29); Aparecida Fatima Camila Reis (870.778.091-53); Arlindo de Paula Machado Neto (037.957.944-80); Carla Gabriela Wunsch (012.416.321-11); Carla Rafaela Teixeira Cunha (012.141.741-75); Carlile Lanzieri Junior (039.579.436-63); Carlos Eduardo Silva e Souza (899.546.961-72); Caroline Cassalha Schneider (005.466.640-67); Charlote Wink (978.456.980-91); Crislayne da Cruz (036.044.671-01); Demian Oliver Vidal (144.359.218-80); Edilson Otoni Botelho Junior (014.230.041-16); Edmilson Santana da Costa (346.510.391-20); Eduardo Fiorussi (309.955.058-29); Eduardo Rogerio Favaro (336.983.818-42); Edvan Cicero Alves (013.544.431-44); Eliangela de Morais Teixeira (952.065.906-49); Elton Brito Ribeiro (962.301.932-72); Eva Lucia Cardoso Silveira (854.705.703-04); Fabiano Rabaneda dos Santos (810.308.601-06); Fabio Santana Victoriano (027.910.361-13); Fernanda Cristina Aguiar Lima (011.774.251-14); Fernanda de Figueiredo Arruda Rizzo (694.310.781-04); Hector Flores Callisaya (060.110.457-90); Huan Railon Pereira Bezerra (003.976.271-81); Ibraim Fanti da Cruz (933.203.451-68); Jacqueline Nunes Brunet (023.142.441-84); Jacqueline de Souza Lemos (041.120.459-99); Janio Alves Ribeiro (577.901.246-68); Joana D´arc Chaves Cardoso (722.267.811-53); Jocilene de Carvalho Miraveti Canova (223.412.418-24); Jonatas Emanuel Borges (014.651.646-00); Jonathan Almeida Nery (015.391.55102); Juliana Defaci Miotto (012.244.370-55); Juscelia Dias Mendonça (030.980.056-02); Kuang Hongyu (346.984.788-63); Leide Laura Almeida Ribeiro de Paiva (692.879.611-15); Leonara Raddai Gunther de Campos (014.169.271-58); Leonardo Gomes de Vasconcelos (713.817.321-00); Luana Fernandes Brito (028.976.321-51); Maihara Fatima de Oliveira Baldus (014.656.881-88); Marcia Cristina Rodrigues Medina (604.052.601-72); Marcia Leopoldina Montanari Correa (695.906.721-91); Marcia Moreira Medeiros (281.733.728-02);

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Marconni Victor da Costa Lana (022.524.591-40); Marina Guilherme de Macedo Ramos (395.174.971-72); Mauro Andre Dresch (003.284.601-09); Michelle Fernanda Brugnera (228.077.838-64); Michelle Tatiane Jaber da Silva (871.994.831-04); Michelli Sampaio Tunes Porto (033.222.641-73); Milene Carvalho Bongiovani (052.306.739-90); Natalia Scartezini Rodrigues (355.952.588-88); Oliver Yoshio Umeda Yatsugafu (026.279.609-03); Olivio Fiorese Neto (705.865.431-04); Paulo Sergio Almeida dos Santos (859.700.262-04); Pedro Pereira do Nascimento (903.474.631-34); Rafael Teixeira Sousa (035.948.091-88); Rafaela Fátima Soares da Silva (814.659.801-30); Rafaela Grassi Zampieron (214.470.818-54); Renata Benedita Pedrosa de Freitas (019.731.631-01); Robson Oliveira da Costa (904.338.401-10); Rodrigo Gomes e Lima (087.494.927-05); Silvano Macedo Galvão (531.880.801-82); Stela Regina Ferrarini (000.848.650-67); Tabata Saturnina Trindade de Morais (362.021.968-07); Tais Marie Veta (011.854.811-50); Theo Gonçalves Vicente (938.251.101-68); Thiago Almeida Borges (018.642.571-64); Thiago Martins Machado (051.742.906-37); Thiago Martins Pais (054.789.676-02); Tiago Albano Montagner (023.173.871-48); Valeria de Carvalho Araujo Siqueira (904.411.09187); Valterson Marques dos Santos (699.740.711-00); Vanessa Motta Chad (295.549.338-43); Vera Lucia Fernandes Aragão Tanus (481.999.401-82); Vinicius de Sousa Fraga (947.000.609-72); Virginia Cordeiro Amorim (051.729.796-54); Wesley da Silva Cotrim (947.842.215-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 676/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 678/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.828/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Antonio Vieira (248.980.14810); Allyne Rodrigues Ribeiro Felix (051.821.986-04); Ana Paula Reis de Oliveira (619.696.486-00); Angelica Pinho Martins Rocha (080.511.846-29); Beloni Cacique Braga (522.985.406-59); Brenda Cristina de Oliveira Rodrigues (094.582.916-74); Carla Cristine Neves Mamede (077.141.136-77); Carlos Silva Caruba (636.166.37600); Charles Henrique Oliveira dos Santos (097.090.716-88); Claudia Oliveira Cury Vilela (783.558.006-30); Daynie Franciele Teixeira (045.836.416-99); Diana Salles Sampaio (037.208.346-38); Dielen dos Reis Borges Almeida (066.348.416-24); Douglas Queiroz Santos (028.281.686-03); Eliane Maria Martins (550.194.636-04); Fernando Teixeira dos Santos (086.435.446-04); Gabriel Henrique Bianco Navia (329.115.438-07); Geison Morel Nogueira (038.805.857-92); Grace Adriana Szegeczky Sejour Araujo (496.192.926-34); Harumi Otaguro (149.467.098-43); Henrique Roge Batista (088.626.106-61); Igor Campos Guimarães (014.567.456-89); Ilza Maria de Menezes Silva (091.714.506-29); João Pablo Ferraz de Abreu (033.738.966-73); Joilsa Fonseca de Oliveira (043.109.086-67); Jose Luiz Goncalves de Aquino (087.590.516-12); Jussara Paola Coelho dos Santos (081.059.936-86); Lara Gomes do Nascimento (015.530.156-06); Ligia Soares Sene (344.059.408-43); Marina Benzaquem Habib Santos (084.476.036-60); Marisa Dias Lima (076.424.396-95); Matheus Silveira Gonçalves (098.993.516-79); Pedro Edson Moreira Guimaraes (035.481.566-06); Rafael Nascimento (071.488.246-13); Renata Cristiane da Silva Dias (006.680.831-66); Renato Franco da Silva (753.637.632-49); Rick Humberto Naves Galdino (089.291.116-61); Robinson Sabino da Silva (970.564.560-49); Rodrigo Alves de Lima (480.871.066-87); Rosana Dutra Martins (080.143.306-17); Sandra Rodrigues de Rezende (041.279.716-06); Tarcisio Fernandes de Paula (029.938.376-80); Tatyana Rodrigues Anselmo (056.093.356-80); Thallita Isabela Silva Martins (085.203.116-52); Thauana Oabi Barbosa (066.050.046-98); Victor Mariotto Palma (058.945.796-94); Vinicius Augusto Manalischi (370.150.458-00); Vivian Duarte Couto Fernandes (058.454.736-67); Yara Ribeiro de Moura Silva (040.976.866-90) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-001.821/2014-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Candido da Silva (086.299.16680); Aecio Mendes de Araujo Chaves (036.402.866-18); Alan Robert Resende de Freitas (059.819.916-07); Andrei Rimsa Alvares (077.109.646-13); Bruno Bruziguessi Bueno (083.782.496-62); Camila Grossi Vieira (067.688.346-06); Daniella Borges Ribeiro (096.947.637-03); Darlan Roberto dos Santos (041.661.006-45); Edward Christian Taveira Lana (066.313.906-64); Fernanda Alves de Brito Bueno (034.172.706-77); Flávia Dias Marques Marinho (026.511.236-25); Frederico Jehar Oliveira Quintao (089.393.866-12); Glenda Nicioli da Silva (287.192.998-00); Helen de Cassia Sousa da Costa Lima (366.516.288-28); Helida Mara Gomes Norato Duarte (038.380.266-08); Israel Jose dos Santos Felipe (053.812.984-04); Jane Lage Bretas (071.927.716-78); Janniele Aparecida Soares (096.413.066-18); Jaqueline dos Santos Soares (038.070.286-09); Joana de Castro Boechat (062.143.996-78); Juam Carlos Thimotheo (322.393.228-37); Kisla Prislen Felix Siqueira (015.040.996-64); Leandro Reis Muniz (060.245.916-83); Luana Cristina Andrade da Silva (915.882.353-00); Marcelo Reis Savergnini Maia (026.918.62631); Mariana Moreira (059.030.656-19); Marlon Garcia da Silva (216.780.778-36); Melissa Soares Caetano (064.473.456-60); Patricia Aparecida Pimenta Pereira (306.441.408-95); Raquel Quadros Velloso (070.799.007-60); Roseana Moreira de Figueiredo Coelho (065.213.726-10); Tatiana Ribeiro de Souza (790.305.641-72); Tercia Vargas dos Santos (065.635.046-63); Vicente Jose Peixoto de Amorim (068.895.466-95) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 677/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.823/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gloria Cele Coura Gomes (132.002.75472); Mauricio Pires de Moura do Amaral (921.985.543-72); Monica Regina Silva de Araujo (807.204.203-34); Roberval Maciel de Souza (078.383.363-68); Salvina Lopes Lima Veras (453.433.813-91); Sandra Michelinne Saraiva de Sousa (931.995.543-34); Simone Ferreira de Albuquerque (602.305.414-53); Vanessa Nunes de Sousa Alencar (768.344.093-00)

ACÓRDÃO Nº 679/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.829/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Aparecida Solvelino Brum (045.339.186-97); Afonso Carlos dos Santos (964.434.306-97); Andre Gustavo Sato (259.423.028-63); Andre Junqueira da Silva Correa (092.547.257-30); Andreia Guerra Siman (039.419.396-29); André Luis Gomes (045.347.616-35); André Luyde da Silva Souza (105.141.526-80); Antonio Savio Teixeira Carneiro (090.896.616-46); Bernadete Lopes Rodrigues (024.130.696-58); Bruna Silva Araujo (098.999.216-02); Carla Saraiva Gonçalves (065.376.206-27); Carlos Eduardo Magalhães dos Santos (085.191.527-24); Claudia Batista Sampaio (047.306.346-83); Cristiane de Souza Carneiro (089.862.116-02); Daianna Pereira Costa (017.133.761-13); Daniel Ribeiro Moreira (002.663.146-60); Diogo Luiz Moulin Cabral (107.949.577-06); Dylene Agda Souza de Barros (017.591.991-76); Eber Antonio Alves Medeiros (551.840.659-20); Edna Lopes Mendes Rosado (059.545.016-45); Felipe Cardoso dos Santos (016.444.77688); Felipe Reis Valente (095.958.076-05); Filipe Augusto Alves de Oliveira (080.317.336-94); Franciane Rocha de Faria (080.209.38680); Francisco Carlos Rodrigues Coelho (091.934.676-64); Gabriel Teixeira Ervilha (085.161.286-52); Geraldo Humberto Silva (750.318.926-68); Giovani Cammarota Gomes (118.756.967-41); Guilherme Leal Xavier (063.853.106-39); Gustavo Paiva Cruz (098.768.626-77); Heloisa Maria Teixeira (008.339.736-14); Hudson Machado de Almeida (094.353.736-31); Iris Ferreira de Sousa

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(064.750.826-51); Isadora Rebouças Nolasco de Oliveira (050.930.794-99); Juliana Pinheiro Dadalto (014.829.915-60); Karine Fernandes Caiafa (065.286.846-00); Katia Cristina Aparecida Damaceno Borges (002.735.746-55); Kenia Aparecida Reis Coimbra (066.097.556-47); Layse Brandão Carneiro Miranda (082.314.28682); Levi Henrique Santana de Lelis (068.103.796-22); Luana Paulina Miranda (098.121.596-30); Luci Maria da Silva (081.491.186-24); Mariana Barros Teixeira (071.460.056-31); Mariana Veo Nery de Jesus (013.883.566-78); Marilia Sanglard Almeida (097.506.316-25); Nivia Carolina Lopes Rosado (089.968.856-06); Patricia de Padua Castro (047.433.296-98); Paulo Sérgio Bento (089.108.466-58); Priscila da Silveira Duarte (080.927.356-03); Rachel Soares Ramos (052.430.886-17); Rafael de Oliveira e Silva (069.639.646-70); Raphael Baia Nicolato (118.548.917-74); Rhana Amanda Ribeiro Teodoro (088.436.146-22); Roberto Camilo Leles Viana (051.655.67621); Robson de Souza Vieira (089.619.986-09); Thiago Correa Borges (069.064.256-33); Tiago Ferreira Albrecht (045.259.376-02); Valdenia Carvalho e Almeida (862.247.006-72); Valerio Rodrigues de Castro (249.770.798-76); Verônica Saraiva Fialho (054.609.676-00); Victor Goncalves Chagas (106.026.136-71); Vinicius Ribeiro Faria (013.991.896-54); Vinicius Vilar Jacob (093.529.036-25); Vitor Gomide Lentini (073.366.046-09); Wescley Silva Xavier (049.534.64621); Willian Oliveira Sousa (038.694.835-63) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 680/2014 - TCU - 1ª Câmara

A S N

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ISSN 1677-7042

1. Processo TC-001.832/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vania Lucia Amaral Loureiro (277.966.552-

15) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 681/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.852/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandro Delon Camargo Mesquita (376.777.641-34); Elayne Michelle Taborda Tzemos (699.099.031-72); Jean Oliver Gomes dos Santos (692.052.801-00); Josué Franco Júnior (839.932.587-20); Lucianne Rodrigues do Amaral (005.331.191-46); Lísya Helena Cavalcante dos Santos (113.368.967-10); Marco Franklin dos Santos Veloso (954.136.261-34); Natália Ferreira Costa (002.134.751-46); Thiago Guedes de Oliveira (816.808.722-49) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 682/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.893/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Juliano Geraldo Amaral (033.744.606-74) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ISSN 1677-7042

1 ACÓRDÃO Nº 685/2014 - TCU - 1ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 683/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.897/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Maciel Almeida (436.862.22604); Alessandra Renata Ligorio Pereira Batista (014.522.186-50); Allan Fagner Cupertino (098.976.706-02); Ana Cristina Passos de Paiva Bello (038.162.567-24); Ana Luisa de Navarro Moreira (088.051.98609); Ana Paula Sampaio Caldeira (094.355.387-38); Anolan Yamile Milanes Barrientos (057.705.747-20); Antonio Ademilson Soares Cardoso (001.164.186-05); Arthur Francisco Araujo Fernandes (084.364.006-58); Bruno Gonzaga Dias (067.336.346-51); Carlos Alberto Fraga Pimentel Filho (002.520.835-71); Carlos Cesar Pedrosa Junior (035.832.376-25); Carolina Bittencourt de Abreu (055.808.726-40); Carolina Palhares Pena (012.186.066-30); Catherine Carignan (017.698.946-32); Cinthya Marcia de Souza Lima (809.606.776-15); Cintia de Assis Araujo (817.992.766-00); Clarice Chemello (993.950.290-72); Claudia Constantina Saltarelli Saraiva (434.073.237-00); Claudio Roberto Carissimo (745.107.896-53); Cynthia Casagrande Matos (076.323.066-92); Daniel Dibai Teixeira (013.991.266-52); Daniel Moreira Saturnino (036.590.406-65); Danielle Soares Malveira (083.265.886-36); Dayane Montemezzo (777.682.640-53); Edis Tiago Teixeira (014.639.416-09); Eduardo Martins de Oliveira (768.271.006-34); Elizabeth Fernandes (015.180.806-69); Emiliane Ferreira de Jesus Torres (012.496.85621); Erica Antunes de Souza Vassalo (033.722.056-50); Ethan Guy Cotterill (020.798.896-05); Fabiana Eustaquio Alves Leao de Araujo (035.704.856-33); Fabiana Martins Pinto (042.525.726-65); Fabiana de Miranda Moura dos Santos (027.396.226-43); Flavia Regina de Amorim (032.946.706-99); Fortunato Pereira Andrade (050.381.47682); Francisco Ribeiro Teixeira Junior (049.687.346-62); Frederico Osorio Velasco (064.166.356-07); Geraldo Helber Batista Maia Filho (015.568.396-93); Isabela da Costa Cesar (042.942.656-98); Isis Menezes de Rodrigues (052.314.526-88); Ismael Dias Campos (766.686.496-53); Janete Ferreira (032.528.186-63); Janete Zygmantas (055.181.888-38); Jefersson Alex dos Santos (011.434.551-18); Jesse Gomes Barbosa (102.524.166-51); Joao Marcello Pimenta Cruz (003.861.786-23); Juliana Starling (865.259.566-68); Lilian Teixeira de Sousa (047.013.586-73); Livia Cristina da Silva Lobato (040.927.846-78); Luciana Cassia Silveira de Miranda Paixão (045.710.086-94); Luciano de Castro Garcia Leão (881.643.576-34); Luciene da Silva Reis de Araujo (062.647.616-05); Marcelo de Carvalho Borges (026.816.476-22); Marcus Vinicius Lucas Ferreira (032.471.876-42); Maria Aparecida Martins Domingos (019.101.38894); Maria Carolina Barbosa Costa (111.134.096-06); Marilia Pereira Mendes (036.256.316-01); Marina de Souza Ladeira (045.735.59647); Mario Sergio Ferreira Alvim Junior (058.071.096-35); Natalino Neves da Silva (922.764.746-53); Nubia Braga Pereira Lourenço (043.316.356-94); Octavio Valente Campos (074.311.066-88); Pedro Zolini Moreira (082.002.676-01); Rafaela Carolina Lopez Silva (037.497.016-52); Renata Passos Freire Ferreira (012.651.366-02); Renato Assis Fernandes (097.581.536-92); Rhuanna Sousa Dutra (099.766.456-86); Roselaine Moreira Coelho Milagres (042.169.26690); Sarah Figueiredo Luiz (049.623.366-14); Sergio Milton Martins de Oliveira Penido (533.858.296-15); Shellwyn Badger (020.330.99601); Tamires Sousa Batista (091.113.416-61); Tiago Oliveira Cunha (030.049.685-09); Victor Flores Mendes (019.710.145-32); Virginia Lages Silva (956.087.616-34); Wagner Barreto de Souza (053.651.274-47); Waleska de Figueiredo Maciel Silveira (007.203.476-96) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-001.903/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alcir Claiton Benelli Machado (004.553.270-25); Amanda Lara Tavares (835.122.760-91); Ana Raisa Nunes Paiva (003.027.630-66); Andressa Oliveira Ferreira (019.269.060-47); Aron Jonata Funke (026.752.100-64); Camila Viviane Lopes (010.944.580-58); Cristian Valenti Schenk (982.660.39020); Cristiane Basso (947.489.180-04); Daiane Dal Pai (990.923.52004); Evandro Konzen (018.899.920-54); Fabiana de Amorim Marcello (910.344.260-87); Fabiano Bernardi (001.001.110-25); Fernanda Visioli (997.712.840-53); Francieli Socoloski Rodrigues (812.797.870-15); Gabriela da Silva Bulla (998.402.190-49); Graciele Sbruzzi (809.725.000-49); Guilherme Kirch (810.567.450-53); Jefferson Pedro Piva (210.388.210-53); Juliana Veiga de Freitas (018.468.270-35); Karina de Castilhos Lucena (004.379.760-17); Karina de Oliveira Azzolin (718.645.040-72); Liliane Basso Barichello (431.029.560-68); Lisiane Quadrado Closs (534.596.100-00); Livia Cavaletti Correa da Silva (307.308.688-93); Luisandro Mendes de Souza (028.060.509-95); Manoela Horowitz Petersen (972.608.19049); Marcia Helena Barbian (002.350.940-64); Marli Ramires Machado (007.868.850-76); Marlise Bock Santos (449.986.860-20); Mateus Dalmoro (007.751.560-94); Mauro Cesar Gonçalves Cavalheiro (985.860.410-68); Monika Maria Stumpp (667.722.900-97); Roberto Fernando de Souza (311.418.110-49); Roberto Lanna Filho (013.254.916-67); Rubia Taschetto (016.780.750-19); Wilmar Ens (581.444.630-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 684/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.901/2014-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Haroldo Antonio Marques (281.539.00862); Jose Victor Pereira de Souza (086.509.474-84); Leonardo Luizines de França Cavalcanti (033.003.034-51); Marcelo Assunção Teodosio (053.209.524-30); Maysa Karla da Silva Araujo (075.820.03403); Sergio de Lemos Campello (034.569.914-95) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 686/2014 - TCU - 1ª Câmara

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

BID

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cisco de Souza Pereira (041.789.077-00); Marcio Prudencio Belleza (076.579.057-27); Marcos D'acri da Costa (011.036.547-05); Maria Helena Carvalho da Silva (712.706.397-49); Marisa Vales de Oliveira (460.421.807-20); Marius da Silva Pinto Belluci (025.097.967-55); Marluce de Souza Oliveira Lima (033.975.867-80); Mauricio Pinto Pascoal (097.925.127-30); Montauban Moreira de Oliveira Junior (053.670.767-77); Myriam Ferreira de Oliveira (078.794.467-02); Nadiana Lopes Crisóstomo (034.791.636-88); Nestor Prado Junior (490.795.147-72); Noemia Lucia Barradas Fernandes (010.930.67756); Norma Aparecida dos Santos Almeida (072.340.197-74); Otavio Cabral Neto (042.973.226-09); Otavio Candido Ramalho Neto (721.687.227-49); Ozemar Souto Ventura (850.579.327-72); Patricia Nicolai Renso (032.271.497-45); Patricia de Almeida Polo (036.563.777-74); Paula Koeler Lira (080.765.657-74); Paulina Aparecida Marques Vieira (084.067.967-07); Pedro Henrique Borges de Figueiredo (108.521.697-79); Pedro Hussak Van Velthen Ramos (051.545.437-00); Pedro Leonardo Cedraz Mercez (089.123.427-62); Rachel Omiya da Silva (069.187.987-74); Rafael Jardim Albieri (099.191.107-52); Rafael Maiani de Mello (054.311.457-03); Rafael Martins Lopes (109.906.627-13); Rafael Rodrigues Duque (112.897.797-40); Rafael Viana de Sousa (098.113.637-06); Raimundo Braz Filho (070.100.018-04); Raulino Babino da Silva (549.335.107-25); Rejane Escrivani Guedes (001.915.716-95); Renata Bastos da Silva (014.896.437-02); Renata Gomes de Souza (025.615.957-22); Renata Juliana Cristal Coutinho (281.073.178-07); Renata Ornellas Felisberto de Lima (115.815.117-95); Ricardo Cezar Oliveira Damasceno (079.543.557-64) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 687/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.469/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Luisa Brandão de Carvalho Lira (641.948.923-72); André Carlos Lehum (028.523.899-08); André Luiz Marinho Falcão Gondim (032.194.814-93); Bento João da Graça Azevedo Abreu (040.522.386-21); Bruno Leonardo Canto Martins (966.701.934-91) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

1. Processo TC-001.909/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eliane Abreu (805.732.406-63); Eliane Maria Cristiane da Silva Ferreira (037.338.837-30); Elias Marcelo Di Domêco (078.436.837-63); Elimar Lucia Cardoso Ribeiro (073.694.727-28); Elizabete Cristina Ribeiro Silva (848.490.887-91); Elizabeth Pitta Lopes Dunham (519.889.687-04); Elizandra Martins Silva (092.456.557-84); Elza Helena Lourenço Gomes dos Santos (111.229.057-50); Emerson Lopes Olivares (027.886.707-37); Emerson Silva Guerra (607.619.707-20); Evelyne Cunha Lima Schultz (056.795.157-09); Fabiana Campos de Figueiredo (168.651.528-67); Fabiano Tenuta da Silva (073.232.897-77); Fabio Correa de Castro (517.006.892-15); Fabio Javaroni (991.422.447-49); Fabio Lucena Veloso (926.406.137-15); Fabio Sartori (952.947.167-04); Fabio Scatamburlo Liziere Ferreira (107.753.607-08); Fabio de Oliveira Martinez Alonso (044.002.577-03); Felipe Abranches Demier (054.567.537-58); Fernanda Araujo Miranda (047.716.327-07); Fernanda Felisberto da Silva (011.015.317-03); Fernanda Fortini Macharet (118.864.247-21); Fernanda da Silva Ferreira (097.147.24759); Fernando de Souza Dias dos Santos Vilhena (072.407.447-36); Filipe Braida do Carmo (114.279.087-88); Flaviane de Carvalho Canavesi (130.965.738-67); Gabriel Borges da Silva (116.980.287-76); Gabriel Esteves Teixeira de Souza (131.006.247-18); Gabriel da Slva Vidal Cid (071.564.177-89); Gabriela Fernandez Sanchez (072.752.117-93); George Eduardo Gabriel Kluck (327.009.538-43); Getulio Marques Martins (235.869.407-00); Gilberto Flausino (523.531.337-20); Gilberto dos Santos Carvalho (029.578.186-63); Gilmara dos Santos Zão (077.090.737-78); Giselle da Silva Carvalho (053.797.457-17); Gonzalo Efrain Moya Borja (325.235.057-20); Guilherme Weber Martins (090.684.917-92); Helio Ricardo da Silva (722.199.987-20); Herlei dos Santos Carvalho Junior (071.454.01703); Ilzenayde de Araujo Neves (013.527.704-31); Iramaia Aparecida Moraes (030.521.726-70); Isabel Cristina Nogueira Alves de Mello (072.240.126-45); Ivo Mariano de Oliveira (105.849.191-15); Jadilson Borges Moreira (680.767.116-49); Jadson Abraão da Silva (105.471.587-42); Joice Aparecida Rezende Vilela (089.233.787-71); Jorge Baptista Canavez Junior (021.344.867-08); Jose Henrique Motta de Oliveira (695.428.807-15); João Carlos Bernardo Machado (713.535.507-53); Laura Beralto Amaral (110.172.997-06); Leandro Fernandes dos Santos (035.571.907-06); Leandro de Martino Mota (807.730.957-72); Leonardo Barros Medeiros (101.901.567-59); Ligiane Cristina Nogueira Rodrigues (109.885.767-40); Lissandra dos Reis Pimenta (054.688.427-00); Liz Denize Carvalho Paiva (009.375.917-77); Lorena Braga Raposo (103.538.847-23); Lucas Gabriel Franco (132.481.217-69); Luciano Muniz Abreu (071.084.68786); Luiz Rufino Rodrigues Junior (115.428.007-14); Manoel Fran-

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 688/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto em relação ao ato de Danieli Valnes Magni (973.607.670-91), para autuação e julgamento em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo Ministério Público (peça 43): 1. Processo TC-033.285/2013-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Eggres de Castro (017.447.500-41); Bruno Tomazele Rovani (069.380.099-29); Camila Castro Roso (014.249.970-62); Camile Alves Cezar (008.367.900-65); Carolina Schneider Bender (021.186.270-33); Caroline Bolzan Ilha (009.050.600-67); Christian Vargas Dias (027.079.540-55); Cíntia Regina Funk (003.528.160-07); Daiane Regina Segabinazzi Pradebon (019.177.250-00); Daniel Lichtnow (572.478.700-87); Danieli Valnes Magni (973.607.670-91); Darciele Paula Marques Menezes (016.115.380-17); Diego Segatto Blaya (697.056.310-34); Franciele Francisca Marmentini Rovani (832.958.600-68); Janer Cristina Machado (697.178.260-72); Jaqueline Scalabrin da Silva (810.994.95091); Juliana Scapin (904.656.440-15); Lizandra Salau da Rocha (007.651.730-69); Lúcio de Paula Amaral (298.417.778-94); Marcelo Pastoriza Tatsch (707.511.100-00); Mauricio Figueira (808.263.69049); Mauricio Sperandio (929.254.130-72); Mauro Alves da Cunha (575.062.130-87); Miriam da Silveira Perrando (013.949.890-75); Moises João Zotti (960.041.850-00); Paulo Henrique Mareze (041.328.259-73); Paulo Mayer Della Libera (752.623.200-15); Raquel Soares Kirchhof (004.584.870-07); Ravele Bueno Goularte (008.628.610-20); Ricardo de Vargas Kilca (898.776.750-72); Roberto Schoproni Bichueti (013.472.700-27); Rodrigo Gehrke Tonin (013.258.490-57); Samuel Spiegelberg Züge (003.204.220-54); Simone da Rosa Messina (014.064.220-02); Tathiane Larissa Lenzi (007.039.200-57); Tatiana Eder da Rocha Lago (020.380.650-63); Tauana Mariana Weinberg Jeffman (012.154.920-81); Vitor Crestani Calegaro (820.484.100-06); William D'andrea Fonseca (044.374.48901)

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 689/2014 - TCU - 1ª Câmara

Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 8130/2013TCU-1ª Câmara - Relação 38/2013 - Sessão de 19/11/2013, para fins de correção de erro material, no 1º parágrafo do referido acórdão, na forma a seguir: onde se lê: "(...) em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. " leia-se: "(...) em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.950/2013-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amanda Salate Barcot Tintor (445.050.928-52); Cleiton Barcot Tintor (174.178.578-25) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.265/2014-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rayza de Lima Nunes e Silva (078.720.65479) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.410/2013-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Iane Maria Hermes Marques (140.560.462-04); Jorge Luiz Franco Fiock dos Santos (106.242.79200) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Pará 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de

ACÓRDÃO Nº 695/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 9551/2011TCU-1ª Câmara, Sessão de 1/11/2013, para fins de correção de erro material, na forma a seguir: - no item 3.2 onde se lê: "CPF nº 028.196.332-49" leia-se: "CPF nº 028.193.332-49" - nos itens 3.2 e 9, onde se lê: "Isnard Bastos Barbosa", leiase "Isnard Bastos Barbosa Leite" mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.676/2013-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Ademir Gomes de Oliveira (124.821.61053); Angelo Rigoni (237.300.640-53); Paulo Renato Silva da Paz (485.921.610-53) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 10ª Região Fiscal 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A N SI

ACÓRDÃO Nº 694/2014 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de processo de prestação de contas extraordinária da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II, relativo ao período de 1/1 a 31/5/2012; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento no arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de adotar a seguinte medida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.786/2012-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA) 1.1. Responsáveis: Bruno Vajgel (349.509.407-59); Ricardo Thadeu Bogado Carreteiro (772.529.267-53) 1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro II - RJ 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7.informar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal e à Delegacia da Receita Federal do

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1. Processo TC-009.872/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalberto Ferreira da Silva (021.753.39220); Flaviano Flávio Baptista de Melo (332.517.977-00); Isnard Bastos Barbosa Leite (000.961.212-20); Mauri Sérgio Moura de Oliveira (028.193.332-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Branco AC 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC (SECEX-AC). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, OAB/AC 86; Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, OAB/AC 2299; Ruy Alberto Duarte, OAB/AC 736 e OAB/DF 1492A; Euclides Cavalcante de Araújo Bastos, OAB/AC 722-A 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 693/2014 - TCU - 1ª Câmara

S A E D R A L P M E EX

ACÓRDÃO Nº 691/2014 - TCU - 1ª Câmara

Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro que a constituição de processo de contas extraordinárias, relativo à extinção da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II, está dispensada, consoante disposto no art. 6º, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa TCU 63/2010, c/c o art. 9º, inciso IV, da Decisão Normativa TCU 124/2012, devendo as informações sobre o encerramento de atividades da mesma constarem do processo de contas da unidade consolidadora, que, no presente caso, é a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal.

ACÓRDÃO Nº 692/2014 - TCU - 1ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 690/2014 - TCU - 1ª Câmara Considerando que as determinações constantes do Acórdão 2384/2005 - 1ª Câmara, reiteradas pelo Acórdão 1255/2012 - 1ª Câmara, foram cumpridas pela FURG quase em sua totalidade. Considerando que o gestor mantém-se impossibilitado de dar cumprimento à determinação do Tribunal em relação aos proventos de Regina de Fátima Simões e Silva, em razão de sentença judicial (Ação 5005710-81.2012.404.7101 - 2ª Vara Federal de Rio Grande), em trâmite na referida Vara Federal, que novamente garantiu a percepção da URP e a não reposição dos valores indevidamente recebidos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em acolher as razões de justificativa apresentadas pelo ex-reitor da Fundação Universidade Federal de Rio Grande, Sr. João Carlos Brahm Cousin, CPF 212.082.630-72, fazer as determinações a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.297/2003-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Responsável: João Carlos Brahm Cousin (212.082.63072) 1.2. Interessados: Alzira Martins Miranda (118.205.000-04); Audrey Silva dos Santos (726.009.180-00); Celcia Mann (176.473.120-49); Dorvalina Herchmann Gonçalves (666.031.88015); Eduardo Alady Mendes (091.422.310-00); Elenize Poester dos Santos (428.782.920-49); Eloy Magalhães (140.377.260-68); Enriqueta Graciela Dorfman de Cuartas (314.996.430-04); Filomena da Silva Ribeiro (256.332.280-49); Idaly Caniela Martins (280.497.480-49); Inilda Borges Duarte (315.159.080-20); Irene Sassone Edom (497.206.270-34); Lea Rocha de Campos Moraes (252.558.940-87); Maria Antonieta da Silva Oliveira (914.314.500-06); Maria Isabel Moreira Borsato (666.828.510-49); Maria Marques Ripoll (005.342.340-20); Regina Nunes da Silva (006.162.160-92); Regina de Fatima Simões e Silva (350.289.710-72); Thais Dias Massaro (832.264.780-87) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - MEC 1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.5. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8.determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que emita e disponibilize no SISAC novos atos de pensão civil em favor de Celcia Mann (176.473.120-49); Enriqueta Graciela Dorfman de Cuartas (314.996.430-04); Filomena da Silva Ribeiro (256.332.280-49) e Lea Rocha de Campos Moraes (252.558.940-87), conforme determina o art. 15, § 1º, da Instrução Normativa-TCU nº 55/2007; 1.9.determinar à SEFIP que: 1.9.1.nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento da ação judicial 500571081.2012.404.7101 (2ª Vara Federal de Rio Grande), que ainda tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Sul; 1.9.2. analise, com a urgência requerida, os novos atos encaminhados em decorrência da deliberação ora monitorada, fazendo constar, em seu futuro pronunciamento, considerações acerca das rubricas relativas a decisões judiciais eventualmente ainda pagas aos interessados, ficando aquela unidade autorizada, desde logo, a utilizar-se da prerrogativa inserta no § 3º do art. 260 do Regimento Interno.

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ACÓRDÃO Nº 696/2014 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde-FNS, em desfavor do Sr. Ivaldo Medeiros de Moraes, ex-prefeito municipal de Alagoa Nova-PB, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos do SUS pelo município de Alagoa Nova-PB, no período de setembro de 2003 a outubro de 2004. Considerando que no âmbito deste Tribunal, entendeu-se que a então Secretária de Saúde, Sra. Maria Salete de Morais, também era responsável pelo dano, haja vista que nos termos do ar. 9º da Lei 8080/1990, ela era a gestora local do SUS; Considerando que foram realizadas as citações do ex-Prefeito e da ex-Secretaria, por meio dos Ofícios 1276 e 1277/2012-TCU/Secex-PB; Considerando que a unidade técnica em análise dos autos concluiu pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, com o consequente afastamento do débito consignado nestes autos no valor de R$ 1.365,00 (hum mil e trezentos e sessenta e cinco reais), correspondente aos salários pagos indevidamente, especialmente porque os custos da cobrança superam os benefícios e porque inexistem indícios de má fé dos gestores nesse pagamento irregular; Considerando que, em casos como este, em que, não havendo indícios de locupletamento, o gestor comprova a utilização dos recursos recebidos em benefício da comunidade, e na finalidade prédefinida, ainda que em objeto diferente, é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido do julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, (Acórdãos 1.313/2009-TCU-Plenário, 2.258/2009TCU- 2ª Câmara, 1.424/2008-TCU-2ª Câmara, 3.567/2008-TCU-2ª Câmara, 5.300/2008- TCU-2ª Câmara, 204/2000-TCU-1ª Câmara); Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU com a proposta apresentada pela unidade técnica no sentido de julgar as contas do Sr. Ivaldo Medeiros de Moraes e da Sra. Maria Salete de Morais, regulares com ressalva, dando-lhes quitação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ivaldo Medeiros de Moraes (008.470.974-04), ex- Prefeito Municipal de Alagoa Nova/PB, e da Sra. Maria Salete de Morais (274.533.914-15), ex-Secretaria Municipal de Saúde, dando-lhes quitação, devendo ser dada ciência desta deliberação aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Alagoa Nova/PB e ao Fundo Nacional de Saúde, acompanhada de cópia da instrução constante da peça 36, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.966/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivaldo Medeiros de Moraes (008.470.97404); Maria Salete de Morais (274.533.914-15) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoa Nova PB 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

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1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 1.6. Advogado constituído nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 14.204 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 697/2014 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) em desfavor dos Srs. Carlos Roberto de Souza Robaina, na condição de presidente, Daniela Conte Fazzio e Etevaldo Souza Teixeira, ambos na condição de tesoureiros do Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL/RS, em razão da desaprovação da prestação de contas relativa ao exercício de 2009. Considerando que o valor do débito atualizado monetariamente dos presentes autos é inferior à R$ 75.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I da Instrução Normativa 71/2012, e que ainda não há citação válida; Considerando o disposto no art. 19 do mesmo normativo disciplinou que "Aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União."; Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU com a proposta da unidade técnica, pelo arquivamento do processo, por economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, letra "a" e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU 71/2012, em determinar, a título de racionalização administrativa e economia processual, arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo das medidas previstas no art. 15 da IN TCU nº 71/2012, e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, Srs. Carlos Roberto de Souza Robaina (642.442.530-68), Daniela Conte Fazzio (303.066.708-10), Etevaldo Souza Teixeira (424.010.970-15) e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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4. considerar satisfeitos os demais itens determinados no Acórdão 5116/2010, bem como no Acórdão 1085/2009 - TCU - 1ª Câmara; e 5. determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 023.707/2008-6, tendo em vista que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, devendo ser dada ciência deste deliberação ao responsável e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.112/2010-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Bartolomeu Martins Lima (779.618.62749) 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (00.414.607/0005-41) 1.3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo 1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.9. Objeto: monitoramento das determinações exaradas pelo Acórdão 5116/2010 - TCU - Relação 17/2011 - TCU - 1ª Câmara, nos autos do TC-023.707/2008-6. ACÓRDÃO Nº 700/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 20:

1. Processo TC-045.707/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Roberto de Souza Robaina (642.442.530-68); Daniela Conte Fazzio (303.066.708-10); Etevaldo Souza Teixeira (424.010.970-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do Partido Socialismo e Liberdade 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 698/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 202/2001TCU-2ª Câmara, Sessão de 5/4/2001, para fins de correção de erro material, nos itens 3., 8. e 8.1 do referido acórdão fazer constar o nome correto do responsável, de forma que onde se lê: "Sebastião Pacheco Teles" leia-se: "Sebastião Teles", mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-225.448/1996-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sebastião Teles (111.187.332-15) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anamã - AM 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 699/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: 1.acatar as razões de justificativas do Sr. Bartolomeu Martins Lima, apresentadas em razão das audiências promovidas no processo; 2. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo de que as determinações efetuadas nos itens 1.5.1.6 e 1.5.1.15 do Acórdão 5116/2010 - TCU - 1ª Câmara ainda não foram integralmente satisfeitas, cabendo ao órgão continuar as ações necessárias e suficientes ao pleno alcance do que foi orientado por este Tribunal; 3.tornar insubsistente o item 1.5.1.12 do Acórdão 5116/2010 - TCU - 1ª Câmara, visto que seu cumprimento ultrapassa as competências do órgão receptor da respectiva determinação;

1. Processo TC-021.052/2011-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1.Interessado:Mark Torronteguy Nunez Weber (582.405.510-68), Procurador da República/RS - MPF/MPU 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mampituba RS (01.613.501/0001-06) 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 701/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo das determinações propostas, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 14:

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1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 703/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Pregão Eletrônico 43/2013, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.660/2013-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: ThinNetworks Produtos de Informática Ltda (07.325.2024/0001-60) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 5/2014 - Primeira Câmara Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária RELAÇÃO Nº 4/2014 - 1ª Câmara Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 704/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e na Súmula nº 145 do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em corrigir, por erro material, o item 9.2 do Acórdão 7443/2013-TCU-1ª Câmara, na forma a seguir, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão: onde se lê "... no item 9.8 do Acórdão 7.514/2012-TCU-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, e das multas imputadas a José Ruy Coelho de Albuquerque nos itens 9.6 e 9.7 do mesmo acórdão, em quatro parcelas mensais consecutivas, atualizadas monetariamente a partir da data de publicação deste Acórdão..."; leia-se "... no item 9.8 do Acórdão 7.514/2012-TCU-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência nele especificadas, e das multas imputadas a José Ruy Coelho de Albuquerque nos itens 9.6 e 9.7 do mesmo acórdão, em quatro parcelas mensais consecutivas, atualizadas monetariamente a partir da data de publicação do Acórdão 7.514/2012-TCU-1ª Câmara...". 1. Processo TC-010.636/2010-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.693/2007-0 (Representação). 1.2. Responsáveis: Alíbio Armstrong Pereira Caruta (391.098.442-87); Janete Costa de Medeiros (643.636.002-68); José Ruy Coelho de Albuquerque (015.327.742-49); João Batista Gomes Asfuri (035.683.852-87); Prefeitura Municipal de Porto Acre - AC (84.306.661/0001-30); Raimundo da Silva Pessoa (215.876.802-97). 1.3. Recorrentes: Alíbio Armstrong Pereira Caruta (391.098.442-87); Janete Costa de Medeiros (643.636.002-68). 1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Acre - AC. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 1.8. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - AC (Secex-AC). 1.9. Advogado constituído nos autos: Alessandro Callil de Castro (OAB/AC 3.131) e Lucas Vieira Carvalho (OAB/AC 3.456) Procuração (doc. 16). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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1. Processo TC-027.913/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República no Município de Cáceres/MT 1.2.Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso que, observado o devido processo legal que garanta o contraditório e a ampla defesa, promova o desconto dos valores correspondentes ao descumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais pelo servidor Vanderlei da Silva (CPF 603.981.401-20), ocupante do cargo de Assistente de Administração, no período de 17/6/2011 a 31/3/2013, tendo em vista haver cumprido apenas o equivalente a 30 horas semanais, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; 1.8. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 702/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à representante e à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 9: 1. Processo TC-030.152/2013-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 032.597/2013-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2.Interessado: Carolina da Silveira Medeiros (632.303.30030), Procuradora da República/RS - MPF/MPU 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98)

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 705/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 243 e 250, II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar parcialmente cumpridas as determinações proferidas no Acórdão 4.985/2012-1ª Câmara e fazer as seguintes determinações, determinando o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-043.584/2012-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Nery Paes (400.259.00030); Gilberto Barichello (521.012.829-68) 1.2. Interessados: Ministério da Saúde (00.530.493/0001-71); Tribunal de Contas da União (00.414.607/0018-66)

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Canoas/RS - INSS/MPS; Hospital Cristo Redentor S.A. - MS; Hospital Fêmina S.A. - MS; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que adote as providências previstas no art. 133 da Lei 8.112/90 com vistas à regularização dos casos de acumulação irregular de cargos/empregos públicos dos seguintes empregados, conforme exposto na Tabela à peça 30 do TC-043.584/2012-8: Rogério Symanski da Cunha (CPF: 183.532.070-87); Lizandreia Brombatti (CPF 630.589.010-20); Raul Oliveira de Oliveira (CPF 707.364.640-34); João Carlos Ferreira Oliveira (CPF 140.613.840-15); Paulo César Pinto (CPF 720.583.407-44) e Rosimeri da Silva Numer (CPF 762.996.190-15); 1.8.2. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que informe nas próximas contas as medidas adotadas com relação às situações de acumulação irregular do item acima; 1.8.3. determinar ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre que adote as providências pertinentes à verificação da regularidade da acumulação de cargos e empregos públicos da empregada Beatriz Maria de Azevedo Assis Brasil (CPF 359.128.800-44), aplicando as medidas previstas no art. 133 da Lei 8.112/90 em caso de incompatibilidade de horários ou eventual prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos/empregos licitamente cumulados, bem como informe nas próximas contas as medidas adotadas; e 1.8.4. determinar à Controladoria-Geral da União para que faça o monitoramento do atendimento das determinações acima mencionadas por ocasião da análise das próximas contas do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. ACÓRDÃO Nº 706/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 235, parágrafo único, 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/AM:

1. Processo TC-025.867/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Geraldo Messias Queiroz (457.320.35672) 1.2. Interessado: Osmarildo Alves de Souza (478.059.19100) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás - GO 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO). 1.7. Advogadas constituídas nos autos: Tatiana Oliveira Bernal (OAB/DF 23.883), Nathália Torres de Sá Guimarães (OAB/GO 37.687) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 709/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante e à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/GO: 1. Processo TC-025.870/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Geraldo Messias Queiroz (457.320.35672) 1.2. Interessado: Osmarildo Alves de Souza (478.059.19100) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás - GO 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 5/2014 - Primeira Câmara Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-002.865/2014-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT nos Estados do Amazonas e Roraima - DNIT/MT 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 707/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, e no art. 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 3.052/2013-TCU-1ª Câmara e arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério das Comunicações e à Pangea, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.197/2012-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); Pangea - Centro de Estudos Socio-ambientais (01.250.754/0001-62); Secretaria de Inspeção do Trabalho (37.115.367/0038-52); Teneg Cooperativa de Trabalho Em Serviços Administrativos (09.164.676/0001-95) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e Comunicações (SefidEnerg). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 708/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante e à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/GO:

RELAÇÃO Nº 5/2014 - 1ª Câmara Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER

a) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Aurefrancis Pereira dos Santos e Otávio Nogueira Matias, dando-lhes quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo das medidas consignadas no item 1.7; b) julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU: 1. Processo TC-022.936/2013-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Aurefrancis Pereira dos Santos (978.833.103-30); Otávio Nogueira Matias (396.872.603-00); Madaila Guimarães da Costa Veloso (151.698.473-00); José Lenir Alves Cavalcante (041.865.673-87); Francisco Soares Pereira (105.650.51334); Maria do Socorro Soares Martins (474.189.663-34); Cícera Gomes dos Santos (252.628.903-34); Maria Aparecida da Costa Nascimento (342.143.993-15); Fábio Santana de Oliveira (280.154.79134); Marileide Martins Moura Bacelar de Carvalho (287.869.393-00); Ivana Mara Veras de Brito (843.160.553-72); Antonio Carlos de Araújo (132.853.354-91); Josenilson Carlos Santana Pereira (757.684.373-04); e Vera Lúcia Amaral Galdino Valentim (324.487.404-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. recomendar à Superintendência Estadual da Funasa no Piauí que: 1.7.1.1. no tocante à fiscalização da execução de convênios e instrumentos congêneres, defina critérios mais precisos para a elaboração de relatórios de vistorias in loco, a fim de que eles estejam respaldados em planilhas que especifiquem e quantifiquem os serviços executados e não executados, indicando sua localização e identificando os responsáveis por eventuais irregularidades; 1.7.1.2. ao examinar as prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres, avalie a gravidade das falhas detectadas e suas implicações para a efetividade das ações do programa a que se referem; 1.7.2. dar ciência à Superintendência Estadual da Funasa no Piauí de que: 1.7.2.1. o alongado tempo para a finalização da análise das prestações de contas e instauração da respectiva tomada de contas especial, quando necessária, constitui afronta aos arts. 29 e 31 da IN/STN 1/1997, bem como ao art. 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011; 1.7.2.2. vedar a participação de consórcios sem a devida motivação contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.636/2007Plenário, 963/2011-2ª Câmara e 1.165/2012-Plenário) e pode ocasionar restrição indevida à competitividade da licitação; 1.7.2.3. a ausência de cláusula dispondo sobre critério de aceitabilidade de preços unitários nos editais de licitação contraria o art. 40, X, da Lei 8.666/1993; 1.7.2.4. a ausência de parcelamento do objeto licitado, quando técnica e economicamente viável, constitui ofensa ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; 1.7.2.5. a realização de processo de licitação sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP 1/2010; 1.7.2.6. a reincidência das falhas acima mencionadas poderá ensejar a aplicação de penalidades cabíveis, quando da realização de futuras atuações deste Tribunal.

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ACÓRDÃO Nº 710/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 RITCU, em autorizar o parcelamento da multa aplicada à Sra. Rosemir Santana de Andrade Lima por meio do Acórdão 1.619/2013-TCU-1ª Câmara, em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.059/2009-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Apensos: 016.171/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antônio Freire Nobre (028.128.942-53); Auton Peres de Farias Filho (095.736.232-34); Carlos Alberto Franco da Costa (216.425.322-15); Daniel Braz de Araújo (691.167.922-20); Francisco Antônio Saraiva de Farias (045.644.802-00); Francisco Antônio Viana Fontes (052.036.782-00); Francisco Carlos Nogueira Brilhante (051.504.262-53); Gilberto Castro Ossami (011.292.952-49); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jesus Galvão de Freitas Lima (339.301.202-91); Jonas Pereira de Souza Filho (058.733.71253); José de Mathias Medeiros de Franca (045.014.202-78); José Guedes de Souza (091.282.552-91); João Silva Lima (164.665.19287); Margarida Lima Carvalho (083.266.492-87); Maria Almira Cruz do Nascimento (138.334.482-53); Manoel Rodrigues Sobrinho (045.641.202-63); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25); Ormifran Pessoa Cavalcante (196.682.872-15); Pascoal Torres Muniz (055.598.395-15); Paulo Augusto Rodrigues Barbosa (017.903.46770); Rosemir Santana de Andrade Lima (308.631.712-49); e Thiago Rocha dos Santos (723.703.272-00) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC (SECEX-AC). 1.7. Advogado constituído nos autos: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB/AC 3.187) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Secex/AC que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação à responsável. ACÓRDÃO Nº 711/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

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ACÓRDÃO Nº 712/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas dos Srs. Daniel Raymundo de Mendonça Bernardes e José Rogério Casado dos Santos e do Centro de Geração de Emprego - Cegepo, dando-lhes quitação plena, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; b) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. William da Silva Pereira, Frázio Tenório Cavalcante e José Neilton Nunes Alves, dando-lhes quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-032.691/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Geração de Empregos - Cegepo (04.488.741/0001-14); Daniel Raymundo de Mendonça Bernardes (133.766.244-53); Frázio Tenório Cavalcante (059.871.054-04); José Rogério Casado dos Santos (637.168.284-91); José Neilton Nunes Alves (940.577.964-87); e William da Silva Pereira (994.532.07420). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva de Educação do Estado de Alagoas (SEE/AL) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

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1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB/AL 6.324); Maira Ivanilda da Silva (OAB/AL 11.064); Aysha Marie Ávila Bernardes de Castro (OAB/AL 6.881); Joel Chernichiarro Corrêa (OAB/AL 3.909). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 713/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da medida consignada no item 1.6.1 desta deliberação: 1. Processo TC-031.926/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em São Paulo 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: Fábio Springmann Bechara (OAB/SP 228.034) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que a falta de exigência, nos editais de licitação para contratação de agências de correios franqueadas, de laudo técnico de engenharia (nos termos da Resolução 345/1990 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea) sobre o imóvel indicado pela licitante pode prejudicar a verificação da conformidade da proposta técnica com os requisitos do edital (art. 43, IV, da Lei 8.666/1993).

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Ata n° 5/2014 - Primeira Câmara Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária

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RELAÇÃO Nº 4/2014 - 1ª Câmara Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Paula (073.548.146-60); Nélia Duarte Pinheiro de Queiroz (699.259.921-68); Paulo Barreto Maciel Filho (052.300.146-01); Ronaldo César Woyniak (014.196.810-95); Sandra Satiko Yokoi Milhomens (126.583.698-16); Thiago Dias da Silva (111.625.567-73); Vânia Altina Chaves (995.849.566-04); Waldeilson Carneiro dos Santos (952.902.493-20) 1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 716/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.751/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gustavo Magalhães Tavares Pereira Furtunato (045.205.926-74); Haika Michelline Amaral Brito (707.586.701-68); Haroldo Decário (319.326.938-74); Hart Lair Botelho Oliveira (078.933.246-94); Helbert Oscar de Aguiar Silva (113.004.866-78); Helder de Aquino Falqueto (112.699.947-43); Helen Cristina Silva Busquilha (264.455.828-00); Helton Nascimento Abreu (708.327.812-15); Henrique de Aguiar Monteiro da Silva (020.646.879-20); Hérica Melo Vieira Aires (027.880.874-38); Hermeson Vieira de Melo (077.468.604-94); Heverton Jorge dos Santos (926.644.311-53); Hilda Regina Toneto Silva (691.025.542-91); Honan Fernandes Batista de Andrade (036.362.631-02); Hudson Batista de Melo (344.077.901-72); Hudson Cosme de Figueiredo (070.271.091-15); Hugo Leonardo de Siqueira Cardoso (664.990.97187); Humberto Ramos da Silva (280.108.818-80); Humberto Ruiz Breval Neto (787.067.932-15); Iacilton Paulo de Souza Carvalho (978.908.045-04); Iara Branquinho Iunes Jardim (280.108.858-78); Igor Michelon Lopes (010.997.270-81); Inayan Sephora Dourado Lopes (034.668.643-13); Irene Fonseca de Campos Pereira (007.832.724-56); Isaque Kiss Spineli (330.464.818-61); Ítalo Franciscon Pazini de Oliveira (328.173.618-14); Iure Cortez Linário Leal (004.805.371-60); Ivan Fereira Libonati (381.838.008-23); Ivan Márcio Pereira Gomes (538.601.446-34); Ivanete Aparecida de Proença (217.132.628-00); Jaci Inglês de Morais (316.164.102-72); Jader Martin Staudt (011.614.990-67); Jaiber de Souza Kler (058.088.527-57); Jailson de Jesus dos Santos (539.659.301-68); James Patrício Barbosa do Nascimento (301.410.952-53); Janaína Ayres de Lima (005.551.100-79); Janaína Barros Gois (666.543.351-04); Janaína de Araújo Cunha (721.859.021-72); Jannine de Jesus Braga (998.033.561-00); Jaqueline Weiss Toshiyuki (252.137.108-40); Jarteclay Teixeira Dantas (285.518.278-63); Jean Flávio Vieira Pinto (229.660.688-17); Jean Francesco Arsego (040.918.839-58); Jean Maia Ferreira (709.807.802-68); Jeane Farias Nogueira (138.164.47759); Jeferson Jerônimo Stein (923.303.200-00); Jefferson James Lobo Gama (297.807.212-15); Jefferson Luis de Castro (138.084.598-08); Jeniffer Pacheco Souza (313.984.098-55); Jéssica Andrea Ferreira de Lima (042.851.851-64); Jéssica Gimenez Munhoz Silva (399.740.948-01); Jéssica Mayara Alves de Farias (034.204.561-07); Jéssica Vieira de Sousa Medeiros (963.152.532-53); João Alves Filho (726.752.178-91); João Batista Pereira (583.807.441-87); João Geraldo Kitazawa Matilde da Silva (214.539.368-40); João Guthemberg dos Santos Silva (056.411.464-20); João Maria Lins (965.064.58704); João Paulo Bassi (320.860.418-10); João Paulo Santos de Moura (803.837.935-72); João Paulo do Couto (223.688.028-60); João Vítor Rizzi (395.878.098-90); Joice Siara Botton (320.419.998-37); Jonathan Barcelo da Silva Anjos (019.831.661-54); Jonathan Rodrigo Vieira (052.427.249-27); Jonathan Souza Vasconcelos (364.631.43898); Jordana Gomes Vilar Pimentel (009.234.974-98); Jorge de Aguiar Lima (932.820.015-68); Josana Abreu de Souza (946.456.20568); José Carlos da Silva (015.838.521-74); José Edson Padilha de Oliveira (014.538.354-74); José Edson de Souza (039.768.914-44); José Eraldo de Santana (235.150.905-68); José Henrique Campitelli Fiorin (384.840.498-25); José Henrique Passos Leão Madeira (040.562.473-58); José Jordann Duarte Quaresma Dias (034.153.56302); José Mário Cardoso de Sena (024.957.015-74); José Mateus Ferreira da Rocha (142.309.727-09); Josefa Adriana Lima de Melo (994.368.684-72); Joselia Miranda Godoi (285.004.358-36); Joselito Nery de Santana Júnior (889.013.435-68); Joselma Rosa Aragão de Oliveira (031.314.635-70); Josué da Silva Leite (633.613.106-87); Juciara Clarindo de Oliveira (054.933.274-06); Jucid Wisley Oliveira Freire (025.260.483-03); Júlia Araújo Borges (019.789.241-86); Juliana Buonanno Dutra de Araújo (352.870.158-79); Juliana Cardozo da Silva (361.871.428-96); Juliana Fernandes Campos (065.421.09692); Juliana Freitas Martinez (339.310.108-05); Juliana Ivo Toscano (012.150.961-35); Juliana Liibke Hoffmann (033.693.649-48); Juliana Maria Peixoto de Vargas (970.803.140-20); Juliana Sozzo Garozi (363.525.678-19); Juliana da Costa Reis (104.874.717-41); Juliane Carvalho Bastos (376.826.278-24); Jullianna Kenia Pereira da Costa Melo Araújo (055.704.734-08); Kalinca de Paula Vaz Conceição (195.724.358-92); Karine Ribeiro Antunes de Oliveira (276.627.79866); Karinne Vasconcelos da Costa Reis (606.697.564-15) 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

ACÓRDÃO Nº 714/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, e considerando que, no monitoramento acerca do cumprimento do Acórdão nº 619/2007TCU-Plenário, foi constatado que se encontra pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o recurso interposto na Ação Ordinária nº 2007.71.00.022800-9/RS, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.730/2004-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dirson Solano Dornelles (126.367.970-68) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Autorizar a Sefip a encaminhar informações à Consultoria Jurídica do TCU e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União para a adoção das providências cabíveis acerca do processo judicial acima referido, nos termos da questão de ordem aprovada na Sessão Plenária de 8/6/2011. 1.8. Encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 1.9. Arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 715/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.726/2014-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberson Silva Costa (778.213.195-20); Alexandre Norberto dos Santos (305.445.398-77); Antônio Camargo (039.146.779-45); Antônio Roberto Cunha Alcoforado (001.257.37521); Danielle de Oliveira Santos (053.242.199-08); Douglas da Silva Varjão (012.019.971-86); Everton Luis Altmeyer (948.697.400-44); Felipe Cruzati Pires (325.743.178-31); Flávio Studart Wernik (005.440.121-60); Gerson Suzuki (034.033.879-25); Jerusa Naves Ferreira (058.571.306-54); Jorgean Barros da Silva (007.855.213-30); José Antônio Vilela da Silva (020.522.794-58); Luciana Pereira Fonseca (044.610.096-02); Marcelo Luis Militão (975.820.260-04); Mariane Hide Kohasigawa de Sousa (368.763.178-89); Milena Helen de

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 717/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.753/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Márcia Regina Oliveira (569.191.079-53); Márcia Silveira Dantas Lizarazu (020.647.463-66); Márcia Valéria Rangel Martins (086.591.447-83); Marciano Braga Siqueira de Araújo Pedrosa (002.898.243-62); Marcílio Francisco de Moraes (066.924.928-90); Márcio Cristhiano Ribeiro Reis (636.066.072-53); Márcio José Barreto de Souza (283.001.078-78); Marco Antônio Diniz Júnior (847.010.806-91); Marcos Henning da Costa (087.324.74938); Marcos José Moita (247.955.771-53); Marcos Maciel de Sousa Carlos (002.231.933-64); Marcos Santille (118.961.868-07); Marcos Seizem Majikina (034.416.218-40); Marcos Soares Brandão Júnior (048.095.234-54); Marcos Vinícius Bascheira (322.948.488-61); Marcos Vinícius Walderrama (304.455.998-71); Marcos de Nadai (272.648.258-92); Mardonyo de Morais Fernandes (602.991.583-57); Maria Andreia Soares Duarte Azevedo (807.064.601-20); Maria Emília Villela Reis (050.139.966-60); Maria Fátima Leiko Fujikava Endo (051.659.568-73); Maria Jacia Tavares Aragão (874.233.833-68); Maria Lúcia dos Santos Araújo (781.303.289-68); Maria Maiara de Barros Aguiar (027.922.841-45); Maria Priscila Guedes Duarte (041.833.303-35); Mariana Ferrini Giacon (370.333.888-10); Mariana Queiroz Bastos Lima (735.440.941-34); Mariana de Oliveira Calbilho (222.623.148-02); Marilane Marques Bepler (033.033.867-65); Marilene Gomes da Silva (035.103.586-94); Marina Augusta Menassa Fornaciari (096.726.717-09); Marina Martins de Lima (120.052.45780); Marina Mendes Rios (055.992.655-36); Mário Sérgio Peixoto Caldas (054.380.113-62); Marli dos Santos (206.437.238-54); Maruska Campos Freitas Ferraz (723.180.901-49); Mateus Gonçalves Gomes (410.966.528-03); Mateus Rodrigo Câmera (011.712.990-95); Matheus Andrade dos Reis (036.062.331-08); Matheus Boaventura Jovita (658.582.805-44); Matheus Henrique Coatio Medeiros (047.208.861-08); Mathias Apollo (025.627.350-21); Maurício Freitas Celestin (144.168.321-68); Maurício Kenji Osako (297.545.208-01); Maurício de Aragão Gomes Rodrigues (130.889.517-85); Mauro Jorge Moura de Lima (056.462.074-28); Mauro Luiz Reis Gonçalves (092.705.617-80); Mauro Vieira da Silva (189.956.911-15); Mayara Carvalho Silva (019.826.113-67); Mayara Emy Koike (226.656.73819); Maykon Diego Vianney da Silva (009.192.551-75); Mayra Galil Cunha Giorgeto (005.748.626-33); Mayre Helen Faustino (646.369.761-34); Mércia Assis dos Santos Valverde (082.286.34803); Micaella Bruno da Cruz Marques (035.582.005-60); Michell Mendonça Araújo (029.413.461-12); Milene Chagas Nobre (117.163.036-05); Milton Lima do Amaral (138.712.263-00); Moacir Cláudio Cussolim Mesquita (184.408.468-00); Moisés Dal Pra (006.639.810-00); Mônica Marques de Oliveira (037.333.149-56); Murilo Salvador Batista (123.410.877-10); Nailson Lira Silva (028.105.693-55); Nanci de Souza Porto (151.819.698-52); Natacha Azevedo Enoki (369.923.028-76); Natália Fernandes Fonseca Lago (369.716.298-50); Natasha Batista Ribeiro Litaiff (893.095.292-53); Nelson Gonzaga Costa (846.857.949-15); Neomeres Borges da Silva (002.941.471-79); Nildermerson Diógenes Campelo (010.500.34333); Nilson Ribeiro de Almeida (705.225.371-20); Nolyanne Peixoto Brasil Vieira Souto (906.441.741-53); Núbia de Moura Guimarães Rodrigues (010.380.806-06); Odonel do Vale Santos (299.971.75808); Olavo José Braz (362.600.103-20); Olavo Junio Silva da Cunha (124.109.117-06); Oscar Kudo (080.993.848-06); Osvaldo Gomes Gotardi Filho (006.526.761-38); Oswaldo de Moraes Júnior (326.559.988-47); Otávio Augusto Moreira de Freitas (098.864.16742); Pablo Diego Soares Gomes (071.305.394-10); Paloma Alexandre dos Santos (039.930.391-06); Patrícia Baldino Moreira (111.084.07722); Patrícia Cena de Amorim (283.626.818-29); Patrícia Lemmertz Pibernat (707.238.340-91); Patrícia Magalhães de Oliveira (702.523.001-49); Patrícia Sepka Limas (019.442.761-73); Paula Ediane Pompeu de Brito (025.368.444-71); Paula Monteiro de Castro Nessimian (105.706.187-54); Paula Natali Carneiro da Cunha Paley (359.494.038-19); Pauline Rafaela Soares Cacique (085.155.346-06); Paulo Cícero dos Santos (260.373.678-76); Paulo Constâncio da Silva (620.542.791-53); Paulo Egídio Arguelo de Moura (031.367.711-50); Paulo Francisco Santos Lopes (009.323.795-24); Paulo José de Sousa (019.287.021-12); Paulo Roberto Gomes Silva (158.841.458-29); Paulo Roberto de Lima Oliveira dos Santos (122.472.627-83); Pedro Batista Murta Maciel Corgnati (384.142.088-51); Pedro Henrique de Castro Souza (033.308.095-58) 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Nº 718/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação a Crescêncio Antunes da Silveira Neto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, conforme os pareceres emitidos nos autos: Quitação relativa ao item 9.3 do Acórdão nº 2068/2012 - 1ª Câmara, em Sessão de 17/4/2012, Ata nº 12/2012. Valor original da multa: R$ 3.000,00 data de origem: 17/4/2012 VALOR RECOLHIDO: R$ 83,64 R$ 85,00 R$ 86,00 R$ 87,33 R$ 88,29 R$ 96,49 R$ 89,06 R$ 1.939,77

DATA DO RECOLHIMENTO: 30/07/2012 30/10/2012 02/01/2013 28/02/2013 30/04/2013 01/07/2013 30/08/2013

VALOR RECOLHIDO: R$ 170,00 R$ 85,38 R$ 87,00 R$ 87,86 R$ 89,00 R$ 89,06 R$ 90,20 31/01/2014

DATA DO RECOLHIMENTO: 19/10/2012 30/11/2012 18/02/2013 01/04/2013 31/05/2013 30/08/2013 30/09/2013

1. Processo TC-021.075/2006-2 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2005) 1.1. Responsáveis: Crescêncio Antunes da Silveira Neto (058.185.245-15); Ana Maria Costa (116.255.621-87); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Luiz Almeida (416.229.791-68); Carlos Saraiva e Saraiva (020.123.087-91); Eder Sousa Vogado (538.519.861-72); Eliane Aparecida da Cruz (124.555.418-27); Eliane Maria Abreu de Oliveira (664.434.747-91); Elisabeth Carmen Duarte (491.409.656-00); Expedito Jose de Albuquerque Luna (167.404.08491); Fabiano Geraldo Pimenta Junior (339.511.956-49); Inácio Massaru Aihara (760.132.518-00); Isabel dos Reis Silva Oliveira (316.288.001-78); Jacinta de Fátima Sena da Silva (204.086.844-53); Jarbas Barbosa da Silva Junior (152.884.394-00); João Leonel Estery (210.625.440-72); João Teófilo da Silva (096.812.131-49); Jomilton Costa Souza (301.570.301-30); Jonice Maria Ledra Vasconcelos (031.266.849-04); José Ivo dos Santos Pedrosa (095.876.243-00); José Luiz Riani Costa (850.042.608-00); José Ricardo Pio Marins (074.287.178-92); Jurandir Cordeiro Lopes (115.237.601-25); Lizete Maria Leite Silva (334.241.791-91); Luiz Antônio Nolasco de Freitas (836.061.657-49); Luiz Aureliano de Carvalho Filho (066.364.62434); Márcia Batista de Souza Muniz (133.799.841-91); Maria Ferreira da Silva (144.618.461-72); Maria Natividade Gomes da Silva Teixeira Santana (232.487.696-53); Mauro Cesar Biage (222.041.991-68); Nelson Rodrigues dos Santos (013.710.619-04); Norma Consuelo de Souza Cortes (480.319.411-49); Raimunda Célia Miranda (072.930.202-44); Raldo Bonifácio Costa Filho (036.209.807-72); Reneide Muniz da Silva (172.424.284-91); Sady Carnot Falcão Filho (066.738.211-91); Sônia Lacerda Macedo (298.844.116-20); Sonia Maria Feitosa Brito (291.370.984-20) 1.2. Unidades: Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde (agregadora), Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, Secretaria de Gestão Participativa e Secretaria de Vigilância em Saúde 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 720/2014 - TCU - 1ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 719/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo: 1. Processo TC-022.137/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Walfredo Braga Weba (012.553.203-20) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena - MA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-008.526/2012-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Minas

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso I; 10, § 1º; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, e 197 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em adotar as seguintes providências e determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.354/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genival Soares Guajajara (758.845.93368) 1.2. Unidade: Associação de Saúde das Comunidades Indígenas no Município de Arame - MA (04.841.685/0001-50) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Sobrestar o processo, até conclusão do posicionamento definitivo da Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão (Suest/MA) sobre a quantificação individualizada dos débitos que compõem o montante impugnado nesta tomada de contas especial, se houver, e qualificação dos respectivos responsáveis; 1.8. Determinar à Suest/MA que, em observância ao art. 8º da Lei 8.443/1992, conclua seu posicionamento em relação à prestação de contas apresentada pelo responsável Genival Soares Guajajara à Funasa/MA, referente aos recursos recebidos pela Associação de Saúde das Comunidades Indígenas do Município de Arame/MA - ASCIA, por força do Convênio 196/2002, Siafi 457675, celebrado em 5/7/2002 com a referida entidade, emitindo assim parecer definitivo e detalhado, procedendo à devida quantificação individualizada dos débitos que compõem o montante impugnado nesta tomada de contas especial, se houver, e qualificando o respectivo devedor, encaminhando, no prazo de 90 (noventa) dias, referido parecer conclusivo, com indicação das respectivas peças que o fundamentam, para juntada ao presente processo, cuja cópia em meio magnético seguirá anexa para subsídio à análise do concedente; 1.9. Orientar a Suest/MA no sentido de que, no exame final que irá empreender da prestação de contas do convênio em tela, as despesas devem ser aprovadas ou rejeitadas de acordo com sua pertinência ao objeto pactuado e respectivo plano de trabalho, e não segundo os resultados obtidos em face de cada uma das cinco parcelas de recursos repassadas à entidade convenente; 1.10. Enviar à Suest/MA cópia da instrução da Unidade Técnica, bem como do competente parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, emitidos mais recentemente.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Gerais 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro da Fortaleza/MG 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Dar ciência: 1.7.1. à Superintendência Nacional de Auditoria-Geral - Caixa Econômica Federal sobre a não utilização da modalidade pregão, bem como da ausência de justificativa para a utilização dessa modalidade licitatória, na execução das transferências contrato de repasse 266067-18/2008 (Siafi 636062) e CV 13163/2009 (Siafi 731255), em desacordo com o artigo 1º, Decreto 5504, de 5/8/2005, c/c o art. 49, §§ 1º e 2, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29/5/2008; 1.7.2. ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE: 1.7.2.1. sobre a não utilização da modalidade pregão, bem como da ausência de justificativa para a utilização dessa modalidade licitatória, na execução da transferência CV 701279/2011 (Siafi 668907), em desacordo com o artigo 1º, Decreto 5504, de 5/8/2005, c/c o art. 49, §§ 1º e 2, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29/5/2008; 1.7.2.2. sobre a paralisação injustificada do objeto do CV 710107/2008/FNDE (Siafi 625188), que se destina à construção da escola infantil do programa Proinfância no município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, que acarretou na não utilização do mobiliário adquirido com os recursos do convênio 701279/2011 (Siafi 668907), cumulado com o péssimo estado de guarda e conservação desse mobiliário, além de possível perda de garantia por decurso do prazo; 1.7.3. ao Fundo de Desenvolvimento da Educação -FNDE e ao município de Cruzeiro da Fortaleza/MG: 1.7.3.1. sobre a adoção do regime de empreitada por preço global (preâmbulo) no convênio CV 710107/2008 FNDE (Siafi 625188), sem o estabelecimento de critérios de avaliação do preço unitário, em desacordo com a Lei 8666/1993, art. 40, inciso X; e art. 43, inciso IV, c/c a Súmula 259 da Jurisprudência do TCU estabelece que: "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor"; 1.7.3.2. sobre a cumulação de caução de valor equivalente a 1% do preço cotado pela proposta vencedora com capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a 10% do valor estimado para a contratação (item 4.1.4, subitens II e V, do Edital da Tomada de Preços 4/2009 - CV 710107/2008 FNDE), não obstante o entendimento de que é irregular esta prática, em conformidade com o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, c/c o entendimento constantes dos Acórdãos TCU 2640/2010-Plenário e 2749/2012 - Plenário; 1.7.3.3. sobre a alteração contratual irregular promovida durante a execução do convênio CV 806083/2007 (Siafi 603182), no percentual de 54,09% sobre o valor original do contrato, não observando o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c as deliberações firmado deste Tribunal a partir da prolação do Acórdão 749/2010 - Plenário, considerando que o cálculo dos acréscimos e dos decréscimos são separados, não se permitindo que eventuais decréscimos sejam compensados com os valores dos acréscimos, além de descaracterizar o planejamento feito e o objeto que foi licitado; 1.7.4. à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte e à Superintendência Nacional de Auditoria-Geral - Caixa Econômica Federal sobre a inexistência de três rampas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais previstas no projeto arquitetônico do objeto do Contrato de Repasse 263.649-73/2008, bem como da ausência de conservação desse objeto conveniado, cujo município beneficiário assumiu o compromisso de executar e de reparar os defeitos nos itens de serviço apontados pela fiscalização deste Tribunal; 1.7.5. ao município de Cruzeiro da Fortaleza/MG sobre a não utilização da modalidade pregão, bem como da ausência de justificativa para a utilização dessa modalidade licitatória, na execução das transferências contrato de repasse 266067-18/2008 (Siafi 636062), CV 13163/2009 (Siafi 731255) e CV 701279/2011 (Siafi 668907), em desacordo com o artigo 1º, Decreto 5504, de 5/8/2005, c/c o art. 49, §§ 1º e 2, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29/5/2008;

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ACÓRDÃO Nº 721/2014 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, preliminarmente, determinar a adoção das seguintes providências: 1. Processo TC-002.984/2014-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ágil Serviços Especiais Ltda. (72.620.735/0001-29) 1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal (Samf/DF) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Advogados constituídos nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e outros. 1.7. Determinar o apensamento em definitivo da presente representação aos autos do TC-001.400/2014-2. 1.8. Comunicar à representante desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 722/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, preliminarmente, determinar a realização de audiências e a adoção das seguintes providências propostas nos autos:

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ISSN 1677-7042

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ISSN 1677-7042

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1.7.6. à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte sobre a não utilização da modalidade pregão, bem como da ausência de justificativa para a utilização dessa modalidade licitatória, na execução da transferência CV 13163/2009 (Siafi 731255), em desacordo com o artigo 1º, Decreto 5504, de 5/8/2005, c/c o art. 49, §§ 1º e 2, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29/5/2008; 1.7.7. à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades sobre a não utilização da modalidade pregão, bem como da ausência de justificativa para a utilização dessa modalidade licitatória, na execução da transferência contrato de repasse 266067-18/2008 (Siafi 636062), em desacordo com o artigo 1º, Decreto 5504, de 5/8/2005, c/c o art. 49, §§ 1º e 2, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29/5/2008. ACÓRDÃO Nº 723/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas, conforme pareceres emitidos nos autos, arquivando estes em seguida.

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ME

1. Processo TC-016.070/2010-0 (MONITORAMENTO EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Caxias/MA 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Dar ciência à Controladoria-Geral da União, em observância ao disposto no inciso IV, art. 74 da Constituição Federal, para que acompanhe o deslinde das ações do Ministério da Integração Nacional no processo de análise da prestação de contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 029/2009 (Siafi 652365), particularmente quanto ao disposto no item 1.6.1 do Acórdão 2843/2012 - TCU - 1ª Câmara, representando a este Tribunal no caso de eventual inércia dos gestores do referido órgão, em especial em função do disposto no art. 8º da Lei 8.443/1992, sem prejuízo do monitoramento que já deve realizar sobre o tratamento que a unidade jurisdicionada dá às deliberações exaradas em acórdãos do TCU, conforme a Parte A, item 9.1, do Anexo II da Decisão Normativa TCU 127/2013 c/c art. 9º, inciso I, e item 1 do Anexo IV à Decisão Normativa - TCU 132/2013. 1.8. Encaminhar à Controladoria-Geral da União, como subsídio ao acompanhamento acima proposto, cópia dos presentes autos, em meio magnético, bem como desta deliberação.

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1.7.3. exigência de comprovação do pagamento da garantia de participação até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas (itens 6.5.5.1 e 6.5.5.2 do edital), em detrimento das normas do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 1.7.4. exigência de visita ao local da obra apenas pelo responsável técnico da empresa licitante e em datas pré-agendadas (item 6.6.2 do edital), em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 1.7.5. exigência de que a licitante sediada em outro estado apresente certidão de registro e quitação ou visto do CREA/PB (item 6.11.1 do edital), comprometendo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993); 1.7.6. exigência de comprovação de capacidade técnico profissional e operacional (construção anterior de unidade médico hospitalar) sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade (itens 6.11.2 e 6.11.3 do edital), o que afronta o disposto no art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993; 1.8. Dar ciência desta deliberação à representante e à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB. ACÓRDÃO Nº 725/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução.

ACÓRDÃO Nº 724/2014 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, arquivando-a, mandando adotar as medidas propostas, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.249/2013-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Construtora Princesa do Vale Ltda.-Me (15.233.791/0001-77) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Bayeux/PB 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, nos termos da Portaria-Segecex 13/2011, sobre as seguintes impropriedades na Concorrência 03/2013, a fim de, na realização de licitação envolvendo recursos federais, evitar nova ocorrência, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis: 1.7.1. exigência de comprovante de aquisição do edital da licitação (item 6.2, alínea "c" do edital), o que afronta o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 32, § 5º, da Lei 8.666/1993; 1.7.2. exigência de índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1,5 (item 6.5.2), em desacordo com a norma do art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993;

1. Processo TC-032.871/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Construtora Celi Ltda. (13.031.257/0001-

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1.2. Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da

Paraíba

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1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Ata n° 5/2014 - Primeira Câmara Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação):

6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Shigueru Sumida (OAB/DF nº 14.870) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Maria Ivanilda Paula Sarubbi contra o Acórdão nº 5.810/2012-TCU-1ª Câmara, que manteve o Acórdão nº 53/2012-TCU-1ª Câmara, Excerto da Relação nº 1/2012-1ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes, por meio do qual o ato de aposentadoria da servidora foi considerado legal, sem prejuízo de determinação no sentido de ajustar o valor do pagamento da parcela "quintos" e sua transformação em VPNI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 5.810/2012TCU-1ª Câmara, o que não impede que, na implementação da determinação contida no item 1.7 do Acórdão nº 53/2012-TCU-1ª Câmara, excerto da Relação nº 1/2012-1ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes, o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas siga a sistemática detalhada no Acórdão nº 835/2012TCU-Plenário, definida após exaustivo exame pelo Tribunal das questões relacionadas com o pagamento de FCs judiciais pelas instituições federais de ensino; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao referido instituto. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0726-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor) e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 727/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.502/2012-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (00.461.251/0001-22). 3.2. Responsáveis: Instituto de Educação e Profissionalização dos Trabalhadores (00.943.170/0001-00); Miguel Benedito Costa dos Santos (071.068.902-00); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (Secex-PA). 8. Advogados constituídos nos autos: Luana Tauinah Rodrigues de Mendonça, OAB-DF nº 28949; e João da Costa Mendonça, OAB-TO nº 1128 (Procuração - doc. 7).

PO

Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s 009.096/2012-4, 009.968/2010-5, 016.104/2010-2, 022.646/2012-4, 029.676/2010-0, 038.236/2012-5 e 043.692/2012-5 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); e 001.134/20140, 009.230/2013-0 e 013.886/2012-6 (Ministro-Substituto Weder de Oliveira). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 5/2014, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 726 a 756, a seguir indicados. Os correspondentes Relatórios e Votos, bem como os citados Acórdãos, se inserem no Anexo II desta Ata (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): ACÓRDÃO Nº 726/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.011/2009-6 2. Grupo I - Classe I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Maria Ivanilda Paula Sarubbi (CPF 024.648.532-91) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/Ministério do Trabalho e Emprego, contra Suleima Fraiha Pegado, Secretária Executiva de Trabalho e Promoção Social do Estado do Pará; Instituto de Educação e Profissionalização dos Trabalhadores (IEPT); e Miguel Benedito Costa dos Santos, presidente do IEPT, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados por meio de convênio para cooperação técnica e financeira mútua em atividades de qualificação profissional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 12, § 3º, 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar reveis Miguel Benedito Costa dos Santos e o Instituto de Educação e Profissionalização dos Trabalhadores; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Suleima Fraiha Pegado;

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 9.3. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado, Miguel Benedito Costa dos Santos e Instituto de Educação e Profissionalização dos Trabalhadores, condenando-os ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias desde a ciência para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador; Data da ocorrência 17/10/2000 30/11/2000 28/12/2000 2/1/2001 14/3/2001

Valor original R$ 33.150,00 R$ 33.150,00 R$ 16.575,00 R$ 9.830,00 R$ 9.830,00

9.4. aplicar a Suleima Fraiha Pegado, a Miguel Benedito Costa dos Santos e ao Instituto de Educação e Profissionalização dos Trabalhadores a multa individual prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.6. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/Ministério do Trabalho e Emprego; 9.7. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno.

9.2. julgar irregulares as contas de Benedito Augusto Bandeira Ferreira, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias desde a ciência para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde; Data da ocorrência 4/7/2002 18/7/2003

Valor original R$ 257.760,00 R$ 128.880,00

9.3. aplicar a Benedito Augusto Bandeira Ferreira a multa individual prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde; 9.6. remeter cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0727-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 728/2014 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.385/2012-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de contas es-

pecial.

3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde. 3.2. Responsável: Benedito Augusto Bandeira Ferreira (043.950.182-20). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Irituia - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (Secex-PA). 8. Advogado constituído nos autos: Sábato Rossetti OAB/PA nº 2774 e outros (Procuração - doc. 20).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, contra Benedito Augusto Bandeira Ferreira, prefeito do município de Irituia/PA, à época dos fatos, em decorrência de omissão no dever de prestar contas e execução parcial de objeto pactuado em convênio para construção de sistemas de abastecimento de água no município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 209, I e III, 210 e 214, inciso III, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Benedito Augusto Bandeira Ferreira;

ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno do TCU; 9.3.3. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, proceda à correção dos valores dos benefícios previdenciários considerados ilegais, em conformidade com os §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, e os artigos 2º e 15 da Lei 10.887/2004; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.3.5. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta dias), contado da ciência desta deliberação, por cópia, comprovantes das datas em que os interessados tomaram conhecimento da decisão desta Corte; 9.3.6. submeta à apreciação do TCU, por meio do Sistema de Admissões e Concessões (Sisac), no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação, na forma do §1º do art. 15 da Instrução Normativa TCU 55/2007: 9.3.6.1. novos atos de pensão civil instituídos por Euclides da Silva Guedes, Floriano Gonzaga Borges e Pedro Alves de Miranda, escoimados das irregularidades apontadas no Relatório e Voto que antecedem esta acórdão; e 9.3.6.2. novo ato de alteração de pensão civil instituída pelo ex-servidor Raimundo Rodrigues da Silva, a fim de ser inclusa a beneficiária Creuza Rodrigues da Silva na condição de filha maior solteira, com fundamento no artigo 5º da Lei 3.373/1958, e excluída a beneficiária Maria da Conceição Pereira da Silva.

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10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0728-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro.

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ISSN 1677-7042

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0729-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro.

ACÓRDÃO Nº 729/2014 - TCU - 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 730/2014 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 020.423/2013-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: João Bosco Barros Miranda (741.030.75368); Leda Martins Guedes (718.587.337-15); Maria da Conceição Pereira da Silva (420.982.382-15); Mércia Carneiro de Lima (145.867.508-47); Paulo Roberto Cavalcante de Melo (029.851.73884); Raimunda Rodrigues da Silva (954.856.602-82); Yvonette Gonzaga Borges (118.892.587-33). 4. Órgão: Ministério dos Transportes (vinculador). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, e artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1.considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessões de pensões civis instituídas por Gilberto Cezario de Melo, Raimundo Rodrigues da Silva e João Carneiro de Lima; 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessões de pensões civis instituídas por Euclides da Silva Guedes, Floriano Gonzaga Borges e Pedro Alves de Miranda; 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que: 9.3.1. dispense a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pelo órgão de origem, deste acórdão, em conformidade com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União; 9.3.2. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerados

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1. Processo nº TC 020.426/2013-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto V: Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Francisca Pereira de Lima (396.100.80359); Maria José Silva (273.505.923-53). 4. Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, e artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato inicial da concessão de pensão civil instituída por José Ana Filho; 9.2. determinar ao Ministério dos Transportes que: 9.2.1. dispense a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste acórdão pelo órgão de origem, em conformidade com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União; 9.2.2. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 9.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, proceda à correção do valor do benefício previdenciário, em conformidade com os §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal e os artigos 2º e 15 da Lei 10.887/2004;

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9.2.4. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, corrija o benefício de partida da pensão, proporcionalizando a rubrica relativa à VPI (Lei nº 10.698/2003), na razão dos proventos do instituidor da pensão (33/35); 9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que os efeitos suspensivos provenientes da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.2.6. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação, por cópia, comprovantes das datas em que as interessadas tomaram conhecimento da decisão desta Corte; e 9.2.7 submeta à apreciação do TCU, por meio do Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, novo ato, livre das falhas apontadas, no prazo de 30 (trinta dias), contado da ciência desta deliberação, na forma do §1º do art. 15 da Instrução Normativa TCU 55/2007.

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10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0730-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro.

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ACÓRDÃO Nº 731/2014 - TCU - 1ª Câmara

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas por meio do Acórdão 4.273/2010- 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 58, inciso IV e § 1º, c/c os artigos 243 e 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Tiago Pereira Lima; 9.2. aplicar ao Sr. Tiago Pereira Lima, a multa prevista no art. 58, inciso IV e § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento dos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 4.273/2010-1ª Câmara, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) que promovam, no prazo de 60 (sessenta) dias, o reequilíbrio do contrato C-DEPJUR 54/1997, celebrado entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em razão da assinatura do 3º Termo Aditivo, encaminhamento a esta Corte de Contas a documentação comprobatória; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem à Companhia Docas do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional; 9.5. nos termos do art. 42, § 1º, da Resolução-TCU nº 191/2006, determinar à SefidTransporte que monitore o cumprimento da determinação acima, nos presentes autos. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0732-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro.

1. Processo nº TC 020.989/2013-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto V: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Julio Maia Chagas (754.684.417-72). 4. Órgão: Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER/MT (Em Liquidação). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, inciso 1º, V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e os §§ 2º e 3º do artigo 6º da Resolução TCU 206, de 24 de outubro de 2007, atualizada pela Resolução TCU 237, de 20 de outubro de 2010, diante das razões do Relator, em: 9.1. considerar legal e ordenar o registro de ato de alteração de aposentadoria de Júlio Maia Chagas; 9.2. determinar ao Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização de pagamento indevido, identificado na ficha financeira de Júlio Maia Chagas, de mês de novembro de 2013, considerando o fato de ter havido errôneo cálculo de proventos calculados com base no vencimento básico da Classe Especial Padrão II, quando o enquadramento correto é Classe Especial Padrão I. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0731-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 732/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.220/2010-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Companhia Docas do Rio de Janeiro (42.266.890/0001-28). 3.2. Responsavel: Tiago Pereira Lima. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Companhia Docas do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Transportes (SefidTrans). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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ACÓRDÃO Nº 733/2014 - TCU - 1ª Câmara

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1. Processo nº TC 023.691/2007-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Comando da Aeronáutica; Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos. 3.2. Responsáveis: André Luiz Corrêa de Araújo (985.430.677-15); Egon Zucatti Buttner (514.894.906-63); Luiz Carlos Nunes Viana (749.163.517-20); Rogério da Costa Ribeiro (056.511.048-95) 3.3. Recorrentes: André Luiz Corrêa de Araújo (985.430.677-15); Egon Zucatti Buttner (514.894.906-63); Luiz Carlos Nunes Viana (749.163.517-20); Rogério da Costa Ribeiro (056.511.048-95). 4. Órgãos/Entidades: Comando da Aeronáutica; Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: Carmem Lúcia de Souza Marques (OAB/RJ 84.228), Cláudio Reis Silva Linhares (OAB/DF 102.445).

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ACÓRDÃO Nº 734/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.100/2007-7. 1.1. Apensos: 007.969/2009-9; 007.970/2009-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá; Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari - AP (34.925.131/000100). 3.2. Responsáveis: Concreto Ltda (84.412.667/0001-91); Maria do Socorro Pelaes (038.447.732-15). 3.3. Recorrente: Maria do Socorro Pelaes (038.447.732-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari - AP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - AP (Secex-AP). 8. Advogado constituído nos autos: Wellington Alves Valente (OAB/PA 9.617-B) e outros (doc. 10). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso de reconsideração interposto por Maria do Socorro Pelaes, contra o Acórdão 5276/2008 - TCU - 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria do Socorro Pelaes, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0734-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 735/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.427/2012-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Recorrente: 3.1. Interessado: José Alves de Freitas (261.834.636-04) 3.2. Recorrente: José Alves de Freitas (261.834.636-04). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - São José do Rio Preto/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogados constituídos nos autos: Pascoal Belotti Neto OAB/SP 54.914 e outros (procuração à Peça 22 e subestabelecimento à Peça 23).

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6062/2012-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara e ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, e nos artigos 201, §3º, 212, 277 e 285 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por André Luiz Corrêa de Araújo, Egon Zucatti Buttner, Luiz Carlos Nunes Viana e Rogério da Costa Ribeiro, contra o Acórdão 6062/2012 - 1ª Câmara, para, no mérito, dar-lhes provimento e determinar o arquivamento dos autos, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0733-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 e arts. 285, caput, 286, parágrafo único, do RITCU, conhece do Pedido de Reexame interposto por José Alves de Freitas contra o Acórdão 3.608/2013 - TCU - 1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao recorrente à Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto/SP. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0735-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 736/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.735/2010-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 3.2. Responsáveis: Adail Barbosa Lima da Silva (236.473.964-00); Prefeitura Municipal de Belém - PB (08.928.517/0001-57); Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (144.184.794-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundo Nacional de Saúde-FNS, em razão da irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde repassados à Prefeitura Municipal de Belém/PB, nos exercícios de 2001 a 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara e ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23 da Lei 8.443/92 e nos artigos 1º, I, 209, II e III, 210 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. excluir o Muncípio de Belém-PB da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima e de Adail Barbosa Lima da Silva e condená-los ao pagamento, em solidariedade, das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundo Nacional de Sáude, na forma prevista na legislação em vigor; Data de ocorrência 11/5/2001 14/8/2001 17/8/2001 31/12/2001 10/4/2002 30/4/2002 6/5/2002 16/7/2002 31/7/2002 12/11/2002 31/12/2002 2/1/2003 17/1/2003 5/3/2003 10/3/2003 14/3/2003

Valor Histórico (R$) 135,58 16,00 8,00 11.462,50 9,50 0,20 9,50 9,50 0,46 0,70 17.100,00 1,00 1,00 1,00 1,00 15.220,51

(SEFIP).

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 8. Advogados constituídos nos autos: Eustáquio Pereira de Moura Júnior (OAB/MG 101.583) e Thiago Monteiro de Queiroz (OAB/MG 115.759). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Dirceu Pereira de Araújo, em desfavor do Acórdão 2.023/2013-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos art. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c art. 285, caput, do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Dirceu Pereira de Araújo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. em decorrência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.023/2013-1ª Câmara: "9.1. julgar irregulares as contas de Dirceu Pereira de Araújo, condenando-o, solidariamente com a empresa Concic Engenharia S.A., ao pagamento da quantia a seguir especificada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor original (R$) 1.163.265,00

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 737/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.230/2011-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessada: Secretaria de Infraestrutura Hídrica () 3.2. Responsáveis: Concic Engenharia S.A. (15.103.039/0001-01); Dirceu Pereira de Araújo (007.764.596-00) 3.3. Recorrente: Dirceu Pereira de Araújo (007.764.59600).

9.2. aplicar a Dirceu Pereira de Araújo multas nos valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base, respectivamente, nos arts. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar à Concic Engenharia S.A. multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente, à Secretaria de Infraestrutura Hídrica, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais e à Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 738/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.646/2013-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Alexandrino Francisco da Silva (077.614.574-68); Marliete Leopoldina Bezerra (018.724.354-91); Sebastião Rodrigues de Oliveira (042.878.864-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

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8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no inciso IX do art. 70 da Constituição Federal e no art. 39 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Marliete Leopoldina Bezerra e Sebastião Rodrigues de Oliveira e determinar o registro dos atos de peças 11 e 12; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Alexandrino Francisco da Silva e negar registro ao ato de peça 10; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo interessado a que se refere o subitem 9.2, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 9.4. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco que adote as seguintes providências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. dar ciência dos termos desta deliberação a todos os interessados mencionados no item 3 e fazer juntar a estes autos, nos 15 (quinze) dias subsequentes, os comprovantes de notificação; 9.4.2. converta, nos proventos de Alexandrino Francisco da Silva, a parcela paga a título de cumprimento de decisão judicial, relativa ao percentual de 47,94%, em VPNI, aplicando-se a ela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, observada a metodologia prevista nos Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário, tendo em vista as reestruturações de carreiras promovidas ao longo dos anos, a exemplo das efetivadas pelas Leis 11.784/2008 e 12.778/2012; 9.4.3. observe os exatos termos da decisão judicial proferida no processo 2004.83.00.004489-6 e faça incidir a contribuição previdenciária nos proventos dos inativos Marliete Leopoldina Bezerra e Sebastião Rodrigues de Oliveira sobre a parcela que exceder o teto de benefícios do regime geral; 9.4.4. converta, nos proventos de Sebastião Rodrigues de Oliveira, a parcela alusiva ao Plano Collor (84,32%) em VPNI, aplicando-se a ela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, observada a metodologia prevista nos Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário, onde se prescreve que as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, devendo ser consideradas as reestruturações de carreiras promovidas ao longo dos anos, a exemplo das efetivadas pelas Leis 11.784/2008 e 12.778/2012.

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Data da ocorrência 12/11/2002

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

9.3. aplicar a Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima e Adail Barbosa Lima da Silva a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Paraíba, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves MG.

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10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 739/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.306/2011-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francimar Marculino da Silva (055.651.38353). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello - MA por força do Convênio 5482/2004,

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. considerar o Sr. Francimar Marculino da Silva revel para todos os efeitos, dando-se seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francimar Marculino da Silva, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: VALOR ORIGINAL (R$) 88.000,00

DATA DA OCORRÊNCIA 17/4/2001

9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar ao Sr. Francimar Marculino da Silva a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU); 9.8. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.

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9.1. considerar legais os atos de alteração de aposentadoria de Adelina Conceição da Silva (número de controle 10802592-042008-000051-4; peça 8), Alcy Antonia Ribeiro Cunha, Aldair Alcantara Silva e Alice Amaral Salenkov, ordenando seu registro; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria cadastrado sob o número de controle 10802592-04-2010-000139-1, de interesse da Sra. Adelina Conceição da Silva, recusando seu registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, por Adelina Conceição da Silva, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Adelina Conceição da Silva, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a Sra. Adelina Conceição da Silva teve ciência desta deliberação; 9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 740/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.906/2013-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessadas: Adelina Conceição da Silva (125.992.20149); Adelina Conceição da Silva (125.992.201-49); Alcy Antonia Ribeiro Cunha (530.580.971-15); Aldair Alcantara Silva (135.143.181-15); Alice Amaral Salenkov (509.270.431-49). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alterações de aposentadorias deferidas pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro.

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ACÓRDÃO Nº 741/2014 - TCU - 1ª Câmara

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ACÓRDÃO Nº 742/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.660/2008-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração 3. Recorrentes: Alice Maria Baggio (184.403.639-15); Antônio Eustáquio Gama (346.518.538-20); David Alves de Castro (114.055.541-34); Eude de Oliveira Bueno (057.351.811-49); Issamu Asami (399.240.508-78); José Fernandes Maranhão (046.480.48172); Sidney Rosa Nascimento Júnior (010.311.801-25); Tarcísio Battaus Coutinho (096.917.151-04); Yolanda Alves Teixeira (145.721.681-72) 4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogados constituídos nos autos: Rafael Pedrosa Diniz (OAB/DF 19.878) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra os termos do Acórdão 3363/2012-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 743/2014 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.263/2013-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Laurimelia Rosado de Sá Xavier (839.151.334-34); Laurimelia Rosado de Sá Xavier (839.151.334-34); Raphaela Rosado de Sá Xavier (059.071.074-56); Raphaela Rosado de Sá Xavier (059.071.074-56). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

1. Processo nº TC 020.238/2013-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Maria Jose Alves Branquinho (249.443.518-87); Maria de Lourdes Pereira de Castro (100.449.65168). 4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis deferidas pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil de interesse de Laurimelia Rosado de Sá Xavier e Raphaela Rosado de Sá Xavier, ordenando seu registro. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alteração de aposentadoria emitidos no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás em favor de Maria Jose Alves Branquinho e Maria de Lourdes Pereira de Castro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92, art. 262, § 2º, do Regimento Interno e art. 6º, § 1º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em: 9.1. considerar legais os atos de alteração de aposentadoria de Maria Jose Alves Branquinho (249.443.518-87) e Maria de Lourdes Pereira de Castro (100.449.651-68), determinando-se o correspondente registro; 9.2. determinar à unidade jurisdicionada que efetue as anotações devidas nos assentamentos funcionais das servidoras; 9.3. determinar à SEFIP que efetue as correções devidas no Sistema SISAC; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e às interessadas.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO Nº 744/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.230/2013-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Aglair Souza de Sena (643.922.362-34); Antonio Carlos Barbosa Ribeiro da Silva (006.651.692-72); Astrogildo Castro da Costa (041.358.062-87); Augustinha Pinhais de Souza (035.247.362-20); Elba Leila Monteiro Mourao (065.286.352-34); Jacob Moyses Cohen (011.362.162-00); José Alberto de Souza Abrahão (031.130.862-72); José Francisco Queiroz de Melo (007.080.462-15); João Bosco de Aguiar Braule Pinto (046.854.232-91); Maria Celina de Matos Viana (076.020.142-00); Maria Célia da Silva Pereira (022.445.352-15); Maria Emília Henriques Levi (314.806.087-34); Natilde Oliveira Leao (035.448.772-87); Neuzimar de Souza Freire Silva (034.702.452-15); Pedro Aurelio Leite Cunha (023.928.012-15); Raimundo Antonio de Andrade (133.992.762-49); Simão Arão Pecher (005.275.802-87); Sonia Maria Xavier Bezerra (026.650.002-10); Zilene Alves de Lima Soares (067.339.564-20). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias deferidas pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Aglair Souza de Sena, Antonio Carlos Barbosa Ribeiro da Silva, Astrogildo Castro da Costa, Augustinha Pinhais de Souza, Elba Leila Monteiro Mourao, Jacob Moyses Cohen, José Alberto de Souza Abrahão, José Francisco Queiroz de Melo, João Bosco de Aguiar Braule Pinto, Maria Celina de Matos Viana, Maria Emília Henriques Levi, Natilde Oliveira Leao, Neuzimar de Souza Freire Silva, Pedro Aurelio Leite Cunha, Raimundo Antonio de Andrade, Simão Arão Pecher, Sonia Maria Xavier Bezerra e Zilene Alves de Lima Soares, ordenando seu registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Célia da Silva Pereira, recusando seu registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, por Maria Célia da Silva Pereira, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Célia da Silva Pereira, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a Sra. Maria Célia da Silva Pereira teve ciência desta deliberação; 9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;

ACÓRDÃO Nº 746/2014 - TCU - 1ª Câmara

9.6. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro.

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1. Processo nº TC 036.335/2011-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Tasso Fragoso/MA 4. Responsável: Sebastião Ribeiro de Macedo (112.652.05191) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Murilo Costa (OAB/MA 4.361)

ACÓRDÃO Nº 745/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.413/2009-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Waldir Vieira (009.867.471-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no inciso IX do art. 70 da Constituição Federal e no art. 39 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Waldir Vieira e negar registro aos atos de peças 12 e 13; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos a título do adicional previsto no art. 192 da Lei 8.112/1990, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade de Brasília que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência ao interessado do inteiro teor desta deliberação no prazo de 15 (quinze) dias e faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos 15(quinze) dias subsequentes; 9.3.2. após cientificado o interessado, adote providências para suspender o pagamento da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990; 9.3.3. acompanhe o andamento da decisão judicial que atualmente assegura o pagamento da URP ao servidor aposentado (Mandado de Segurança junto ao STF 25.678), e uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a manutenção do pagamento da URP nos proventos da aposentadoria tratada nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram pagos indevidamente a esse título, desde a impetração da respectiva, ação, e emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades detectadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento do MS 25678, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.

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10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde, tendo como responsável o Sr. Sebastião Ribeiro de Macedo, ex-prefeito do Município de Tasso Fragoso/MA, em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao Programa de Atenção Básica (PAB) e ao Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Ribeiro de Macedo (112.652.051-91), condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, do RITCU: 9.1.1 ausência de comprovação da regular utilização de recursos destinados ao Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD), conforme quadro abaixo e Planilha de Glosa do Denasus, constatada pela CGU no Relatório de Fiscalização 116, abrangido pela Auditoria Denasus 1878, tendo como evidência cópia do extrato da conta corrente 5778-9, agência 3627-7, do Banco do Brasil S/A: Cheque 231002 231005 231008 231009 231010 231011 231012 231013

Data 8/7/2003 10/7/2003 19/8/2003 5/10/2003 5/10/2003 17/10/2003 10/10/2003 22/10/2003

Valor (R$) 1.553,25 4.000,00 2.317,45 1.192,85 456,00 225,20 473,85 1.531,52

9.1.2 ausência de comprovação da regular utilização de recursos destinados ao Programa de Atenção Básica (PAB-Fixo), conforme quadro abaixo e Planilha de Glosa do Denasus, constatada pela CGU no Relatório de Fiscalização 116, abrangido pela Auditoria Denasus 1878, tendo como evidência cópia do extrato da conta corrente 58042-2, agência 3627-7, do Banco do Brasil S/A: Cheque 850111 850112 850113 850114 850115 850120 850121 850122 850123 850124 Transferência Pagamentos diversos

Data 28/7/2003 13/8/2003 19/8/2003 26/8/2003 26/8/2003 14/10/2003 14/10/2003 14/10/2003 21/10/2003 22/10/2003 18/6/2003 26/6/2003

Valor (R$) 536,17 600,00 5.362,00 3.360,00 4.716,00 5.362,00 134,04 536,17 4.716,00 3.360,00 8.746,21 2.448,08

9.2. nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Sebastião Ribeiro de Macedo multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

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9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do RITCU; 9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Prefeitura Municipal de Tasso Fragoso/MA, ao Ministério da Saúde e ao responsável interessado. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro.

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ACÓRDÃO Nº 747/2014 - TCU - 1ª Câmara

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1. Processo nº TC 002.165/2012-0. 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil. 3. Interessados: Adalcina Lima da Silva (CPF 224.646.46504), Adelina Soares (CPF 796.053.209-59), Balbino Ferreira da Silva Filho (CPF 059.871.637-81), Elzira Saldanha de Oliveira (CPF 657.857.976-15), Fernandina da Silva Santos (CPF 340.012.043-04), Ivone Souza Ribeiro da Silva (CPF 540.553.185-53), Jacy Marina Vieira dos Santos (CPF 009.301.148-25), Maria de Fatima da Silva Santos (CPF 520.886.853-91), Neyde Tavares Trigueiro Costa (CPF 673.294.894-68), Terezinha Saldanha de Oliveira (CPF 392.157.68653) e Virginia Souza da Silva (CPF 245.300.185-04). 4. Unidade: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 748/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.845/2012-9 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa - Unicapes (CNPJ 08.763.259/0001-04); Franscisleide Dias da Cruz Vieira (CPF 267.396.315-49), ex-Presidente da Unicapes; Flávia Teles de Santana Bernardes (CPF 001.946.715-00), ex-Presidente da Unicapes; Ezequiel Sousa do Nascimento (CPF 339.653.821-87), ex-Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; Rui Ferreira Barbosa (CPF 851.858.841-34), Servidor de Apoio Técnico da Coordenação de Planejamento e Projetos do MTE; Anete Alves Fernandes Fidélis (CPF 146.269.501-91), ex-Coordenadora de Planejamento e Projetos do MTE; Fátima Rosa de Naves de Oliveira Santos (CPF 355.517.71172), ex-Coordenadora Geral de Qualificação do MTE; Marília Prado de Lima (CPF 560.860.406-72), Superintendente do Banco do Brasil em Sergipe; e Osman dos Santos (CPF 407.077.175-15), Assessor da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência do Desenvolvimento Social de Sergipe 4. Unidade: União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa - Unicapes 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: Raimundo José do Nascimento (OAB/SE 671)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis concedidas a dependentes de servidores do Ministério dos Transportes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992 e Súmula TCU nº 106, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Adalcina Lima da Silva, Adelina Soares, Balbino Ferreira da Silva Filho, Elzira Saldanha de Oliveira, Fernandina da Silva Santos, Ivone Souza Ribeiro da Silva, Maria de Fatima da Silva Santos, Neyde Tavares Trigueiro Costa, Terezinha Saldanha de Oliveira e Virginia Souza da Silva, ordenando o registro; 9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Jacy Marina Vieira dos Santos, recusando o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária; 9.4. determinar ao Ministério dos Transportes que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que a pensionista relacionada no item 9.2 teve conhecimento do acórdão; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação dos pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747-05/14-1.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão de processo de auditoria (TC 019.760/2011-6), determinada pelo Acórdão 524/2012 - 1ª Câmara, realizada com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados à União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa - Unicapes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "c" e "d", e § 2º, alínea "b"; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, inciso I; 214, inciso III, alíneas "a" e "b"; 215 e 216 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir Marília Prado de Lima e Osman dos Santos da relação processual; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Anete Alves Fernandes Fidélis, Fátima Rosa de Naves de Oliveira Santos, Rui Ferreira Barbosa e Ezequiel Sousa do Nascimento, dando-lhes quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de Flávia Teles de Santana Bernardes, Franscisleide Dias da Cruz Vieira e da União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa - Unicapes, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados, a partir das referidas datas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

PR

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BID

A

da quantia ao cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Flávia Teles de Santana Bernardes Unicapes Franscisleide Dias da Cruz Vieira

Valor da multa R$ 350.000,00 R$ 450.000,00 R$ 100.000,00

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as medidas que julgar cabíveis. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 749/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.333/2012-0. 2. Grupo I - Classe I - Pedido de reexame em pensão civil. 3. Recorrentes: Gabriella Arruda Martins (CPF 603.345.18300), Marcela Maria Arruda Santos (CPF 630.213.153-72) e Ministério Público Federal. 3.1. Interessado: Pedro Henrique Barbosa Santana (CPF 134.004.937-67). 4. Unidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: Wilson de Norões Milfont Neto (OAB/CE nº 15.248).

PO

Débitos de responsabilidade solidária de Flávia Teles de Santana Bernardes e União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa Unicapes Valor(R$) Data de ocorrência 1.494.910,20 28/1/2009 1.494.910,20 7/10/2009

Débitos de responsabilidade solidária de Franscisleide Dias da Cruz Vieira e União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa - Unicapes Valor (R$) Data de ocorrência 233.919,00 11/2/2010 623.784,00 19/4/2010 9.4. aplicar, individualmente, a Flávia Teles de Santana Bernardes, Franscisleide Dias da Cruz Vieira e à União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa - Unicapes multa nos valores a seguir estipulados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por Gabriella Arruda Martins, Marcela Maria Arruda Santos e pelo Ministério Público Federal contra o Acórdão nº 4.683/2012-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de pensão civil a menores sob guarda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Gabriella Arruda Martins e Marcela Maria Arruda Santos para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida, relativamente às interessadas; 9.2. conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público Federal para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão nº 4.683/2012-TCU-1ª Câmara, em relação a Pedro Henrique Barbosa Santana; 9.3. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Pedro Henrique Barbosa Santana, ordenando o registro; 9.4. esclarecer ao Ministério Público Federal que: 9.4.1. caso sejam desconstituídas as decisões judiciais proferidas nos Processos nºs. 0023501-49.2003.4.05.8100, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e 0015390-88.2004.4.01.3400, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concederam pensões civis a Gabriella Arruda Martins e Marcela Maria Arruda Santos, cujos atos foram considerados ilegais pelo Acórdão nº 4.683/2012TCU-1ª Câmara, devem ser adotadas as medidas inerentes à negativa de registro das concessões, conforme deliberado por esta Corte de Contas; 9.4.2. enquanto não for incluído código próprio, no formulário Sisac, qualificativo de pensão civil a menor sob tutela, a origem poderá utilizar o campo de justificativa do gestor de pessoal para fazer os esclarecimentos que entender necessários, de modo a evitar eventuais limitações do sistema;

RT ER CE IRO S

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.5.1. encaminhe as informações à Consultoria Jurídica do TCU e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AdvocaciaGeral da União para a adoção das providências cabíveis acerca dos processos judiciais indicados no item 9.4.1, nos termos da questão de ordem aprovada na Sessão Plenária de 8/6/2011; 9.5.2. adote as medidas necessárias à inclusão da espécie menor sob tutela no rol dos beneficiários, utilizado no preenchimento do campo "Relação de parentesco/dependência" do formulário de pensão civil do Sisac; 9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 750/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-015.552/2012-8 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jardel Adailton Souza Nunes (CPF 289.545.643-72), ex-Secretário de Estado da Saúde do Amapá, Juvanete Amoras Távora (CPF 306.268.622-72), ex-Diretora-Presidente do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá (Hemoap) e João Ricardo Silva Almeida (CPF 084.428.657-56), ex-Diretor-Presidente do Hemoap 4. Unidade: Governo do Estado do Amapá / Secretaria de Estado da Saúde 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/AP 8. Advogado constituído nos autos: Valdinei Santana Amanajás (OAB/AP 383-B)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alterações de aposentadorias concedidas a servidoras do Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, art. 260 do Regimento Interno, em considerar legais os atos de alterações das aposentadorias concedidas a Maria Elizabete Lima Silveira e Marta Trevizolo de Souza, ordenando o registro. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0751-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 752/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.812/2010-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em TCE) 3. Recorrentes: Instituto de Desenvolvimento da Organização Nacional de Excelência Administrativa - Iabras (CNPJ: 07.279.398/0001-96) e Associação Nacional de Assistência aos Municípios e Órgãos Públicos - Anamop (CNPJ: 08.386.877/0001-74) 4. Unidade: Instituto de Desenvolvimento da Organização Nacional de Excelência Administrativa (Iabras) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/PR 8. Advogada constituída nos autos: Marinês de Andrade (OAB/PR 46.149)

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente ao Convênio 4308/2001, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir os responsáveis arrolados no item 3, acima, da relação processual; 9.2. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.3. remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério da Saúde, à Controladoria-Geral da União, ao Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá (Hemoap) e à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, para as providências que entenderem pertinentes.

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0750-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 751/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.499/2013-7 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessadas: Maria Elizabete Lima Silveira (CPF 041.769.103-30) e Marta Trevizolo de Souza (CPF 121.554.381-68) 4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há

7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidor da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e art. 260, § 6°, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de interesse de Diogo Antonio Feijó de Oliveira, por ter sido disponibilizado, no sistema Sisac, com inconsistências no preenchimento dos campos "tempo de serviço para aposentadoria" (37 anos, 1 mês e 20 dias) e "discriminação dos tempos de serviço e averbações", que totaliza 37 anos, 3 meses e 29 dias, mas mesmo assim insuficiente para a redução de três anos no requisito de idade mínima de 60 anos; 9.2. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo ato de aposentadoria, via sistema Sisac, com a correção das falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas no formulário de concessão; 9.3. determinar à Sefip que: 9.3.1. adote medidas para aprimorar as críticas eletrônicas para análise dos atos de aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC nº 47/2005, especialmente quanto à redução da idade mínima em contraposição ao aumento do tempo de contribuição; 9.3.2. monitore o cumprimento da determinação para encaminhamento de novo ato corrigindo o que teve a apreciação de mérito considerada prejudicada; 9.3.3. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização, no sistema, dos novos atos corrigidos.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recursos de reconsideração interpostos pelo Instituto de Desenvolvimento da Organização Nacional de Excelência Administrativa (Iabras) e pela Associação Nacional de Assistência aos Municípios e Órgãos Públicos (Anamop) contra o Acórdão 2.240/2011- 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-os em débito e multa, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 708.651/2009, celebrado entre a primeira entidade e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para apoiar a formação de um consórcio de exportação, composto por cooperativas e empresas produtoras de maçã. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência do inteiro teor desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0752-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 753/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.773/2013-0 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessado: Diogo Antonio Feijó de Oliveira (CPF 235.222.169-20) 4. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

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10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). ACÓRDÃO Nº 754/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.088/2013-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessados: Nalzira Dorvalina Furtado (CPF: 742.001.279-20) e Sergio Rodrigues Furtado (CPF: 864.681.389-49), pensionistas de Osvaldir Furtado (CPF: 155.337.439-87); Maria Otilia de Souza (CPF: 685.845.399-72), pensionista de Pedro Hortencio de Souza (CPF: 313.741.909-34); Jorge Nelson de Carli (CPF: 486.415.379-53), pensionista de Vera Lucia Neves Gonçalves (CPF: 713.113.519-49); Fortunata Buzaglo Dantas (CPF: 005.245.959-41), pensionista de Waldomiro Dantas (CPF: 001.804.169-87). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina UFSC. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado(s): não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensões civis instituídas no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, combinados com os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e ainda com o art. 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais as pensões civis instituídas por Pedro Hortencio de Souza (CPF: 313.741.909-34), em favor de Maria Otilia de Souza (CPF: 685.845.399-72), e por Vera Lucia Neves Gonçalves (CPF: 713.113.519-49), em favor de Jorge Nelson de Carli (CPF:

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486.415.379-53), concedendo o registro aos atos correspondentes, nºs de controle 10795006-05-2008-000036-8 e 10795006-05-2008000023-6; 9.2. considerar ilegais as pensões civis instituídas por Osvaldir Furtado (CPF: 155.337.439-87), em favor de Nalzira Dorvalina Furtado (CPF: 742.001.279-20) e Sergio Rodrigues Furtado (CPF: 864.681.389-49), e por Waldomiro Dantas (CPF: 001.804.169-87), em favor de Fortunata Buzaglo Dantas (CPF: 005.245.959-41), negando registro aos atos correspondentes, nºs de controle 1079500605-2008-000031-7 e 10795006-05-2009-000093-0; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.4. determinar Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.4.1. em relação à pensão instituída por Waldomiro Dantas, faça cessar o pagamento da parcela judicial relativa ao índice de 3,17%, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, até a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada (parcela judicial de 3,17%), a ser submetido à apreciação do TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, c/c art. 15, § 1º, da Instrução Normativa/TCU n.º 55/2007, salvo se houver decisão judicial que garanta a manutenção do pagamento da vantagem em causa nos seus moldes atuais, hipótese em que a respectiva sentença deverá ser enviada à Corte de Contas, também no prazo de 15 (quinze) dias; 9.4.2. em relação à pensão instituída por Osvaldir Furtado, recalcule o benefício pensional, de acordo com a sistemática estabelecida no art. 40, § 7º, I da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003 (pensão com parcela redutora) c/c art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003, c/c o art. 15 da Lei 10.887/2004 (reajuste pelos índices aplicados ao RGPS), excluindo da base de cálculo do benefício a parcela relativa ao índice de (3,17%), encaminhando novo ato, escoimado da irregularidade verificada (parcela judicial de 3,17%), a ser submetido à apreciação do TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, c/c art. 15, § 1º, da Instrução Normativa/TCU n.º 55/2007, salvo se houver decisão judicial que garanta a manutenção do pagamento da vantagem em causa nos seus moldes atuais, hipótese em que a respectiva sentença deverá ser enviada à Corte de Contas, também no prazo de 15 (quinze) dias; 9.4.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados do item 9.2, esclarecendo-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado; 9.4.4. encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que os interessados tomaram conhecimento do contido no item anterior; 9.5. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que acompanhe o desdobramento do processo nº 2006.72.00.009358-8/SC - TRF da 4ª Região, pendente de análise de recurso no STJ, que assegura o pagamento da parcela judicial relativa à hora-extra em favor dos servidores da UFSC, aí incluído o senhor Osvaldir Furtado, e no caso de decisão de mérito desfavorável, recalcule o benefício pensional, de acordo com a sistemática estabelecida no art. 40, § 7º, I da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003 (pensão com parcela redutora) c/c art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003, c/c o art. 15 da Lei 10.887/2004 (reajuste pelos índices aplicados ao RGPS), excluindo da base de cálculo do benefício a parcela relativa à hora-extra, com consequente emissão de novo ato, livre da irregularidade detectada (parcela judicial de hora-extra), nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, c/c art. 15, § 1º, da Instrução Normativa/TCU n.º 55/2007, e sem prejuízo da adoção das providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas à Universidade Federal de Santa Catarina; 9.7. encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para as providências cabíveis, as informações relativas à ação judicial de que trata o item 9.5 supra, dando-se ciência à Conjur/TCU, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo TCU, em sessão plenária de 8/6/2011; 9.8. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade Federal de Santa Catarina.

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10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 755/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 019.951/2013-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessado: Alexsandro Viana de Deus (CPF: 017.389.606-50), pensionista de Jurandir Alves de Deus (CPF: 402.943.667-68). 4. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída no âmbito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, combinados com os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei nº 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída por Jurandir Alves de Deus (CPF: 402.943.667-68), em favor de Alexsandro Viana de Deus (CPF: 017.389.606-50), negando registro ao ato correspondente, nº de controle 10501304-05-2007-000013-1, em razão da inclusão, na base de cálculo do benefício, de vantagem judicial alusiva a plano econômico - Plano Verão (26,05%) -, bem como de parcela referente à vantagem pecuniária individual (VPI) prevista na Lei nº 10.698/2003 sem que fosse considerada a proporcionalidade dos proventos do instituidor (29/35 avos); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.3. determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 15, § 1º, da Instrução Normativa/TCU n.º 55/2007; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado; 9.3.3. encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que o interessado tomou conhecimento do contido no item anterior; 9.3.4. comunique ao TCU as medidas adotadas; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das diretrizes endereçadas à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

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ACÓRDÃO Nº 756/2014 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.990/2013-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessados: Anadete de Souza Pirolo (CPF: 351.743.23934), Ari Pereira Delfes (CPF: 149.026.999-15), Carlos Alberto Amaral (CPF: 446.625.999-20) - este último com dois atos (inicial e alteração) -, Catarina Costa Faustino (CPF: 648.948.439-00), Cleusa Maria Miranda Neves (CPF: 246.404.509-82), Edinete Regina Xavier Espindola (CPF: 252.001.439-34), Elba Maria Ribeiro (CPF: 245.869.009-20), Gelson Barbosa Medeiros (CPF: 288.441.227-15) e Hilda Rosana de Oliveira Barboza (CPF: 374.494.516-20). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina UFSC. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado(s): não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias concedidas no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, combinados com os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e ainda com o art. 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais as aposentadorias de Anadete de Souza Pirolo (CPF: 351.743.239-34), Ari Pereira Delfes (CPF: 149.026.999-15), Carlos Alberto Amaral (CPF: 446.625.999-20) este último com dois atos (inicial e alteração) -, Catarina Costa Faustino (CPF: 648.948.439-00), Cleusa Maria Miranda Neves (CPF: 246.404.509-82), Edinete Regina Xavier Espindola (CPF: 252.001.439-34), Elba Maria Ribeiro (CPF: 245.869.009-20), Gelson Barbosa Medeiros (CPF: 288.441.227-15) e Hilda Rosana de Oliveira Barboza (CPF: 374.494.516-20), negando registro aos atos correspondentes, nºs de controle 10795006-04-2011-000014-0, 1079500604-2012-000218-9, 10795006-04-2012-000289-8, 10795006-04-2011000087-6, 10795006-04-2012-000301-0, 10795006-04-2008-0001357, 10795006-04-2012-000091-7, 10795006-04-2012-000135-2, 10795006-04-2012-000162-0 e 10795006-04-2012-000172-7; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.3. determinar Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar o pagamento da parcela denominada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" a Anadete de Souza Pirolo, bem como da parcela judicial relativa ao índice de 3,17% aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, até a emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, c/c art. 15, § 1º, da Instrução Normativa/TCU n.º 55/2007, salvo se houver, quanto a esta última parcela (3,17%), decisão judicial que garanta a manutenção do pagamento da vantagem em causa nos seus moldes atuais, hipótese em que a respectiva sentença deverá ser enviada à Corte de Contas, também no prazo de 15 (quinze) dias; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados, esclarecendo-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado; 9.3.3. encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que os interessados tomaram conhecimento do contido no item anterior; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas à Universidade Federal de Santa Catarina; 9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade Federal de Santa Catarina.

PO

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755-05/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

10. Ata n° 5/2014 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756-05/14-1.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. REABERTURA DE DISCUSSÃO Ao dar prosseguimento à discussão suspensa nos termos do artigo 112 do Regimento Interno do processo n° 004.011/2009-6 (v. Ata n° 1/2013), a Primeira Câmara, aprovou, por unanimidade, o Acórdão n° 726/2014 (v. Anexo a esta Ata). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários): Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s 006.066/2011-9 (Ministro Valmir Campelo); 022.826/2007-4 (Ministro José Múcio Monteiro); 003.047/2012-1, 005.370/2013-2 e 009.093/2012-5 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); e 003.118/2012-6, 012.971/2011-1, 013.042/2012-2, 024.226/2009-7 e 034.608/2011-7 (Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e oito minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 27 de fevereiro de 2014.

Teixeira Neves, por mais 30 (trinta) dias, para atendimento do Ofício 19121/2013 - TCU/Sefip (peça 37), emitido em cumprimento às determinações constantes do subitem 9.2. do Acórdão 7530/2013 - TCU 2ª Câmara. 1. Processo TC-007.728/2007-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldeir Rodrigues Neves (117.011.101-72); Aroldo da Silva Ramos (055.186.361-72); Célia Regina de Castro Cordeiro (144.066.751-91); Francisco Sebastião da Rocha (112.769.591-68); Luciano Dacri Iglesias (460.515.627-53); Maria Lorêdo da Silva Filha (220.705.751-87); Natália Maria Pinheiro Chaves (152.985.901-87); Neide Pereira Machado (304.194.766-87); Raimundo Medeiros Barros Júnior (639.010.307-78) 1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Advogados constituídos nos autos: Adão Neves de Oliveira (OAB/DF 15.121), Adriana Lima Matias (OAB/DF 26.690), Aline Rodrigues Alarcão (OAB/DF 22.802), Eva Conceição Neves de Oliveira (OAB/DF 7.351), Francisco Sebastião da Rocha (OAB/DF 20.808), Gilberto Garcia Gomes (OAB/DF 8.849) e Raquel Aguiar da Rocha (OAB/DF 32.464). ACÓRDÃO Nº 549/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Pedro Alves de Oliveira (021.568.811-20) e Paulo Vargas (037.237.201-53), e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.742/2012-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Paulo Vargas (037.237.201-53); Pedro Alves de Oliveira (021.568.811-20). 1.2. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Goiás - Sesi/DR/GO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Administração Regional em Goiás (Sesi/GO) sobre a necessidade de se fazer constar, no relatório de gestão da entidade, dados e informações quantitativas relativas aos anos anteriores, possibilitando acompanhar a evolução da gestão da unidade, suas estruturas, metas, indicadores e resultados, bem assim fazer constar as razões, fatores interferentes e medidas adotadas relativamente a cada uma das metas descumpridas.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX VALMIR CAMPELO Presidente

2ª CÂMARA

ATA Nº 5, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014 (Sessão Ordinária)

Presidência do Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

Com a presença dos Ministros Raimundo Carreiro e José Jorge; dos Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva; o Presidente, Ministro Aroldo Cedraz, invocando a proteção de Deus declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas. Ausentes, em férias, a Ministra Ana Arraes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Câmara homologou a Ata n.º 4, da Sessão Ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2013 (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Esta Ata, bem como seu Anexo, está publicada na página do Tribunal de Contas da União (Resolução TCU nº 184/2005).

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ACÓRDÃO Nº 550/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas contas dos Srs. Antônio José de Moraes Souza (001.654.253-34, já falecido) e Antônio José de Moraes Souza Filho (273.611.363-20), e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-046.862/2012-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Antonio Jose de Moraes Sousa Filho (273.611.363-20); Antonio Jose de Moraes Souza (001.654.253-34) 1.2. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Piauí - Sesi/DR/PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. recomendar ao Departamento Regional do Serviço Social Indústria no Estado do Piauí - SESI/DR/PI atenção especial quanto ao fiel cumprimento das determinações contidas em seu Regulamento de Licitações e Contratos, evitando possíveis parcelamentos na licitação de obras/serviços. ACÓRDÃO Nº 551/2014 - TCU - 2ª Câmara

RELAÇÃO Nº 5/2014 - 2ª Câmara Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 548/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Srª Ângela Merce

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.519/2013 TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 14/11/2013, Ata 41/2013, relativamente ao subitem "1.2", de modo que onde se lê: "1.2. Responsáveis: Luiz Norberto Collazzi Loureiro (331.476.71887); Prefeitura Municipal de Paraibuna - SP (46.643.474/0001-52)", leia-se: "Responsáveis: Prefeitura Municipal de Paraibuna - SP (46.643.474/0001-52)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

1. Processo TC-016.564/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.257/2011-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Paraibuna - SP (46.643.474/0001-52) 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 552/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, e 211, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar iliquidáveis as contas a seguir relacionadas, ordenando o seu trancamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis, e determinar, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.905/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Francisco Dagmar Fernandes (043.978.784-04); Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN (08.281.073/0001-00); Maria Euza Cardoso (028.004.464-04) 1.2. Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte - Sejuc/RN. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

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ACÓRDÃO Nº 553/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4226/201 TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 21/6/2011, Ata 21/2011, relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "(...) calculados a partir de 16/4/2002, até a data do efetivo", leia-se: "(...) calculados a partir de 16/4/2002, até a data do efetivo pagamento.", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

E R P

PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 548 a 612, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº 164/2003 e nº 184/2005).

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ISSN 1677-7042

1. Processo TC-020.371/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jorge Luiz Arcos (931.541.788-72); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (594.563.531-68); Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (03.737.267/0001-54) 1.2. Entidade: Prefeitura de Castanheira - MT 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Advogado constituído nos autos: Valber da Silva Melo (OAB/MT 8.927), Luiz Mário do Nascimento Junior (OAB/MT 12.886) e José Carvalho do Nascimento Junior (Defensor Público Federal). ACÓRDÃO Nº 554/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Benedito Martins de Oliveira, ante o recolhimento da dívida que lhe foi imputada por intermédio dos subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão 6242/2013 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 22/10/2013, Ata 38/2013, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.479/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Benedito Martins de Oliveira (051.070.836-68); Maria Auxiliadora Souza dos Anjos (037.565.56204); Maria Francisca Tereza Martins de Souza (155.291.692-87); Sérgio Cabeça Braz (025.383.502-04) 1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - Cefet/PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos dos Anjos Cereja, OAB/PA 6.977; Inis Fátima de Paula, OAB/MG 28.834. ACÓRDÃO Nº 555/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92; 143, inciso V, alínea "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19 IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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1. Processo TC-035.282/2012-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Randson Oliveira Almeida (671.466.35287) 1.2. Entidade: Prefeitura de Marechal Taumaturgo - AC 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. dar ciência da presente deliberação aos seguintes órgãos do Ministério da Defesa: Coordenação do Programa Calha Norte (UG 110594); Secretaria de Coordenação e Organização Institucional (Seori); e Secretaria de Controle Interno, assim como ao Sr. Randson Oliveira Almeida, ex-prefeito do município de Marechal Thaumaturgo/AC.

ACÓRDÃO Nº 558/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.975/2011-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Procuradoria da República do Distrito Federal. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5.

ACÓRDÃO Nº 556/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

CO

ME

1. Processo TC-015.420/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: André Tavares Coutinho, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Órgão: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Exmo. Sr. André Tavares Coutinho, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, de que: 1.6.1.1. compete ao órgão concedente, que no presente caso é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SEDH/PR, analisar, ao final do ajuste, a prestação de contas do Convênio 20001657201000002/2010 (SIAFI 662785/2010), firmado com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SEASDH, e, caso necessário, instaurar Tomada de Contas Especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, nos termos, respectivamente, do art. 6º, inciso I, do Decreto 6.231/2007, e art. 8º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 197, do Regimento Interno/TCU; e 1.6.1.2. as fiscalizações a cargo deste Tribunal somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução TCU 215/2008, não havendo para os membros do Ministério Público Federal a possibilidade de pleitear ao Tribunal a realização de auditorias, inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções. 1.6.2. determinar o envio de cópia da documentação remetida pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SEDH/PR, de modo a subsidiar o acompanhamento que realiza quanto à efetividade dos recursos federais transferidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte PPCAAM, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto 6.231/2007.

RC

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LIZ

Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Relator: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: não atuou Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 559/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando que as diligências efetuadas nos autos do processo a seguir relacionados resultaram no saneamento, pelo município, das irregularidades noticiadas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em considerar procedente a representação, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.407/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público junto ao TCU 1.2. Entidade: Prefeitura de Jucurutu - RN 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução da peça 27 dos autos, ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - Departamento de Tecnologia (Dirte) e à Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN.

ACÓRDÃO Nº 557/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.660/2013-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ibiúna Empreendimentos e Construções Ltda (06.176.355/0001-12) 1.2. Entidade: Prefeitura de Assu - RN 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: Thatyana Menguita de Lima Costa (OAB/RN 8685). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Assu/RN da ausência de comunicação dos recursos interpostos pelas licitantes inabilitadas Ibiuna Empreendimentos e Construções Ltda. e MCG Construções Ltda. aos demais licitantes, constatada na Concorrência 77/2013, bem como da não fixação do prazo de 5 (cinco) dias úteis, para impugnação das referidas reclamações, resultando em descumprimento do § 3º do art. 109 da Lei 8.666/93, de modo a adotar medidas cabíveis para se evitar ocorrências semelhantes. 1.6.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução da peça 22 dos autos, à representante.

ÃO

PR

RELAÇÃO Nº 4/2014 - 2ª Câmara Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO

OI

ACÓRDÃO Nº 560/2014 - TCU - 2ª Câmara

BID

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

A

1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 561/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, e 10, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, e 17, inciso I, do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.434/2010-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Carlos Magno Cataldi Santoro (060.005.411-04); Deomar Rosado (144.907.571-15); Efraim de Araujo Moraes (108.730.234-04); Garibaldi Alves Filho (004.428.104-82); Gerson Camata (096.295.21768); Haroldo Feitosa Tajra (274.681.513-34); Heráclito de Souza Fortes (063.428.504-10); Jose Alexandre Lima Gazineo (195.843.26520); José Sarney (000.607.043-49); João Vicente de Macedo Claudino (185.180.013-15); Marconi Ferreira Perillo Junior (035.538.218-09); Rui Oscar Dias Janiques (214.468.067-15); Sebastiao Afonso Viana Macedo Neves (091.373.942-15) 1.2. Unidade: Fundo da Secretaria Especial de Informática do Senado Federal; Secretaria Especial de Informática do Senado Federal 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

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1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Sobrestar o julgamento das contas dos Srs. Efraim de Araújo Moraes, Agaciel da Silva Maia e José Alexandre Lima Gazineo até a apreciação definitiva do TC 031.240/2010-0; 1.8. Julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados neste processo, a saber, os Srs. Gerson Camata (CPF 096.295.217-68), Haroldo Feitosa Tajra (CPF 274.681.513-34), Deomar Rosado (CPF 144.907.571-15), Carlos Magno Cataldi Santoro (CPF 060.005.411-04), Rui Oscar Dias Janiques (CPF 214.468.06715), Garibaldi Alves Filho (CPF 004.428.104-82), Sebastião Afonso Viana Macedo Neves (CPF 091.373.942-15), José Sarney (CPF 000.607.043-49), Marconi Ferreira Perillo Junior (CPF 035.538.21809), Heráclito de Sousa Fortes (CPF 063.428.504-10) e João Vicente de Macedo Claudino (CPF 185.180.013-15), dando-lhes quitação plena; 1.9. Determinar ao Senado Federal que passe a informar nas suas contas o andamento das providências adotadas para dar cumprimento aos subitens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 431/2010-TCU2ª Câmara, pendentes em razão de decisões judiciais; e 1.10. Dar ciência deste Acórdão ao Senado Federal. ACÓRDÃO Nº 562/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-041.990/2012-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Hélio Cardoso Derenne - CPF 087.619.309-20; Maria Alice Nascimento Souza - CPF 475.179.72987; Marcelo Aparecido Moreno - CPF 017.208.089-45; José Lopes Hott Júnior - CPF 878.012.641-34; Daniel Antônio Torno De Araujo Costa - CPF 074.192.667-94; Sérgio Max Bastos Lins - CPF 367.957.987-04; Adriano Marcos Furtado - CPF 829.204.609-78; Rômulo Fabrício Leite e Lopes - CPF 044.645.746-96; Amirce Ferreira Rodrigues dos Santos - CPF 333.999.801-91; Lorival Carmo da Rocha - CPF 099.467.991-20; Raimundo de Castro Feitosa - CPF 384.747.431-68; Miriane Menegaz - CPF 778.553.100-53; Ricardo Max de Oliveira Pereira - CPF 973.930.969-00; Wesley de Melo Leão - CPF 590.345.721-53; Alvarez de Souza Simoes - CPF 349.927.31287; Giovanni Bosco Farias Di Mambro - CPF 380.029.491-53; Carlos Alexandre Caldas de Amorim - CPF 626.725.844-00; Adriane Cristina Baumann Toschi -CPF 389.119.652-00 1.2. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Julgar regulares com ressalva as contas do(s) responsáveis a seguir relacionados, dando-lhe(s) quitação: Hélio Cardoso Derenne (087.619.309-20), Maria Alice Nascimento Souza (475.179.729-87), Marcelo Aparecido Moreno (017.208.089-45), Adriane Cristina Baumann Toschi (389.119.652-00), José Lopes Hott Júnior (878.012.641-34), Sérgio Max Bastos Lins (367.957.987-04), Adriano Marcos Furtado (829.204.609-78), Rômulo Fabrício Leite e Lopes (044.645.746-96), Amirce Ferreira Rodrigues dos Santos (333.999.801-91), Ricardo Max de Oliveira Pereira (973.930.96900), Wesley de Melo Leão (590.345.721-53), Alvarez de Souza Simões (349.927.312-87), Giovanni Bosco Farias di Mambro (380.029.491-53) e Carlos Alexandre Caldas de Amorim (626.725.844-00);, . com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, com fundamento no art. 208, §2º, do RI/TCU; 1.8. Recomendar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 1.8.1. institua formalmente unidade de controle interno, a fim de proporcionar a avaliação da adequação e da eficácia do controle interno estabelecido, implantado e mantido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; 1.8.2. à semelhança do procedimento de notificação de autuação, notifique a penalidade decorrente de infração de trânsito em até trinta dias, contados da aplicação da penalidade, tendo em vista que a utilização do prazo máximo de cinco anos fere o princípio da razoabilidade e da ampla defesa; 1.9. Determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 208, §2º, do RI/TCU, que: 1.9.1. Elabore e aprove, no prazo de noventa dias, Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, observando as diretrizes constantes dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa 04/2010 - SLTI/MP, no que couber, e as práticas contidas no Cobit 4.1 (processo PO1 - Definir um Plano Estratégico de TI) e no Modelo de Referência de Plano Diretor de Tecnologia da Informação da SLTI/MP, disponível no site http://sisp.gov.br/guiapdti/wiki/apresentacao; 1.9.2. Elabore e aprove, no prazo de noventa dias, Política de Segurança da Informação e Comunicações e demais normas de segurança da informação e comunicações do DPRF, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Instrução Normativa GSI 1/2008; 1.9.3. Apresente ao Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a regularizar a situação dos policiais rodoviários federais que exercem atividades de natureza administrativa, em desvio de função, em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, aos arts. 2º e 2º-A da Lei 9.654/1998 e ao art. 117, inciso XVII, c/c arts. 3º e 13 da Lei 8.112/1990;

PO

1. Processo TC-023.388/2013-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivone Teresinha Menegotto (138.582.62072)

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 1.9.4. Apresente ao Tribunal, no prazo de 180 dias, quadro de lotação de cargos efetivos das unidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, indicando o quantitativo de lotação autorizada e de lotação efetiva de Policiais Rodoviários Federais e de servidores administrativos; 1.9.5. Informe as medidas adotadas para dar cumprimento aos comandos dos itens b.1, b.2, c.1 e c.2 no Relatório de Gestão do exercício de 2013; 1.10. Dar ciência ao DPRF sobre a impropriedade relativa à incompletude da Carta de Serviços ao Cidadão publicada no sítio eletrônico do órgão, o que afronta o disposto no art. 11, §§ 2º e 3º, do Decreto 6.932/2009; 1.11. Determinar à Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública - SecexDefesa que avalie o cumprimento do deliberado nestes autos no processo de contas do DPRF do exercício de 2013; 1.12. Dar ciência do presente acórdão ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal e ao Ministro de Estado da Justiça; e 1.13. Arquivar os autos. RELAÇÃO Nº 5/2014 - 2ª Câmara Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 563/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.856/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline da Costa Silva Souza Rocha (026.003.835-06); Allyne Borges de Faria Sanderson (874.168.16149); Amanda Sequenzia Perfeito (010.700.661-84); Andre Ferreira de Brito (903.091.111-53); Andre Gomes Alves (012.754.491-74); Anna Karolina Lopes de Almeida (022.944.951-44); Arthur Lachter (100.584.037-79); Artur Galdino Lima (723.366.761-68); Camille Gonçalves Javarine Ferreira (117.236.447-81); Carlos Fernando Fecchio dos Santos (021.776.159-33); Carolina Moreno Bertani (022.137.341-19); Clarissa Menezes Vaz Masili (020.692.271-03); Daniel Azevedo Monteiro (047.964.664-36); Daniel Vitor Rocha Toledo (027.865.271-98); Daniela Macedo Cunha Mourão (023.326.353-51); Diego Fernandes Silva Santos (108.002.177-99); Eduardo dos Santos Bento (099.243.927-28); Erick Sousa Damasceno (028.009.411-62); Esdras Silva Pinto (005.409.181-05); Fabiana Perillo de Farias (014.307.711-27); Fabiola Carla da Silva Cunha (052.902.356-39); Fernanda Almeida Coelho de Bem (035.585.15986); Fernanda Goedert Santos (012.605.391-05); Fernando Henrique Maciel Cardoso (003.319.091-70); Fernando de Paula Sampaio (000.998.231-01); Flavia Kamila Lima Miranda (008.975.213-90); Flaynna de Albuquerque Gaia (041.509.111-00); Francisca Danielle Vieira Rolim (816.170.971-87); Francisco das Chagas de Vasconcelos Neto (663.238.273-87); Gilmarcio Ferreira da Costa (688.795.04134); Giovanna Suely Neiva Soares (781.186.461-49); Gizelle Felinto Barbosa (012.481.324-08); Hugo Leonardo de Souza (958.032.89191); Isabel Bartira Lucas Gontijo (023.198.521-58); Jenniffer Neres de Melo Santos (997.546.811-04); Joaquim Ricardo Barbosa Ribeiro de Araujo (720.407.851-91); José Amilton Torquato (241.724.64300); José Rodrigues Chaveiro Filho (703.490.371-91); Joseval Rodrigues Moreira (418.380.765-49); Karoline Mendes Aguiar (989.774.581-53); Katherine Coimbra Limonge (011.174.471-70); Kelsileyde Gomes de Lima (636.287.751-91); Leonardo Michalczyk da Rocha (853.167.091-87); Leonardo Naciff Bezerra (014.644.06170); Leonardo Pinheiro Sena (720.745.821-53); Leonardo da Motta Schmidt (004.789.441-52); Lívia Naves Espírito Santo Ferreira (760.677.001-82); Lorene Lopes Silva (024.752.951-63); Lucas Monteiro Valença (055.052.844-00); Lucas Sales da Costa (024.772.80392); Luiz Fernando Silva Antunes (104.347.937-60); Luiz Gustavo de Mira Pontes (845.631.761-68); Márcia Penna Fonseca (784.646.92153); Márcia Regina Araujo Lima (858.784.801-15); Marcus Vinicius Cavalcante de Andrade (730.596.681-91); Maria Bajanne de Araujo Neri Junia Mattedi (073.469.297-80); Maria do Socorro de Sousa Rosa (003.929.961-97); Matheus Coelho Delfino Ferreira (035.942.221-79); Matheus Ferreira Leite (032.581.091-50); Nadia Vieira de Mello Ladosky (038.563.614-80); Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota (070.424.626-02); Nuno Alberto Biondo Gonçalves (006.119.551-05); Paula Turra Menezes Paiva (008.563.07130); Paulo Alves Santos (028.702.721-03); Paulo Sergio Sabino de Araujo (848.948.651-49); Pedro Henrique Viana Lobo (981.840.67100); Rafael Augusto Sena de Miranda (020.497.651-00); Rafael Barbosa de Oliveira Costa (012.628.111-47); Rafael Braga Veloso Pacheco (054.764.916-94); Rafael Ferreira Maximino (015.281.853-74); Rafaela Maia Montenegro de Araujo (007.774.101-33); Raphael Montalvão Correa (092.820.007-88); Renato Couto Rampaso (389.357.478-66); Rodrigo Otavio Donati Barbosa (665.044.221-68); Saulo Alessandre de Lima (619.613.101-04); Serafim Luiz de Alcântara Sobrinho (829.031.581-34); Thayana Cristhina Cavalcante (020.491.151-64); Thiago Alencar Gomes (032.827.233-77); Thiago de Matos Batista (006.783.781-69); Tulio Max Freire Mendes (020.466.731-31); Vanessa de Sousa Pereira (723.733.261-91); Waldomiro Oliveira de Carvalho (249.317.588-35); Weyner Pereira de Almeida (710.582.491-34); Wiliam Pereira de Souza (727.949.50100); William Candido Gomes (056.218.634-45); Yandra de Almeida Rodrigues (023.612.521-47); e Yasser Martins Yassine (007.685.31101).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 564/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.861/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Luís Espindola Tolin (694.215.601-91); Ladislau de Oliveira dos Santos (465.715.742-68); Sávio Pereira Cruz (630.373.861-34); e Wander Fernandez Naves (032.678.621-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 565/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-001.862/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Rodolfo Falcão Ferreira (062.232.076-97); Anderson Oliveira de Carvalho (050.821.506-42); Andréa Cantú do Rêgo Motta Veloso (033.349.019-39); Felipe Correa Silva (015.218.726-00); Gabriela Brandão Rodrigues Pereira (058.923.386-65); Helvécio Giotti Ladeira (041.113.726-35); Karoline Nayara Santos Simões (079.424.626-50); Luiz Gustavo Marques Florindo (014.313.466-32); Marcelo Liester Giordani (083.292.956-56); Marjory Pereira de Sousa (097.775.826-50); e Wanderson Arley Borges Ferreira (073.073.756-05). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 566/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno, e no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, em deferir os pedidos de parcelamento da multa imputada aos responsáveis Edson Ricardo Pertille e Gleide Mariza Costa conforme subitem 9.2 do Acórdão nº 6886/2012-TCU-2ª Câmara, com a redação alterada pelo Acórdão nº 7314/2013-TCU-2ª Câmara, subitem 9.3, e fazer a determinação abaixo transcrita, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes pertinentes: 1. Processo TC-016.124/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Edson Ricardo Pertile, (495.321.899-04); Gleida Mariza Costa, (184.022.161-53); e outros. 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso - Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso - (Secex-MT). 1.6. Advogado constituído nos autos: Ademir Joel Cardoso (OAB/MT 3473 A) e outros. 1.7. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Mato Grosso que efetue: 1.7.1. o desconto parcelado na folha de pagamento do servidor Edson Ricardo Pertille (495.321.899-04), em dezesseis meses, da dívida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente do subitem 9.3 do Acórdão 7314/2013-TCU-2ª Câmara, atualizada monetariamente desde a data da referida decisão até a data do efetivo re-

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colhimento de cada parcela, em favor dos cofres do Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e em consonância com os arts. 217 e 219 do Regimento Interno do TCU; 1.7.2. o desconto parcelado na folha de pagamento da servidora Gleida Mariza Costa (184.022.161-53), em dez meses, da dívida de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), decorrente do item 9.3 do Acórdão 7314/2013-TCU-2ª Câmara, atualizada monetariamente desde a data da referida decisão até a data do efetivo recolhimento de cada parcela, em favor dos cofres do Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e em consonância com os arts. 217 e 219 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 567/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7 do Acórdão nº 3241/2013 - TCU - 2ª Câmara, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-020.919/2011-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: José Avelar Fernandes Feitosa (036.837.375-49); José de Oliveira Guimarães (077.705.375-68) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Sergipe (SE/Funasa/SE) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (Secex-SE). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 e 23, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I e 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Alan Kardec Martins Barbiero e José Pereira Guimarães Neto, dandose-lhes quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.241/2012-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Alan Kardec Martins Barbiero (433.693.831-87); José Pereira Guimarães Neto (264.841.881-49). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins (FUFT/MEC) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (Secex-TO). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 569/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, após fazer as comunicações pertinentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.005/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Célia Maria Cardoso Costa (144.975.30272); Guilherme Antônio da Costa (064.208.772-53); João Bosco Bastos de Araújo (001.334.693-87); José Rodolfo Martiniano Morais (486.357.232-87); KC Empreendimentos Associados Ltda. (02.931.549/0001-25); Maria Rodrigues de Aquino Frota (071.934.593-68); Marilda de Fatima dos Santos Anchieta (093.309.762-04); Mauro Ricardo Machado Costa (266.821.251-00); Pedro Rodrigues Contente (403.312.882-49) 1.2. Entidade: Município de São Miguel do Guamá/PA 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (Secex-PA). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Evado Pinto (OABPA 2816-B) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 570/2014 - TCU - 2ª Câmara Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-se-lhes quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-007.252/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eraldo Cavalcante Silva (240.731.99404); Maria Rita Bonfim Evangelista (720.901.705-49). 1.2. Entidade: Município de Porto Real do Colégio/AL 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex-AL). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 571/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, 243, do Regimento Interno, e art. 42 da Resolução-TCU nº 191/2006, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7 do Acórdão nº 8500/2012 TCU 2ª Câmara, e apensar este processo ao TC-020.621/2012-4 (Representação), dando-se ciência desta deliberação à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-005.401/2013-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.2. Entidade: Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de

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1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 572/2014 - TCU - 2ª Câmara

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex-AL). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 575/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante relacionada, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno e arquivar o processo, após encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica à representante e ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.213/2014-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Venturini Consultoria de Recursos Humanos e Terceirização Ltda. (08.284.452/0001-54) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex/SP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 576/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante relacionada, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno e arquivar o processo, após encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao representante e à entidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão nº 4695/2013-TCU-2ª Câmara, e arquivar o processo, após fazer a comunicação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.888/2013-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo (Unifesp/MEC) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 573/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de encaminhar cópia do inteiro teor deste Acórdão, bem como da instrução da Unidade Técnica, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.133/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) 1.2. Entidade: Município de Joaquim Gomes/AL 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex-AL). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 574/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar o processo, após encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, de acordo como os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.136/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) 1.2. Entidade: Município de Boca da Mata/AL 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

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1. Processo TC-030.093/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Nilton Nallin Ferreira Júnior, Chefe de Gabinete da Deputada Estadual do Rio de Janeiro Janira Rocha. 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstat). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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BID

ACÓRDÃO Nº 577/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de fazer a recomendação e a comunicação abaixo transcritas, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense:

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cex/SC). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFSC). 1.3. Relator: Ministro José Jorge. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (Secex/SC). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense que verifique as conclusões da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar quanto ao déficit de carga horária levantada pela Controladoria-Geral da União para o servidor Olavo Adalberto Konig e, caso persista o mencionado déficit, adote as medidas necessárias para que o referido servidor reponha as horas devidas ou devolva aos cofres públicos os valores equivalentes às horas não trabalhadas e informe a este Tribunal no próximo Relatório de Gestão sobre: 1.7.1. o resultado das providências adotadas para cumprir a recomendação supra; 1.7.2. a efetiva realização do cálculo dos valores a serem ressarcidos pelos ex-professores que mantinham vínculo com a Universidade do Contestado, e a remessa dessa informação à Procuradoria Geral Federal em Blumenau/SC para adoção das providências que entender cabíveis visando à reposição das quantias recebidas indevidamente pelo descumprimento da jornada de trabalho; 1.7.3. a aprovação e publicação de norma regulamentadora da licença para capacitação no âmbito desse Instituto; 1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense que a inserção de declaração falsa em documento, conforme verificado em folhas de pontos de servidores dessa autarquia, é crime previsto no art. 299 do Código Penal e afronta o art. 116, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990. RELAÇÃO Nº 5/2014 - 2ª Câmara Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVA-

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ACÓRDÃO Nº 578/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Roberto Ramos e Carlos Azevedo Orth, dando-lhes quitação; bem como, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1 deste Acórdão, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.633/2013-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: André Bocorny Guidotti (CPF 964.392.700-87); Carlos Azevedo Orth (CPF 398.056.030-91); Francisco Emilio Machado de Lemos (CPF 367.635.860-00); Nelson José de Araújo (CPF 568.992.540-34); Patrícia Rossato Nunes (CPF 923.412.840-00); Roberto Ramos (CPF 907.328.479-15) e Vladimir Silva de Lima (CPF 614.473.150-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado do Rio Grande do Sul - Incra/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (Secex-RS). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar: 1.7.1. à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 208, § 2º, do RITCU, que acompanhe por ocasião do exame das próximas contas anuais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Sul - Incra/RS o cumprimento da determinação contida no item 9.3 do Acórdão 775/2012-TCU-1ª Câmara; 1.7.2. à Superintendência Regional no Estado do Rio Grande do Sul do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra/RS que se abstenha de incorrer nas impropriedades descritas a seguir, identificadas nestas contas anuais: 1.7.2.1. o estoque de convênios na situação "a comprovar" e "a aprovar", identificado pelo Controle Interno quando da auditoria de gestão do exercício de 2012, indica que a unidade não vem realizando, dentro da prazo adequado, a análise das prestações de contas apresentadas, em descumprimento ao previsto nos normativos que disciplinam o tema, de acordo com a data de celebração da avença (IN STN nº 1/1997, para os convênios firmados até 29/05/2008; Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, para os convênios firmados a partir de 30/05/2008 até 31/12/2011; e Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, para os convênios firmados a partir de 1º de janeiro de 2012); 1.7.2.2. a pesquisa prévia de preços, com vistas à renovação contratual, baseada em consultas efetuadas a empresas pertencentes aos mesmos sócios da empresa contratada, identificada no contrato de prestação de serviços RS1350/2008, afronta a garantia da competitividade e da lisura do processo, em cumprimento aos princípios esculpidos no art. 3° da Lei nº 8.666/1993 e no art. 37, caput, da Constituição Federal; 1.7.2.3. o pagamento de encargos do FGTS e do INSS, relativos a contratos de terceirização, efetuados por empresas estranhas ao instrumento firmado com a unidade, apontado no contrato de prestação de serviços RS1350/2008, contraria o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, que preceitua que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; e 1.7.2.4. a ausência de apresentação de garantia por parte de empresa contratada, identificada no contrato de prestação de serviços RS0029/2011, infringe o art. 56 da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão 401/2008-TCU-Plenário.

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1. Processo TC-045.145/2012-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo (Se-

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 579/2014 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pelo Exmo. Sr. João Wellington de Medeiros Cursino, Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas, informando a existência de possíveis irregularidades na gestão do orçamento municipal de Parintins/AM, consubstanciadas em suposto remanejamento orçamentário sem prévia autorização legislativa; Considerando que o representante requer, na inicial, que seja instaurado Procedimento Administrativo Investigatório pela Promotoria de Justiça da Comarca de Parintins e que seja realizada inspeção no município de Parintins pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; Considerando que a unidade técnica, procedendo ao saneamento do feito, verificou que o suposto remanejamento orçamentário municipal indevido refoge à competência do TCU, haja vista não envolver a aplicação de recursos federais; Considerando, dessa forma, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, não devendo ser conhecida por este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.295/2014-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Exmo. Sr. João Wellington de Medeiros Cursino, Deputado Estado do Estado do Amazonas. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Parintins - AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Secex/AM que: 1.7.1. envie cópia dos presentes autos à Câmara Municipal de Parintins/AM, ao Ministério Público do Estado do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para ciência e adoção das medidas que entenderem cabíveis; 1.7.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao ilustre representante; e 1.7.3. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 580/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pelos Exmos. Srs. Raimundo Dimas Araújo Cruz, João Araújo Cavalcante, Raimundo Josifran Alves Sales e Ricardo Ferreira Gois, vereadores do município de Itapajé/CE, por meio da qual noticiam a ocorrência de possíveis irregularidades que teriam sido praticadas no âmbito do Pregão Presencial nº 001/2013, realizado pela Secretaria de Educação e Desporto do aludido município, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar dos alunos da educação básica e do ensino médio; Considerando que os representantes, alegam, em síntese, que o referido certame foi realizado em seis lotes, contendo itens diferenciados em cada um deles, sendo que em dois lotes foram licitados itens expressamente vedados pelo art. 17, inciso II, da Resolução n° 38 do FNDE, e que a Secretaria de Educação e Desporto, "para se desvincular de uma possível atitude fraudulenta na licitação, resolveu, portanto, aplicar um teste de aceitação de merenda escolar para tentar maquiar a compra desses itens proibidos, visando à realização de uma nova licitação", o que vai de encontro à Resolução n° 32 do FNDE, a qual prevê que a aquisição de gêneros alimentícios para o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE deve obedecer a um cardápio previamente planejado por um nutricionista responsável técnico, com vistas à redução dos custos e ao atendimento das diretrizes do Programa; Considerando que consta, também, na inicial, informação de que o material licitado foi empenhado, entregue e, posteriormente, desapareceu dos locais de armazenamento de merenda escolar, além de relatos de que o Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem sido arbitrariamente impedido de atuar contra as irregularidades acima citadas por motivo de perseguição política, dando conta, ainda, da ocorrência de problemas na eleição para a nova composição do conselho; Considerando que os representantes não apresentaram elementos comprobatórios e/ou indiciários das irregularidades noticiadas; Considerando que, apesar disso, tendo em vista a importância da matéria noticiada e o interesse público envolvido, merece o feito ser conhecido por esta Corte; Considerando que, a respeito das irregularidades atinentes ao Pregão Presencial nº 001/2013, realizado pela Secretaria de Educação e Desporto do município de Itapajé/CE para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, merece relevo o fato de que cabe, primariamente, aos órgãos repassadores a adoção de providências relativas à apuração de eventuais irregularidades na gestão dos recursos repassados; Considerando que, em relação às irregularidades relacionadas com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compete ao FNDE o gerenciamento e controle da composição dos conselhos, afigurando-se conveniente encaminhar a questão ao FNDE para que promova a averiguação de eventual irregularidade na nomeação dos membros do CAE de Itapajé/CE; Considerando, dessa forma, que se mostra mais conveniente, por questões de racionalidade administrativa e de economia processual, determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que adote as providências sob sua alçada em relação às irregularidades noticiadas no presente feito, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial e informando o TCU a respeito das providências adotadas; Considerando, pelo exposto, que, nesta etapa processual, não se mostra adequada uma atuação mais imediata e direta do TCU, a qual pode ser diferida para momento futuro, quando se der o ingresso, neste Tribunal, da tomada de contas especial eventualmente instaurada pelo FNDE, motivo pelo qual pode ser considerado prejudicado o exame de mérito da presente representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.236/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Exmos. Srs. João Araujo Cavalcante; Raimundo Dimas Araujo Cruz; Raimundo Josifran Alves Sales e Ricardo Ferreira Gois, Vereadores do Município de Itapajé/CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itapajé - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (Secex-CE). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE que adote as providências sob sua alçada em relação às irregularidades noticiadas nos presentes autos, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial e informando o TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o resultado das providências adotadas; 1.7.2. à Secex/CE que: 1.7.2.1. envie cópia integral dos presentes autos, incluindo cópia do presente Acórdão e do parecer da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com vistas a subsidiar o cumprimento da determinação exarada no item 1.7.1 deste Acórdão; 1.7.2.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, aos representantes e ao município de Itapajé/CE; e 1.7.2.3. arquive os presentes autos, sem prejuízo de monitorar o cumprimento da determinação encaminhada ao FNDE, segundo o item 1.7.1 deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 581/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pelo Exmo. Sr. Ecildo Evangelista Filho, prefeito do município de Mombaça/CE, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas com a execução do Convênio nº 703952 (Siafi nº 11/2009), celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a administração anterior do aludido município, com vistas à construção do açude tanquinho na comunidade PA-Morada Nova-Saião; Considerando que o representante alega, em síntese, que o concedente detectou irregularidades na execução financeira, não aprovando, assim, a prestação de contas da avença, o que gerou notificação ao município para regularizar a situação, bem como sua inclusão no cadastro Siafi, inviabilizando o percebimento de verbas federais e estaduais; Considerando que na inicial consta, ainda, a informação de que o município, na atual gestão, não recebeu qualquer documentação relativa à prestação do ajuste, nada podendo fazer administrativamente em relação às irregularidades ocorridas, senão encaminhar representação criminal à Procuradoria da República, ação de improbidade com pedido de ressarcimento e pedido liminar de indisponibilidade de bens em face do ex-gestor, buscando sua responsabilização; Considerando que a unidade técnica verificou, mediante pesquisa junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, realizada em 30/1/2014, que o Convênio nº 703952, celebrado entre o município de Mombaça/CE e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, teve prazo limite para apresentação da prestação de contas expirado em 20/9/2011, encontrando-se atualmente na situação "Prestação de Contas em Complementação"; Considerando que, de acordo com a Informação/INCRA/SR(O2)A4/N°16/2011, datada de 29/8/2011, que trata da Análise Financeira da prestação de contas do convênio, consta manifestação do convenente pela não aprovação, bem como pela adoção de recomendações por parte do município no prazo máximo de 10 (dez) dias relativamente às pendências verificadas; Considerando que, conforme disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, vigente à época da celebração da avença, incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos, tendo o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes e, em caso da não apresentação da prestação de contas no prazo de sessenta dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, ou de não devolução dos recursos, registrar a inadimplência no Siconv por omissão do dever de prestar contas e comunicar o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária; Considerando que as irregularidades revestem-se de gravidade e merecem ser investigadas; Considerando, porém, que cabe, primariamente, aos órgãos repassadores a adoção de providências relativas à apuração de eventuais irregularidades na gestão dos recursos repassados; Considerando, dessa forma, que se mostra mais conveniente, por questões de racionalidade administrativa e de economia processual, determinar ao Incra que adote as providências sob sua alçada em relação às irregularidades noticiadas no presente feito, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial e informando o TCU a respeito das providências adotadas; Considerando, pelo exposto, que, nesta etapa processual, não se mostra adequada uma atuação mais imediata e direta do TCU, a qual pode ser diferida para momento futuro, quando se der o ingresso, neste Tribunal, da tomada de contas especial eventualmente instaurada pelo FNS, motivo pelo qual pode ser considerado prejudicado o exame de mérito da presente representação; Considerando, por fim que, em relação à responsabilização do gestor sucessor, o TCU possui entendimento sumulado no Enun-

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ciado TCU nº 230 no sentido de que compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente tomada de contas especial, sob pena de corresponsabilidade. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.624/2013-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Exmo. Sr. Ecildo Evangelista Filho, Prefeito do Município de Mombaça - CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mombaça - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (Secex-CE). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar: 1.7.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que ultime, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise do Convênio nº 703952 (número original 11/2009), celebrado com o município de Mombaça/CE, instaurando, se for o caso, a devida tomada de contas especial e informando o TCU, ao final desse mesmo prazo, a respeito das providências adotadas; 1.7.2. à Secex/CE que: 1.7.2.1. envie cópia integral dos presentes autos, incluindo cópia do presente Acórdão e do parecer da unidade técnica, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com vistas a subsidiar o cumprimento da determinação exarada no item 1.7.1 deste Acórdão; 1.7.2.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao ilustre representante; e 1.7.2.3. arquive os presentes autos, sem prejuízo de monitorar o cumprimento da determinação encaminhada ao Incra, segundo o item 1.7.1 deste Acórdão.

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ACÓRDÃO Nº 582/2014 - TCU - 2ª Câmara

Cuidam os autos de representação formulada pelo Exmo. Sr. Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, prefeito do município de São Benedito/CE, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas com a execução do Convênio nº 550609, celebrado pela gestão municipal anterior com o Ministério do Turismo com vistas à construção de um balneário, as quais ensejaram o registro de inadimplência do município no Siafi e a consequente impossibilidade do percebimento de verbas federais por parte do município; Considerando que o representante ressalta, ainda, que a atual gestão está adotando as medidas legais cabíveis e necessárias, consubstanciadas na ação de ressarcimento e na representação em face do agente responsável, acostando aos autos cópia de certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito contendo informações sobre a ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela Antecipada impetrada em face do ex-gestor Tomaz Antonio Brandão Junior, pelos prejuízos causados à municipalidade por falhas na execução da referida avença; Considerando que a unidade técnica, ao proceder ao saneamento do feito, verificou, em pesquisa junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi realizada em 6/2/2014, que a matéria noticiada se refere ao Contrato de Repasse nº 550609 (CR.NR.0185240-94), celebrado entre Ministério do Turismo/MTur e o Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, representante do município de São Benedito/CE, com a interveniência da Caixa Econômica Federal na qualidade de mandatária da União, com vigência expirada em 30/3/2013 e prazo para apresentação de prestação de contas expirado em 29/5/2013, encontrando-se em situação de inadimplência suspensa motivada por ação judicial; Considerando que, pela análise dos dados do Siafi, constatase que não assiste razão ao representante relativamente à inviabilização do município de receber verbas federais, vez que a alegada inadimplência se encontra suspensa; Considerando que, de acordo com o parecer emitido pela Caixa Econômica Federal (GIDUR/FO - Gerência de Filial Desenvolvimento Urbano e Rural, Superintendência Regional Norte e Sul do Ceará), foi instaurada a tomada de contas especial relativa ao Contrato de Repasse nº 550609 (CR.NR.0185240-94), estando em fase de notificação; Considerando que incumbe ao concedente a decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e que, na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Siafi e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de corresponsabilidade; Considerando, portanto, que cabe, primariamente, aos órgãos repassadores a adoção de providências relativas a eventuais irregularidades na consecução das obras financiadas com os recursos repassados; Considerando, dessa forma, que, por questões de racionalidade administrativa e de economia processual, mostra-se mais conveniente, na presente fase, encaminhar cópia dos autos ao Ministério do Turismo, determinando-lhe que ultime a análise da tomada de contas especial relativa ao Contrato de Repasse nº 550609, adotando

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as medidas sob sua alçada com a urgência requerida pela situação e informando o TCU, em igual prazo, a respeito das providências adotadas; Considerando, pelo exposto, que, nesta etapa processual, não se mostra adequada uma atuação mais imediata e direta do TCU, a qual pode ser diferida para momento futuro, quando se der o ingresso, neste Tribunal, da tomada de contas especial instaurada pelo concedente, motivo pelo qual pode ser considerado prejudicado o exame de mérito da presente representação; Considerando, por fim, que, em relação à responsabilização do gestor sucessor, mostra-se correta a atuação do representante, haja vista que o entendimento do TCU sobre a responsabilização do gestor sucessor, sumulado no Enunciado TCU nº 230, é no sentido de que compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente tomada de contas especial ou o ajuizamento de ação judicial de ressarcimento do erário, sob pena de corresponsabilidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-020.807/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Exmo. Sr. Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, Prefeito do Município de São Benedito - CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Benedito - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (Secex-CE). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar: 1.7.1. ao Ministério do Turismo que ultime, no prazo de 90 (noventa) dias, a análise do Contrato de Repasse nº 550609, adotando as medidas sob sua alçada com a urgência requerida pela situação, e informando o TCU, ao final desse mesmo prazo, a respeito das providências adotadas; 1.7.2. à Secex/CE que: 1.7.2.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao ilustre representante, ao Ministério do Turismo e à Caixa Econômica Federal; e 1.7.2.2. arquive os presentes autos, sem prejuízo de monitorar o cumprimento da determinação encaminhada ao Ministério do Turismo, segundo o item 1.7.1 deste Acórdão.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.706/2013-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Maranguape - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (Secex-CE). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Secex/CE que: 1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao representante; e 1.7.2. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 584/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de representação autuada pela Sefip com base em informação prestada à Ouvidoria do TCU noticiando a ocorrência de suposta irregularidade no Edital nº 1/2013 - IPHAN, de 21/10/2013, que tornou público processo seletivo destinado à contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível superior para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Considerando que a irregularidade noticiada consubstanciase, em síntese, na exigência, para a área de Logística, Convênios e Contratos, de experiência superior a 3 (três) anos no relacionamento com o setor público, configurando benefício aos servidores que já trabalham em órgãos públicos em detrimento da maioria dos interessados; Considerando que a Lei nº 8.745/1993, ao dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exige, em seu art. 3º, que: "o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."; Considerando que o Edital nº 1/2013 - IPHAN, que teve como finalidade tornar público processo seletivo destinado à contratação de profissionais de nível superior para atuação nas áreas de Logística, Convênios e Contratos; de Arqueologia; e de Arquitetura ou Engenharia Civil; estabeleceu que a seleção contemplaria prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, composta de diversas provas de conhecimento, e avaliação curricular, valendo 75 pontos, e a segunda, de caráter exclusivamente classificatório, destinada a aferir a experiência profissional e os títulos acadêmicos dos candidatos, totalizando 10 pontos, sendo 5 possíveis de serem alcançados para cada um desses quesitos; Considerando que, em relação à experiência profissional, o edital previu que seria atribuído 0,50 ponto por ano completo "de exercício da profissão, na área de atuação pleiteada, sem sobreposição de tempo", até o limite de 5 pontos, definindo claramente, para cada área de atuação, os documentos hábeis à comprovação tanto para os candidatos com experiência na área privada quanto no setor público; Considerando, dessa forma, que não se vislumbra desproporcionalidade na pontuação total atribuída à experiência profissional (5 pontos), na medida em que esta representa pouco mais de 6% (seis por cento) dos pontos possíveis de serem alcançados na primeira etapa do certame (75 pontos), afigurando-se pouco relevante o fato de esse quesito corresponder a 50% (cinquenta por cento) da avaliação curricular, tendo em vista a pouca pontuação atribuída à experiência profissional comparativamente à prova objetiva; Considerando, por fim, que a exigência constante no Anexo III do edital de que o candidato ao cargo à área de Logística, Convênios e Contratos deve possuir "experiência superior a três anos no relacionamento com o setor público na área de Logística, Convênios e Contratos" não conduz, em hipótese alguma, à conclusão de que tal experiência se limita ao exercício de funções/cargos públicos, mas sim à comprovação do exercício de práticas profissionais relacionadas com a administração pública que poderiam agregar habilidades para o desempenho dos cargos pleiteados; Considerando, pelo exposto, que não procede a afirmação de que seriam beneficiados apenas servidores públicos, pois o edital deixou claro que qualquer experiência, pública ou privada, nas áreas indicadas no edital seria aceita pela banca examinadora, desde que devidamente comprovada, nos termos do item 10.12, o qual especifica os documentos a serem utilizados pelos candidatos para fins de comprovação de experiência profissional na esfera privada, restando caracterizada a improcedência do feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la improcedente, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 583/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de representação autuada a partir do recebimento de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, consubstanciada em cópia do Acórdão TCM 1276/2013, que apreciou a prestação de contas da Secretaria de Educação de Maranguape/CE; Considerando que, no material recebido, o assunto que desafia a análise deste Tribunal constitui-se na aquisição de alimentícios da agricultura familiar, por meio de dispensa de licitação, com recursos do Programa Nacional de Desenvolvimento Escolar - PNAE, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE; Considerando que a unidade técnica, ao proceder ao saneamento do feito, verificou que a Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, preconiza, em seu art. 14, que, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, podendo ser dispensado o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria; Considerando que a Resolução/CD/FNDE nº 38/2009, vigente à época dos fatos relatados, ao regulamentar a aquisição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, dispôs que as entidades executoras deveriam publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houvesse, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação; Considerando que, em consulta à rede mundial de informações, foi constatado que houve a divulgação da Chamada Pública da Prefeitura Municipal de Maranguape nº 04/2010 no Diário Oficial do Estado do Ceará em 26/10/2010; Considerando, dessa forma, que a compra direta realizada pela Secretaria de Educação de Maranguape para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para composição da merenda escolar obedeceu aos ditames da Lei nº 11.947/2009 e da Resolução CD/FNDE nº 38/2009, aplicáveis àquele fato, não se vislumbrando quaisquer outras irregularidades que desafiam a atuação desta Corte de Contas, motivo pelo qual resta caracterizada a improcedência do feito;

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 1. Processo TC-033.818/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Sefip que arquive os presentes autos. RELAÇÃO Nº 2/2014 - 2ª Câmara Relator - Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 585/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de Carlos Alberto Ferreira Lomônaco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.112/2013-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessado: Carlos Alberto Ferreira Lomônaco (CPF 518.556.077-00). 1.3. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 586/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 206/2007, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução TCU 237/2010, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria das interessadas a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.288/2013-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessados: Deolinda Setubal Leitão (CPF 081.533.102-91); Maria Luzenir Oliveira Nunes (CPF 041.639.15320). 1.3. Unidade: Advocacia-geral da União. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

ACÓRDÃO Nº 587/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fulcro no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 206/2007, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução TCU 237/2010, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

RT ER CE IRO S

1. Processo TC-001.939/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Cássio Fernandes da Silva Cruz (CPF 578.903.821-20); Gerriane Franco de Sousa (CPF 388.035.262-34); Leticia Silva Hofstatter (CPF 968.654.660-04). 1.3. Unidade: Hospital das Forças Armadas. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 588/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.966/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Eth Ferreira dos Santos (CPF 565.709.88204); Eunice Queiroz Maciel (CPF 796.119.742-72); Evelin Rodrigues Sanches Peres (CPF 308.763.568-54); Everton Basilio Pacco Mendes (CPF 019.733.461-09); Everton Takashi Natori (CPF 006.438.76154); Evânia Silva Louro (CPF 075.052.357-37); Fabiana Antunes de Moura Machado (CPF 052.585.427-42); Fabiana Brites Lira (CPF 091.407.757-04); Fabiana Costa de Oliveira (CPF 276.341.218-19); Fabiana Cristina Gonçalves Ribeiro (CPF 108.136.007-07); Fabiano Freire de Oliveira Macedo (CPF 047.459.404-16); Fabio Manolio Rodrigues (CPF 263.617.638-11); Fabio Rocha Lima (CPF

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 084.487.737-99); Fabio Savoy (CPF 298.201.488-20); Fabio Zego (CPF 124.314.037-26); Fabio da Cunha Herzog (CPF 058.105.65743); Fabrine Mesquita de Andrade Gomes (CPF 953.548.245-91); Fabrício Carvalho Cunha (CPF 011.495.663-45); Fabrício Nicolao Mattei (CPF 007.312.090-10); Fabíola Alves de Castro (CPF 083.120.937-29); Farlley Gomes Silvestre da Silva (CPF 123.351.657-47); Fausto Santana Celestino (CPF 368.438.488-77); Felipe Barufaldi (CPF 224.033.938-19); Felipe Franco da Rocha (CPF 056.790.867-43); Felipe Henrique Silva (CPF 106.294.527-17); Felipe Ramos Antunes (CPF 221.893.418-33); Felipe Ramos Manso de Carvalho (CPF 104.723.107-71); Fellipe Garcia Marques (CPF 325.717.038-62); Fernanda Cabral Azevedo (CPF 090.796.447-81); Fernanda Correa Covre (CPF 106.260.217-07); Fernanda Costa do Nascimento Pitol (CPF 672.635.262-04); Fernanda Cruz dos Santos Galdino (CPF 099.008.747-65); Fernanda Maria Zangerolame (CPF 085.441.637-42); Fernanda Mendes Medeiros de Oliveira (CPF 022.231.451-67); Fernanda Monteiro de Barros Lopes (CPF 113.207.307-36); Fernanda Ramos Amaral Loureiro (CPF 113.322.367-23); Fernanda Rodrigues Lanzana Ferreira (CPF 095.532.767-92); Fernanda Vieira Siqueira Trazzi (CPF 093.439.72792); Fernanda da Silva Caldeira (CPF 122.032.607-00); Fernanda da Silva Fontes (CPF 102.659.387-59); Fernanda dos Santos Alexandrino (CPF 928.270.552-87); Fernando Alves Jota (CPF 103.848.96790); Fernando Nunes dos Santos (CPF 312.007.388-10); Filipe Costa Parente (CPF 727.016.842-34); Flavia Barata Alcantara (CPF 529.558.002-44); Flavia Campos Lima (CPF 701.376.093-53); Flavia Meira de Lucas (CPF 080.809.467-01); Flavia Renata Lopes de Barros (CPF 070.098.717-79); Flaviana Rodrigues Bezerra (CPF 942.167.624-68); Flávia Roberta Carvalho de Oliveira (CPF 083.286.667-90); Flávio Carvalho de Oliveira Junior (CPF 994.607.426-53); Flávio Henrique Santos da Silva (CPF 132.977.19745); Frances Abreu Duarte (CPF 119.738.067-11); Franciene Rodrigues Nunes (CPF 921.615.880-87); Francilene Reis da Silva (CPF 099.558.207-64); Francisco Carlos Salles de Souza (CPF 182.442.788-38); Francisco Lopes Freire Neto (CPF 765.557.472-34); Francisco de Souza Neto (CPF 076.631.137-64); Fuad Baida Marina Neto (CPF 312.784.278-30); Fábia Emanuelle Lopes de Medeiros Lima (CPF 024.286.374-44); Fábia Peixoto da Silva (CPF 007.412.660-16); Fábio Lopes Mandu (CPF 709.593.151-87); Fábio Peres da Mota (CPF 366.310.828-70); Fábio de Carvalho Barros (CPF 073.906.814-89); Fábio de Oliveira Martins (CPF 290.473.48800); Fádia Murad Falcão Ferreira (CPF 365.092.768-36); Fátima Scomparim (CPF 269.243.858-26); Gabriel Menezes de Sousa (CPF 825.424.305-00); Gabriel Neves Picarelli (CPF 226.033.728-74); Gabriel Oliveira da Silveira (CPF 003.784.150-50); Gabriel Veber Moisés da Silva (CPF 018.423.850-11); Gabriela Gonçalves Blatt (CPF 118.688.007-41); Gabriela Nero Mitsuushi (CPF 344.806.528-50); Gabriela Robert Martiniano Faria (CPF 091.347.707-98); Gabriele Araújo Mesquita (CPF 990.978.692-34); Gabriella Araújo Di Gregório (CPF 015.434.555-57); Gean Felipe Alves de Oliveira (CPF 078.162.137-27); Geldo Regis Moreira (CPF 003.220.801-42); Genivaldo França de Souza Junior (CPF 023.829.814-07); Geovani de Brito Braga Júnior (CPF 842.226.205-30); Geórgia Craveiro Holanda Malveira Maia (CPF 872.261.703-53); Giliard José Arruda (CPF 226.869.428-35); Gilvan Bezerra dos Santos Junior (CPF 071.199.634-22); Giovana Blasi (CPF 604.755.790-20); Giovana Carla Silva de Queiroz (CPF 012.772.974-79); Giovania Firmino de Almeida Aguiar (CPF 003.685.977-09); Gisela Silva Siqueira (CPF 091.858.497-31); Gisele Mongruel Gomes (CPF 056.102.849-45); Gisella Maria Quaresma Leitão (CPF 094.392.407-33); Giselle Assafin Vieira (CPF 114.911.307-33); Giselle do Carmo Pereira (CPF 074.226.727-06); Glauco Luiz Teles Fernandes (CPF 075.133.55762); Graciele Cristina Rodrigues de Andrade (CPF 086.378.707-08); Grazielle Pereira Tourino (CPF 050.236.586-27); Guilherme Andraus (CPF 223.495.858-08); Guilherme Augusto Biondo (CPF 311.887.448-10); Guilherme Buzon Gregores (CPF 263.859.988-35); Guilherme David de Souza (CPF 099.490.197-61); Guilherme Orpinelli Ramos do Rêgo (CPF 033.258.405-40); Gustavo Antonio Teixeira Pereira (CPF 099.750.457-90). 1.3. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Rodrigo Jeremias dos Santos (CPF 119.750.447-89); Rodrigo Jorge de Alcantara Guerra (CPF 055.147.927-22); Rodrigo Rodrigues da Silva (CPF 103.183.327-79); Rodrigo Rosa Cardoso (CPF 838.613.435-68); Rodrigo Rosa do Vale (CPF 099.322.057-61); Rodrigo Sergio Santos da Silva (CPF 100.446.317-07); Rodrigo da Silva Borges (CPF 077.679.447-78); Rogerio David da Cruz Cavalcante (CPF 014.848.515-44); Ronaldo Louzeiro Reis de Sousa Junior (CPF 786.648.532-15); Ronaldo da Silva Venancio (CPF 895.366.814-04); Roseana Beltrão da Silva Sovano (CPF 946.480.342-87); Rosemeire da Silva Dantas (CPF 051.845.634-07); Rosimeyre Moia Martinez (CPF 003.541.239-98); Ruth Francisca Freitas de Souza (CPF 096.860.406-41); Ruy Carvalho Mattosinho de Castro Ferraz (CPF 342.907.128-35); Rêneli Rodriguez Corrêa (CPF 021.506.611-10); Rômulo Ribeiro da Silva (CPF 108.483.997-06); Sabrina Cabral Santiago (CPF 085.136.627-98); Sabrina Elias Rocha (CPF 720.232.01187); Samara Trindade de Moura Felipe (CPF 745.120.482-00); Samir Antunes Kury (CPF 806.728.330-34); Samira Jorge Ferrari (CPF 350.749.488-43); Sammer Victor de Almeida (CPF 010.121.375-11); Sandra Eliane Lopes (CPF 306.695.648-26); Sandro Fernandes Resende (CPF 944.599.835-91); Sara Batista Amaral (CPF 094.889.88797); Shaydel Turan Martins de Oliveira (CPF 098.897.067-84); Sheila Maria Otsuka da Silva (CPF 099.519.477-78); Sheridan Gama Coelho (CPF 029.747.457-09); Silmara Lucia de Oliveira Souza (CPF 051.544.946-60); Silvia Lenyra Meirelles Campos Titotto (CPF 224.195.888-35); Silvia Mara Mendes de Freitas (CPF 102.956.44770); Silvio Rodrigues Marques Neto (CPF 087.705.567-09); Simone da Silva de Souza Batista (CPF 077.818.887-66); Simone de Castro Morgado Quagliane (CPF 082.158.407-36); Simone de Fátima Sabino Lobo (CPF 941.522.501-78); Simone de Miranda Barbosa (CPF 714.510.722-87); Susana Moratelli Pinho (CPF 052.917.307-73); Susy Christine Góes de Melo (CPF 841.279.292-00); Suzana de Araujo Cardoso Giffoni (CPF 051.957.747-73); Síssi Monteiro da Silva (CPF 107.565.917-59); Taciana Amarilio dos Santos (CPF 010.081.89197); Takaaki Oda Junior (CPF 020.302.835-09); Tatiana Silva Corrêa (CPF 042.177.006-60); Tatiana Tavares Cardoso (CPF 517.666.12253); Tayane Souto Araujo (CPF 124.435.617-47); Tayker Sampaio de Freitas (CPF 000.695.722-67); Thais Lyzandra Genuncio Salles Moreira (CPF 089.044.067-06); Thais Reis da Silva (CPF 082.865.21714); Thamyres Alexandre da Silva (CPF 027.777.025-43); Thatiane Machado de Mello Silva (CPF 058.280.637-23); Thatyana Maria Rizzo da Silva Duarte (CPF 106.372.327-20); Thatyana Milene Santos Lima (CPF 072.618.227-36); Thaís Flecher Barbosa de Oliveira (CPF 106.391.787-58); Thaís Pires Queiroz (CPF 105.222.107-67); Thaís dos Santos Salgado (CPF 108.151.137-06); Thiago Alberto Galvão Fernandes (CPF 720.349.552-34); Thiago Augusto Ramon (CPF 055.150.717-94); Thiago Calil Mendes de Paula (CPF 301.468.42871); Thiago José Cavalcanti Valadão (CPF 013.664.743-09); Thiago Perilli de Carvalho (CPF 101.467.897-84); Thiago Souza Santos (CPF 057.712.277-06); Thiago Urgal Pantaleão (CPF 095.555.237-03); Thiago Vinícius Geisler Simioni (CPF 063.979.449-13); Thiago Zuccon e Silva (CPF 037.318.706-81); Thiago dos Santos Azevedo (CPF 075.176.787-52); Thiago dos Santos Pinheiro (CPF 054.585.777-52); Thissiana Quercia Barros (CPF 036.797.874-13); Tiago Souza dos Santos (CPF 019.835.335-99); Tiago da Silva França (CPF 834.198.705-82); Ticiana da Silva Vilar (CPF 012.812.475-02); Tobias de Oliveira Andrade (CPF 055.168.517-42); Tássia Fernanda Landgraf Zema (CPF 351.806.598-09); Túlia Brasil Simões (CPF 546.203.505-59); Túlio Thales Carvalho de Souza (CPF 072.978.38632); Ula Caroline Silva Penin (CPF 809.732.562-49); Vandré Melo de Carvalho (CPF 824.303.575-34); Vanessa Gomes de Oliveira (CPF 094.136.617-07); Vanessa Moreira da Silveira Gonçalves (CPF 094.906.737-73); Vanessa Paes Fernandes Milagres (CPF 099.016.087-40); Vanessa Ribeiro Monte (CPF 518.298.192-91); Vania Aparecida Camara da Silva (CPF 077.375.087-83); Verônica Santos Wavrzeniack (CPF 007.576.480-61); Vicente Amadori (CPF 033.611.329-32); Victor Ishizuca Teles (CPF 306.623.748-60); Victor Lacerda Henn (CPF 218.566.888-95); Vinicius Antonio (CPF 177.971.638-98); Vinicius da Silva Pires (CPF 027.760.930-55). 1.3. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

164.107.827-80); Delmo Bonifácio Junior (CPF 168.270.337-16); Demerson Jesus dos Santos (CPF 065.245.255-82); Denner Leon de Souza Coelho (CPF 143.585.707-04); Dennis Venâncio Vieira Bezerra (CPF 050.647.193-45); Devair Bautz (CPF 148.796.417-07); Dhiogo Alexandre da Silva Farias (CPF 167.328.587-26); Dhione Santos Cruz (CPF 050.492.311-08); Dhulisson Vieira Marinho (CPF 605.074.053-40); Diego Gomes Sanson (CPF 146.159.187-20); Diego Leal Virgilio dos Santos (CPF 151.708.487-30); Diego Nunes do Couto Castro (CPF 129.979.807-12); Diego das Neves (CPF 149.803.537-03); Diogo Felipe de Jesus Antonio (CPF 148.592.17756); Diogo Márcio Couto Matos (CPF 081.965.734-48); Diogo Palermo Pereira (CPF 159.279.197-23); Diogo Rodrigues Sampaio (CPF 151.674.247-80); Diogo Silva dos Santos (CPF 052.880.565-79); Dioni Machado Marins (CPF 136.748.667-06); Doriva França Cavalcanti (CPF 099.122.044-76); Douglas Custódio dos Santos Lessa (CPF 157.917.707-74); Douglas Gonçalves Pereira (CPF 041.295.161-40); Douglas Guilherme Forte (CPF 136.206.247-20); Douglas Henrique Lins dos Santos (CPF 140.085.947-60); Douglas Santos Silva Neto (CPF 046.085.455-07); Douglas Silva Ferreira (CPF 119.430.327-77); Douglas da Costa Guimarães (CPF 139.892.387-79); Douglas de Andrade Rosa (CPF 152.054.257-76); Douglas dos Santos Gabriel (CPF 131.807.187-90); Ederson Lima de Carvalho (CPF 044.549.641-06); Edimar Ferreira da Silva Júnior (CPF 150.208.337-03); Edimar Francelino Santana da Silva (CPF 106.910.774-36); Ednaldo Santana da Silva (CPF 093.583.774-45); Edson Basilio da Silva (CPF 109.741.934-70); Eduardo Augusto Simpson Pereira de Sousa (CPF 120.638.077-28); Eduardo Miguel Ennes Filho (CPF 146.213.76799); Edvaldo Antônio da Silva Filho (CPF 093.697.444-36); Elci Matias de Almeida Junior (CPF 104.304.254-73); Elenilson Rodrigues dos Santos (CPF 059.124.997-90); Elias do Nascimento Santos (CPF 071.750.494-80); Eliel Félix de Souza Cabral (CPF 017.022.502-02); Elieser Souza da Costa (CPF 165.547.737-46); Elson Willimes Araújo Carvalho (CPF 012.899.162-33); Emanoel Conceição Santos Junior (CPF 056.011.025-11); Emerson Menezes Ramos (CPF 163.558.077-30); Erick Campos Pereira (CPF 145.083.69766); Esllen Julio Marques dos Santos (CPF 096.081.034-01); Estevão da Silva Cunha (CPF 159.575.407-57); Evaldo Junior Andrade da Silva (CPF 017.228.724-38); Evandro Alaf da Silva Vitor (CPF 023.493.132-98); Everton Matheus Lemos Cardozo (CPF 033.022.980-05); Everton Ramon da Silva Barbosa (CPF 103.802.424-27); Ezequiel Telson Lima de Souza (CPF 144.941.33744); Ezequiel da Costa Cruz Carvalho (CPF 121.566.037-58); Fabiano de Souza Constancio (CPF 159.169.417-57); Fabio Bello da Silva (CPF 146.777.617-36); Facundo Martin Nascimento Barboza (CPF 140.519.737-43); Fagner da Silva Pereira (CPF 103.349.33412); Felipe Augusto de Aquino Rodrigues (CPF 136.059.637-22); Felipe Carvalho da Silva de Araujo (CPF 127.946.927-71); Felipe Christian Barata Monteiro (CPF 016.439.362-55); Felipe Eufrasio (CPF 155.894.157-64); Felipe Fernandes Costa (CPF 119.633.11701); Felipe Henrique Alves (CPF 136.916.877-25); Felipe Oliveira Pereira (CPF 858.133.665-55); Felipe Sotano Pereira (CPF 145.008.057-02); Felipe Tavares da Silva (CPF 151.562.607-56); Felipe Tomaz de Oliveira Ferreira (CPF 025.471.662-83); Felipe Vieira dos Santos (CPF 146.151.767-24); Felipe da Cunha Cruz (CPF 020.247.872-66); Felipe da Silva Rosa (CPF 119.325.567-88); Felipe da Silva Velloso (CPF 134.837.317-25); Felipe da Silva Zampa (CPF 121.886.946-19); Felipe de Mello Santos (CPF 104.526.847-06); Felipe de Souza Góis (CPF 052.494.215-39); Felippe Baptista de Andrade (CPF 157.780.137-79); Felippe Pereira Pinto (CPF 159.111.587-60); Ferdinando da Silva Galvincio (CPF 011.956.41222); Fernando Cordeiro de Freitas (CPF 041.809.153-67); Fernando Henrique Carvalho da Silva (CPF 092.727.109-52); Fernando Jose dos Santos Costa Junior (CPF 095.866.504-48); Fernando Nicácio de Oliveira (CPF 007.918.751-05); Fernando Roberto Alves Dias (CPF 112.581.756-90); Fernando Santos do Nascimento (CPF 040.670.80530); Filipe Augusto da Silva Ramos (CPF 104.008.994-18); Filipe da Silva Santos (CPF 132.183.257-57); Éric Souza Martins (CPF 130.162.067-06). 1.3. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 590/2014 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 591/2014 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 589/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.973/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Renato Daniel Oliani Giroto (CPF 030.951.281-69); Renato Slavov (CPF 213.139.268-09); Ricardo Fragoso Modesto Chaves (CPF 795.481.215-49); Ricardo Venancio dos Santos (CPF 089.589.087-93); Ricardo da Gama Baião (CPF 111.826.267-00); Ricardo de Freitas Filho (CPF 014.365.220-64); Roberta Gomes Soares Guimarães (CPF 658.541.873-53); Roberta Maciel da Costa Godinho (CPF 112.655.437-55); Roberta Mattos Sampaio (CPF 093.312.497-05); Roberta Vieira Branco (CPF 090.729.387-55); Roberto Waldesmand Farias Pontes (CPF 981.621.012-68); Rochele Fernanda Rigoti (CPF 983.103.560-72);

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-029.940/2013-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Cleyson Andro Regis Alves (CPF 089.606.034-90); Cleyton Silva da Costa (CPF 119.961.357-67); Cristiano Medeiros de Souza Barnabel (CPF 106.925.887-36); Cristiano Silva Castro (CPF 127.088.577-46); Cristiano de Brito Souza (CPF 054.822.395-51); Daniel Felipe da Silva (CPF 160.706.197-06); Daniel José da Silva (CPF 088.906.444-00); Daniel Martins Prevot de Melo (CPF 145.198.217-89); Daniel Souza do Espirito Santo (CPF 133.813.817-09); Davi Laje de Carvalho (CPF 159.733.987-30); Davi Thiago Magalhães Martins (CPF 034.074.301-83); Davison Nascimento dos Santos (CPF 127.188.647-29); Deivede Alan Leão dos Santos (CPF 017.698.012-19); Deivison Queiroz Pereira (CPF

1. Processo TC-029.945/2013-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Samuel Ferreira de Almeida (CPF 053.380.165-67); Samuel Pereira de Oliveira Ruivo (CPF 148.368.697-30); Sergio Vandre de Freitas Júnior (CPF 151.801.89713); Sidney Garcia do Amaral (CPF 101.596.714-00); Sidney dos Santos Silva (CPF 111.556.574-54); Silas Lopes Coutinho (CPF 147.779.107-84); Smayk Geandro Nepumuceno de Oliveira (CPF 022.024.212-70); Sydney Santiago dos Santos (CPF 140.755.997-44); Sérgio Felipe Espassandin Silva (CPF 154.216.697-77); Sídnei de Sena Rosario (CPF 058.075.795-18); Tailan de Jesus Silva (CPF 165.245.497-75); Tainan Zini Moreira (CPF 158.204.397-32); Talison Alves Coelho (CPF 108.264.816-71); Tarcis Souza de Andrade (CPF

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ISSN 1677-7042

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854.049.185-00); Tassio Giovane Moura Pinto (CPF 110.590.114-92); Tatiano do Vale Costa (CPF 063.071.153-43); Thalisson Pereira Inácio (CPF 135.077.747-12); Thiago Affonso Ribeiro (CPF 137.728.817-00); Thiago França Machado Silva (CPF 038.247.23573); Thiago Geovanne Batista de Carvalho (CPF 016.534.894-13); Thiago Lima Miranda (CPF 144.922.307-93); Thiago Miguel Silveira Guimaraes (CPF 139.429.387-90); Thiago da Silva Cazumba (CPF 138.692.107-61); Thiago de Souza Silva (CPF 413.591.928-67); Thompson Magno Guimarães de Oliveira (CPF 152.771.777-10); Tiago Lima Samoza (CPF 047.359.881-73); Tiago de Farias Oliveira (CPF 145.193.497-10); Tiago de Souza Franco (CPF 154.333.33701); Tomé Ricardo Figueredo Pereira Junior (CPF 019.174.422-03); Túllio Alessandro de Oliveira Araújo (CPF 082.183.334-01); Vagner Silva Pani (CPF 152.560.377-90); Vagner Silva Teles (CPF 062.832.745-52); Valdenor Rufino dos Santos Filho (CPF 045.220.163-28); Vander Mauricio dos Santos Ferreira (CPF 154.946.467-18); Vanderley Silveira da Silva (CPF 023.462.622-42); Vanderson Vieira da Silva (CPF 052.259.935-40); Victor Guerra Gurgel da Silva (CPF 100.078.474-67); Victor Hugo da Silva Azeredo (CPF 140.595.207-56); Victor dos Santos Albuquerque (CPF 164.349.097-48); Vinicius Alberto de Souza Marcondes (CPF 412.503.878-33); Vinicius Florencio dos Santos da Hora (CPF 151.764.787-81); Vinicius Portella da Silveira (CPF 009.066.962-24); Vinicius Silva da Costa (CPF 019.676.211-10); Vinício de Oliveira Bezerril (CPF 105.761.544-74); Vinícius Braga Nascimento (CPF 151.919.567-29); Vinícius Ferreira da Silva (CPF 045.084.263-01); Vinícius Paixão Bersot (CPF 138.169.897-21); Vital Francisco de Souza Filho (CPF 096.873.144-94); Vitor Hugo de Moura Barreto (CPF 136.078.727-59); Vitor de Souza Virginio (CPF 152.527.08770); Vitor do Vale Araújo (CPF 107.741.016-60); Wagner Duarte Franco (CPF 060.685.797-43); Waldir Alexandre Francisco Pinto (CPF 155.164.327-82); Wallace Ricardo Oliveira dos Santos (CPF 152.419.857-94); Wallace Valadão Lessa Fernandes (CPF 148.295.077-48); Wallace da Silva Campos (CPF 137.011.587-38); Wallace da Silva Cortal de Menezes (CPF 161.280.117-05); Wallakes Silva Lopes (CPF 131.050.327-38); Walter Tavares da Silva Neto (CPF 141.944.317-82); Washington de Carvalho Machado (CPF 154.882.007-54); Weidson José dos Santos (CPF 097.683.084-19); Welington Nascimento Salvino (CPF 164.203.237-97); Wellington José Arantes dos Santos (CPF 093.762.499-33); Wellington Menezes da Silva (CPF 099.532.844-74); Welton Barros da Silva (CPF 140.018.237-99); Welton Ferraz da Rocha (CPF 095.381.214-65); Wesley Ricardo Rangel de Jesus (CPF 144.664.047-71); Weslley Anselmo Miller de Souza (CPF 153.850.717-06); Weslley Silva Siqueira (CPF 159.498.147-70); William Christian Liberato da Silva (CPF 061.531.557-74); William Lirio de Oliveira Costa (CPF 143.361.95714); William Pereira Trajano (CPF 155.134.297-99); William Pereira da Silva (CPF 152.570.627-63); William Silva Rodrigues (CPF 018.939.652-01); Willian Marques Borges (CPF 142.849.157-03); Willian Oliveira da Costa (CPF 152.849.017-70); Willinelson Santos da Cruz (CPF 164.278.917-82); Wilson José Adão de Carvalho (CPF 142.237.727-08); Winner Cardoso Barros (CPF 785.187.505-63); Wyctor Ramos Furtado (CPF 012.203.102-47); Yan Freitas de Lima (CPF 143.539.797-52); Yann Dias de Arruda (CPF 042.592.351-76); Ygor Augusto Theodoro da Silva Damasio (CPF 109.684.987-95); Ygor Santos de Carvalho (CPF 161.903.737-80); Yuri Abrantes da Silva Caico (CPF 148.918.617-46); Yuri Martins Barrela (CPF 154.736.527-78); Yuri Odilon Paula da Silva (CPF 134.374.837-22); Yuri da Silva Melo (CPF 139.912.707-14); Yuri dos Santos Pires da Rocha (CPF 159.443.407-70) 1.3. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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cia (CPF 027.608.220-60); Alisson Henrique Rocha Vigas (CPF 859.786.595-40); Alisson Rubens Terto Teixeira de Lima (CPF 104.603.944-01); Alisson Sacramento dos Santos (CPF 854.404.77500); Alisson Santana Barbosa (CPF 118.197.346-50); Alisson Santiago Marinho dos Reis (CPF 055.636.165-25); Alisson Santos Cruz (CPF 053.248.465-70); Alisson Santos de Souza (CPF 008.591.19092); Allah Gomes Macedo Neto (CPF 137.539.797-40); Allan David Batista dos Santos Nascimento (CPF 108.163.094-93); Allan Madson Barreto Mariano (CPF 017.329.734-07); Allan da Silva Pereira (CPF 158.470.157-98); Allef Nunes Beralde Diniz (CPF 151.550.637-10); Allefe Calebe de Andrade Fernandes (CPF 047.243.501-99); Almézio Batista Conceição Junior (CPF 046.559.875-70); Alvaro Gomes da Silva (CPF 097.317.814-04); Alvaro Luis Alvarez Nunez (CPF 034.610.211-13); Alvaro William Bandeira Borges (CPF 018.901.480-67); Alyson Braz Barbalho (CPF 104.513.094-05); Alyson Bruno de Souza Araújo (CPF 101.343.974-01); Alysson Christian Menezes de Lima (CPF 092.526.954-94); Alysson Correia do Amaral (CPF 086.223.999-07); Alysson Lima Evangelista Marques (CPF 046.064.431-97); Anatanael Oliveira da Cruz (CPF 071.235.115-90); Anderley Canuto Dias (CPF 022.024.582-71); Anderson Alberto Pereira Santana (CPF 018.704.092-30); Anderson Cardoso Guaman (CPF 017.332.312-00); Anderson Cardoso Oliveira (CPF 017.645.292-35); Anderson Carlos Silva Chagas (CPF 104.826.35410); Anderson Francisco dos Santos (CPF 417.176.248-04); Anderson Henrique Damião Ribeiro (CPF 097.196.724-55); Anderson Henrique dos Santos (CPF 136.043.137-32); Anderson José Souza Menezes (CPF 015.070.682-04); Anderson Junior Gonçalves de Souza (CPF 028.698.772-42); Anderson Lima da Silva (CPF 101.913.714-24); Anderson Luiz Pinheiro Antunes (CPF 091.961.989-40); Anderson Marinho de Pontes Sousa (CPF 150.587.807-12); Anderson Martins Corrêa (CPF 018.718.252-37); Anderson Melo de Souza (CPF 052.646.671-52); Anderson Miranda Bibiano (CPF 020.971.110-84); Anderson Peixoto Cavalcante (CPF 015.328.692-07); Anderson Pereira da Cruz (CPF 093.577.839-03); Anderson Rocha Gomes (CPF 055.935.501-74); Anderson Seabra dos Santos (CPF 144.268.677-46); Anderson Thadeu Santos da Silva (CPF 142.392.247-64); Anderson da Silva Lintro (CPF 103.665.934-80); Anderson de Oliveira Diniz (CPF 158.193.867-52); Anderson de Souza Carvalho (CPF 051.077.641-85); Andersson Pereira da Silva (CPF 046.705.733-81); Andre Luiz Adolfo Pacheco (CPF 156.588.207-58); Andre Luiz Hering (CPF 096.086.639-62); Andre Luiz Lauriano de Oliveira (CPF 145.579.197-07); Andre Luiz de Sousa Silva (CPF 040.505.611-74); Andre Souza Lemos (CPF 060.525.595-43); Andre de Oliveira Gomes (CPF 034.800.630-63); Andreo Thiago Souza Alves (CPF 021.250.472-09); Andrew Amorim Amar Rasttópoli (CPF 135.353.887-75); Andrew Farias dos Passos (CPF 033.530.210-60); Andrew da Silva dos Santos (CPF 010.966.842-17); Andrew dos Reis Cruz (CPF 153.079.757-83); Andrews Alex Santos Lucas (CPF 155.217.067-55); André Alves da Silva (CPF 038.661.283-80); André Eduardo Cunha da Costa (CPF 017.769.962-08); André Handrey de Aguiar Gomes (CPF 035.576.021-50); André Henrique Costa (CPF 030.179.442-12); André Lima Gomes (CPF 155.185.027-37); André Lucas de Lima Gallo (CPF 060.626.467-16); André Luis Linhares de Matos (CPF 141.064.167-86); André Luiz Cantanhede de Almeida (CPF 152.044.087-11); André Luiz de Souza Duarte Gonçalves (CPF 137.840.967-19); André Luís Carpintero Júnior (CPF 151.268.91731); André Luíz do Nascimento Silva (CPF 099.318.224-06); André Tôrres de Oliveira (CPF 403.808.928-20); André de Gennaro Correa Campos (CPF 440.111.378-04); Álex Tavares dos Santos (CPF 027.916.062-38); Állison Ramon Chagas Firmino (CPF 016.579.40462). 1.3. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 593/2014 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-029.974/2013-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Alex Seren Rodrigues (CPF 050.195.03118); Alex Silva Gama (CPF 022.793.822-45); Alex Simão Coelho (CPF 022.954.692-79); Alex Vergilo (CPF 048.821.451-38); Alex Vitorino da Silva (CPF 160.675.487-47); Alexander Beltrão de Azevedo (CPF 158.128.367-95); Alexandre Amorim de Moraes (CPF 053.404.411-56); Alexandre Bazileu Gouveia (CPF 148.139.767-27); Alexandre Bezerra da Silva Júnior (CPF 110.196.884-24); Alexandre Gomes da Silva (CPF 153.627.927-76); Alexandre Luiz Furtado de Oliveira (CPF 017.469.142-46); Alexandre Malaquias de Sousa Pinto Junior (CPF 154.711.647-17); Alexandre Pinto Fernandes da Silva (CPF 146.631.937-22); Alexandre de Lima Miranda (CPF 076.026.174-10); Alexandro Coelho dos Santos (CPF 020.072.95270); Alexsander Chagas de Lima (CPF 154.011.377-96); Alexsandro Alves Medeiros (CPF 099.150.534-44); Alexsandro da Silva Santos (CPF 102.779.334-71); Alexsandro dos Santos Silveira (CPF 078.999.089-06); Alif Rafael Rausis (CPF 079.643.359-36); Alison Ferreira Cravo (CPF 029.745.130-85); Alison Gautério Nunes (CPF 034.808.420-03); Alison Mota Gonçalves (CPF 044.804.763-26); Alisson Elias da Silva (CPF 017.332.954-37); Alisson Figueredo Gar-

considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.125/2013-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Abigaildo Viana Coutinho (CPF 314.694.261-53); Adnilton da Silva Farias (CPF 624.133.923-00); Adonis Lucena da Silva (CPF 007.682.894-83); Adriano Chagas dos Santos (CPF 864.906.137-00); Aldirene Bezerra Torres de Carvalho (CPF 705.376.231-91); Alessandra Lago de Lima (CPF 099.611.11745); Alex Sandro Carvalho de Vasconcelos (CPF 034.417.977-01); Alex Sandro de Jesus Silva (CPF 293.759.938-92); Alexandre Martiniano da Silva (CPF 524.267.341-91); Alexandre Nascimento da Silva (CPF 316.654.028-81); Alice Aparecida dos Santos Basso (CPF 289.102.408-73); Aline Campos Cordeiro (CPF 955.352.681-00); Aline Fernandes Carrijo (CPF 011.716.611-18); Aline Leal Valcarenghi (CPF 024.901.313-46); Aline Massa Pereira de Azevedo (CPF 129.802.147-28); Aline Rocha de Medeiros Sousa (CPF 026.105.56152); Aline da Rocha Barbosa (CPF 066.105.976-69); Aliston Barbosa Lobão (CPF 583.944.511-87); Allan Kardec Ferreira Pereira (CPF 780.137.391-04); Allan Walbert Nascimento Santos (CPF 026.681.685-11); Allison Tavares Gomes (CPF 010.996.411-01); Altair Pereira da Cunha Junior (CPF 022.532.981-66); Ana Carolina Landin Dumaresq (CPF 777.655.243-72); Ana Carolina Miranda Elleres (CPF 627.767.622-91); Ana Carolina da Silva Machado (CPF 818.935.310-15); Ana Carollina Campos Leitao (CPF 108.634.97764); Ana Paula Paiva dos Santos (CPF 011.068.901-16); Ana Paula Rodrigues Neves Beltrami (CPF 780.351.711-00); Ana Paula de Sousa Silva (CPF 919.274.473-72); Anatália de Oliveira Leite Carvalho (CPF 966.959.603-30); Anderson Candido da Silva (CPF 310.037.788-52); Anderson Souza Domingos (CPF 287.980.598-82); Andre Menezes de Oliveira (CPF 765.955.521-91); Andre Rocha Lopes (CPF 715.098.791-53); Andre Rodrigo Pacheco (CPF 589.966.801-68); Andrea de Sá Haag (CPF 693.112.421-87); Andrea dos Santos Palma (CPF 992.220.517-34); Angela Nascimento Andrade (CPF 014.651.231-64); Angelica Rogerio de Miranda Pontes (CPF 809.515.701-53); Anna Carolina Andrade Becker (CPF 709.255.001-78); Antonieta de Matos Torres Vidal (CPF 321.985.583-00); Antonio Carlos Domingos (CPF 244.500.731-34); Antonio Castro Campos Neto (CPF 008.691.841-99); Antonio Celso Pimentel (CPF 012.079.008-42); Antonio Correa do Nascimento (CPF 721.771.281-53); Augusto Silva Queiroz (CPF 101.454.43515); Aurilene Alvares de Carvalho Oliveira (CPF 953.365.321-34); Aurisomarlom Pereira Santana (CPF 000.574.991-36); Barbara Matte de Fernandes Mendonça (CPF 350.338.678-57); Barbara Nascimento de Oliveira (CPF 725.061.991-87); Beatriz Mendonça Santos de Abreu (CPF 866.700.851-68); Breno Marques Borges Santiago (CPF 001.577.821-58); Bruno Barros Camelo (CPF 017.847.241-73); Bruno Luis Barros de Souza (CPF 120.222.677-96); Bruno Modesto da Silva (CPF 018.026.891-09); Camilla Teixeira de Assumpção (CPF 112.524.697-99); Carla Maia Limp de Azevedo (CPF 723.116.90159); Carla Yoko Iwata Brandão (CPF 725.037.001-44); Carlos Almeida de Aguiar (CPF 602.688.591-91); Carlos Camara de Carvalho Colla (CPF 068.978.077-02); Carlos Eduardo Belardo (CPF 008.387.837-83); Carlos Eduardo de Souza Lima (CPF 071.378.59771); Carolina Medeiros dos Santos (CPF 014.004.113-35); Carolina Rocha Ribeiro (CPF 063.178.686-46); Carolina Santos Jardim (CPF 114.766.407-26); Caroline Lasneaux Ribeiro (CPF 005.736.901-11); Clarice Roballo Basso (CPF 820.910.990-15); Claudia Abadia Batista Vieira de Souza (CPF 821.045.651-20); Claudia Felczak de Paula (CPF 044.196.449-40); Claudio Cardoso Borges do Vale (CPF 548.287.836-87); Claudio Garcez da Encarnação (CPF 602.739.92104); Claudio Henrique Silva Tavares (CPF 848.971.557-20); Claudyandson Rodrigues do Nascimento (CPF 013.582.494-07); Cleia Carvalho Tomaz (CPF 011.994.137-63); Cristiano Moura Lopes (CPF 035.569.827-73); Dandara Candida Silva Monteiro de Castro (CPF 954.166.929-87); Daneil Dresch (CPF 919.728.410-68); Daniel Blumer Grobel (CPF 332.195.958-55); Daniel Guedes Carneiro (CPF 088.281.276-94); Daniel Santiago Gontijo (CPF 053.595.657-64); Danyele Soares Souza (CPF 035.823.271-67); Dario Nascimento Leao (CPF 751.762.977-87); Davi Souza de Oliveira (CPF 313.914.86587); Debora Mesquita Mendes (CPF 036.855.571-22); Deborah Mendes Asp (CPF 909.636.791-04); Diego Henrique Pereira dos Santos (CPF 014.630.181-18); Diego Jose Arelano Cordeiro (CPF 348.708.508-93); Diego Rangel de Menezes (CPF 057.442.497-02); Dilmar Duraes de Oliveira Junior (CPF 857.394.211-87); Dimas Alexandre Soldi (CPF 215.728.928-38); Dione Aparecida Tiago (CPF 986.610.516-49); Dirceu Espindula de Andrade (CPF 557.117.15372); Edgar Mendes Merizio (CPF 214.444.648-25); Edgard Yoshio Matsuki (CPF 004.329.350-61); Edilson Ribeiro de Farias (CPF 583.626.141-53); Eduardo Coelho Goulart de Andrade (CPF 225.400.048-90); Eduardo Vine Boldt (CPF 299.853.028-18); Elizangela Pereira de Souza (CPF 022.585.741-37); Emerson Jose Weirich (CPF 664.320.140-34); Ericka Cristina Teixeira Guimaraes (CPF 033.095.931-00). 1.3. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 592/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 206/2007, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução TCU 237/2010, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.242/2013-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Fellipe Orilth Batista Zacarias (CPF 005.355.621-60); Jeova Guilherme Silva Guedes (CPF 036.530.90105); Marusa Sampaio Lima (CPF 009.022.771-97); Ramon Selton Farias Batista (CPF 004.568.861-33). 1.3. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RT ER CE IRO S

ACÓRDÃO Nº 594/2014 - TCU - 2ª Câmara ACÓRDÃO Nº 595/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.128/2013-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Fabio Aguiar Lisboa (CPF 081.461.21721); Fabio Ferreira de Oliveira (CPF 885.586.651-68); Fabio Lima de Almeida (CPF 948.607.346-53); Fabio Nerher Mello de Almeida Sant'anna Nazareth (CPF 054.334.867-96); Fabio Robson Massalli (CPF 018.938.259-73); Fabricia Borges Ruy (CPF 096.921.817-66); Fabricia Silva de Oliveira (CPF 606.226.601-87); Felipe Alberto Moreira Dias (CPF 020.747.921-66); Felipe Mello Honda (CPF 017.591.441-93); Felipe Neves de Carvalho (CPF 007.596.691-39); Felipe de Oliveira Frazão (CPF 692.784.581-04); Felipe de Oliveira Mendes (CPF 067.743.296-83); Fernando Imbroisi Martins Borba (CPF 996.641.351-00); Fernando Lima Barros Chaves (CPF 094.340.507-66); Fernando Watanabe (CPF 013.076.551-14); Flavia Cristina Cysne Furquim (CPF 023.520.661-07); Flavia Faria Grossi Dias (CPF 044.909.896-60); Flavio Pereira da Silva (CPF 735.050.567-15); Francisco Brasileiro Marques de Sousa Neto (CPF 996.645.001-78); Francisco Jose Marcio Miranda Calvet (CPF 947.428.633-72); Francislene Pereira de Paula (CPF 087.504.506-54); Franklin Tinoco Figueiredo (CPF 271.347.528-79); Gabriel Alvaro Palma (CPF 719.141.531-20); Gabriel Frazão dos Santos (CPF 018.180.783-17); Gabriel Holanda Martins Araujo (CPF 019.098.42109); Gabriel de Oliveira Ribeiro do Valle Correa (CPF 305.467.72811); Gabriela Chaves Simoes de Oliveira (CPF 982.907.971-68); Gabriela Souto Maschietto Santillo (CPF 001.842.491-04); Gabriella de Souza Noronha (CPF 007.505.271-70); Gilberto da Cruz Santiago Junior (CPF 828.741.901-87); Gisele Maria Grosbelli (CPF 041.522.629-58); Gisele Pimenta de Oliveira (CPF 020.466.051-36); Giselle Dias Galindo Pecin (CPF 017.178.191-09); Glaucio Fernando Beserra Pinheiro (CPF 023.059.141-80); Glaucus Galvão Arruda (CPF 083.289.237-85); Greicy Kelly Pereira de Souza (CPF 008.603.941-58); Guilherme Augusto dos Santos Araujo (CPF 026.124.871-58); Guilherme Cardoso Miranda (CPF 002.096.901-51); Guilherme de Souza Gomes Neto (CPF 116.759.257-39); Guilherme de Souza Gomes dos Santos (CPF 132.325.277-01); Hamilton Aparecido da Silva (CPF 120.063.308-37); Hariston Moura Marreiros (CPF 634.850.791-20); Helberton Nogueira Lima (CPF 902.058.98149); Helena Martins do Rego Barreto (CPF 026.236.123-07); Helio de Jesus Macedo (CPF 591.220.807-91); Heliod Mendes Prazeres Filho (CPF 330.929.233-91); Henrique de Oliveira Bolgue (CPF 995.422.001-10); Heveny Daniele Silva Bandeira (CPF 048.456.62450); Hugo Leonardo de Oliveira Nunes (CPF 017.031.863-03); Iara Ferreira de Sena Balduino (CPF 000.995.101-62); Igor de Oliveira Curvo (CPF 009.560.685-88); Indira Paula de Oliveira Neves (CPF 027.476.404-00); Irlys Simone da Silva Soares (CPF 504.742.35149); Isabela de Castro Rocha Vicente de Azevedo (CPF 010.621.09120); Ivan Rego Celani (CPF 009.942.637-40); Ivo Reinaldo da Silva Filho (CPF 783.453.671-00); Jairton Alves de Souza (CPF 023.801.787-71); Jandeilson Medeiros Fernandes (CPF 529.323.70200); Jefferson de Albuquerque Mendes (CPF 124.286.587-00); Jerson Rodrigues Portela (CPF 008.630.641-32); Jessica Sampaio Saccol (CPF 405.651.978-19); Jessica do Amaral Adorno (CPF 030.823.23138); Joana dos Santos Martins (CPF 119.773.687-51); Joao Carlos Souto Ebling (CPF 024.294.961-43); Joao Paulo Azevedo dos Santos de Lima Paiva (CPF 998.492.671-00); Jonas Araujo Sodre (CPF 917.950.363-20); Jonas Chagas Lucio Valente (CPF 717.953.081-68); Jorge Victor de Lima Junior (CPF 923.456.037-04); Jose Augusto Peixoto Valadades (CPF 845.008.321-49); Jose Carlos Olivato Junior (CPF 252.142.308-42); Jose Francisco Bessa da Costa (CPF 332.259.667-20); Jose Francisco Martins (CPF 778.793.411-53); Jose Mariano Muniz Neto (CPF 621.978.863-04); Jose Milson Barbosa Lima (CPF 950.736.981-34); Jose Ribamar Coelho de Sousa (CPF 937.230.241-49); Josilene Maria da Silva (CPF 606.696.161-68); José Romildo de Oliveira Lima (CPF 066.906.101-87); João Domingues Franco Neto (CPF 071.174.736-90); João Nabor Sacramento Porcidonio (CPF 539.709.771-34); Julia Maass (CPF 022.790.231-99); Juliana Andrade Vianna (CPF 120.192.787-07); Juliana Russomano Galvão (CPF 416.707.281-53); Julio de Azevedo Martins (CPF 012.029.267-03); Jussara Maria Paixão (CPF 982.911.301-91); Kamyla Mamede de Abreu (CPF 114.277.647-60); Kariane Costa Silva de Oliveira (CPF 715.532.401-97); Lara Marina Fonseca de Oliveira (CPF 020.531.391-45); Larissa Antonielle Martins Rodrigues (CPF 005.520.781-23); Layane Sthefanny Souza Caixeta (CPF 026.263.861-46); Laís Fernandes Miranda (CPF 027.003.931-71); Leandro Camargo Freitas (CPF 142.996.708-09); Leandro Melito Ferreira (CPF 345.076.388-10); Leandro Viana Rodrigues (CPF 723.224.381-20); Lemuel Joan Vieira da Costa (CPF 014.001.08152); Leonardo Rodrigues Carvalho Silva (CPF 072.738.136-99); Leonardo Santos de Almeida (CPF 016.671.247-73); Leyberson Lelis Chaves Pedrosa (CPF 724.926.271-87); Lia Kunzler de Souza Carmo (CPF 014.146.161-63); Lidia Gurgel Neves Hora (CPF 295.203.38896); Ícaro Marcio Belmino Matos (CPF 661.829.213-15). 1.3. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 597/2014 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 596/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-033.129/2013-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Lincoln Antonio de Araujo (CPF 135.458.188-10); Lincoln Ferreira de Araujo (CPF 035.814.391-82); Lion Arthur Julio Fernandes da Silva (CPF 108.702.126-05); Lirian Paula Rodrigues de Sa Pinheiro (CPF 920.534.401-04); Loyane Christina Soares Rocha (CPF 008.486.611-09); Luana Marinho Pimenta (CPF 033.854.911-00); Luanda Giffoni de Lima (CPF 103.038.24760); Lucas Ribeiro Gomes (CPF 037.892.781-73); Luciana Barros Goes (CPF 073.763.267-40); Luciana Ozelane Ferreira (CPF 016.788.701-70); Luciana de Carvalho Mousinho (CPF 005.605.57140); Luciana de Freitas Campos (CPF 093.006.047-40); Luciano Ferreira Nascimento (CPF 765.720.723-04); Luciano Monteiro Rosa (CPF 647.789.671-00); Ludmilla Yara Ferreira de Souza (CPF 036.762.706-06); Luis Ronaldo Gomes de Araujo (CPF 085.097.97730); Luiz Antonio Toledo (CPF 264.756.267-91); Luiz Carlos Sampaio (CPF 740.892.777-87); Luiz Carlos Tagliaferro Capellari (CPF 348.074.078-21); Luiz Carlos de Oliveira (CPF 066.344.098-03); Luiz Izidio Raimundo (CPF 825.266.804-68); Luiza Abelin de Abreu (CPF 012.971.031-81); Luma Silva Moura (CPF 035.956.301-57); Magval Nunes Maia de Melo (CPF 488.776.543-68); Maiana Cristina Santos Diniz (CPF 929.516.781-34); Maira Gabriel Heinen (CPF 017.700.051-10); Mara de Oliveira Kenupp Cunha (CPF 829.770.117-49); Marcela Canavarro Rodrigues Martins (CPF 096.468.327-09); Marcelo Camargo (CPF 020.838.971-70); Marcelo dos Santos Lima (CPF 088.560.357-58); Marcio Ribeiro Garoni (CPF 369.440.588-71); Marcio de Holanda Meireles Viana (CPF 874.655.311-87); Marcos Alves Ferreira (CPF 273.760.578-46); Marcos Moraes (CPF 014.632.218-51); Marcos Paulo da Silva (CPF 045.490.917-97); Maria Rita Silva (CPF 016.874.301-95); Mariana Bastos Tokarnia de Oliveira (CPF 033.215.421-10); Marieta Cunha Cazarre (CPF 012.197.461-85); Marina Dias de Godoy Estevam (CPF 773.808.782-04); Marligson Welber da Silva (CPF 719.306.041-49); Mary Louiselle do Prado Cunha (CPF 942.032.701-97); Mateus de Medeiros Daniel (CPF 035.776.621-07); Mauricio Nardelli Alves Gebrim (CPF 730.248.801-00); Maxwell Muzy Reis (CPF 121.217.58755); Michael Douglas de Almeida Alves (CPF 030.584.551-94); Michael Nay de Morais (CPF 006.483.501-42); Michel Tasselli (CPF 262.759.118-59); Milene Moreira Nunes (CPF 012.872.716-00); Mirna Oliveira Ledo (CPF 006.482.351-22); Monica Ferreira de Oliveira (CPF 669.577.101-49); Monica Martins Mendes (CPF 060.796.93690); Monica Siriero Abreu (CPF 114.675.017-00); Monyke Silva Castilho (CPF 005.673.591-07); Natalia Cota de Miranda (CPF 067.812.356-05); Nathalya Regina Faria de Paula (CPF 035.978.03180); Nayara Lima Xavier (CPF 960.055.721-72); Nelson de Freitas Pereira (CPF 124.561.967-59); Nilo Silva Neto (CPF 288.149.67172); Nilson Queiroz da Silva (CPF 897.063.071-68); Nivaldo Guedes Correia Junior (CPF 000.206.011-66); Noemi Nunes Viera (CPF 950.515.381-34); Oliver Rodrigues Nunes (CPF 714.607.307-63); Osmifran Muniz dos Santos (CPF 034.049.071-32); Oussama Husni Kanso El Ghaauri Filho (CPF 524.564.471-15); Paola Aguiar Tavares de Paula Gomes (CPF 054.920.816-08); Patricia Baptista Sampaio Cunha (CPF 015.435.231-45); Patricia de Marchi Scarpin (CPF 348.804.638-92); Paula Ottono Vieira Naves (CPF 013.288.681-25); Paula Vieira Abritta (CPF 063.629.436-60); Paulliny Michelly Gualberto Fernandes Tort (CPF 714.680.721-53); Paulo Augusto Rego (CPF 977.538.581-49); Paulo Cobucci de Vasconcelos (CPF 390.037.848-76); Paulo Victor da Cruz Chagas (CPF 072.776.63683); Pedro Botelho Werneck Ceolin (CPF 012.146.251-00); Pedro Fernandes da Silva Neto (CPF 830.290.105-97); Pedro Henrique Antunes Nogueira de Araujo (CPF 104.013.147-66); Pedro Henrique Cardoso Joaquim (CPF 017.623.250-80); Pedro Henrique Gomes dos Santos (CPF 060.687.547-66); Pedro Henrique de Souza Moreira (CPF 094.867.217-00); Pedro Rafael da Costa Barbosa (CPF 017.175.871-43); Pedro Willian Dourado Teixeira (CPF 035.481.24160); Petronio de Oliveira Lopes (CPF 007.224.601-47); Philipe Deschamps Gonçalves Dias (CPF 075.715.387-93); Pollyane de Oliveira Marques (CPF 078.287.236-01); Priscila Ferreira de Souza (CPF 346.862.328-30); Priscila Raquel Crispi Viegas (CPF 030.644.83196); Priscila Vieira Doro (CPF 031.187.331-60); Rafael Alberto Queiroz Costa (CPF 005.889.401-27); Rafael Arcanjo dos Santos Junior (CPF 116.139.367-61); Rafael Ferreira Toledo (CPF 074.421.026-70); Rafael Guimarães Pedroso (CPF 324.450.578-33); Rafael de Carvalho Cardoso (CPF 111.201.917-00); Rama Martins Schmidt (CPF 584.366.261-68); Raquel Geribello Setz (CPF 337.304.048-57); Raquel Junia de Magalhaes (CPF 073.581.746-40); Regina Maria da Conceição Ipiapina (CPF 890.964.281-53); Reinaldo Shiro Endo (CPF 921.705.288-49); Renata Moreira de Oliveira Medeiros (CPF 894.919.391-49); Renata Patricia Pereira Medeiros (CPF 005.613.571-88); Ricardo Antonio Balata dos Santos Costa (CPF 521.702.763-00) 1.3. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-033.130/2013-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Roberta Almeida Dante (CPF 721.302.45153); Roberto Antonio Pereira de Camargo (CPF 074.393.668-08); Roberto Rosado Maia (CPF 327.154.551-00); Robeto Krelling (CPF 007.944.898-42); Robson de Cerqueira Lacerda (CPF 512.964.20159); Rodrigo Araujo Ximenes (CPF 679.145.782-15); Rodrigo Augusto Ferreira de Moraes (CPF 102.119.147-70); Rogerio Medeiros Verçoza (CPF 928.157.151-04); Ronaldo Parra (CPF 142.202.78800); Ronaldo Pereira da Silva (CPF 800.431.607-78); Roque Lattaro Neto (CPF 997.479.521-49); Rubem Jayron dos Santos Sousa (CPF 982.437.563-53); Sarah Oliveira Quines (CPF 018.450.890-81); Saulo Nakamoto (CPF 309.318.068-60); Sergio Ambar Junior (CPF 295.974.078-50); Sergio Paulo Rosa de Azevedo Junior (CPF 292.883.551-20); Sidnei da Silva Conceição (CPF 539.204.221-04); Silvan Lucas de Sousa Junior (CPF 004.933.881-17); Simone Gabriela Santos Abadio (CPF 695.744.725-15); Soane Costa Guerreiro (CPF 946.933.822-72); Sueli Checon de Freitas Vicentini (CPF 947.134.217-15); Tayanna Chaves Vianna Resende (CPF 007.527.531-77); Thais Brugnara Rosa (CPF 004.991.090-66); Thais Gomes de Camargo (CPF 334.265.878-90); Thais da Costa Barros Antonio (CPF 981.816.451-20); Thais de Luna Ramos (CPF 029.362.481-08); Thales Alessandro de Carvalho (CPF 829.055.25134); Thamiris Costa Tavares (CPF 135.821.387-98); Thiago Pimenta Vieira (CPF 098.689.437-01); Thiago da Silva Ribeiro (CPF 102.793.217-75); Thiago de Souza Pinto (CPF 016.325.681-01); Uanderson Soares Pontes (CPF 856.292.351-68); Valdenice Ferreira Araujo (CPF 343.968.531-49); Vanessa Nascimento (CPF 365.987.268-75); Veronica da Costa Dalcanal (CPF 090.418.667-95); Victor Vinicius Mesquita (CPF 011.719.851-00); Vinicius Balanguer Vieira (CPF 246.705.948-00); Vinicius Cesar Lisboa Soares (CPF 128.249.327-24); Vitor da Silva Lima (CPF 130.123.247-55); Vitoria Soraya de Lima Quadros (CPF 847.822.933-72); Wanessa Jansen Araujo (CPF 021.816.123-90); Warley Felipe de Andrade (CPF 715.782.421-34); Wesley Cerqueira Braga (CPF 021.753.271-32); Wesley de Oliveira Souza (CPF 004.364.061-36); William Douglas de Almeida (CPF 227.324.878-48); Wladimir Roger Ortega (CPF 082.234.258-82). 1.3. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S/A.. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ACÓRDÃO Nº 598/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados abaixo relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.194/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Alex Sandro Felix da Cunha Junior (CPF 121.359.057-47); Ana Gabriella de Oliveira Mota (CPF 147.443.82703); Anna Luisa de Souza Teixeira (CPF 150.216.257-13); Aureo Vera Mello (CPF 624.825.999-20); Beatriz Oliveira de Goes (CPF 149.588.887-80); Carla Ferreira Valente Paulini Lopes (CPF 006.610.517-06); Carolina de Souza El Passos (CPF 145.133.137-14); Fabio Pereira de Bulhões (CPF 024.258.327-00); Fernanda Christina Moura dos Santos (CPF 043.519.057-19); Jean Souza da Cruz (CPF 153.839.527-48); Joao Luis Borba Fernandes (CPF 144.372.557-98); Jorge Alexandre da Silva Araujo (CPF 037.956.017-89); Ladymila Emanuelle Silva de Carvalho (CPF 149.515.597-81); Luan Gabriel Godoy de Oliveira (CPF 121.628.397-41); Luccas Pinheiro da Silva (CPF 154.881.657-46); Maria da Penha Brito Rodriguez (CPF 018.564.937-84); Matheus de Oliveira Correia (CPF 158.935.207-69); Patricia Vieira Amorim (CPF 847.717.397-49); Paulo Marcos Pinheiro Costa (CPF 116.086.157-90); Pedro Howat dos Santos (CPF 149.709.017-24); Pedro de Souza Valle Gomes de Sa (CPF 136.633.527-90); Richelle Moreira da Silva Pereira (CPF 081.122.417-16); Roberto Teixeira de Oliveira (CPF 018.453.117-95); Rodrigo Motta Borges (CPF 125.343.527-84); Rosangela Trindade da Cruz Alves (CPF 034.307.437-02); Suellen Santiago de Souza (CPF 144.180.487-07); Thales Torres Ferreira Alves (CPF 146.972.947-42); Vitor Pereira de Souza (CPF 154.284.647-12); Vitor Vinicius Nascimento de Araujo (CPF 142.814.127-86); Wildelane Barros do Espirito Santo (CPF 404.203.358-03); Yan Oliveira Vasconcellos (CPF 137.570.357-98). 1.3. Unidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

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1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 599/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.556/2013-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessados: Antônia Mendes Brandão Hespanha (CPF 038.897.646-22); Juvenal Martins da Cruz (CPF 051.654.827-15); Neusa Magalhães da Silva (CPF 069.710.707-80); Pedro Ayres Fonseca (CPF 107.666.347-87); Waldomira Ferreira da Silveira (CPF 134.367.592-87). 1.3. Unidade: Tribunal de Contas da União. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 600/2014 - TCU - 2ª Câmara

LIZ

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos artigos 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º,V e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º ,VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão especial de ex-combatente da interessada a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-041.734/2012-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Classe de Assunto: II. 1.2. Responsáveis: Alex Rabelo Machado (CPF 034.192.24800); Eva Maria Cella Dal Chiavon (CPF 400.606.759-34); Francisco Gaetani (CPF 297.500.916-04); Iraneth Rodrigues Monteiro (CPF 290.097.075-04); Israel Luiz Stal (CPF 812.642.757-49); Jarbas dos Reis (CPF 150.749.861-68); Jose Mauro Gomes (CPF 359.663.86900); Maria Clara Marra (CPF 265.439.741-68); Murilo Francisco Barella (CPF 105.876.658-90); Noel Dorival Giacomitti (CPF 150.481.369-34); Sérgio Francisco da Silva (CPF 037.302.708-77); Tacito Antonio Bastos Brandao (CPF 152.372.141-34); Ubiraci Raposo (CPF 308.433.327-00); Ulysses Cesar Amaro de Melo (CPF 291.260.291-20); Valter Correia da Silva (CPF 041.304.888-80). 1.3. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 603/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, e considerando que os valores envolvidos e os fatos tratados no presente processo são os mesmos relatados no TC 033.878/20102; considerando que o citado TC 033.878/2010-2 já foi apreciado por esta Corte, oportunidade em que o acórdão 3.154/2012 - 2ª Câmara, em seu item 9.1, determinou seu arquivamento sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 5º, §§ 4º e 5º, e 10 da Instrução Normativa TCU 56/2007; ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 5º, §§ 4º e 5º, e 10 da Instrução Normativa TCU 56/2007, em arquivar o presente processo e em dar ciência desta deliberação e da instrução constante da peça 18 ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.

1. Processo TC-018.862/2013-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessada: Maria de Lourdes Leite Duarte (CPF 754.137.954-91). 1.3. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 601/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos artigos 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º,V e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º ,VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão especial de ex-combatente de Helia Del Fiume Carvalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.381/2013-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessado: Helia Del Fiume Carvalho (CPF 074.229.587-74). 1.3. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 602/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação a Iraneth Rodrigues Monteiro, Valter Correia da Silva, Eva Maria Cella Dal Chiavon e Ubiraci Raposo; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados abaixo e dar-lhes quitação plena; e em dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SE/MP) de que a apresentação do rol de responsáveis com natureza diversa daquela fixada pelo TCU configura descumprimento das normas sobre os processos de contas, a exemplo da IN TCU 57/2008, devendo restringir a informação aos agentes que realmente tenham sua responsabilidade lá indicada.

ÃO

1. Processo TC-006.621/2013-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Classe de Assunto: II. 1.2. Responsáveis: Angela Maria Campos Ribeiro (CPF 240.147.536-20); Cacildo Rodrigues Pinto Neto (CPF 510.086.70600); Douglas Oliveira Avelar (CPF 547.082.226-53). 1.3. Unidade: Município de Cássia/MG. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PR

OI

BID

A

ACÓRDÃO Nº 604/2014 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-027.357/2010-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: III. 1.2. Responsáveis: Maria Luiza Amaral Rizzotti (CPF 838.004.848-20), Denise Ratmann Arruda Colin (CPF 897.888.87953) e José Henrique Paim Fernandes (CPF 419.944.340-15). 1.3. Unidades: Fundação Nacional de Saúde - Funasa, Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, Ministério da Educação, Ministério do Turismo e Controladoria - Geral da União. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso - Secex/MT. 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinar: 1.8.1. à Fundação Nacional de Saúde que adote, no prazo improrrogável prazo de 90 dias, as providências necessárias para possibilitar a suspensão do sobrestamento da tomada de contas especial instaurada pela Portaria 196, de 26/7/2011, da Superintendência Estadual da Funasa de Mato Grosso (TCE 25180.013.006/2011-68) e, caso as pendências a cargo da convenente não sejam saneadas, conclua a tomada de contas especial nos 90 dias subsequentes; 1.8.2. à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Mato Grosso, a situação das providências adotadas em cumprimento item 1.8.1 deste acórdão. ACÓRDÃO Nº 605/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do acórdão 5.634/2013 - 2ª Câmara; em determinar à Secex/AC que, no exame das contas da Eletrobras - Distribuição Acre relativas ao exercício de 2013, avalie o andamento do cronograma apresentado pela entidade à CGU/AC por intermédio da CTA-PR nº 114/2013, que tem como objetivo realizar a inclusão dos atos de pessoal pendentes de apreciação pelo TCU no Sisac e submetê-los ao parecer da Controladoria Regional da União no Estado do Acre; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 5, à Eletrobras - Distribuição Acre; e em apensar os autos ao TC 018.248/2007-2, no qual foi proferida a deliberação monitorada. 1. Processo TC-031.109/2013-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: III. 1.2. Responsável: Celso Santos Matheus (CPF 005.781.21875). 1.3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex-AC). 1.4. Unidade: Eletrobras - Distribuição Acre. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex-AC). 1.8. Advogado: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

Vistos estes autos de monitoramento das providências determinadas no acórdão 4.454/2010-2ª Câmara e consideradas parcialmente cumpridas por meio do acórdão 4.792/2013-2ª Câmara; considerando que, nessa última deliberação, foram fixados prazos para adoção de providências pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa (item 9.5 do acórdão 4.792/2013-2ª Câmara) e pelo Ministério da Educação (item 1.6.3.3 do acórdão 4.454/2010-2ª Câmara, ratificado pelo item 9.6 do acórdão 4.792/2013-2ª Câmara); considerando que foi determinado à Funasa que encerrasse o sobrestamento da tomada de contas especial - TCE instaurada pela Portaria 196, de 26/7/2011, da Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso - Suest/MT, e desse continuidade aos procedimentos necessários, caso as pendências não fossem saneadas pela prefeitura de Nova Xavantina; considerando que a Funasa esclareceu que o saneamento das pendências pela prefeitura só será possível após a adoção de providências a cargo da própria Funasa (perfuração de novo poço com vazão suficiente), o que estaria sendo providenciado; considerando que não é adequado o prosseguimento da tomada de contas especial até a adoção dessas providências e que o prefeitura e a empresa contratada se comprometeram a corrigir as pendências a seu cargo, conforme informado pelo superintendente da Suest/MT; considerando que deve ser fixado prazo para que a Funasa adote as providências de sua alçada para possibilitar a interrupção do sobrestamento e a continuidade do processo de TCE; considerando, ainda, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE informou o recolhimento pela convenente do valor atualizado de débito apontado no item 1.6.3.3 do acórdão 4.454/2010-2ª Câmara (R$ 59.781,83), o que foi confirmado pela unidade técnica e motivou a aprovação das contas pelo FNDE; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.6 do acórdão 4.792/2013 e 1.6.3.3 do acórdão 4.454/2010, ambos da 2ª Câmara; fazer as determinações a seguir indicadas e apensar este processo ao TC 019.492/2008-4, nos termos do art. 42 da Resolução TCU 191/2006.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

ACÓRDÃO Nº 606/2014 - TCU - 2ª Câmara

RT ER CE IRO S

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, em conhecer desta representação, considerá-la improcedente, arquivá-la e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 13, à Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso e à Prefeitura Municipal de Poxoréo/MT. 1. Processo TC-015.563/2011-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Interessado: município de Poxoréo - MT (CNPJ 03.408.911/0001-40). 1.3. Unidade: município de Poxoréo - MT. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 607/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 237, VII, e 169, V, do Regimento Interno, em conhecer desta representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 8, à representante e à Superintendência de Administração da Advocacia Geral da União no Estado de São Paulo e arquivar o processo. 1. Processo TC-031.366/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: GL Transportadora e Serviços Ltda. (CNPJ 08.295.197/0001-45). 1.3. Unidade: Superintendência de Administração da Advocacia Geral da União no Estado de São Paulo. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 608/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando estes autos de representação da empresa Infratech Infraestrutura Aeroportuária Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, por descumprimento de contratos administrativos firmados com a representante (contratos 37EG/2011/0014-Recife, 86-EG/2011/0014-Recife e 18-ST/2011/0057São Paulo); considerando que a representante se insurge quanto à retenção de saldo contratual pela Infraero, conforme documentos a seguir: despacho 54/FINE-3/2013 (peça 4, p. 6), oficio comissão de fiscalização 2144/2013 (peça 4, p. 4) e termo do contrato 18ST/2011/0057-São Paulo (peça 1, p. 6); considerando que a matéria trazida pela representante foge à competência do Tribunal, por não caber a esta instituição decidir acerca de litígios no âmbito de contratos firmados entre jurisdicionados e terceiros; considerando que a solução de conflitos como o ora tratado deve ser buscada em instâncias próprias, consoante jurisprudência desta Corte (acórdãos 1.621/2011 da 1ª Câmara, 2.471/2011 e 1.979/2007 da 2ª Câmara, 111/2010, 1.462/2010, 66/2009, 1.180/2008, 1.922/2009, 2.374/2007 e 1.733/2007 do Plenário); considerando não estarem satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno; considerando finalmente, a inexistência dos pressupostos para adoção da medida cautelar requerida pela representante; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no nos arts. 235 e 237, caput e parágrafo único do Regimento Interno, em não conhecer desta representação; em indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Infratech InfraEstrutura Aeroportuária Ltda, tendo em vista a inexistência dos pressupostos para sua adoção; em dar ciência desta deliberação à Infraero; e em arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-032.378/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: Infratech Infraestrutura Aeroportuária Ltda. (CNPJ 05.607.251/0001-52). 1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, Superintendência Regional de Recife. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - Secex/PE. 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações: não há.

1.3. Unidade: Município de Esperantinópolis/MA. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA). 1.7. Advogados: José Hellas Sekeff do Lago (OAB/MA7.744) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 611/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 237, III, e 169, V, do Regimento Interno, em não conhecer desta representação ante a ausência de competência desta Corte para instaurar tomada de contas especial em razão de inadimplência do Município frente ao Governo Federal por descumprimento de preceito constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal; em encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 3, ao representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-033.391/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: Arlindo Barbosa dos Santos Filho, prefeito. 1.3. Unidade: Município de Fortuna/MA. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA). 1.7. Advogados: José Helias Sekeff do Lago (OAB/MA 7.744) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 612/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 237, III, e 169, V, do Regimento Interno, em não conhecer desta representação ante a ausência de competência desta Corte para instaurar tomada de contas especial em razão de inadimplência do Município frente ao Governo Federal por descumprimento de preceito constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal; em encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 4, ao representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em arquivar o processo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 609/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 237, III, e 169, V, do Regimento Interno, em não conhecer desta representação ante a ausência de competência desta Corte para instaurar tomada de contas especial em razão de inadimplência do Município frente ao Governo Federal por descumprimento de preceito constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal; em encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 3, ao representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Caixa Econômica Federal e à Fundação Nacional de Saúde; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-032.805/2013-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: Irlahi Linhares Moraes, prefeita. 1.3. Unidade: Município de Rosário/MA. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA). 1.7. Advogados: Raimundo Nonato Leite Dominici (OAB/MA 5.374) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 610/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 237, III, e 169, V, do Regimento Interno, em não conhecer desta representação ante a ausência de competência desta Corte para instaurar tomada de contas especial em razão de inadimplência do Município frente ao Governo Federal por descumprimento de preceito constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal; em encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 3, ao representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em arquivar o processo.

1. Processo TC-033.079/2013-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: Raimundo Jovita de Arruda Bonfim, prefeito.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Advogado constituído nos autos: Vitor João de Freitas Costa (OAB/SP 132.089), Samara Massanaro Rosa (OAB/SP 301.741), Ivo Marcelo Spinola da Rosa (OAB/MT 13.731), Bruno Martins de Oliveira (OAB/SP 294.011) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão 2.556/2012-2ª Câmara, que julgou irregular a gestão do Convênio 4.110/2004, firmado entre a Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária (MAAC) e o Fundo Nacional de Saúde/MS, para a aquisição de unidades móveis de saúde, tendo condenado em débito e em multa os responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 146, §2º, do Regimento Interno, indeferir o ingresso das Sras. Valéria Malheiro Silva, Maria José da Silva Moreira e Marli Eunice da Silva Santos como interessadas no presente processo; 9.2. com fundamento no art. 282 do Regimento Interno, não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria José da Silva Moreira, ante a ausência de interesse em recorrer; 9.3. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por João Elias de Moura Cordeiro, Paulo Biancardi Coury e Ana Olívia Mansolelli, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.4. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação Beneficente e Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária e por Eliane da Cruz Corrêa, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.5. receber o recurso constante da peça 167 como razões complementares ao recurso interposto pela Associação Beneficente e Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária; 9.6. tornar insubsistente o subitem 9.6 do Acórdão 2.556/2012-2ª Câmara; 9.7. modificar o subitem 9.7 do Acórdão 2.556/2012-2ª Câmara, que passa a apresentar a seguinte redação: "9.7. aplicar aos seguintes responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos encargos legais devidos a contar da data deste acórdão, caso não venham a ser pagas dentro do prazo ora estipulado: 9.7.1. Eliane da Cruz Corrêa, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 9.7.2. Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.7.3. Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança Representações Ltda., R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 9.7.4. Luiz Antônio Trevisan Vedoin, R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e 9.7.5. Ronildo Pereira de Medeiros, R$ 70.000,00 (setenta mil reais);" 9.8. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos órgãos e entidades interessados.

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1. Processo TC-033.632/2013-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto:VI. 1.2. Representante: José de Ribamar Costa Alves, prefeito. 1.3. Unidade: Município de Santa Inês/MA. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA). 1.7. Advogados: Cauê Ávila Aragão (OAB/MA 12.139) e Luís Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 5, organizada em 20 de fevereiro corrente, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 613 a 638, a seguir indicados. Os correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como os Acórdãos constam do Anexo a esta Ata (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0613-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 614/2014 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃOS PROFERIDOS

ACÓRDÃO Nº 613/2014 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 021.332/2007-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ana Olívia Mansolelli (050.827.798-18); João Elias de Moura Cordeiro (244.645.701-00); Paulo Biancardi Coury (239.568.877-00); Associação Beneficente Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária (51.642.288/0004-81); Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (594.563.531-68); Ronildo Pereira Medeiros (793.046.561-68); Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda - Me (07.150.827/0001-20). 3.2. Recorrentes: Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75); Movimento Alpha de Ação Comunitária (51.642.288/0001-39); João Elias de Moura Cordeiro (244.645.701-00); Paulo Biancardi Coury (239.568.877-00); Ana Olívia Mansolelli (050.827.798-18); Maria José da Silva Moreira (109.172.898-46); Valéria Malheiro Silva (085.757.518-08); Marli Eunice da Silva Santos (158.940.778-42). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

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1. Processo nº TC 004.613/2010-4. 1.1. Apenso: 022.871/2007-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros/SE 3.2. Responsáveis: Airton Sampaio Martins (236.082.00525); Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros - SE (13.128.863/0001-90); Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto (006.900.906-68) 3.3. Recorrente: Airton Sampaio Martins (236.082.005-25). 4. Entidade: Município de Barra dos Coqueiros/SE. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostospelo Sr. Airton Sampaio Martins, ex-Prefeito do Município de Barra de Coqueiros/SE, em face do Acórdão nº

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6.303/2013-TCU-2ª Câmara (fls. 144 - Volume Principal, Peça 3), que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 5.165/2011-TCU-2ª Câmara (fls. 117/119 - Volume Principal, Peça 3), que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e em multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Airton Sampaio Martins (CPF: 236.082.005-25), ex-Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 6.303/2013-TCU-2ª Câmara; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao Recorrente e à Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros/SE. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

CO

ME

ACÓRDÃO Nº 615/2014 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.956/2009-5. 1.1. Apenso: 031.756/2010-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MTUR 3.2. Responsável: Fabiano Braga Mendonça Souza (880.569.534-34) 3.3. Recorrente: Fabiano Braga Mendonça Souza (880.569.534-34). 4. Entidade: Centro Integrado de Ressocialização e Desenvolvimento Humano - CIRDH 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO). 8. Advogado constituído nos autos: Ernesto de Albuquerque Vieira Santos Filho (OAB/PE nº 8.833).

RC

IA

LIZ

Gil, contra o Acórdão 1.150/2013 - TCU - 2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a respectivo ato de concessão de pensão, em virtude de irregularidade no pagamento das verbas 3,17% (URV) e hora-extra judicial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no que tange ao questionamento relativo à parcela "hora-extra judicial", que não figurava nos proventos do recorrente à época da deliberação recorrida, mantendo-se, contudo, a ilegalidade do ato, em virtude da irregularidade na parcela 3,17% (URV); 9.2 excluir, por conseguinte, o nome da instituidora da pensão sob reexame, Elizabete Framarim Gil, da determinação descrita no subitem 1.8.4 do Acórdão 1.150/2013 - TCU - 2ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: 1.8.4. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável aos instituidores Ademar Castro Cunha, Antonio João Felipp, Dauri Coelho, Jaciria Maria de Mellos, João Bayer Neto, João David de Souza e José Germano Vidal, no âmbito do processo 2006.72.00.009358-8/SC, o pagamento da rubrica alusiva à hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão; 9.3 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.3.1 ao recorrente, por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 179, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2 à Universidade Federal de Santa Catarina; 9.3.3 ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e à Consultoria Jurídica deste Tribunal, em complemento às notificações determinadas no subitem 1.10 do Acórdão 1.150/2013-2ª Câmara, expedidas nos termos da questão de ordem aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas em 8/6/2011 (acompanhamento das ações judiciais).

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ÃO

PR

OI

BID

ACÓRDÃO Nº 617/2014 - TCU - 2ª Câmara

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração oposto pelo Sr. Fabiano Braga Mendonça Souza, presidente do Centro Integrado de Ressocialização e Desenvolvimento Humano - CIRDH, em face do Acórdão nº 2.492/2013TCU-2ª Câmara (Peça 9), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Fabiano Braga Mendonça Souza (CPF: 880.569.534-34), Presidente do Centro Integrado de Ressocialização e Desenvolvimento Humano - CIRDH, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 2.492/2013-TCU-2ª Câmara; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao Recorrente e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MTUR

1. Processo nº TC 030.503/2008-6. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: José Silvério Felício da Cunha (CPF n.º 136.552.216-49); João Antonio Vidal de Carvalho (CPF n.º 281.370.946-87). 4. Órgão: Município de Ponte Nova (MG). 5. Relatores: 5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Senyr Martins de Carvalho (OAB/MG n.º 39.683); Eliana Gomes Felício da Cunha (OAB/MG n.º 110.958).

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 7.511/2010-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Rubens Sérgio Rasseli, com fundamento no art. 285 do Regimento Interno, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2 reformar o Acórdão n.º 7.511/2010-2ª Câmara, para que os itens 9.1 e 9.2 passem a apresentar a seguinte redação:

A

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Gilson Marcelino

"9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Silvério Felício da Cunha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b"; 19, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. aplicar, ao Sr. José Silvério Felício da Cunha, a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da mencionada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU;" 9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos

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das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5 dar ciência da presente deliberação ao interessado; 9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 618/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.297/2012-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Monitoramento do Acórdão nº 6.324/2012 - 2ª Câmara, proferido no âmbito do processo de prestação de contas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) referentes ao exercício de 2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação contida no item 9.5.2 do Acórdão nº 6.324/2012 - 2ª Câmara; 9.2. considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas nos itens 9.4, 9.5.1, 9.5.3, 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão nº 6.324/2012 - 2ª Câmara; 9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, no prazo de 90 dias, encaminhe ao Tribunal: 9.3.1. informações acerca das metas e dos prazos para a aprovação de resolução estipulando critérios para a substituição dos vagões e locomotivas arrendados e o posterior aditamento do contrato de arrendamento, bem como as demais medidas tomadas para dar cumprimento ao item 9.5.1 do Acórdão nº 6.324/2012 - 2ª Câmara; 9.3.2. informações acerca dos desdobramentos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da agenda regulatória 2013-2014, sobretudo no que se refere à definição dos percentuais incidentes sobre as receitas alternativas recolhidas pelas concessionárias e às demais medidas tomadas para regularizar a questão referente às receitas alternativas auferidas com a exploração do Terminal Intermodal de Pirapora, conforme tratado no item 9.5.3 do Acórdão nº 6.324/2012 - 2ª Câmara; 9.3.3. informações acerca das medidas adotadas e dos resultados obtidos para o cumprimento do item 9.6 do Acórdão nº 6.324/2012 - 2ª Câmara, em especial as providências tomadas para a responsabilização e, se for o caso, o ressarcimento dos valores referentes ao sucateamento e à retirada do material da via permanente de Praia Formosa; 9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que, no prazo de 90 dias, encaminhe ao Tribunal informações relativas às medidas adotadas e aos resultados obtidos para o cumprimento do item 9.4 do Acórdão nº 6.324/2012 2ª Câmara, referentes às medidas judiciais e administrativas cabíveis com vistas à apuração das responsabilidades e recomposição dos possíveis prejuízos causados pela retirada do terceiro trilho pré-existente entre os km 295 e 400 do Trecho Itirapina-Bauru da Malha Paulista; 9.5. encaminhar ao Ministério dos Transportes cópia da primeira instrução deste processo (peça 12), para que tome ciência do assunto relativo ao item 9.5.2 Acórdão nº 6.324/2012 - 2ª Câmara multas aplicadas pela extinta RFFSA - e adote as medidas necessárias ao resguardo do interesse público; 9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para: 9.6.1. o Ministério dos Transportes; 9.6.2. a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 9.6.3. o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); 9.7. restituir os autos à Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias para que dê continuidade ao presente monitoramento.

PO

ACÓRDÃO Nº 616/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.993/2012-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Gilson Marcelino Gil (287.289.639-20), pensionista de Elizabete Framarim Gil. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: Rafael Campos de Oliveira (OAB/RS 71.145) e outros.

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 619/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.329/2009-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Octávio Carneiro da Silva (035.396.607-04) 4. Entidade: Fundo Nacional de Assistência Social. 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Tiago Santos Silva (OAB/RJ 155.213) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Octávio Carneiro da Silva ao Acórdão 5278/2013 - TCU - 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II,e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 277, inciso III, e 287, do Regimento Interno do TCU em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. conferir nova redação ao subitem 9.2 do Acórdão 5278/2013 - TCU - 2ª Câmara, nos seguintes termos: "9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, caput; 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Octávio Carneiro da Silva, condenandoo ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida, aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; DATA 25/02/2000 01/06/2000 06/06/2000 28/08/2000 01/11/2000 04/12/2000 28/03/2001 26/03/2002

VALOR EM REAIS 4.400,00 4.400,00 4.400,00 4.520,00 4.520,00 30.190,00 19.350,00 12.680,00

vênio 461/2001, celebrado em 31/12/2001 entre o Ministério da Saúde, por meio intermédio da Funasa, e o citado município, com o objetivo de viabilizar a execução de melhorias sanitárias domiciliares em 127 residências. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Justino Antonio da Silva; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c", e §2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Justino Antonio da Silva, ex-Prefeito de Caridade do Piauí/PI, e condená-lo, em solidariedade, com a empresa Construtora e Consultoria e Projetos Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 33.553,10 (trinta e três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/4/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Justino Antonio da Silva e à empresa Construtora e Consultoria e Projetos Ltda., individualmente, multas do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até as dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Caridade do Piauí/PI, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 8.277,62 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente a partir de 30/4/2002 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. alertar o Município de Caridade do Piauí/PI de que: 9.5.1. a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente ensejará o julgamento pela regularidade com ressalva de suas contas, consoante disposto no art. 202, §4º, do RI/TCU; 9.5.2. a ausência do recolhimento levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imposição de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pertinentes, nos termos dos arts. 16 e 19 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das, dívidas caso não atendidas as notificações; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão 5278/2013 - TCU - 2ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado.

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 620/2014 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 007.616/2012-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Es-

pecial.

3. Responsáveis: Município de Caridade do Piauí - PI (01.612.575/0001-28); Engenheiros Associados Consultoria Projetos e Excução Ltda (01.822.285/0001-09); Justino Antonio da Silva, exPrefeito (006.754.583-15). 4. Entidade: Município de Caridade do Piauí - PI. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - (Secex-PI). 8. Advogado constituído nos autos: Anastácio Araújo Costa Sales Neto, OAB/PI 6390; Antonio Tito Pinheiro Castelo Branco, OAB/PI 178/96-B. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Funasa-Core/PI, em desfavor do Sr. Justino Antonio da Silva, ex-Prefeito de Caridade do Piauí/PI, em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Con-

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria de Armando Takatsu; Francisco Pereira Cupertino; Raphael Magalhães Dias; Velesiel Monteiro de Souza, exservidores da Fundação Universidade de Brasília. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos comandos contidos no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar ilegais os atos de aposentadoria de Armando Takatsu, Velesiel Monteiro de Souza, Francisco Pereira Cupertino e Raphael Magalhães Dias, negando-lhes os respectivos registros, em função do pagamento da parcela da URP (26,05%) nos proventos dos interessados; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pelo órgão de origem, do presente Acórdão, consoante orientação contida no enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que acompanhe o andamento das decisões judiciais que atualmente asseguram o pagamento da URP aos servidores aposentados (Mandados de Segurança junto ao STF 26.156 e 25.678), e, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a manutenção do pagamento da URP nos proventos das aposentadorias tratadas nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que pagos indevidamente a esse título desde a impetração da respectiva ação, e emita novos atos de aposentadoria, livres da irregularidade detectada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a respectiva notificação, em caso de não-provimento do recurso; e 9.5. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que os interessados tomarem conhecimento da decisão desta Corte; 9.6. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novos atos livres da irregularidade apontada, submetendo-os a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento; 9.7. determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento das seguintes ações judiciais:

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10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

Processo 26.156 25.678

Tramitação STF STF

Situação atual Pendente de decisão Pendente de decisão

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 621/2014 - TCU - 2ª Câmara ACÓRDÃO Nº 622/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.033/2005-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Armando Takatsu (001.508.351-91); Francisco Pereira Cupertino (021.799.898-49); Raphael Magalhães Dias (043.574.347-34); Velesiel Monteiro de Souza (002.369.421-15). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogados constituídos nos autos: Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394; Dorismar de Sousa Nogueira OAB/DF 738; Micael de Alencar Bezerra, OAB/DF 24.738. 9. Acórdão:

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1. Processo nº TC 022.572/2009-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Edilson Teixeira (003.174.46304); Francisco Garcia Filho (398.544.343-20); Lokal Construções e Serviços Ltda. (03.006.795/0001-33); Magna Kelly Medeiros Bruno (126.301.818-12); Maria Elisa Coelho Cardoso (381.556.053-53); Monica Maria Carvalho de Oliveira (218.587.053-04) 3.2. Recorrente: Mônica Maria Carvalho de Oliveira (218.587.053-04). 4. Entidade: Município de Amontada - CE. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

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6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - (Secex-CE). 8. Advogado constituído nos autos: Daniel Aragão Abreu (OAB-CE 20.005), Edson Pereira Portela Neto (OAB/CE 23.452) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por Mônica Maria Carvalho de Oliveira contra o Acórdão 2196/2013-2ª Câmara, por meio do qual foi condenada em débito e multa, em razão de irregularidades no Convênio 1.854/2001, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Amontada/CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.

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10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0622-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

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ACÓRDÃO Nº 623/2014 - TCU - 2ª Câmara

prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.4. orientar o Departamento de Polícia Federal no sentido de que os interessados deverão retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessão consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0623-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria em favor de Deusimar Wanderley Guedes, Dimas da Costa Marques, Diogenes José Vasconcelos Costa, Dirceu Mariano de Abreu Filho, Edgar da Rosa Lima, Edilson Rosa da Silva, Edirio Sampaio Moutinho, Edmar Almeida Bernardes, Edson Luiz Santos Sales, Eduardo Amado, todos ex-servidores da Polícia Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria em nome de Deusimar Wanderley Guedes (peça 4), Dimas da Costa Marques (peça 5), Diogenes José Vasconcelos Costa (peça 6), Dirceu Mariano de Abreu Filho (peça 7), Edgar da Rosa Lima (peça 8), Edilson Rosa da Silva (peça 9), Edirio Sampaio Moutinho (peça 10), Edmar Almeida Bernardes (peça 11), Edson Luiz Santos Sales (peça 12), Eduardo Amado (peça 13), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados indicados no subitem anterior, consoante o disposto no enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal - DPF que: 9.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos concessórios impugnados, no

9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.4. orientar o Departamento de Polícia Federal no sentido de que os interessados deverão retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessão consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 625/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.230/2009-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Es-

ACÓRDÃO Nº 624/2014 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 022.606/2013-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Deusimar Wanderley Guedes (219.541.27472); Dimas da Costa Marques (217.015.804-97); Diogenes José Vasconcelos Costa (193.042.934-72); Dirceu Mariano de Abreu Filho (144.492.691-87); Edgar da Rosa Lima (290.928.330-53); Edilson Rosa da Silva (064.620.652-49); Edirio Sampaio Moutinho (123.796.895-04); Edmar Almeida Bernardes (058.846.673-53); Edson Luiz Santos Sales (086.036.505-00); Eduardo Amado (327.370.766-68). 4. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

1. Processo nº TC 022.633/2013-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Reinaldo Cezar Miguel dos Santos (046.989.322-20); Ricardo Bittar Leitao (321.633.200-49); Ricardo Fernandes Camurca (102.425.203-59); Rita Leanda Zanotelli (252.106.700-82); Robert Rios Magalhaes (133.841.393-72); Roberto Carlos Fernandes Monteiro (134.148.443-20); Roberto D'almeida Barbosa (242.528.327-72); Roberto Egidio de Albuquerque Lippo (128.903.324-20); Roberto Luiz Lopes da Cunha (462.985.927-68); Roberto Sousa Lobao da Silveira (072.113.172-72). 4. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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3. Responsáveis: Jorge Elias da Silva (390.674.757-34); Mario Sergio Monteiro Lopes (259.694.987-34); Silas de Mendonça Chaves (439.131.307-30). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa/Coordenação Regional no Estado do Rio de Janeiro (Core/RJ). 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - (Secex-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: Sidney Seixas de Santana (OAB/RJ nº 114.658); Jorge Artur Pinto Basto dos Santos (OAB/RJ 55.612).

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria em favor de Reinaldo Cezar Miguel dos Santos; Ricardo Bittar Leitao; Ricardo Fernandes Camurca; Rita Leanda Zanotelli; Robert Rios Magalhaes; Roberto Carlos Fernandes Monteiro; Roberto D'almeida Barbosa; Roberto Egidio de Albuquerque Lippo; Roberto Luiz Lopes da Cunha; Roberto Sousa Lobao da Silveira, todos exservidores da Polícia Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria em nome de Reinaldo Cezar Miguel dos Santos (peça 4); Ricardo Bittar Leitao (peça 5); Ricardo Fernandes Camurca (peça 6); Rita Leanda Zanotelli (peça 7); Robert Rios Magalhaes (peça 8); Roberto Carlos Fernandes Monteiro (peça 9); Roberto D'almeida Barbosa (peça 10); Roberto Egidio de Albuquerque Lippo (peça 11); Roberto Luiz Lopes da Cunha (peça 12); Roberto Sousa Lobao da Silveira (peça 13), negando-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados indicados no subitem anterior, consoante o disposto no enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal - DPF que: 9.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos concessórios impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

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pecial.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em virtude de irregularidades ocorridas no âmbito da Coordenadoria Regional da entidade no Estado do Rio de Janeiro (Core/RJ), envolvendo aquisições de mobiliário, por meio de adesão à Ata do Pregão de Registro de Preço nº 20/2005, gerenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alterar natureza do presente processo para representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Silas de Mendonça Chaves (439.131.307-30), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mário Sergio Monteiro Lopes (259.694.987-34) para as ocorrências mencionadas no Ofício 746/2012-TCU/SECEX-RJ-D4, de 16/4/2012; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jorge Elias da Silva (390.674.757-34) para as ocorrências mencionadas no Ofício 1199/2012-TCU/SECEX-RJ-D4, de 16/5/2012, com exceção daquelas apresentadas para o item b.2, que devem ser aceitas; 9.5. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, aplicar, individualmente, aos Srs. Mário Sergio Monteiro Lopes, Silas de Mendonça Chaves e Jorge Elias da Silva, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos dois primeiros responsáveis e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a este último, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo pagamento, se forem quitadas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

RT ER CE IRO S

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 9.6. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias; e 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92. 9.8. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e à Funasa. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 626/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.897/2013-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marinez Rodrigues de Oliveira (223.168.923-53). 4. Entidade: Município de São Luís do Curu/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor da Sra. Marinez Rodrigues de Oliveira, ex-prefeita do município de São Luís do Curu/CE (gestão: 2005/2008), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo ente municipal, no exercício de 2008, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar Pnate. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a Sra. Marinez Rodrigues de Oliveira; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Marinez Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e no art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para condená-la ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU):

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 207, § 7º, do RITCU. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 627/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.396/2013-5. 2. Grupo I - Classe II- Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Edmar Câmara (CPF 323.432.996-68); Grupo de Apoio à Natureza e Desenvolvimento do Homem Integral Gandhi (CNPJ 04.440.944/0001-30). 4. Entidade: Grupo de Apoio à Natureza e Desenvolvimento do Homem Integral - Gandhi (CNPJ 04.440.944/0001-30). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SecexDesenvolvimento. 8. Advogado constituído nos autos: não há.

Data 21/1/2008 4/7/2008 16/9/2008 12/12/2008 24/12/2008

Valor 6.680,00 14.940,61 25.400,00 20.600,00 5.529,00

9.3. aplicar à Sr. Marinez Rodrigues de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU);

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9.6. determinar à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - Secis/MCTI que se abstenha de incorrer em falhas, como a observada no Termo de Parceria 13.0014.00/2006, em que houve conduta irregular da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento instituída pela Portaria MCT 184, de 9 de abril de 2007, com fiscalização deficiente e omissa do termo de parceria, em relação às seguintes falhas: 9.6.1. ausência de acompanhamento tempestivo e adequado do ajuste, expondo a Administração aos riscos do não cumprimento dos objetivos da cooperação e da malversação dos recursos públicos transferidos, colidindo frontalmente com os artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 9.790, de 13 de março de 1999; 9.6.2. descumprimento das seguintes medidas: acompanhar e avaliar o alcance das metas de desempenho acordadas; propor eventual renegociação do termo, principalmente no que dizia respeito a metas e indicadores; subsidiar os seus trabalhos mediante pareceres das áreas técnicas dos órgãos envolvidos; e reunir-se bimestralmente; 9.6.3. realização de apenas uma reunião com o cooperador privado ao longo da execução do ajuste, em 25/9/2007, quando a portaria determinava a realização de reuniões bimestrais; 9.6.4. elaboração de relatório de acompanhamento que não avaliou os resultados parciais apresentados pela Oscip e sem a solicitação de esclarecimentos e/ou justificativas para as discrepâncias identificadas, notadamente nas metas previstas versus realizadas e na movimentação irregular da conta corrente específica; 9.6.5. elaboração de relatório de acompanhamento sem informar a fonte das informações nele apresentadas nem os documentos que suportaram as suas conclusões; e 9.6.6. não acompanhamento do curso de informática ministrado pela Oscip, uma vez que, por se trata de modalidade à distância, o serviço poderia ter sido fiscalizado por meio de acesso remoto, mediante, por exemplo, a requisição de login e de senha de acesso; 9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Secis/MCTI, à Secretaria Executiva/MCTI e às atuais comissões de acompanhamento e avaliação, informando-os de que a fiscalização deficiente e/ou omissa por parte das comissões de fiscalização e acompanhamento instituídas por força da Lei nº 9.790, de 1999, em razão da ausência do acompanhamento tempestivo dos termos de parcerias celebrados entre o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), implica infração dos arts. 11 e 12 da citada lei e pode até ser enquadrada nos termos do caput, do art. 10, e do inciso II, do art. 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; 9.8. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco; e 9.9. dispensar a SecexDesenvolvimento de promover o monitoramento da determinação contida no item 9.6 deste Acórdão.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em desfavor do Sr. Edmar Câmara, presidente do Grupo de Apoio à Natureza e Desenvolvimento do Homem Integral Gandhi, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), em razão da inexecução total do objeto do Termo de Parceria nº 13.0014.00/2006 (Siafi 589274), firmado em 29/12/2006, com recursos federais transferidos no valor total de R$ 217.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o Sr. Edmar Câmara e o Grupo de Apoio à Natureza e Desenvolvimento do Homem Integral - Gandhi; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Edmar Câmara, bem como do Grupo de Apoio à Natureza e Desenvolvimento do Homem Integral Gandhi, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 12/04/2007 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao Sr. Edmar Câmara e ao Grupo de Apoio à Natureza e Desenvolvimento do Homem Integral - Gandhi, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais previstas;

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 628/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.536/2013-5. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Gomes Sobrinho (CPF 259.251.643-34). 4. Entidade: Município de Alcântaras - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Gestão Estratégica da

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Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (MTur) em desfavor do Sr. Raimundo Gomes Sobrinho, ex-prefeito do município de Alcântara - CE (gestão: 2005-2008 e 2009 até 30/4/2010), diante de irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas do Convênio 1166/2009 - Siafi/Sinconv 706751 (peça 1, p. 56-92), firmado entre a União por intermédio do Ministério do Turismo MTur e o aludido município, tendo por objeto incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do evento "Festa Cultural de Alcântara - CE", conforme o plano de trabalho aprovado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o Sr. Raimundo Gomes Sobrinho; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Gomes Sobrinho, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e no art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU); 9.3. aplicar ao Sr. Raimundo Gomes Sobrinho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.

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aludido município, no valor de R$ 143.165,69, cuja finalidade consistia na execução da recuperação do açude público Contendas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Sr. Narci de Melo Júnior, ex-secretário municipal de Caridade/CE, e o Sr. Francisco Garcia Filho, sócio da empresa Lokal Construções e Serviços Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Júnior Lopes Tavares - ex-prefeito municipal de Caridade/CE (gestão 2001/2004), Arcelino Tavares Filho - ex-prefeito municipal de Caridade/CE (gestão 2005/2008), pela Sra. Maria Elisa Coelho Cardoso, e pela empresa Lokal Construções e Serviços Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantia aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; 9.3.1. Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares, Sr. Arcelino Tavares Filho, Sr. Narci de Melo Júnior, empresa Lokal Construções e Serviços Ltda. e seus sócios, Sra. Maria Elisa Coelho Cardoso e Sr. Francisco Garcia Filho - Grupo I (referente aos recursos recebidos pela empresa contratada para executar a obra objeto do Convênio PGE nº 77/2004 durante o exercício de 2004) - pelo débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados desde 29/12/2004; 9.3.2. Sr. Arcelino Tavares Filho, Sr. Narci de Melo Júnior, empresa Lokal Construções e Serviços Ltda. e seus sócios, Sra. Maria Elisa Coelho Cardoso e Sr. Francisco Garcia Filho - Grupo II (referente aos recursos recebidos pela empresa contratada para executar a obra objeto do Convênio PGE nº 77/2004 durante o exercício de 2005) - pelo débito no valor de R$ 32.440,20, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados desde 3/5/2005; 9.3.3. Sr. Arcelino Tavares Filho, pelo débito no valor de R$ 7.897,40 - Grupo III (saldo disponível em aplicação financeira na conta corrente do Convênio PGE nº 77/2004 em 7/12/2005) - atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados desde 7/12/2005; 9.4. aplicar aos Srs. Francisco Júnior Lopes Tavares, Arcelino Tavares Filho, Narci de Melo Júnior e Francisco Garcia Filho e à Sra. Maria Elisa Coelho Cardoso, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU); 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 207, § 7º, do RITCU.

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 629/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.013/2010-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Arcelino Tavares Filho (169.767.973-00); Francisco Garcia Filho (398.544.343-20); Francisco Junior Lopes Tavares (302.151.293-34); Francisco Leonardo Castro Bezerra Melo (182.360.493-53); Lokal Construcoes e Servicos Ltda (03.006.795/0001-33); Maria Elisa Coelho Cardoso (381.556.053-53); Narci de Melo Junior (618.182.913-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Caridade/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: Thyciani Cabó Diógenes (OAB/CE 22.523) e outro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs/MI, em desfavor do Sr. Arcelino Tavares Filho, ex-prefeito do município de Caridade/CE (gestão 2005-2008), em face do não cumprimento das metas pactuadas no Convênio nº PGE-77/2004 (Peça nº 1, fls. 10/17), celebrado entre o Dnocs e o

ÃO

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ACÓRDÃO Nº 630/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.065/2011-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gandelmar Moreira Silveira (198.315.60515); João José Deoliveira Filho (319.173.305-10); Nivaldo Sousa Guimarães (330.189.105-59); Prefeitura Municipal de Maiquinique/BA (13.751.821/0001-01). 4. Entidade: Município de Maiquinique/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de pagamentos irregulares envolvendo recursos do SUS, verificados em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus/MS, na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde destinados ao Piso de Atenção Básica ocorrida entre 17/1 e 30/12/2003, no valor de R$ 76.470,19, referente a 32 pagamentos irregulares, sendo R$ 22.690,65 utilizados em despesas de manutenção do Hospital Municipal e R$ 53.779,54 em despesas sem comprovação, conforme consta do Relatório de Auditoria nº 2724 e Planilha de Glosa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do município de Maiquinique/BA, dando-lhe quitação, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. considerar revel o Sr. João José Deoliveira Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Nivaldo Sousa Guimarães, Gandelmar Moreira Silveira e João José de Oliveira Filho, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, para condenálos ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS): 9.3.1. responsáveis solidários: Sr. Nivaldo Sousa Guimarães e Sr. Gandelmar Moreira Silveira:

PO

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0629-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

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RT ER CE IRO S

Valores históricos (R$) 1.000,00 1.383,00 2.800,00 4.196,00 2.900,00 2.000,00 2.000,00 1.800,00 1.400,00 3.600,00 3.000,00 1.000,00 2.800,00 3.300,00

Datas dos débitos 17/1/2003 22/1/2003 13/3/2003 13/3/2003 21/3/2003 13/4/2003 14/4/2003 15/4/2003 17/4/2003 19/4/2003 22/4/2003 22/4/2003 22/4/2003 20/5/2003

9.3.2. responsáveis solidários: Sr. Nivaldo Sousa Guimarães e Sr. João José de Oliveira Filho: Valores históricos (R$) 4.276,00 5.430,00 4.556,00 3.828,32 2.510,22

Datas dos débitos 12/6/2003 20/10/2003 20/10/2003 20/11/2003 20/11/2003

9.4. aplicar aos Srs. Nivaldo Sousa Guimarães, Gandelmar Moreira Silveira e João José de Oliveira Filho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da referida

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, informando os responsáveis de que incidirão sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais e de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as notificações; e 9.7. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0630-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 631/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.826/2012-4. 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Noeli de Castro Gregório (CPF 804.565.539-

dando notícia de possíveis irregularidades na redistribuição de servidores da Corte trabalhista; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. determinar à Secex/ES que, via Presidência do TCU, promova diligência junto ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se, nos presentes autos, sobre a legitimidade da redistribuição por reciprocidade de servidores tratada neste feito, que foi promovida segundo o art. 4º da Resolução CNJ nº 146, de 6/3/2012, que regulamentou essa prática no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, em especial, quanto à equivalência desse instituto da redistribuição por reciprocidade com o instituto da transferência, anteriormente previsto no art. 23 da Lei nº 8.112/1990, cujo comando foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 22.148-8/DF, DOU de 7/2/1996 e DJ de 8/3/1996), restando, depois, expressamente revogado pela Lei nº 9.527/1997. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0632-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

91). 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR. 5. Relator: Ministro-Subsituto Weder de Oliveira. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados: João Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Noeli de Castro Gregório contra o acórdão 5.201/2013 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno: 9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.

1. Processo nº TC 003.471/2010-1. 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Cristiane Raquel Brasil Lougon Cordeiro (CPF 393.117.832-34); Fabiano de Assunção Oliveira (CPF 007.691.772-04); Luiz Eduardo do Canto Costa (CPF 006.099.00234); Maria Auxiliadora Gomes Araujo (CPF 036.557.502-00); Maria Auxiliadora Souza dos Anjos (CPF 037.565.562-04); Maria Francisca Tereza Martins de Souza (CPF 155.291.692-87); Sérgio Cabeça Braz (CPF 125.383.502-04) e Wilson Tavares Von Paumgartten (CPF 029.828.622-04). 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - Cefet/PA (MEC). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (Secex/PA). 8. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos dos Anjos Cereja (OAB/PA 6977)

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A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0631-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 632/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.702/2012-4. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, Exma. Sra. Claudia Cardoso de Souza,

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de TCE instaurada em cumprimento ao Acórdão 1735/2009-TCU-2ª Câmara, relacionada à transferência de R$ 60.000,00 para a conta da exChefe de Gabinete do Cefet/PA, Srª Maria Auxiliadora Gomes Araújo, sem que ficasse demonstrado que ela fazia jus a este pagamento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 excluir a responsabilidade dos Sres Maria Auxiliadora Souza dos Anjos, Wilson Tavares Von Paumgartten, Cristiane Raquel Brasil Lougon Cordeiro e Luiz Eduardo do Canto Costa; 9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d, e 19, caput, 23, inciso III e 28. Inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas dos Sres Sérgio Cabeça Braz, Maria Francisca Tereza Martins de Souza, Maria Auxiliadora Gomes Araújo e Fabiano de Assunção Oliveira, condenando-os, de forma solidária, ao pagamento do valor original de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/3/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3 aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57

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da Lei 8.443/1992, individualmente, nos valores especificados a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Sérgio Cabeça Braz - R$ 10.000,00 (dez mil reais) 9.3.2. Maria Francisca Tereza Martins de Souza - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 9.3.3. Maria Auxiliadora Gomes Araújo - R$ 10.000,00 (dez mil reais) 9.3.4. Fabiano de Assunção Oliveira - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 9.4 com amparo no art. 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do RITCU, autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU); 9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 219, inciso II, do RITCU, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.6 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos Juízos das Varas Federais especificadas da Seção Judiciária do Estado do Pará, de acordo com os processos que lá tramitam:

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Processo 2004.39.00.0101309 2005.39.00.0043047 2005.39.00.0097484 2006.39.00.0045709 2006.39.00.0067067 2006.39.00.0095419 2006.39.00.0095436 2007.39.00.0051158 2008.39.00.0021039 2009.39.00.0093371 2009.39.00.0108389

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ACÓRDÃO Nº 633/2014 - TCU - 2ª Câmara

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ISSN 1677-7042

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Ação Ação Civil Pública

Vara 5ª

Ação Civil de Improbidade Administrativa Ação Civil de Improbidade Administrativa Crime de Responsabilidade de Funcionário Público Crime de Responsabilidade de Funcionário Público Crime de Responsabilidade de Funcionário Público Crime de Responsabilidade de Funcionário Público Crime de Responsabilidade de Funcionário Público Crime de Responsabilidade de Funcionário Público Ação Civil de Improbidade Administrativa Execução de Título Extrajudicial

5ª 5ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 1ª 6ª.

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 634/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.000/2013-0. 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Alonso José dos Santos (002.623.155-72); João de Faria Góes (003.120.615-87); Maria Heli da Conceição Macedo Correa (056.677.805-00); Pedro Rodrigues de Carvalho (034.106.255-34); Raimundo Jose Campos (049.557.575-53). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de atos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:

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9.1. considerar legais os atos de alteração de aposentadoria dos Sres Alonso José dos Santos e Pedro Rodrigues de Carvalho e da Srª Maria Heli da Conceição Macedo Correa, determinando os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria dos Sres João de Faria Goes e de Raimundo José Campos, com a consequente negativa de registro; e 9.3. determinar que o órgão de origem emita novo ato escoimado da irregularidade apontada nestes autos, encaminhando-os para apreciação deste Tribunal, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

91); Jean Jacques Bocca (727.372.800-44); Jean de Luna Chagas (689.336.061-49); Jizreel Lemos da Silva (874.508.791-15); Joao Marcos Teixeira (785.635.001-63). 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal DPRF 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de atos de admissão, cadastrados no Sisac pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. determinar diligência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, com vistas a obter informações quanto ao andamento das ações judiciais que fundamentaram as admissões dos servidores Hilton Sebastiao Neves Costa, Ieda Maria de Oliveira Rezende Bezerra, James Frank Lisboa Nepomuceno, Jardel Joaquim Rodrigues, Jean Jacques Bocca, Jean de Luna Chagas, Jizreel Lemos da Silva, Joao Marcos Teixeira, para autuação em processo apartado, com cópia de todos os elementos pertinentes, inclusive da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, determinando-se, desde já, o sobrestamento até o trânsito em julgado dos respectivos processos judiciais.

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ACÓRDÃO Nº 635/2014 - TCU - 2ª Câmara

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1. Processo nº TC 028.750/2010-1. 2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Núbia Cozzolino (CPF 445.041.367-91). 4. Unidade: Município de Magé/RJ. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex/RJ). 8. Advogados constituídos nos autos: Aidé Raquel de Mata Soares Pacheco (OAB/RJ 160.848), Michelle Macedo Deluca Alves (OAB/RJ 141.416), Marcella Uchôa Massad, OAB/RJ 102.365 e Marcos André Lima Nogueira, OAB/RJ 84.275.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do recurso de reconsideração interposto pela Srª Núbia Cozzolino, exPrefeita de Magé/RJ, contra o Acórdão 4.108/2012-2ª Câmara, por meio do qual ela teve suas contas julgadas irregulares, com a imputação de débito e multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde por meio do Convênio 1.234/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento no art.32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2 nos termos do art. 176 do Regimento Interno/TCU, declarar a nulidade da citação da Srª Núbia Cozzolino, bem como de todos os demais atos processuais posteriores, incluindo o Acórdão 4.108/2012-2ª Câmara; 9.3 restituir os autos ao Relator a quo, Exmo Sr. Ministro José Jorge, para dar prosseguimento ao feito, com a promoção de nova citação da responsável; 9.4 dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 636/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.431/2010-7. 2. Grupo II - Classe IV - Admissão de Pessoal 3. Interessados: Hilton Sebastiao Neves Costa (131.183.61875); Ieda Maria de Oliveira Rezende Bezerra (633.078.124-91); Jaimir Ferreira da Silva (515.723.629-87); James Frank Lisboa Nepomuceno (893.516.495-04); Jardel Joaquim Rodrigues (885.085.281-

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10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

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ACÓRDÃO Nº 637/2014 - TCU - 2ª Câmara

A

Judivan da Silva Lopes, Jose Wellington Melo Maia Junior, Jose Pecci de Lima, Josafar Cardoso de Alencar, Jorge Carvalho de Almeida, para autuação em processo apartado, com cópia de todos os elementos pertinentes, inclusive da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, determinando-se, desde já, o sobrestamento até o transito em julgado dos respectivos processos judiciais. 10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 638/2014 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.363/2013-8. 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Javan Valle de Mello (002.630.011-72). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de ato de aposentadoria de ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em 9.1. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria do Sr. Javan Valle de Melo dos Santos, determinando seu respectivo registro; e 9.2 arquivar o presente processo.

PO

1. Processo nº TC 029.432/2010-3. 2. Grupo II - Classe IV - Atos de Admissão 3. Interessados: Jorge Carvalho de Almeida (727.586.51149); Josafar Cardoso de Alencar (855.494.953-68); Jose Pecci de Lima (593.825.890-15); Jose Wellington Melo Maia Junior (024.179.464-16); José Roberto Fraga Freitas (436.681.788-87); José Rodrigues Barbosa (690.547.541-68); José de Paula Ribeiro (693.846.301-87); Judivan da Silva Lopes (775.992.331-72); Juliana de Holanda Dantas (907.892.613-91); Júlio de Freitas Rebouças (533.672.003-87). 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal DPRF. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: Não há.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de atos de admissão, cadastrados no Sisac pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais as admissões de interesse dos Sres José de Paula Ribeiro, José Roberto Fraga Freitas e José Rodrigues Barbosa, determinando o registro dos respectivos atos de peças 18, 20 e 21. 9.2. determinar diligência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, com vistas a obter informações quanto ao andamento das ações judiciais que fundamentaram as admissões dos servidores Júlio de Freitas Rebouças, Juliana de Holanda Dantas,

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

10. Ata n° 5/2014 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2014 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0638-05/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

RT ER CE IRO S SUSTENTAÇÃO ORAL

Quando da apreciação do processo nº 021.332/2007-0, de relatoria do Ministro José Jorge, apresentou sustentação oral, o Dr. Bruno Martins de Oliveira - OAB/SP Nº 294.011, em nome da Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária - MAAC. PEDIDOS DE VISTA Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro José Jorge (art. 112 do Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 024.455/2013-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira (art. 112 do Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 046.845/2012-7, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento do Relator, Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, foram excluídos da Pauta nº 5/2014 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 002.844/20141, 017.387/2008-0, 018.622/2013-5, 021.730/2013-0 e 033.434/20115.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Aroldo Cedraz. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos, às dezessete horas e três minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, lavrei e subscrevi, a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.

Outras Receitas Correntes Deduções da Receita

Aprovada em 27 de fevereiro de 2014. AROLDO CEDRAZ Presidente

RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Ativas Movimento de Fundos a Débito Acréscimos Patrimoniais Incorporações de Ativos

110.411,95 61.651,55 48.760,40

146,07 146,07 149.492,26 143.604,88

Decréscimos Patrimoniais Desincorporações de Ativos Baixa de Direitos Ajustes de Bens, Valores e Créditos 110.411,95 Ajustes de Créditos 33.192,93 Incorporação de Passivos 35,13 RESULTADO PATRIMONIAL

85.261,60 2.390,22 2.390,22 9.251,36 9.251,36 73.620,02 542.662,61

35,13 Superávit 5.852,25 740.906,41 VARIAÇÕES PASSIVAS

542.662,61 740.906,41

NOTAS EXPLICATIVAS

Poder Legislativo

.

446.853,56 Interferências Passivas (327,07) Transferências de Bens e Valores Concedidos 149.638,33 Movimento de Fundos a Crédito

Incorporação de Bens Móveis Incorporação de Direitos Ajustes de Bens, Valores e Créditos Ajustes de Créditos Desincorporação de Passivos VARIAÇÕES ATIVAS

ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária

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NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria

CÂMARA DOS DEPUTADOS FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

L A N

das condições de trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa.

CNPJ 26.994.574/0001-16

NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com BALANÇO

O I C

base nos critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da

RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de janeiro de 2014. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações. BALANÇO FINANCEIRO

Administração Pública Federal.

RECEITAS CORRENTES Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes

591.595,15 136.043,67 8.697,92 446.853,56

DESPESAS CORRENTES Outras Despesas Correntes Outras Despesas

obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64.

DEDUÇÕES DA RECEITA TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS Transferências Extra-Orçamentárias Transferências Diversas Recebidas INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Depósitos Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação Fornecedores de Exercícios Anteriores Restos a Pagar Não Processados a Liquidar Não Processados Liquidados Cancelado Outros Débitos TOTAL DE INGRESSOS

(327,07) 146,07 146,07 146,07 391.439.397,34

Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Depósitos Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação

386.064.030,38 386.064.030,38 4.395,45 4.395,45 5.959.669,34

385.627.622,93 385.627.622,93 7.139,13 7.139,13 5.804.635,28 8.312,59 8.312,59 5.793.752,44 1.935.221,71 3.852.678,48 5.852,25 2.570,25 392.030.811,49

RP's Não Processados - Inscrição Ajustes de Direitos e Obrigações Incorporação de Obrigações Outras Incorporações de Obrigações

5.959.669,34 146,07 146,07 146,07

DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

A E D R A L P M E EX BALANÇO PATRIMONIAL

ATIVO FINANCEIRO Créditos em Circulação Limite de Saque c/ Vinc. Pagamento ATIVO NÃO FINANCEIRO Realizável a Curto Prazo Créditos em Circulação Outros Créditos em Circulação Provisão Para Devedores Duvidosos ATIVO REAL ATIVO COMPENSADO Compensações Ativas Diversas Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens Direitos e Obrigações Contratuais

ATIVO TOTAL

386.064.030,38 PASSIVO FINANCEIRO 386.064.030,38 Depósitos 386.064.030,38 Depósitos de Diversas Origens 2.837.904,03 Obrigações em Circulação 2.837.904,03 Restos a Pagar Processados 2.837.904,03 Fornecedores - De Exercícios Anteriores 4.054.148,62 Débitos Diversos a Pagar (1.216.244,59) Restos a Pagar Não Processados

388.901.934,41 3.623.961,34 3.623.961,34 19.217,52

E T N

A Liquidar Liquidados PASSIVO NÃO FINANCEIRO Obrigações em Circulação

3.604.743,82 Retificação de RP Não Processados a Liquidar PASSIVO REAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Patrimônio Resultado do Período Situação Patrimonial Ativa Situação Patrimonial Passiva PASSIVO COMPENSADO Compensações Passivas Diversas Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade Direitos e Obrigações Contratadas 392.525.895,75 PASSIVO TOTAL

591.268,08 591.595,15 136.043,67 8.697,92

A S N

da Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de janeiro de 2014 um superávit de

E R P

R$542.662,61.

DA

IM

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Diretor-Geral EVANDRO LOPES COSTA

Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade Contador - CRC/DF 7.504/0-8 GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR Diretor da Coordenação de Contabilidade Contador - CRC/DF 10.119 FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES

392.030.811,49

Chefe do Serviço de Controle do FRCD Contador - CRC/MT 9.016 5.805.922,16 7.139,13 7.139,13 5.798.783,03 10.882,84 8.312,59 2.570,25 5.787.900,19

1.935.221,71 3.852.678,48 (1.935.221,71) (1.935.221,71) (1.935.221,71) 3.870.700,45 385.031.233,96 384.488.571,35 384.488.571,35 542.662,61 388.901.934,41 (388.359.271,80) 3.623.961,34 3.623.961,34 19.217,52 3.604.743,82 392.525.895,75

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ORÇAMENTÁRIAS Receitas Correntes Receita Patrimonial Receita de Serviços

exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação

NA

I S S

TOTAL DE DISPÊNDIOS

2.570,25 2.570,25 2.570,25 392.028.241,24

NA

NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas,

ORÇAMENTÁRIAS Despesas Correntes Outras Despesas Correntes RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

2.570,25 2.570,25 2.570,25 195.673,55

.

Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACÓRDÃOS

PROCESSO: 5009803-50.2013.4.04.7102 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): NARA SOARES TORRES PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE OAB: RS-59707 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo pelos próprios e jurídicos fundamentos a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias de servidor público, reconhecida a prescrição decenal das parcelas. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela ré, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, segundo o qual a referida contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento de ofício, razão pela qual deve incidir sobre as parcelas a prescrição qüinqüenal. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional e distribuídos a esta relatora. 4. O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência entre os julgados cotejados, conheço do incidente e passo à análise do mérito. 6. Acerca da matéria em discussão, esta Turma Nacional já consolidou entendimento no sentido de se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, do CTN. Vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida". (PEDILEF nº 201071520034660, Relator: Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU: 18/11/2011); "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 566.621. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09 DE JUNHO DE 2005. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos é tributo sujeito à lançamento de ofício, cujo prazo prescricional, conforme precedentes do STJ, é de cinco anos. 2. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, passou a entender que a redução do prazo prescricional trazida pela LC 118/2005 se aplica às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005. 3. Em face desses dois argumentos, à repetição de contribuições previdenciárias sobre proventos de servidores públicos inativos incide a prescrição qüinqüenal. 4. Incidente conhecido e provido". (PEDILEF nº 200932007039962, Relator: Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU: 23/03/2012). 7. Confira-se, também, entendimento do STJ: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, INC. I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A contribuição previdenciária a cargo do servidor público não é tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, porquanto efetuado sem sua a participação, mas apenas pelo órgão público. 2. Esta Corte, por meio de sua Primeira Seção, já se pronunciou, em recurso representativo da controvérsia, que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN (REsp 1086382/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.4.2010). 3. Recurso especial provido. (REsp nº 1216237. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. DJ: 17/02/2011); "CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE. SERVIDOR EM CARGO EM COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 19/98. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. ART. 168, I, DO CTN. I - A natureza da relação outrora estabelecida entre o recorrente e a recorrida é tributária: trata-se de cobrança de contribuição de seguridade em face de servidor público em cargo em comissão, que foi abolida pela EC 19/98. II - É fato notório no serviço público que os descontos da contribuição previdenciária pública que incidem na remuneração do servidor são calculados e lançados diretamente em sua folha de pagamento pelo órgão de pessoal responsável. Assim, o citado procedimento configura lançamento de ofício e não por homologação. III - Nos termos do art. 150 do CTN, nos lançamentos por homologação, o contribuinte estipula a base de cálculo, faz incidir a alíquota que entende aplicável e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ao que não se subsume, portanto, a hipótese em tela. IV - Nesse panorama, o prazo prescricional a ser aplicado na presente hipótese é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. V - Recurso especial improvido". (REsp nº 949788. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. DJ: 07/10/2008). 8. Incidente de uniformização conhecido e provido para reafirmar a tese de que a repetição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 9. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.

A Turma conheceu e deu provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal Relator

Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. KYU SOON LEE Juíza Federal Relatora

PROCESSO: 0001896-26.2009.4.02.5156 ORIGEM: Turma Recursal Seção Judiciária do Rio de Ja-

PROCESSO: 2008.51.51.043454-7 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): CLÁUDIA RUPP DE FREITAS PROC./ADV.: PEDRO PENNA DA ROCHA OAB: RJ-89294 PROC./ADV.: RUI TELES CALANDRINI FILHO OAB: RJ-84384 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU. AGRAVO IMPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE FORMADA POSTERIORMENTE COM BASE EM PRECEDENTE DO STF E COM BASE EM ACÓRDÃO DO STJ, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do incidente de uniformização interposto pela União (Fazenda Nacional) ao fundamento da imprestabilidade dos acórdãos de TRF's para a caracterização da divergência e da não demonstração da jurisprudência dominante no aresto paradigma do STJ, consoante inteligência do enunciado da Questão de Ordem n. 24. 2. Aduz, em síntese, o embargante que o acórdão recorrido foi omisso, pois não observou que o entendimento firmado no STJ através do REsp 1.002.932/SP, foi superado pelo STF no RE n. 566.721/RS, julgado em 4/08/2011, sob a sistemática da repercussão geral, (art. 543-B do CPC) e também pelo próprio STJ, que se curvou ao entendimento do STF no REsp n. 1.279.570/MG, também julgado pelo regime do art. 543-B do CPC. Que de acordo com a jurisprudência uniforme atual, o critério para fins de aplicação da prescrição decenal (tese dos cinco mais cinco) nas ações de repetição de indébito é a data do ajuizamento da ação. Isto é, se a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/05 (9/06/2005) ainda que relativo a pagamento indevido ocorrido em momento anterior, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal. 3. Conheço dos embargos por próprios e tempestivos. 4. Os embargos declaratórios são cabíveis quando "na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", segundo o disposto no artigo 48 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais. 5. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013)" (EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 19/09/2013). 6. De acordo com a questão de ordem n. 33 deste Colegiado: "Se as premissas jurídicas de acórdão da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fará a adequação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos" . 7. No caso em análise, observa-se que a parte autora postula a repetição do IRPF incidente sobre os abonos pecuniários de férias, tendo sido a ação ajuizada em 10/11/2008, portanto bem posterior à edição da LC 118/2005, razão pela qual, de acordo com a jurisprudência atualmente dominante, o prazo prescricional para repetição das verbas questionadas seria de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez) conforme reconhecido no acórdão atacado. Todavia, as verbas cuja repetição se busca são referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, pelo que há de se concluir, que mesmo que se adotasse o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nenhuma das referidas parcelas seriam alcançadas pela prescrição. 8. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento parcial, apenas para suprir a omissão apontada e reconhecer que no caso dos autos, por se tratar de ação ajuizada após 9/06/2005, aplica-se a prescrição de 5 (cinco) anos, consoante entendimento do STF e do STJ, manifestado em recurso julgado pela sistemática do art. 543-B. Deixo de conhecer do incidente de uniformização por falta de interesse recursal.

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

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neiro REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): ROBERTA DE FÁTIMA LEONARDO MOREIRA PROC./ADV.: RAQUEL DE FÁTIMA LEONARDO MOREIRA OAB: RJ-132083 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRF. TERÇO DE FERIAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NÃO DEMONSTRADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM N. 5. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do incidente de uniformização interposto pela União (Fazenda Nacional) ao fundamento da imprestabilidade dos acórdãos de TRF's para a caracterização da divergência e da não demonstração da jurisprudência dominante no aresto paradigma do STJ, consoante inteligência do enunciado da Questão de Ordem n. 5. 2. Aduz a embargante (UNIÃO) que houve omissão, na medida em que a matéria em debate - incidência do IRRF sobre terço de férias gozadas - é pacífica na jurisprudência da própria TNU. 3. Os embargos, todavia, não merecem acolhimento. 4. Os embargos declaratórios são cabíveis quando "na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", segundo o disposto no artigo 48 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais. 5. Consoante dispõe o art. 13, caput, parte final, do RITNU (Resolução nº 22 de 4/06/2008), cabe à parte recorrente instruir o recurso com cópia dos julgados divergentes e demonstração do dissídio. Desse modo, ausentes os requisitos para o processamento do incidente, não há se falar em desarmonia do julgado com a jurisprudência desta TNU, matéria de mérito passível de exame somente após superada a fase de conhecimento, pelo que inexistente a omissão apontada. 6. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte recorrente com o conteúdo da decisão não autoriza a oposição de embargos sob o argumento da existência de omissão. 7. Pelo exposto, REJEITO s presentes embargos.

PO

ACÓRDÃO

RT ER CE IRO S

A Turma rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal Relator

PROCESSO: 5000136-55.2013.4.04.7000 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: MARIA ENEZIA TOMAZ PROC./ADV.: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS OAB: PR-32845 REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO ASSUNTO: Repetição de Indébito - Crédito Tributário Direito Tributário EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE PESQUISA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 03. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora-recorrente contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de devolução de imposto de renda retido quando da contribuição para fundo de previdência privada no interregno compreendido entre 01.01.1989 e 31.12.1995. Entendeu o relator do acórdão oriundo da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Paraná, que : O pedido não é propriamente para devolução do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria, como poderia parecer a uma primeira leitura, mas para devolução do imposto retido quando da contribuição para o fundo. Com essa configuração, o pedido é improcedente, porque quando da retenção do imposto de renda sobre a contribuição não

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 havia bitributação e o imposto era, portanto, devido. O bis in idem só surgiu no momento da percepção do benefício ou do resgate. O que pode ser repetido, portanto, é o imposto cobrado em duplicidade no momento da percepção do benefício, até o limite do valor pago pelo contribuinte quando da formação do fundo. Mas não é isso que a inicial pede. Além disso, as parcelas alusivas ao imposto de renda retido no momento da contribuição já não podem tampouco ser restituídas em razão da prescrição. 2.Sustenta a recorrente que a Turma Recursal ao reconhecer a prescrição de seu direito, aplicando a Lei 118/2005 contraria o entendimento de Turma Recursal do Distrito Federal que, em caso semelhante, reconhece o direito, afastando a prescrição (processo nº 2004.34.00.914656-5/DF). 3.O incidente não merece ser conhecido. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. O paradigma trata de caso em que a Turma Recursal julgadora decidiu sobre a prescrição da repetição de indébito em relação ao resgate ou recebimento da complementação da aposentadoria. O acórdão recorrido analisou questão referente a ocorrência da prescrição da repetição de indébito de imposto de renda sobre a contribuição para fundo de previdência complementar na égide da Lei 7713/88, conforme já sinalizado pelo juízo de admissibilidade do presente pedido. 5. Além disso, o precedente oriundo de Turma Recursal não atende ao disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC. Não se trata de documento extraído dos autos originários, mas sim de julgado obtido por meio da internet, e o recorrente não indicou a fonte de pesquisa que permita seu acesso direto. Incidência da Questão de Ordem nº 03 deste Colegiado: A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade. 6. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do recurso, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida". (PEDILEF nº 201071520034660, Relator: Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU: 18/11/2011); "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 566.621. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09 DE JUNHO DE 2005. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos é tributo sujeito à lançamento de ofício, cujo prazo prescricional, conforme precedentes do STJ, é de cinco anos. 2. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, passou a entender que a redução do prazo prescricional trazida pela LC 118/2005 se aplica às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005. 3. Em face desses dois argumentos, à repetição de contribuições previdenciárias sobre proventos de servidores públicos inativos incide a prescrição qüinqüenal. 4. Incidente conhecido e provido". (PEDILEF nº 200932007039962, Relator: Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU: 23/03/2012). 6. Confira-se, também, entendimento do STJ: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, INC. I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A contribuição previdenciária a cargo do servidor público não é tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, porquanto efetuado sem sua a participação, mas apenas pelo órgão público. 2. Esta Corte, por meio de sua Primeira Seção, já se pronunciou, em recurso representativo da controvérsia, que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN (REsp 1086382/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.4.2010). 3. Recurso especial provido. (REsp nº 1216237. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. DJ: 17/02/2011); "CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE. SERVIDOR EM CARGO EM COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 19/98. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. ART. 168, I, DO CTN. I - A natureza da relação outrora estabelecida entre o recorrente e a recorrida é tributária: trata-se de cobrança de contribuição de seguridade em face de servidor público em cargo em comissão, que foi abolida pela EC 19/98. II - É fato notório no serviço público que os descontos da contribuição previdenciária pública que incidem na remuneração do servidor são calculados e lançados diretamente em sua folha de pagamento pelo órgão de pessoal responsável. Assim, o citado procedimento configura lançamento de ofício e não por homologação. III - Nos termos do art. 150 do CTN, nos lançamentos por homologação, o contribuinte estipula a base de cálculo, faz incidir a alíquota que entende aplicável e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ao que não se subsume, portanto, a hipótese em tela. IV - Nesse panorama, o prazo prescricional a ser aplicado na presente hipótese é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. V - Recurso especial improvido". (REsp nº 949788. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. DJ: 07/10/2008). 7. No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da TNU, razão pela qual há que incidir a Questão de Ordem nº 13, "in verbis": "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

PROCESSO: 5009819-04.2013.4.04.7102 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JOÃO MANOEL ESPINA ROSSÉS PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE OAB: RS-59707 REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DA TNU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual deu parcial provimento ao recurso da União, reconhecendo a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público como sendo tributo sujeito a lançamento de ofício e, assim, declarando prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal (autos nº 2006.34.00.914656-2), segundo a qual o referido tributo é sujeito a lançamento por homologação, de modo que o prazo prescricional deve ser de dez anos. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional e distribuídos a esta Relatora. 4. O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Acerca da matéria em discussão, esta Turma Nacional já consolidou entendimento no sentido de se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, do CTN. Vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista

1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual deu parcial provimento ao recurso da União, reconhecendo a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público como sendo tributo sujeito a lançamento de ofício e, assim, declarando prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal (autos nº 2006.34.00.914656-2), segundo a qual o referido tributo é sujeito a lançamento por homologação, de modo que o prazo prescricional deve ser de dez anos. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional e distribuídos a esta relatora. 4. O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Acerca da matéria em discussão, esta Turma Nacional já consolidou entendimento no sentido de que a exação discutida tratase de tributo sujeito a lançamento de ofício, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, do CTN. Vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida". (PEDILEF nº 201071520034660, Relator: Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU: 18/11/2011); "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 566.621. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09 DE JUNHO DE 2005. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos é tributo sujeito à lançamento de ofício, cujo prazo prescricional, conforme precedentes do STJ, é de cinco anos. 2. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, passou a entender que a redução do prazo prescricional trazida pela LC 118/2005 se aplica às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005. 3. Em face desses dois argumentos, à repetição de contribuições previdenciárias sobre proventos de servidores públicos inativos incide a prescrição qüinqüenal. 4. Incidente conhecido e provido". (PEDILEF nº 200932007039962, Relator: Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU: 23/03/2012). 6. Confira-se, também, entendimento do STJ: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, INC. I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A contribuição previdenciária a cargo do servidor público não é tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, porquanto efetuado sem sua a participação, mas apenas pelo órgão público. 2. Esta Corte, por meio de sua Primeira Seção, já se pronunciou, em recurso representativo da controvérsia, que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN (REsp 1086382/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.4.2010). 3. Recurso especial provido. (REsp nº 1216237. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. DJ: 17/02/2011); "CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE. SERVIDOR EM CARGO EM COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 19/98. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. ART. 168, I, DO CTN. I - A natureza da relação outrora estabelecida entre o recorrente e a recorrida é tributária: trata-se de cobrança de contribuição de seguridade em face de servidor público em cargo em comissão, que foi abolida pela EC 19/98. II - É fato notório no serviço público que os descontos da contribuição previdenciária pública que incidem na remuneração do servidor são calculados e lançados diretamente em sua folha de pagamento pelo órgão de pessoal responsável. Assim, o citado procedimento configura lançamento de ofício e não por homologação. III - Nos termos do art. 150 do CTN, nos lançamentos por homologação, o contribuinte estipula a base de cálculo, faz incidir a alíquota que entende aplicável e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ao que não se subsume, portanto, a hipótese em tela. IV - Nesse panorama, o prazo prescricional a ser aplicado na presente hipótese é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. V Recurso especial improvido". (REsp nº 949788. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. DJ: 07/10/2008). 7. No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da TNU, razão pela qual há que incidir a Questão de Ordem nº 13, "in verbis": "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.

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ACÓRDÃO

Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. KYU SOON LEE Juíza Federal Relatora

PROCESSO: 5009799-13.2013.4.04.7102 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: TANIA MARA MACHADO RODRIGUES PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE OAB: RS-59707 REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DA TNU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

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ISSN 1677-7042

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ACÓRDÃO Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. KYU SOON LEE Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5013503-96.2011.4.04.7201 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: SÔNIA FERNANDES CORRÊA PROC./ADV.: MARIA IOLANDA PETTERS OAB: SC 8.683 PROC./ADV.: INAURA ORZECHOWSKI OAB: SC-5 171 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO

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5. A Turma de origem considerou que o autor, a despeito de ter perdido a visão de um dos olhos, é relativamente jovem (39 anos de idade), com condições sociais e intelectuais para exercer atividades que não necessite de visão binocular. 6. Neste diapasão, não compete a Turma Nacional de Uniformização avaliar o conjunto fático-probatório no caso concreto. Compete a esta Corte, tão-somente, dirimir conflitos para pacificar entendimento sobre direito material. 7. Recurso com pretensão de rediscutir matéria fático-probatória. Inadmissível. Inteligência da Súmula n.º 42 da TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa.

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSÍVEL. SÚMULA 42 TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de benefício de auxílio-doença cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença de improcedência mantida pela Turma Recursal de Santa Catarina pelos seus próprios fundamentos, com respaldo no artigo 46 da Lei 9.099/1995. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Arguição, em síntese, de que faz jus ao benefício vindicado. 4. As instâncias ordinárias firmaram o entendimento pela perda da qualidade de segurado da parte autora, eis que voltou a verter contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual, quando já acometida de enfermidade incapacitante, considerando a preexistência da doença em relação ao retorno. 5. Neste diapasão, não compete a Turma Nacional de Uniformização avaliar o conjunto fático-probatório no caso concreto. Compete a esta Corte, tão-somente, dirimir conflitos para pacificar entendimento sobre direito material. 6. Recurso com pretensão de rediscutir matéria fático-probatória. Inadmissível. Inteligência da Súmula n.º 42 da TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 7. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora PROCESSO: 0503841-53.2010.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: FRANCISCA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO

ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora PROCESSO: 0529796-17.2009.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: EDIVALDO RAMOS DOS SANTOS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDIÇÕES JÁ ANALISADAS PELA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte autora interpôs o presente incidente de uniformização para ver modificado o acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de beneficio assistencial pessoa portadora de incapacidade parcial. . 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, sob a alegação de que, uma vez constatada a incapacidade parcial da parte autora, as condições sociais devem ser analisadas. 3. Recurso que se nega provimento. 4. Da análise do aresto debatido vislumbro que a Turma Recursal de Pernambuco verificando que o autor é portador de incapacidade parcial, efetuou a análise das suas condições pessoais.

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EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSÍVEL. SÚMULA 42 TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face do INSS, com pedido de benefício de aposentadoria por idade rural com reconhecimento de tempo laborado nas lides campesinas, julgada improcedente, cuja sentença foi confirmada pela Turma Recursal da Paraíba, sob o fundamento de que a parte autora não acostou qualquer documento hábil a comprovação da lide campesina. 2. Da análise fática, as instâncias ordinárias analisaram os documentos anexados e entenderam que não eram suficientes para caracterizar o início de prova material. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, anexando paradigmas que entendem possível a utilização da certidão de casamento da parte autora, quando o cônjuge é agricultor. O recurso foi indeferido pelo Presidente da Turma de origem, mas a sua remessa foi permitida em virtude de agravo interposto pela parte autora. 4. No cotejo analítico entre o aresto debatido e os paradigmas não vislumbro a imprescindível similitude fático-jurídica. 5. No caso dos autos, a parte autora aduz que somente passou à atividade rural após o falecimento de seu marido, situação essa que não está contemplada nos paradigmas apresentados, qual seja, a possibilidade de ser estendida a condição de agricultor à autora após seu óbito. 6.A extensão da eficácia do conjunto probatório documental depende da sua conjugação com a prova testemunhal que corrobore seu conteúdo de forma convincente. 7. Portanto, houve análise dos documentos e dos demais elementos da prova, de modo que o Recurso tem nítida pretensão de rediscutir matéria fático-probatória. Inadmissível. Inteligência da Súmula n.º 42 da TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.

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Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa.

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PROCESSO: 0507460-65.2008.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARCONDES SOARES DE LIMA PROC./ADV.: ANTONIO GERALDO LEITE OAB: CE-11873 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo comum em especial, pleiteando os períodos de 16/02/1972 a 16/01/1974 (ajudante de fundição), 20/08/1974 a 04/01/1975 (vendedor), 22/12/1975 a 27/10/1980 (motorista-vendedor), 01/12/1980 a 30/05/1983 (motorista), 06/06/1984 a 20/04/1995 (motorista rodoviário), 01/03/1986 a 30/03/1987 (motorista), 03/06/1988 a 28/07/1989 (motorista), 02/01/1990 a 04/03/1991 (motorista), 01/09/1992 a 16/03/1993 (motorista), 01/10/1993 a 12/03/2003 (motorista), 24/06/2003 a 08/11/2005 (motorista) e 02/03/2010 a 28/11/2007. 2. A sentença foi proferida no sentido de procedência do pedido, no entanto, a Turma Recursal do Ceará deu parcial provimento ao Recurso do INSS para aplicar o fator de conversão de 1,2 ao caso, sustentado que na hipótese de aposentadoria proporcional, o fator de conversão é 1,2 e não 1,4, reservado para o caso de aposentadoria integral. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob o fundamento de que o acórdão não acompanha o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça. 4. No cotejo analítico entre o aresto aventado e os paradigmas vislumbro similitude fático-jurídica. Dissenso jurisprudencial instaurado. 5. É entendimento mais recente adotado por esta Corte Uniformizadora é de que o fator de conversão deve ser apurado com base na legislação em vigor na data do requerimento da aposentadoria. Precedente da TNU ( Súmula n.º 55- PEDILEF 200871950073870 da relatoria do Juiz federal Rogério Moreira Alves; PEDILEF n.º 200651510039017, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 16 mar. 2009). 6. Nesta mesma linha, o STJ também firmou pacificou a questão, conforme julgado REsp n.º 1151363 MG, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi, no qual a Terceira Seção daquela corte Superior pacificou entendimento consentâneo ao estabelecido pela Turma Recursal, no sentido de ser aplicável o fator de conversão de 1,4, independentemente do período em que foi prestado o serviço em condição especial" (STJ - 3.ª Seção, PET n.º 7209 SC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJE 4 ago. 2011; 3.ª Seção, REsp n.º 1151363 MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 5 abr. 2011, representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C, § 1.º) ..7. Ante o exposto, incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

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ACÓRDÃO

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização conhecer e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos do presente voto-ementa. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora

PROCESSO: 0001332-54.2011.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: JOSEFA DE CASTRO PROCOPIO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIOMÍNIMO. RENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO DO AMPARO SOCIAL PERCEBIDO POR OUTRO FILHO COMPUTADO. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de benefício assistencial à deficiente. 2. Sentença de improcedência mantida pela Turma Recursal do Amazonas, ante a ausência do requisito objetivo do benefício pleiteado, qual seja, a miserabilidade, uma vez que a renda per capita apurada foi superior a ¼ do salário mínimo. 3. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi manejado pela parte autora com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. O Pedido foi acolhido ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. 4. Insta salientar que o aresto aventado, ao avaliar o requisito econômico, considerou a renda da parte autora superior a ¼ do salário-mínimo, ponderando o salário recebido pelo filho maior de 21 anos e o benefício assistencial - deficiente percebido pela filha da parte autora. 5. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão é divergente de precedentes da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dissídio jurisprudencial instaurado. Similitude fática e jurídica amplamente demonstrada entre o acórdão e os paradigmas. Estes trouxeram à baila todas as situações abordadas no acórdão debatido. 6. Inicialmente abordarei sobre o benefício percebido pela filha da parte autora. Tal benefício assistencial não pode ser computado na renda mensal per capita da família, por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º10.741/2003 (Estatuto do Idoso) aplica-se, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, por uma questão de equidade. 7. A posteriori, no que tange ao salário do filho computado na renda per capita da parte autora, algumas digressões a respeito. Na época do requerimento administrativo formulado pela requerente, o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 estava em vigor com a redação dada pela Lei n.º 9.720/1998. Segundo a referida norma, entendia-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.123/1991. O filho maior de 21 anos não podia ser considerado pra efeito de aferição de renda per capita mensal. Com a superveniência da Lei 12.435/2011, que entrou em vigor em 07/07/2011, o conceito de família alterou de modo significativo. Logo, a família é composta pelos filhos independente da idade, desde que sejam solteiros. 8. Destarte, à época do pedido, vigia a antiga redação da Lei 8.742/1993; assim, não há que se computar o salário do filho da parte autora na renda mensal per capita. 9. Neste jaez, a aferição da renda per capita da parte autora ser ou não superior a ¼ do salário mínimo, é entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade da parte autora, não sendo, desta feita um critério absoluto. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). .............4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0010708-7/ Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139)/ T6 - SEXTA TURMA/ Data do Julgamento 10/04/2012/ Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2012 ) 10. Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013 (Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 702 - Brasília 15 a 19 de abril de 2013). 11. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese de que o critério objetivo da miserabilidade pela renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, tendo inclusive sua inconstitucionalidade declarada. Neste diapasão, a renda per capita do filho maior de 21 anos da parte autora não pode ser considerada no caso em tela antes da vigência da Lei 12.435/2011; bem como, o benefício assistencial percebido pela filha da autora não pode ser computado na renda mensal per capita, por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Anulação do acórdão proferido. 12. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que examine os demais elementos de fato, proferindo decisão adequada ao entendimento uniformizado.

ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, a fim de anular o acórdão da Turma Recursal de origem e determinar o retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento, nos termos deste voto-ementa. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora PROCESSO: 0501125-32.2005.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA PROC./ADV.: VÂNIA DUWE OAB: CE-12235 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. TEMA ALHEIO À CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM N. 17. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora ingressou com ação em face do INSS pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, mas a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que a parte autora não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade. 2. O recurso inominado requereu a anulação da sentença de improcedência, mas esta foi mantida na íntegra pela Turma Recursal do Ceará, deixando aquele órgão julgador de enfrentar a questão da pensão por morte. A sentença e o acórdão não especificam os motivos da improcedência, limitando-se a lançar argumentos genéricos e repetitivos. 3. O Incidente de uniformização de jurisprudência foi manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 4. O Incidente não pode ser apreciado porque a tese jurídica pretendida pela autora não foi enfrentada pelas instâncias regulares, impedindo qualquer manifestação da Corte Colegiada. 5. Vislumbro da análise do presente processo que a parte autora acostou petição emendando a inicial para a correção do pedido (item544398-Outros) de pensão por morte e informando, igualmente, o erro de digitação. 6. Aplicação da Questão de Ordem n.º 17 - "Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado. (Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005)." 7. Pedido de uniformização que não se conhece, com anulação de ofício do acórdão e consequente devolução dos autos à Turma Recursal de Origem, para que profira novo julgamento.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO

Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização e determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento da ação, nos termos deste voto-ementa. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora

PROCESSO: 0512501-30.2010.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBU-

CO REQUERENTE: AMADEU ALVES DE SOUZA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO VERGASTADO E O PARADIGMA UTILIZADO PELO RECORRENTE. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. TESE INOVADORA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte autora interpõe incidente de uniformização em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco que confirmou a sentença de improcedência proferida nos autos em que o segurado pretende a concessão de benefício de auxílio-doença ou

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aposentadoria por invalidez. Inconformada a parte alega divergência jurisprudencial porque outra seção judiciária reconheceu que o segurado portador de incapacidade parcial tem direito à concessão de benefício por incapacidade. 2. O julgamento deste processo foi adiado e a parte autora ingressou com embargos de declaração sob a alegação de que houve julgamento de matéria diversa à que se encontra tratada nos autos. 3. Embargos de declaração prejudicados, uma vez que sequer houve julgamento do pedido de uniformização. 4. Passo à apreciação da possibilidade de conhecimento do pedido de uniformização manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. 5. Assim fazendo, verifico que o incidente não supera a fase de seu conhecimento. No caso dos autos, a parte autora pretende que seja reconhecido como válida e correta a interpretação dada pela Turma Recursal de Tocantins ao pedido de segurado portador de incapacidade parcial. No caso dos autos, nãou houve enfrentamento da questão fática relativa a incapacidade parcial do autor. Não foi este o fundamento da improcedência da ação confirmada pela Turma Recursal de Pernambuco. O julgamento desfavorável se deu porque a parte autora não comprovou a existência de incapacidade para o trabalho, parcial ou total. O paradigma trata de concessão do benefício à segurado portador de incapacidade parcial. Tratam-se, pois, de situações fáticas distintas. 6. Mesmo que se admitisse que o laudo pericial tivesse mencionado que o autor é portador de doença que em tese causasse incapacidade parcial, de igual modo o presente incidente não poderia ser conhecido, eis que implicaria em reexame da matéria fática, o que é vedado a esta Corte Uniformizadora. 7. Acrescente-se, ainda, que a questão trazida para a uniformização, qual seja, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando o segurado é portador de incapacidade parcial, é tese inovadora, porque não foi submetida ou enfrentada pelas instâncias ordinárias. Aplicação da Questão de Ordem n.º 10. 8. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.

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Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente incidente de uniformização, nos termos deste voto-ementa. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora PROCESSO: 0018329-40.2006.4.03.6302 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: SEBASTIÃO AUGUSTO RODRIGUES PROC./ADV.: DÁZIO VASCONCELOS OAB: SP 133.791 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR PENOSO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DO ACORDÃO AVENTADO E OS PARADIGIMAS ACOSTADOS. QUESTÃO DE ORDEM N.º 22. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do Incidente de Uniformização. Alegação de que há omissão de na fundamentação do julgado uma vez 2. Pedido de Uniformização não conhecido ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto debatido e os paradigmas acostados ao Incidente. 3. Embargos opostos no prazo previsto no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, com exclusiva finalidade de esgotar a atuação jurisdicional, esclarecendo ponto contraditório ou omisso no acórdão prolatado. 4. Omissão inexistente. O acórdão embargado decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. 5. Embargos de Declaração conhecidos, e, no mérito, rejeitados. ACÓRDÃO Decidem os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, com base no voto da Juíza Federal Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora

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PROCESSO: 5004195-42.2011.4.04.7005 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: OLIVIA DO PRADO LIMA PROC./ADV.: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO OAB: PR 28.799 PROC./ADV.: ANTONIO AUGUSTO SOBRINHO OAB: PR-37327 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 22. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora interpôs o presente incidente de uniformização nacional em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná que confirmou a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo rural, sob o fundamento de que a autora abandonou a lide rural anos antes de completar o requisito idade, conforme foi relatado pela própria parte em seu depoimento na justificação administrativa produzida pelo INSS. 2. O Incidente de uniformização de jurisprudência foi manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. O Incidente é tempestivo, porém não conhecido. 4. No cotejo analítico entre o acórdão aventado e os paradigmas infirmados vislumbro a falta de similitude fático-jurídica. Inteligência da Questão de Ordem n.º 22. 5. Os paradigmas acostados ao presente incidente tratam de situação completamente diversa do fundamento do acórdão discutido porque os acórdãos paradigmas enfrentam a possibilidade de extensão da eficácia da prova testemunha em relação à prova material, de modo que em nenhum momento debate a questão da possibilidade da concessão de benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural a segurado especial que deixou a lide antes de completar a idade mínima, ou a possibilidade de não concomitância dos requisitos de carência e idade. 6. Desde modo, não vislumbro a imprescindível similitude fático-jurídica entre os paradigmas trazidos à baila pela parte autora e o mérito do acórdão vergastado. 7. Consoante tal questão, mesmo que fosse plausível a análise do pedido de uniformização, seu resultado, consequentemente, seria o improvimento haja vista que o aresto aventado está de acordo com o entendimento esposado por esta Turma Uniformizadora, eis que mister o preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência na aposentadoria por idade rural. Precedente PEDILEF 00004776020074036304 - Relatoria Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 21/06/2013, pág. 105/162. 8. Ante a ausência de similitude fático-jurídica, não conheço no presente incidente.

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qüinqüenal da Administração terá início a partir de sua prática. Indicou como paradigmas o MS 9112/CE, o REsp 1.270.474/RN e o AgRg no REsp 1.270.252/RN. 2. Não há a necessária similitude entre as situações jurídicas sob confronto, que possibilite a almejada uniformização de jurisprudência. Os paradigmas apontados decidiram, em suma, que a possibilidade de revisão da forma de cálculo das horas extras incorporadas pelos servidores, por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à edição da Lei 9.784/99, está fulminada pela decadência. Salientaram que o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, decorrente do Acórdão 2.161/05, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, ocorreu após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da referida norma. Já o acórdão impugnado, a seu turno, afastou a decadência administrativa, fundamentando que a fluência do prazo se iniciou com a publicação da Lei 11.091/05, ou seja, em 13-1-2005, a qual foi responsável pela reestruturação da carreira do autor. Segundo a turma de origem, como a revisão administrativa ocorreu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99, não há que se falar em decadência. 4. Para a identificação da divergência que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator.

ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. MARISA CLAÚDIA GONÇALVES CUCIO Juiza Federal Relatora PROCESSO: 0503027-21.2013.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE DE PONTES PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, negando provimento ao seu recurso, reputou válido o ato administrativo que alterou a forma de cálculo das horas extras que foram incorporadas à sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à edição da Lei 9.784/99. Alega, em suma, ter sido consumada a decadência administrativa, asseverando que o aresto impugnado contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, tal como ocorreu no presente caso, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se executado em momento posterior, o prazo decadencial

PROCESSO: 5032862-44.2011.4.04.7100 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: EDYS LUIZ PELICOLI ABATI PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES

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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARADIGMAS APONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE FONTE ELETRÔNICA E NÚMERO DO PARADIGMA ERRADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 3 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXCLUSÃO DO BOLSA-FAMÍLIA NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. MATÉRIAS TAMBÉM NÃO DISCUTIDAS NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM N. 10. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou indevida a concessão do benefício assistencial. Alega o recorrente que: (i) os valores percebidos a título de bolsa-família e programas sociais não devem ser computados no cálculo da renda per capita familiar; (ii) a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova, além do critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93; e (iii) a incapacidade parcial e temporária não constitui óbice ao deferimento do benefício de prestação continuada, quando verificada a condição de vida da parte e dificuldade de retorno ao mercado de trabalho. Indicou como paradigmas os seguintes arestos: recurso n. 408613820064013, da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal; Pedilef 2007.70.50.01.4189-4; Pedilef 2006.83.035.01397-9; Pedilef 2007.70.50.01.0865-9; Súmula 29 da TNU; recurso n. 222918720094013, da 1ª Turma Recursal de Goiás; recursos n. 224335320074013 e 223884920074013, ambos oriundos da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso. 2. Não há de se conhecer do incidente de uniformização. A uma, porque falta similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados oriundos desta Turma, no que tange ao requisito incapacidade. A duas, porque com relação aos arestos de n. 408613820064013, de n. 222918720094013, de n. 224335320074013 e de n. 223884920074013, cuja numeração dos autos, por sinal, encontra-se incorreta, provenientes das Turmas Recursais do Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso, que tratam da exclusão do bolsafamília no cômputo da renda mensal familiar e da possibilidade de concessão do benefício assistencial no caso de incapacidade parcial e temporária, não há a indicação da fonte eletrônica. Fazendo-se consulta pelo número não foi possível encontrá-los. Aplicação da Questão de Ordem n. 3, alterada, recentemente, em 13-11-2013, com a seguinte redação: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade." 3. Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria atinente à desconsideração ou não dos programas sociais no cálculo da renda per capita familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, não

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foi debatida pela turma de origem, não tendo sequer havido a interposição de embargos declaratórios para sanar a omissão, o que atrai a incidência também da Questão de Ordem n. 10 desta Turma. 4. Quanto aos Pedilef de n. 2006.83.035.01397-9 e de n. 2007.70.50.010865-9, paradigmas também apresentados pelo recorrente, oriundos desta Turma, frisa-se, mais uma vez, a ausência de similitude fático-jurídica que possibilita a almejada uniformização de jurisprudência. No primeiro acórdão, constata-se que, para a concessão do benefício assistencial, além da avaliação médica, foram considerados os aspectos pessoais da parte autora, tendo o julgador concluído pela incapacidade total para o labor. O segundo julgado, por sua vez, embora tenha admitido a transitoriedade da incapacidade, consignou expressamente que o benefício em questão só seria concedido se averiguada à ocorrência da incapacidade total. Ou seja, em ambos os arestos, seja do ponto de vista médico ou jurídico, a incapacidade total afigurou como uma das condicionantes para a obtenção do benefício assistencial, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Ainda com relação à aferição da incapacidade laborativa com base na análise das condições pessoais do recorrente, é importante ressaltar que tal questão não foi abordada, em nenhum momento, pela turma de origem, não tendo sido sequer objeto de recurso inominado e nem houve a interposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Questão de Ordem n. 10 da TNU. 6. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de constatação da miserabilidade por outros meios de prova, questão esta retratada pelo Pedilef 2007.70.50.01.4189-4, também indicado como paradigma, fica prejudicada sua análise, em face da inadmissão do incidente quanto ao requisito incapacidade. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator.

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator PROCESSO: 0004537-21.2012.4.01.3600 ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANDRÉ FELIPE MALUCHE PROC./ADV.: CAMILE FIORESE OAB: PR-51 678 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO FINANCEIRO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL FEDERAL. PAGAMENTO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A União pretende a modificação do acórdão que, negando provimento ao seu recurso, julgou devido o pagamento de diferenças pecuniárias relativas ao auxílio financeiro recebido durante curso de formação de policial federal. Alega que o Decreto-Lei 2.179/84 estabeleceu o vencimento como base de cálculo do auxílio financeiro, não podendo ser aplicado ao subsídio previsto na Lei 11.358/06. Indicou o acórdão paradigma proferido no REsp 1.195.611/DF. 2. O acórdão recorrido decidiu que deve ser aplicado o Decreto-Lei 2.179/84 em detrimento da Lei 9.624/98, por ter aquele caráter especial em relação a esse. Ocorre que o decreto-lei prevê o pagamento do auxílio financeiro no valor equivalente a 80% sobre o vencimento básico durante o curso de formação da polícia federal, enquanto que a lei estipula o pagamento do percentual de 50% da remuneração inicial durante o curso de formação de cargo da Administração Pública Federal. Assim, entendeu que o auxílio financeiro é devido no montante de 80% sobre o vencimento básico até o início da vigência da Lei 11.358/06, em 30-6-2006, que instituiu o pagamento por subsídio aos policiais federais, e a partir daí em 80% sobre o valor do subsídio. Concluiu que, no caso concreto, a parte autora fez o curso de formação após a edição da Lei 11.358/06, fixando o valor do auxílio financeiro em 80% sobre o valor do subsídio. 3. Não há a necessária similitude entre as situações jurídicas sob confronto, que possibilite a almejada uniformização de jurisprudência. No acórdão paradigma, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que, por força do princípio da especialidade, aplica-se o Decreto-Lei 2.179/84, devendo o auxílio financeiro ser pago no percentual de 80% sobre o vencimento básico. Entretanto, no recurso especial em questão, o curso de formação ocorreu em 2005, antes da Lei 11.358/06 que estabeleceu o pagamento por subsídio aos policiais federais. Por óbvio, aquela Corte não se pronunciou sobre a possibilidade da base de cálculo do auxílio financeiro ser o subsídio, mesmo porque não era essa a forma de pagamento dos policiais federais à época do curso de formação em questão. Não é possível uniformizar a jurisprudência se o acórdão paradigma não tratou da tese jurídica que se busca prevalecer. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator PROCESSO: 5002903-58.2012.4.04.7111 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: NOVELCI SANTOS GOULART PROC./ADV.: JAMILE DOS SANTOS OAB: RS-74255 PROC./ADV.: DULCE MARIA FÁVERO OAB: RS-44 190 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS MESES DE DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES NEGATIVOS. PARADIGMAS QUE NÃO MAIS REFLETEM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, para a correção monetária dos salários-de-contribuição, nos meses em que se registrou a deflação. Alegou que a correção monetária teria a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, não podendo ser utilizada para diminuir o valor principal, o que afastaria a incidência de índices negativos na atualização do saláriode-contribuição. Requereu, ao final, a reposição nos meses de maio de 2004, abril de 2006, abril de 2007 e janeiro de 2011. Citou como paradigmas o AgRg no REsp 1.146.154/RS, o REsp 1.144.656/RS e o AgRg no REsp 1.142.014/RS. 2. O pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.265.580/RS, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki (DJe de 18-4-2012), modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual, desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação. 3. Dessa forma, os acórdãos paradigmas invocados pelo recorrente não refletem mais o entendimento dominante daquela Corte, razão pela qual o incidente não deve ser conhecido, por não ter sido caracterizada a divergência de entendimentos da questão jurídica. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator

PROCESSO: 0010084-40.2006.4.03.6302 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: ANTONIO LUDOVICO MOREIRA PROC./ADV.: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA OAB: SP-21242 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO EQUIVALENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ARESTOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, dando parcial provimento a seu recurso inominado, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que a decisão combatida contraria a jurisprudência das 2ª e 5ª Turmas Recursais de São Paulo, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e deste Colegiado, que entendem que a condenação em atrasados no juizado pode su-

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator PROCESSO: 0287894-47.2005.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: ANNA MAZZEI MONTIBELLER PROC./ADV.: CÁTIA CRISTINE ANDRADE ALVES OAB: MG-101438 REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OAB: BB-0000000 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS: TERMO FINAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

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1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão para que os juros remuneratórios sejam devidos até o efetivo pagamento. Alega, em suma, que o acórdão impugnado, o qual limitou a incidência dos referidos juros até a citação, divergiria da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível cumular os juros remuneratórios com os juros moratórios. Cita como paradigmas o AgRg no AI 780.657/PR, REsp 466.732/SP e o REsp 582.108/RS. 2. A possibilidade ou não de cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora, ponto suscitado neste incidente, é matéria que deveria ter sido debatida pela turma de origem, o que não ocorreu no caso. Por outro lado, é de se ver que a autora não cuidou de interpor embargos declaratórios para sanar a referida omissão. Somente após o debate da questão pelo órgão jurisdicional de origem é possível saber qual seu entendimento para que possa ser uniformizada a jurisprudência nesta instância. 3. Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n. 10 desta Turma, segundo a qual: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido." 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator.

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator

PROCESSO: 0505001-21.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROC./ADV.: MÁRIO MÁRCIO DE SOUZA MAZZONI OAB: SE 354-B REQUERIDO(A): HIRAN CATUINO AZEVEDO PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES

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S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO

perar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, e não uma imposição. O requerente, que em nenhum momento renunciou ao excedente de sessenta salários mínimos, pretende, agora, que sua execução possa se dar no âmbito do juizado, sem qualquer limitação, nem no momento do ajuizamento. Indicou como paradigmas os autos de n. 2005.63.02.014387-7, da 2ª Turma Recursal de São Paulo, o Pedilef 2007.33.0070.7657-1, a AC 2006.01.99.0077728, julgada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o processo de n. 2007.63.02.002736-9, da 5ª Turma Recursal de São Paulo. Além disso, a Súmula 17 da TNU e os Enunciados 10 e 20 das Turmas Recursais dos Juizados do Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente. 2. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a divergência com julgado oriundo tanto de turmas recursais da mesma região (autos de n. 2005.63.02.014387-7, de n. 2007.63.02.002736-9 e o Enunciado n. 20) quanto de tribunais regionais federais (AC 2006.01.99.0077728) não se prestam a pedido nacional de uniformização, por ausência de previsão legal. 3. No que tange ao aresto remanescente (Pedilef 2007.33.00707657-1), é de se perceber que ele não guarda correspondência com o caso específico dos autos. No paradigma, decidiu-se que a limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, implica, por via transversa, o reconhecimento de renúncia tácita, que é incabível no juizado. Já nestes autos, a situação é diferente, já que o corte de alçada foi feito em sede recursal, não tendo o acórdão ainda transitado em julgado. 4. De igual modo não há similitude fática e jurídica entre a decisão impugnada e os enunciados invocados. Conforme restou consignado no Pedilef 0087449520054036302 (DJ 12-6-2013), de relatoria do Sr. Juiz Flores da Cunha, que versa sobre o mesmo assunto, a leitura atenta do precedente que deu origem ao texto da Súmula 17 da TNU, cujo teor é idêntico ao do Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro, demonstra que a situação ali enfrentada difere do presente feito. No caso, há decisão judicial favorável ao recorrente proferida pela turma de origem, ainda não transitada em julgado, que ressalvou o valor de alçada ao limite de sessenta salários mínimos, ao tempo do ajuizamento da ação. Já naquele caso, a parte tivera sentença e acórdão extintivos do processo, porquanto esperava que se pudesse presumir a sua renúncia tácita, que vinha lhe sendo exigida expressamente. 5. Conforme bem pontuou o ilustre Relator do incidente supracitado: "[...] O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta do juizado. Há julgados da TNU, outros, não apresentados pelo requerente, defendendo que essa questão preclui, mas com o trânsito em julgado, quando a parte ré da demanda não argui a incompetência. Porém, vê-se que nesse caso a decisão judicial favorável ao ora requerente ainda não transitou em julgado, portanto, deve apresentar sua renúncia na forma do disposto no acórdão da TRSJSP, ou ver aquela se tornar ineficaz pela incompetência absoluta dos Juízos processantes e julgadores de sua demanda. Aqui, como não houve similitude fática e jurídica de sua causa com aquela do paradigma da Súmula 17 da TNU, voto pela aplicação da Questão de Ordem 22 [...]". 6. Para a identificação da divergência que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização não conhecido.

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EMENTA PROCESSO CIVIL. CORREIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE MERCADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, mantendo os fundamentos da sentença, reputou devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do extravio de encomenda. Alega a recorrente, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como de outras turmas recursais, que entendem ser necessária a comprovação do conteúdo da correspondência para aferição do dano, ainda que seja objetiva sua responsabilidade civil. Sustenta também que o simples inadimplemento do contrato não enseja o pagamento de danos morais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que acórdãos de tribunais regionais federais não se prestam a demonstrar a divergência no caso, por expressa exclusão do caput do art. 14 da Lei 10.259/01, que se refere a turmas recursais, próprias do sistema de juizados. 3. A desconstituição do entendimento da turma recursal de origem passa obrigatoriamente pelo reexame da matéria fática. No caso em exame, tanto o juiz sentenciante quanto o órgão colegiado entenderam que os danos materiais e morais sofridos pelo autor foram efetivamente comprovados. É interessante consignar que a turma de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, reconheceu que os dois relógios comprados pelo requerente no site e-bay, estavam sob os cuidados da ECT quando foram extraviados. Considerou, ainda, que a ineficiência na entrega da mercadoria encomendada também acarretou prejuízo moral ao recorrido. 4. A alteração das conclusões adotadas pelo órgão de origem, tal como posta a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em incidente de uniformização, conforme o óbice previsto na Súmula 42: não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator

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PROCESSO: 5000769-52.2012.4.04.7113 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: NEOCILDE DE CONTO PAGNONCELLI PROC./ADV.: AVELINO BELTRAME OAB: RS-17141 PROC./ADV.: VOLNEI PERUZZO OAB: RS-77 790 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES

3. Conclui-se, assim, que o motivo que levou ao indeferimento do pedido, ao contrário do que assevera o recorrente, diverge das razões apresentadas neste incidente. O recurso se ressente de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do incidente, nos termos do voto do Relator.

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, rejeitou o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a existência de dependência econômica entre mãe e filho. Alega, em suma, que a decisão combatida contraria o entendimento desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça que entendem ser desnecessário o início de prova material para comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos falecidos. 2. No caso em exame, o acórdão recorrido, fazendo um cotejo dos elementos constantes nos autos, reputou indevida a concessão da pensão por morte, não só em razão de a prova ter sido eminentemente testemunhal, mas por entender não ter sido demonstrada a relação de dependência econômica entre a autora e seu filho. A turma de origem consignou que a recorrente, na época do óbito do de cujus, também convivia com companheiro economicamente ativo que, por sinal, segundo consta no CNIS, apresentava salários-decontribuição superiores ao do ex-segurado. O órgão inferior também ressaltou o fato de a autora ter voltado a exercer atividade remunerada, desempenhando a função de faxineira depois do falecimento de seu filho. 3. Nos termos da Questão de Ordem n. 18 da Turma Nacional de Uniformização, o pedido de uniformização deve abranger todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de esta ser mantida quando o fundamento remanescente for suficiente para isso. O acórdão recorrido, repita-se, declinou um segundo motivo para o indeferimento do benefício previdenciário, o qual não foi abordado pelo recurso e que é suficiente para manutenção do julgado. 4. Ademais, rever o entendimento declinado pela turma de origem, importaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 42 desta Turma. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização não conhecido.

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator PROCESSO: 0505850-96.2012.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: DALVA SILVA DE PAULA PROC./ADV.: CÍCERO ANTÔNIO LIRA DE ARAÚJO OAB: AL-3300 REQUERIDO(A): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVÁVEIS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ARESTOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, negando provimento a seu recurso inominado, reputou indevido o pagamento do reajuste de 28,86%. Alega o recorrente, em suma, que a decisão impugnada divergiria da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) os servidores públicos civis têm direito ao reajuste de 28,86% em seus vencimentos, por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93, sendo vedada sua compensação com os valores recebidos a título de progressão funcional; e que (ii) apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 podem ser deduzidos do índice de 28,86%. Aponta como paradigmas o AgRg no REsp 1349178/PR e o AgRg no REsp 1115256/AL. 2. Não há a necessária similitude entre as situações jurídicas sob confronto, que possibilite a almejada uniformização de jurisprudência. Os paradigmas apontados trataram da compensação do reajuste de 28,86% com eventuais aumentos posteriores ao advento das Leis 8.622/93 e 8.627/93, concedidos a tal título, afirmando, ainda, que outras vantagens obtidas, como as de caráter pessoal e a progressão funcional, não poderiam ser deduzidas do índice de 28,86%. Já o acórdão impugnado, a seu turno, não tratou de compensação ou dedução. Entendeu a turma de origem que o aumento referenciado já teria sido integralmente absorvido pela reestruturação remuneratória estabelecida pelas Leis 11.091/05 e 11.784/08. 3. Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator PROCESSO: 0003644-75.2009.4.03.6317 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: GIUSEPPE BARRESE PROC./ADV.: NILTON MORENO OAB: SP 175057 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO QUE VEICULA RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, declarou a decadência do direito de revisão de seu benefício previdenciário. Alega, em suma, que a decisão impugnada divergiria da jurisprudência da Turma Recursal do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que o INPC deve ser aplicado como fator de correção monetária do menor valor-teto. 2. O incidente manejado veicula razões dissociadas da decisão combatida. No caso, a sentença, posteriormente confirmada pela turma recursal, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, por entender que o direito de revisão do autor foi afetado pela decadência, tendo sido consignado o fato de o seu benefício previdenciário ter sido concedido antes da edição da Lei 9.711/98.

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2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 990.284/RS, DJ 26-11-2008), firmou entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704/98 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30-6-2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após tal data, aplica-se o enunciado da Súmula 85 da Corte. 3. No caso, tendo sido a demanda ajuizada em 2011, posteriormente a 30-6-2003, resta evidente que deve ser aplicado o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, dessa forma, o afastamento da prescrição do fundo de direito. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Incidente parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, uma vez que nem citação houve, com o afastamento da prescrição do fundo de direito. Fica determinado o retorno dos autos à vara de origem para apreciação do pedido formulado pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator PROCESSO: 0012500-08.2010.4.01.3000 ORIGEM: AC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA BARBOZA RODRIGUES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A INCAPACIDADE LABORATIVA COM BASE EM CONDIÇÕES PESSOAIS. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 35. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que reformou a sentença de improcedência e reconheceu a existência de incapacidade laborativa, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir da data do ajuizamento da ação, analisando a incapacidade da autora nos seguintes termos: Com relação à incapacidade laborativa, a autora possui lesão física que diminui a sua capacidade para os trabalhos braçais, fatura da vértebra L3 (3ª lombar) consolidada, havendo incapacidade para serviços braçais, e incapacidade parcial para movimentos de baixar o tronco e levantar ou carregar pesos. Nesse passo, considerando a limitação decorrente da patologia, a atividade exercida, a ausência de qualificação e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, concluise que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data do ajuizamento da ação". 2. Sustenta a autarquia recorrente que a decisão desta Turma diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois diversamente dos acórdãos paradigmas afastou indevidamente o laudo pericial para concluir pela incapacidade da parte autora. Refere que a decisão atacada ateve-se unicamente a questões de ordem social, desconsiderando o resultado da perícia. Manifesta, ainda, contrariedade em relação a data fixada como marco para implantação do benefício consignada no acórdão recorrido, sustentando que de acordo com paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça, a data de início do benefício deve corresponder à data da juntada do laudo pericial uma vez que não foi possível determinar, por meio da prova pericial, o exato momento do início da suposta incapacidade. 3. O incidente não merece ser conhecido. 4. O acórdão recorrido julgou procedente o pedido inicial com base no cotejo do arcabouço probatório constante dos autos. O que sobressai do incidente é justamente a irresignação da parte recorrente com a avaliação dada pela Turma Recursal a esse conjunto de provas. Todavia, o pretendido reexame da matéria de fato é vedado na via recursal eleita por força da Súmula 42/TNU. 4.1 Ressalto que o acórdão está em conformidade com o entendimento consolidado por esta Turma no que diz respeito à análise das condições pessoais do segurado para fins de concessão dos benefícios por incapacidade. Precedentes: PEDILEF 201071670009128, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/2012 e PEDILEF 200563020105967, Rel.; Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 01/06/2012. 5. De outra parte, não merece ser conhecido o incidente no que tange à suposta contrariedade do julgado recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial do benefício, por ausência de prequestionamento. 5.1. O entendimento da TNU é no sentido de que: "Tal como se dá nos recursos especial e extraordinário, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência submete-se à exigência do prequestionamento. É que a ausência de exame, pela decisão impugnada, da legislação federal que se pretende ver interpretada no pedido de uniformização impossibilita a própria caracterização da contrariedade da decisão frente à jurisprudência do STJ ou a divergência com julgado de Turma Recursal de outra Região, pressupostos para a admissibilidade do incidente. Inteligência da Questão de Ordem nº 10: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator PROCESSO: 0505571-68.2011.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MIRAFRAN TORRES DE ANDREADE PROC./ADV.: SANCHA MARIA F.C.R. ALENCAR OAB: PB-13237 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30-6-2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, declarou a prescrição do direito à incorporação das diferenças de 28,86%. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se deve aplicar a Súmula 85 da referida Corte, para as ações intentadas após 30-6-2003. O incidente foi admitido na origem.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (PEDILEF 200472950029336, DJU 06/07/2005). 5.2. De acordo com a Questão de Ordem 35 desta TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. No caso dos autos, a autarquia não cuidou de interpor os devidos aclaratórios para fins de prequestionamento. 6. Incidente de Uniformização não conhecido.

PROCESSO: 0000067-65.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL IMPETRANTE: FRANCISCA PEREIRA DE MORAES PROC./ADV.: JOSEMI NOGUEIRA ARAÚJO OAB: PA-12651 IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 2009.39.01.711703-6 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: FRANCISCA LIMA DA COSTA PROC./ADV.: JOSEMI NOGUEIRA ARAÚJO OAB: PA-12651 PROC./ADV.: NYUARA NUNES CORTEZ OAB: PA-13014 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DE PROVAS. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão que confirmou sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade rural. 1.1 Restou consignada na Súmula de Julgamento do acórdão recorrido que em voto oral proferido pelo Juiz Relator: ressaltou-se que a comprovação do exercício da atividade rural satisfaz-se com o simples início de prova material, consistente em prova documental idônea, o que não restou caracterizado nos autos. No caso, a parte autora juntou espelho eleitoral constando revisão em 2008. Os demais documentos estão em nome de terceiros não integrantes do grupo familiar ou são mera declaração, portanto, inservíveis para comprovação da atividade rurícola. Asseverou-se que inexistindo início de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida em audiência, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que vedada sua concessão fundamentada somente em prova testemunhal. 2. Argumenta a recorrente que o acórdão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade de documentos, como certidão de cartório eleitoral, como início de prova material e cita como paradigmas AgRg no REsp 111880-3, Quinta Turma, DJe 26/10/2009; AgRg no REsp 939.191/SC, Sexta Turma, Dje 07/04/2008 e AR 3.3447/CE, Terceira Seção, DJe 25/06/2007. 3. O incidente não merece ser conhecido. 4. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. Os acórdãos paradigmas colacionam jurisprudência oriunda do STJ, aduzindo em linhas gerais, que o título eleitoral no qual consta a qualificação de agricultor, representa início razoável de prova material, bem como, que não se faz necessária a produção de prova material para todo o período de carência, desde que seja possível sua aferição por prova testemunhal. Todavia, o acórdão recorrido não desconsiderou a certidão eleitoral acostada, somente relativizou a força probante de tal documento em decorrência da alteração da ficha cadastral no mesmo ano em que formulado o requerimento administrativo de benefício. Também não há referência no acórdão acerca de necessidade de início de prova para todo o período de carência. 5. De outra parte, extrai-se do incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Incidente não conhecido.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

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ACÓRDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INICIAL INDEFERIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra ato de Ministro do STJ que, na qualidade de Presidente da Turma Nacional de Uniformização, não admitiu Incidente de Uniformização por ela interposto, com base na Súmula n° 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e na Questão de Ordem n° 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem."). 2. Nos termos do art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno desta TNU, na redação que lhe foi atribuída Resolução nº. 163 de 9 de novembro de 2011, compete ao Presidente da TNU, antes da distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda, conforme previsto no §1º do art. 7º do Regimento Interno desta TNU, a decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional é irrecorrível. Assim, em tese, apenas cabe mandado de segurança quando a decisão do Presidente deste Colegiado apontada como ato coator se revelar teratológica ou materializar negativa de prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: Mandados de Segurança nºs. 8-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 996.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello; 1166.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 1421.2012.4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes três últimos julgados na Sessão 27.6.2012. 4. Com efeito, o acórdão atacado no incidente de uniformização considerou que não foram cumpridos os requisitos necessários para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta a impetrante que o entendimento firmado no julgado recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual os documentos apresentados são suficientes para se demonstrar início de prova material. Entendeu o Ministro que a pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 42/TNU, não havendo teratologia ou negativa de prestação jurisdicional a justificar o trânsito do mandado de segurança. 5. Petição inicial indeferida. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização indeferir a petição inicial, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0505784-71.2011.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: JOSÉ TOMÁS SOARES PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SíNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS NECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E PESSOAIS PARA A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o autor-recorrente obter a reforma de acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, sob o entendimento de que, em que pese o autor seja portador do vírus HIV, o laudo médico atestou a inexistência de sinais de comprometimento de seu estado clínico geral, sendo, por este motivo, capaz para o trabalho. 2. Sustenta o recorrente que a análise do caso concreto não deve se limitar ao laudo pericial, mas também à possibilidade de inserção no mercado de trabalho e ao pleno acesso às oportunidades de emprego e convívio social. Apresenta como paradigmas julgados desta Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal de Tocantins.

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3. O incidente merece ser conhecido, pois configurada divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento exposto pela Turma Nacional de Uniformização no PU 2007.83.00.505258-6, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, julgado em 18.12.2008. 4. Neste aspecto, de fato, o acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida também com base nas condições pessoais, sociais e econômicas, visto tratar-se de doença estigmatizante. Precedentes: PEDILEF 00212758020094036301, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, pub DOU 21/06/2013; PEDILEF 200972500009464, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, pub. DOU 08/03/2013; PEDILEF 50108579720124047001, Relator Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, pub. DJ 26/10/2012 e PEDILEF 200563011070666, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, pub. DOU 01/06/2012. 5. Pedido de Uniformização parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com a devida análise de tais fatores. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

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PROCESSO: 0506596-55.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: ROSE MARY DE OLIVEIRA RADTKE PROC./ADV.: ALLAN VALERRY NUNES COSTA OAB: REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16,§ 4º, DA LEI 8213/91. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização no qual a autorarecorrente pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou indevido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. De acordo com o julgado: "No presente caso, o genitor da autora faleceu em 2003, quando tinha 79 (setenta e nove) anos de idade, era aposentado e recebia pouco mais que um salário mínimo, enquanto que a autora recebe a aposentadoria por invalidez desde 1986, no valor de 1 (um) salário mínimo. Diante de tais fatos, revela-se pouco provável, em virtude da idade do genitor da autora e do valor de seu benefício, que a requerente fosse dependente economicamente de seu pai ". 2. Alega a requerente que o único requisito a ser comprovado em caso de concessão de benefício de pensão por morte a filho maior inválido é que a incapacidade seja preexistente ao óbito, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de dependência econômica. Sustenta que o acórdão diverge da jurisprudência firmada no âmbitos desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200771950120521) e julgados do Superior Tribunal de Justiça (AGRG no AG 14271186 e REsp 809208/RS, oriundos da 1ª e 8ª Turmas, respectivamente). 3. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, considerando a sua tempestividade e a demonstração de existência de decisões divergentes entre a Turma Recursal de Sergipe e julgados desta Turma Nacional de Uniformização e STJ (artigo 14, §2º da Lei 10.259/2001). 4. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível, seja derrubada a mencionada presunção relativa da dependência econômica. Tal contexto efetivamente ocorreu no julgado recorrido. 5. A tese defendida pelo acórdão encontra-se em total consonância com recente posicionamento firmado no âmbito desta Turma Nacional de Uniformização (precedente PEDILEF 0500518.97.2011.4.05.8300, relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, pub. DJ 06.12.2013 ). 6. Nos termos da Questão de Ordem nº. 13: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 7. Pedido de uniformização não provido.

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ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização conhecer o incidente de uniformização e negar-lhe provimento, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do recurso, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

PROCESSO: 0506093-34.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: MARCELIA SANTOS DE ABREU PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE

PROCESSO: 0512896-39.2012.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: MANOEL JOAQUIM DA SÍLVA PROC./ADV.: CÍCERO ANTÔNIO LIRA DE ARAÚJO OAB: AL-3300 REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INTEGRANTE DA CARREIRA DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO QUADRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL DE 28,86%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo autor em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, sob o fundamento de que as reestruturações remuneratórias das carreiras do Poder Executivo Federal, realizadas pelas Leis nºs 11.091/2005 e 11.784/2008, com fixação de novas tabelas de vencimentos, trouxeram vantagens que absorveram integralmente o índice de 28,86%. Nada há pois a ser incorporado à remuneração da autora. 2. Argumenta o recorrente que incorreu em equívoco o julgado, pois baseado em cálculo apresentado pela AGU, o qual embutiu as progressões funcionais do servidor para concluir que houve absorção do percentual de 28,86% pelas Leis 11.091/2005 e 11.784/2008. Sustenta, ainda, ser firme a jurisprudência do STJ no sentido somente seria devida a compensação de reajustes instituídos pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93. Aponta como paradigmas julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1349178/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/03/2013; AgRg no REsp 1115256/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ3 03/08/2011 e MS 12230/DF, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/08/2010). 3. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. 4. Em relação ao pleito relacionado ao cômputo das progressões funcionais para avaliação de eventual absorção do índice de 28,86% por reajustes instituídos por legislações posteriores, não há divergência jurisprudencial apta a ensejar o trânsito do incidente de uniformização. 4.1 A uma, porque o acórdão recorrido expressamente afastou essa possibilidade, conforme se extrai de trecho de sua ementa: "A disciplina da matéria, via Portaria nº 2.179/98, do Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), não é idônea, vez que determinou que os aumentos vencimentais decorrentes de progressões funcionais individuais fossem deduzidos do índice de 28,86%, ao passo que a Medida Provisória nº 1.704/98 somente autoriza a compensação com acréscimos concedidos pela Lei nº 8.627/98" (destaquei). 4.2 A duas, porque o acórdão confirmou sentença que se baseou em memória de cálculo apresentada pela parte ré para concluir que o percentual de 28,86% fora completamente absorvido pelos reajustes levados a efeito por legislações posteriores. Qualquer pretensão de verificação se houve ou não a inclusão, nesse cálculo, de progressões de caráter individual implica reexame de provas, o que é vedado nessa estreita via recursal (Súmula n° 42/TNU). 5. No que toca à possibilidade de compensação dos valores devidos a título do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira operada por legislações supervenientes (no caso, Leis n° 11.091/2005 e 11.784/2008), não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. 5.1 O AgRg no REsp 1349178/PR e o AgRg no REsp 1115256/AL trataram apenas da impossibilidade de compensação do índice de 28,86% com progressões funcionais e vantagens de caráter individual. 5.2 Já o MS 12230/DF trata de questão muito específica, em que se pretendia a limitação dos efeitos financeiros à edição de lei que regulava carreira diversa, ao qual os postulantes foram equiparados judicialmente, caso em nada semelhante a dos presentes autos. 5.3 De outra parte, tanto o STJ quanto esta TNU já firmaram a possibilidade de limitação dos efeitos decorrentes do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira efetuada por legislação superveniente (RESP 990.284, julgada em sede de recurso repetitivo, e PEDILEF 05021605320124058500, j. 09/08/2013). 6. Incidente de Uniformização não conhecido.

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EMENTA Prolatado acórdão pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Sergipe, a qual negou provimento ao recurso da autora, servidora pública federal, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do valor referente a 7/30 de 16,19% (URP) sobre sua remuneração referente aos meses de abril e maio de 1988. O Juiz Relator sorteado não conheceu do Incidente formulado, por "reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com entendimento dessa Turma Nacional de Uniformização, razão pela qual aplica-se a Questão de Ordem nº 13 TNU: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005)"(sic). No caso dos autos, data venia, entendo que o Incidente formulado não merece ser conhecido, mas por outro fundamento. Transcrevo excerto do PEDILEF Nº 0504513-60.2012.4.05.8502 de minha Relatoria, igualmente julgado na sessão de 14 de fevereiro de 2014: "(...) 5.. No tocante à alegação de divergência com o entendimento do STJ, verifico inexistir a necessária similitude fáticojurídica. O acórdão recorrido, adotando como fundamento o PEDILEF nº 20074100901307, concluiu que as diferenças pleiteadas pela autora já teriam sido pagas, em razão de os vencimentos terem sido recompostos integralmente em novembro de 1988, não havendo reflexos nos salários posteriores. Já os acórdãos do STJ fazem referência à Súmula nº 85 da referida Corte, reconhecendo a inocorrência de prescrição do fundo de direito por se tratar de prestação de trato sucessivo. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização, recentemente, julgou neste mesmo sentido os seguintes processos, idênticos ao presente: PEDILEF nº 0508242-03.2012.4.05.8500 (Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves) e PEDILEF nº 051610349.2012.4.05.8400 (Relatora: Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio). (...)" Assim, resta patenteada a falta de similitude fática e jurídica, óbice intransponível para o conhecimento pleiteado. Ademais, importante a manutenção da coerência da manifestação do Colegiado, que, como dito, já havia se manifestado pelo não conhecimento por falta de similitude fático-jurídica. Ante o exposto, não conheço do Incidente de Uniformização de Jurisprudência por inexistir similitude fático-jurídica. É como voto. ## ATO ACÓRDÃO Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.

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pagamento do valor referente a 7/30 de 16,19% (URP) sobre sua remuneração referente aos meses de abril e maio de 1988. 2. Interposição de incidente nacional de uniformização pela parte autora. Alega, a recorrente, que a Turma Recursal de origem negou vigência, sob a ótica constitucional, ao direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e à Súmula nº 671 do STF. Alega, também, contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ sobre o assunto. Assevera, ainda, não ter havido reposição da perda estipendiária nem absorção dessa perda pelos planos de carreira supervenientes. Acostou como paradigmas julgados do STF e do STJ, e um acórdão do TRF da 5ª Região, invocando, ainda, a Súmula nº 671 do STF e a Súmula nº 85 do STJ. 3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização após a interposição de agravo. 4. O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não se presta a pedido de uniformização a divergência com julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 5. No tocante à alegação de divergência com o entendimento do STJ, verifico inexistir a necessária similitude fático-jurídica. O acórdão recorrido, adotando como fundamento o PEDILEF nº 20074100901307, concluiu que as diferenças pleiteadas pela autora já teriam sido pagas, em razão de os vencimentos terem sido recompostos integralmente em novembro de 1988, não havendo reflexos nos salários posteriores. Já os acórdãos do STJ fazem referência à Súmula nº 85 da referida Corte, reconhecendo a inocorrência de prescrição do fundo de direito por se tratar de prestação de trato sucessivo. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização, recentemente, julgou neste mesmo sentido os seguintes processos, idênticos ao presente: PEDILEF nº 0508242-03.2012.4.05.8500 (Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves) e PEDILEF nº 051610349.2012.4.05.8400 (Relatora: Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio). 7. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL RELATORA PROCESSO: 2009.33.00.703428-7 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: EMILIANO FIRMO DA CONCEIÇÃO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ

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Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL RELATORA PROCESSO: 0504513-60.2012.4.05.8502 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: DELZUITE PEREIRA DAS NEVES PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO OAB: RN-5808 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Sergipe, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, servidora pública federal, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

RT ER CE IRO S EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS. DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA TURMA RECURSAL QUANDO ESTA RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que deu provimento a recurso inominado do INSS, reformando parcialmente a sentença monocrática para conceder ao recorrente o benefício previdenciário de auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez. Considerou a Turma Recursal que a enfermidade do Autor, detectada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso), não tem o condão de gerar a incapacidade total e permanente que daria suporte à concessão da aposentadoria. 2. Entende o Autor que a sentença de 1o. Grau, que apreciou todos os aspectos fáticos e jurídicos da demanda, deve ser restabelecida, vez que a sua incapacidade é incompatível com as atividades que exerceu durante toda a época em que pôde trabalhar como pedreiro; estando com idade já bem avançada e com baixo grau de instrução, é praticamente impossível a sua reabilitação e o seu retorno ao mercado de trabalho. 3. O Acórdão da Turma Recursal fundamentou-se nos seguintes tópicos: a incapacidade laboral do Autor é parcial e relativa e se limita às atividades laborais por ele desenvolvidas; é possível a sua recuperação e reabilitação, devendo "... evitar apenas atividades que demandem esforço físico...". 4. A análise do acórdão recorrido mostra que a Turma Recursal, não enfrentou, como o fez a sentença e ainda que para reforma-la parcialmente, o tema alusivo às condições e critérios pessoais, sociais e econômicos ligados à reinserção do Autor no mercado de trabalho, "situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana" (PEDILEF n.º 00058728220104013200, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 23.03.2012).

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 5. A Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No caso vertente, a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa do Autor, mas negou-lhe a consequência jurídica por ele pretendida obter, concedendo-lhe benefício previdenciário diverso daquele efetivamente almejado. 6. Esta TNU já firmou o entendimento de que "A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. (Processo 050638642.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013)" - PEDILEF 00528625720084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115. 7. Nessa linha de raciocínio, "Não examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos da jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU Questão de Ordem n.º 20)" (PEDILEF nº 052190661.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 13.7.2012)" - PEDILEF 05071068220094058400, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 31/08/2012. 6. Incidente de Uniformização conhecido e parcialmente provido para, tendo em vista que o Acórdão vergastado reconheceu a incapacidade parcial do Recorrente, mas não examinou, nem debateu, os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, ante suas condições pessoais, sociais e econômicas, anular o julgado recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que proceda à análise desses temas e realize novo julgamento do recurso inominado. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer o incidente de uniformização, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto-ementa do Relator.

PROCESSO: 0508263-76.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. ÍNDICE URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PARADIGMAS DO STF E DE TRF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo autor-recorrente em face de acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, em que pese a pretensão não esteja fulminada pela prescrição de fundo de direito, não há diferenças a serem recebidas no qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação porque os reajustes pleiteados foram incorporados pelos atos normativos posteriores que modificaram a estrutura remuneratória da carreira. 2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta jurisprudência do STJ, no sentido de que, na hipótese em comento, a prescrição segue os termos da Súmula n° 85 daquela Corte, de modo que não haveria que se falar em prescrição de fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Invoca como paradigma a PET 7.154/RO (3a Seção, j. 27/10/2010). Sustenta, ainda, que a tese da absorção ou reestruturação das carreiras se aplica apenas às perdas salariais, e não às perdas estipendiárias, o que seria o caso dos autos. Invoca como paradigmas diversos julgados oriundos do STF, do STJ e um acórdão proveniente do TRF da 5a Região. 3. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a divergência com julgado oriundo tanto do STF quanto do TRF da 5ª Região não se presta a pedido nacional de uniformização, por ausência de previsão legal. 4.Quanto aos outros arestos apontados pela recorrente, oriundos do Superior Tribunal de Justiça, é de se perceber que eles não guardam correspondência com o caso específico dos autos, registrando que em todos foi aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ. Os paradigmas apontados reconhecem, em suma, que não ocorre a prescrição do fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. Já o acórdão impugnado, conquanto reconheça a prescrição parcial, entendeu que, em razão da absorção e da modificação na estrutura remuneratória dos servidores e dado o considerável lapso temporal transcorrido (demanda ajuizada vinte e três anos após a cessação da URP), eventuais diferenças já teriam sido pagas, não havendo reflexos nos salários posteriores. 5. Para a identificação da divergência que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 6. Pedido de Uniformização não conhecido.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Brasília, 12 de dezembro de 2013. BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ Juiz Federal Relator

PROCESSO: 2003.51.51.025825-5 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JA-

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REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): HERODICE FERREIRA DE CAMPOS PROC./ADV.: RAFAEL BIAZOTTO VIEIRA OAB: RJ-110639 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLAUCIO MACIEL EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM ANULADO. RESULTADO CORRETO. ANÁLISE DE FATO PELA TURMA RECURSAL, NÃO PELA TURMA NACIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Tratam os autos de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao incidente de uniformização. Sustenta a União, embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter indicado os fundamentos que rejeitaram, em parte, o referido recurso. Requer, ao final, seja reconhecida a omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim de que o pedido inicial já seja negado por este Colegiado. 2. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado. A despeito de ter sido reconhecida a tese jurídica sustenta pela União de que a contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos inativos é tributo sujeito a lançamento de ofício, incidindo, na espécie, a prescrição qüinqüenal, a aplicação de tal regra deve se feita pela turma de origem, e não por este Colegiado, o qual se limita apenas ao julgamento da matéria de direito. Isso explica o fato de o pedido ter sido parcialmente provido e de o acórdão embargado ter sido anulado, e não reformado, tal como pretendia a embargante. 3. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0507663-55.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: ALFREDO MESSIAS SANTOS PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE. ÍNDICE URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%). PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS.. NÃO CONHECIMENTO.

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1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo autor-recorrente em face de acórdão que manteve sentença que reconheceu prescrição do direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 avos da URP dos meses de abril e maio de 1988. 2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de fundo de direito e não a prescrição de trato sucessivo, conforme entendimento firmado nos seguintes precedentes: Resp 167.318/RS, PET 7.154/RO e PET 7288/RO. Alega também que a tese da absorção ou reestruturação das carreiras se aplica apenas às perdas salariais, e não às perdas estipendiárias, o que seria o caso dos autos. Invoca como paradigmas diversos julgados oriundos do STF, do STJ e um acórdão proveniente do TRF da 5a Região. 3. Não há referência no acórdão recorrido acerca de questão atinente a tese de absorção do índice em decorrência de reestruturação de carreiras, razão pela qual o incidente resta prejudicado neste aspecto. 4. Por outro lado, em relação a prescrição, nota-se que a sentença e o acórdão recorrido reconheceram prescritas eventuais diferenças devidas, sob o fundamento de que o direito à reposição dos salários pela URP restou reconhecido pela Lei 7.686/88, que determinou seu pagamento a partir de novembro de 1988, de forma que eventuais diferenças somente poderiam ser postuladas até novembro de 1993. A sentença cita como precedentes o PEDILEF 2007.41.00.901896-7 e PEDILEF 2007.35.00.900979-0. 4.1. Desta forma, concluo que o incidente não merece ser conhecido porque os paradigmas apontados pela parte recorrente também não apresentam divergência com o acórdão recorrido, vez que ambos afastam a prescrição do fundo de direito, reconhecendo que se aplica ao caso concreto a prescrição prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. Além disso, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento desta Turma Nacional de Uniformização, conforme precedentes citados na sentença e, mais recentemente, o julgado PEDILEF 0516103-49.2012.4.05.8400, Rel. Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, pub. DOU 16/08/2013. 5. Pedido de Uniformização não conhecido.

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0501605-93.2013.4.05.8502 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOSEFINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA PROC./ADV.: MARIA LÚCIA FERRAZ DE ALMEIDA OAB: SE-5584 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que reformou sentença de improcedência em pedido de aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos;" Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados, quanto ao mérito, na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, alterando o resultado do provimento para que o processo seja extinto sem a resolução de mérito, de modo que, vindo a autora a apresentar documento hábil a comprovar sua qualidade de rurícola, possa voltar a socorrer-se desta via judicial (doc041). 2. Argumenta o recorrente que o acórdão contraria o entendimento da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (processo nº 02945017620054036301). Sustenta que a falta de comprovação da atividade rural por meio de início de prova material conduz necessariamente ao julgamento de improcedência do pedido, uma vez que aí se está a analisar o mérito da demanda. 3. O incidente não merece ultrapassar a fase de conhecimento. 4. Nos termos da Súmula 43 desta TNU: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01. 5. Incidente de Uniformização não conhecido.

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EMENTA

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA . FALTA DE INDICAÇÃO DA FONTE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de pensão por morte formulado pela autora-recorrente, mãe do segurado instituidor. O benefício foi negado em decorrência de entendimento de que não restou demonstrada a dependência econômica da recorrente em relação ao filho falecido na data do óbito. 2. Sustenta que o acórdão recorrido contraria posicionamento da Turma Recursal de São Paulo e cita como paradigma o processo 2002.61.84.006649-0. Alega que ao contrário do julgado recorrido, o paradigma admite comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, mesmo não sendo exclusiva. 3. O incidente não merece ser conhecido, em decorrência de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma. 3.1. Isto porque no precedente o julgador considerou que a prova documental produzida foi hábil a demonstrar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, enquanto no acórdão recorrido ficou evidenciado que não restou de fato provada a dependência econômica, em decorrência de vários fatores, dentre eles : a) o instituidor estava desempregado a pouco mais de 1 um ano antes da data do óbito; b) a autora residia com mais dois filhos maiores e seu marido, que sempre trabalhou e, c) não foi produzida prova documental apta a demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. 4. Ademais, deve ser acrescentado que a cópia do paradigma apresentado não atende ao disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, uma vez que não é documento extraído dos autos originários, mas sim de julgado obtido por meio da internet, e não foi indicada a fonte de pesquisa. Inteligência da Questão de Ordem nº 03 deste Colegiado. 5. De outra parte, o reconhecimento da condição da parte recorrente como dependente de seu filho pressuporia o reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula n° 42 desta TNU. 6. Pedido de Uniformização não conhecido.

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5010918-49.2012.4.04.7100 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: LEONIDA ELVIRA CARDOSO SANDRI PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

CO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 35. REEXAME DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de pensão por morte. 2. A sentença monocrática, mantida, consignou que: (...)Por ocasião da separação, ocorrida no ano de 1987, a autora dispensou o recebimento de alimentos do ex-marido Valdi Sandri, um vez que possuía rendimentos próprios (SENT6, evento 1). E, considerando que a autora recebe aposentadoria de valor superior a R$ 1.400,00 mensais, enquanto o falecido recebia benefício de valor mínimo, conforme se observa dos documentos juntados nos eventos 2 e 17, tenho que não restou comprovada a necessidade econômica superveniente. Ademais, a prova testemunhal é contrária à pretensão da autora. Segundo a testemunha Ana Maria Pagano Dupke, o ex-marido ajudou a autora até ficar doente, sendo que depois disso, eram a autora e as filhas do casal que ajudavam o de cujus. A testemunha Leda Maria Fogaça, por sua vez, não soube precisar se Valdi continuou a prestar auxílio financeiro após a maioridade das filhas. Portanto, a concessão do benefício deve ser indeferida ". Por seu turno, o acórdão recorrido cita conceitos, entendimentos e premissas observadas em julgamentos de pensão por morte e quando analisa o caso concreto, assevera que: "(...) No caso, estando a sentença em conformidade com os entendimentos constantes neste voto, impõe-se a sua confirmação pelos próprios fundamentos , a teor do contido no artigo 46 da Lei n°9.099/95 , aplicada subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei n° 10.259/01). 3. Sustenta a recorrente que o recurso ordinário discutia questões específicas que não foram objeto de análise pela Turma Recursal, que prolatou acórdão genérico. Em decorrência de tal ato, pede a anulação do acórdão pois não foram fixados os pontos controvertidos para a uniformização. 4. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. 5. Entendo que caberia à parte autora o prequestionamento da matéria na instância inferior. O ponto suscitado no incidente de uniformização - pressupostos da sentença divergentes da prova colhida no processo - deveria ter sido debatido mediante provocação do órgão jurisdicional de origem (Turma Recursal) , o que não ocorreu no caso. 5.1 Incidência da Questão de Ordem 35: "O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado". 6. Ademais, a sentença, mantida na íntegra pela Turma Recursal de origem, foi minuciosa na análise da prova e a pretensão da recorrente é de reexame de provas, o que é vedado nessa estreita via recursal (Súmula n° 42 da TNU). 7. Pedido de Uniformização não conhecido.

ME

RC

IA

LIZ

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do recurso, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0513413-95.2008.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS LOPES FELICIANO PEREIRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

ÃO

2. Argumenta a recorrente que a decisão contraria a Súmula nº 02, oriunda da Turma Regional da 3ª Região, que dispõe: "Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do afastamento do trabalho".Sustenta a recorrente que o prazo prescricional teria início apenas somente após o encerramento definitivo do trabalho pelo segurado aposentado. 3. Não há divergência demonstrada e, portanto, o incidente de uniformização não merece ser conhecido. 4. Não há dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a súmula citada como paradigma, sendo que ambos reconhecem o direito adquirido ao pecúlio na data do afastamento do trabalho. 5. A tese defendida pela autora, no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o afastamento definitivo da atividade laborativa pelo já aposentado, não encontra amparo legal porque a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8870/94, é clara ao definir que : O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce. Ou seja, segurado já aposentado teria direito ao recebimento de valores pagos a título de contribuição previdenciária quando encerrado o vínculo empregatício mantido na data de entrada em vigência da Lei 8870/94 (dia 15/04/1994). Assim, encerrado tal vínculo, teria início o prazo prescricional. 5.1. Neste sentido o acórdão recorrido e julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, REsp 186415/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, pub no DJ em 13/09/1999 e desta Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF nº 200584130010613, Relator Juiz Federal Alexandre Miguel, publicado em 02/08/2006. 6. Incidente de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

ACÓRDÃO

PR

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

OI

BID

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

A

PROCESSO: 5018344-54.2013.4.04.7108 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ROSA FÉLIX DA SILVA PROC./ADV.: GISELA REICH OAB: RS-17640 PROC./ADV.: DORA G DASSOW OAB: RS-18808 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PROCESSO: 5002001-54.2011.4.04.7204 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CAOBI CARDOSO PROC./ADV.: RICARDO FORNAZA SCREMIN OAB: SC-17775 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PO

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PARADIGMA E ACÓRDÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela autora-recorrente em face de acórdão que manteve sentença que declarou prescrito o direito da parte autora ao pagamento do pecúlio extinto pela Lei 8.887/94. O acórdão sustenta, em síntese, que : "o prazo prescricional de cinco anos para o recebimento do pecúlio, começa a fluir a partir da data de afastamento da atividade que o segurado estava exercendo quando da publicação da Lei 8.870, em 16/04/1994. No caso concreto, a parte autora aposentou-se em 03/10/1991, e retornou ao mercado de trabalho, vinculando-se novamente ao instituto previdenciário em 19/02/1992.Quando da publicação da Lei 8.870/94, a parte autora estava trabalhando na empresa Daiby S/A, cujo vínculo perdurou entre 15/06/1993 e 24/02/1999 (evento 1 - CTPS6 - fl. 23).O termo inicial da prescrição, portanto, deve ser fixado em 24/02/1999, pois, nesta ocasião, a recorrida tinha o direito de receber os valores vertidos entre a sua aposentadoria (03/10/1991) e a vigência da Lei nº 8.870/94 a título de pecúlio.Com efeito, após o seu desligamento da empresa Daiby S/A, a autora manteve novo vínculo empregatício, cujo início, porém, se deu em 08/04/2002, quando o benefício do pecúlio já havia sido extinto do nosso ordenamento jurídico. Ademais, a existência de vínculo empregatício posterior, por si só, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desse modo, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o afastamento de suas atividades junto à empresa Daiby S/A(24/02/1999) e o requerimento administrativo (06/09/2004), encontra-se fulminado pela prescrição o direito da parte autora".

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

EMENTA

RT ER CE IRO S

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARADIGMA E ACÓRDÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TNU. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização no qual o INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. 2. Alega o requerente que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Aponta como paradigma decisões oriundas desta Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 2008.40.70.70692 e 2005.71.95.001467-0., no sentido de que é a presunção é relativa, sendo possível, portanto, a análise da dependência econômica. 3. Não há divergência demonstrada e, portanto, o incidente de uniformização não merece ser conhecido. 4. A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, ao contrário do afirmado pelo recorrente, acolheu a tese da dependência econômica relativa, o que está em consonância com posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização (precedente PEDILEF 0500518.97.2011.4.05.8300, relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, pub. DJ 06.12.2013 ). Assim, modificar tais conclusões implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n° 42 desta TNU. 5. Incidente de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PROC./ADV.: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA OAB: CE-8342 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PROCESSO: 5000461-25.2012.4.04.7013 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: CLEUZENI DOS SANTOS CARDOSO PROC./ADV.: CLÁUDIO ITO OAB: PR-47606 PROC./ADV.: ADRIANA YAMAMOTO VASILEV OAB: PR-60 589 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

EMENTA

EMENTA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de salário-maternidade formulado por segurada especial. 2. Argumenta a parte autora-recorrente que deve ser decretada a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e, caso não reconhecida tal nulidade, pretende a reforma do julgado e concessão do benefício previdenciário postulado nos autos. 3. Inicialmente deve ser afastada a alegação de nulidade do acórdão recorrido. Conforme entendimento pacificado neste Colegiado, o que gera a nulidade da sentença ou do acórdão é a ausência completa de fundamentação. Assim, a fundamentação concisa, "técnica apropriada ao modelo jurisdicional dos Juizados Especiais Federais" (PEDILEF 200481100281978, Rel. Juiz Federal. José Antonio Savaris), está em consonância com os princípios norteadores do Juizado, especialmente o da simplicidade. No caso concreto, a Turma Recursal valeu-se das razões expostas na sentença como causa de decidir, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual não há falar-se em nulidade. 4. No tocante aos demais argumentos aventados relativos ao mérito do acórdão recorrido, tenho que o incidente de uniformização não merece ultrapassar a fase de conhecimento. 5. A recorrente pretende a reforma do julgado recorrido afirmando que este desconsiderou como início de prova material documentos como certidão de cartório eleitoral, declaração de sindicato rural, ficha de inscrição para seleção ao Programa Garantia Pró Safra, os quais são admitidos em julgados oriundos do Tribunal Regional Federal da 5º Região, do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, os quais limitou-se a transcrever. 5.1. Todavia, verifico que tal prova documental sequer foi objeto de rejeição pelo juízo prolator da sentença, o qual considerou suficientes os documentos apresentados pela recorrente para servir como início de prova material. 6. Ademais, ao contrário do quer fazer quer a requerente, a improcedência do pedido deu-se em decorrência da convicção formada pelo órgão julgador, com base em todo o conjunto probatório, de que autora não se tratava, de fato, de segurada especial à época do nascimento de seu filho. Com efeito, assim consignou a sentença confirmada pelo acórdão recorrido: Ocorre que, apesar de razoável início de prova material apresentado pela postulante, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar com seu companheiro, restou demonstrada a existência de vários vínculos urbanos do esposo no período de carência necessária para a concessão do benefício, mais precisamente de 02/08/2010 a 31/12/2011 e 01/04/2011 a 29/06/2011, aptos a descaracterizar as provas supramencionadas.Inicialmente, poder-se-ia alegar que os vínculos são todos de curto período e, em sua maioria, justificáveis em face da estiagem, não prejudicando no cômputo de todo o período de atividade rural, visto que passíveis de serem inseridos no conceito de atividade rural descontínua, prevista no art. 39, I, d, Lei 8.213/91.Contudo, de acordo com o depoimento pessoal da requerente, a mesma, atualmente, não vive mais com seu companheiro, tendo mantido relações com este à época do nascimento de seu filho até 01 de junho deste ano. Afirmou ainda que laborou com seu esposo na roça até os sete meses de gestação, época em que estava na colheita, ou seja, até abril de 2011. Tal informação, entretanto, apresenta-se contraditória, diante do fato de que nesta época, mais precisamente de 01/04/2011 a 29/06/2011, ou seja, época ainda de grandes serviços na roça, seu esposo estava trabalhando na cidade (destaques no original). 6.1. Assim, além de não ter restado configurada a similitude fático jurídica entre a questão tratada no acórdão recorrido e os paradigmas colacionados pela parte recorrente, afastar a conclusão a que chegara o órgão julgador implica reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 7. Pedido de uniformização não conhecido.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência de reconhecimento de atividade rural. A autora requereu a averbação de atividade rural referente ao período de 29/08/1971 a 31/12/1988, enquanto a sentença e o acórdão somente reconheceram o intervalo de 08/09/1972 a 31/12/1973. 2. Sustenta a parte-recorrente que o acórdão afronta posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1081919/PB, pub DJ 03/08/2009; REsp 447655/PR, pub DJ 29/11/2004; REsp 509176/DF, pub DJ 28/06/2004 e AR 719/SP)j ; AgRg no REsp 1.073.730, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub DJe 29/03/2010), que teriam considerado documentos apresentados em nome de terceiros como hábeis a comprovar o exercício de atividade rural. 3. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. 4 As razões que embasaram a sentença monocrática, posteriormente confirmada em sua integralidade pelo acórdão recorrido, não residiram na falta de início de prova material, mas sim, na prova testemunhal que foi considerada bastante frágil em relação ao efetivo exercício de atividade rural após o ano de 1973. No acórdão foi transcrito trecho da sentença no qual são analisados, um por um, os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência. Assim, o julgamento de improcedência deu-se em decorrência de todo o conjunto probatório formado ao longo do processo. Verifico, pois, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. 5. Por fim, afastar a conclusão a que chegara o órgão julgador implica reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula nº. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Incidente de uniformização não conhecido.

PROCESSO: 0501366-56.2012.4.05.8104 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA ELIENE DE OLIVEIRA GALVÃO

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do recurso, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

IM

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

A N SI

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

PROCESSO: 5001957-14.2011.4.04.7211 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: ADHEMAR BOFF PROC./ADV.: GIAN LUIZ C. SILVA OAB: SC-15460 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM 03. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N° 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de averbação de atividade rural referente ao período de 02/07/1976 a 31/12/1985. O INSS já havia reconhecido em sede de justificação administrativa o intervalo de 1969-1976. No acórdão recorrido constam os seguintes fundamentos: A sentença analisou a questão nos seguintes termos: 'Prova documental- O único documento colacionado aos autos com o fim de servir de início de prova material da atividade rurícola foi uma certidão do INCRA referente a terreno rural em nome do pai e mãe do autor, no período de 1972 a 1991 (evento 1; PROCADM7; fl. 2).Os demais documentos apresentados pelo autor não são contemporâneos ao labor rural pleiteado. Prova oral:Em Justificação Administrativa (evento 12; PROCADM5; fls. 7/11), não há depoimentos contraditórios ou afirmações divergentes. Todos confirmam a atividade rural e o regime de economia familiar. Conclusão: A certidão do INCRA serve como início de prova material quando corroborada por outros documentos. Deste modo, conclui-se pela ausência de indício de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar.(...) Registre-se que a certidão de imóvel rural

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

emitida pelo INCRA (PROCADM4 , fl. 4- evento 12) é suficiente para comprovar apenas a propriedade de terreno rural pelos pais do autor , não servindo como fundamento para o deferimento do pedido inicial. A oitiva de testemunha fica prejudicada diante de referida ausência de provas acerca do exercício das atividades agrícolas. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade. 2. A parte recorrente sustenta que o julgado deve ser reformado porque ao contrário do entendimento ali esposado há início de prova material, não sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios para o todo o período. 2.1. Alega que o acórdão recorrido contraria posicionamento da 1ª Turma e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, diverge de julgados oriundos da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. O incidente não merece ser conhecido. 4. Acórdãos originários de Turma Recursal da mesma região, Turma Regional de Uniformização e Tribunal Regional Federal não caracterizam divergência para fins de admissão do incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01. 5. Mesmo que assim não fosse, os precedentes citados não viabilizam o seguimento do pedido. Isto porque as cópias dos paradigmas apresentados não atendem ao disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, uma vez que não são documentos extraídos dos autos originários, mas sim de julgados obtidos por meio da internet, e não foi indicada a fonte de pesquisa que permita o acesso direto. Inteligência da questão de ordem nº 03 deste Colegiado :A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade. 6. Ademais, tenho que as razões para improcedência do pedido não residiram somente na insuficiência de início de prova material, mas na convicção do órgão julgador, com base em todo o conjunto probatório, de que o autor tenha permanecido trabalhando em atividade rural após o ano de 1976. Afastar a conclusão a que chegara o órgão julgador implica reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 7. Incidente não conhecido.

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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5007374-63.2011.4.04.7108 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: LOURDES ZANETTI FERNANDES PROC./ADV.: ANA PATRÍCIA ORSI OAB: RS-50209 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. EXPOSIÇÃO AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora contra acórdão que confirmou sentença de improcedência, reconhecendo que não há prova da especialidade do período trabalhado pela autora como auxiliar de higienização (16/02/1994 a 04/05/2004) junto a empresa UNIMED - Vale dos Sinos Cooperativa de Trabalho Médico. 1.1 A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada: "Quanto ao período de 16/02/1994 a 04/05/2004 , tem-se Perfil Profissiográfico Previdenciário, informando que a requerente trabalhou na empresa Unimed Vale dos Sinos Soc. Coop. Trab. Médico como 'auxiliar higienização' (evento 01, PROCADM6, pgs. 07/08) e exposta a agentes biológicos: vírus e bactérias.Todavia, diante da descrição das atividades da autora, contidas no formulário:' limpeza em geral em consultórios, corredores, banheiros e salas' , depreende-se que a autora não estava em contato com o perigo de contaminação de forma permanente, razão pela qual não merece ser reconhecida a especialidade da atividade realizada no período. Além do mais, o laudo técnico do evento 09, PROCADM2, pg. 04 informa que há possível exposição a agentes nocivos o que corrobora a ausência de exposição permanente aos agentes nocivos biológicos".

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2. A parte autora alega que esta Turma Nacional de Uniformização firmou posicionamento contrário em relação ao período trabalhado como zeladora em hospital (autos 200772950094524). Aduz que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( autos 2003.71.11.000266-5) que admitiu como exercido em condições insalubres o trabalho de auxiliar de serviços gerais desempenhado em hospital . 3. O paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Sul não serve como precedente, porque precedentes de Turmas Recursais da mesma região não configuram a divergência para fins de admissão do incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01. 4. No tocante ao paradigma desta Turma Nacional trazido à colação pela recorrente não identifico similitude fático-jurídica entre tal decisão que afirmou que o labor de servente em ambientes hospitalares (zeladora) seria especial diante da exposição à agentes biológicos e o acórdão recorrido que analisou as condições de trabalho da autora como auxiliar de higienização em cooperativa de serviços médicos, composta de consultórios, corredor, banheiros e salas. 5. Por fim, afastar a conclusão a que chegara o órgão julgador implica reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula nº. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Pedido de uniformização não conhecido.

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

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PROCESSO: 0012749-67.2012.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ATAIDES FERREIRA FURTADO PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

EMENTA

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CASO EM QUE AS DECISÕES DE ORIGEM EFETUARAM A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora-recorrente em face de acórdão que manteve sentença de improcedência de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 1.1 Consignou a sentença: Assiste razão ao INSS ao ter cessado o benefício de prestação continuada, porque a família da autora percebe renda bem superior ao ¼ do salário mínimo e não enfrenta incapacidade econômica capaz de impedir a subsistência com dignidade.A mãe da autora é técnica em enfermagem e trabalha em hospital público desta cidade (Dom Malan), percebendo remuneração de até R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme reconhecido pelo próprio esposo em audiência. Este, por sua vez, trabalhou em escola municipal como prestador de serviço até julho do presente ano, percebendo renda de um salário mínimo, mas atualmente está desempregado e desenvolve a atividade de pedreiro como autônomo, recebendo diária no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), de modo a lhe garantir renda mensal média de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A par disso, a família percebe auxílio de programa assistencial da União, no valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais), que somado às outras receitas confere ao núcleo familiar renda de até R$1.100,00 (mil e cem reais). Desse modo, mesmo retirando os gastos da família com a compra de remédios, fraudes e leite indicados para a autora, que exige cuidados especiais, em torno de R$300,00 (trezentos reais), conforme notas apresentadas na oportunidade, a renda per capita familiar supera e muito ¼ do salário mínimo, de modo a impedir o deferimento do benefício. Também não foi evidenciada a vulnerabilidade econômica da família, mesmo à luz das peculiaridades do caso concreto, pois o pai da autora admitiu que eles moram em casa própria situada em bairro de classe média da cidade de Petrolina (Vila Eduardo), onde há rede de esgotamento sanitário, escolas públicas municipais, posto de saúde, além de energia elétrica e rede de água. A casa é de alvenaria, rebocada e pintada, possuindo banheiro interno e guarnecida por todos os utensílios necessários à existência (geladeira, fogão, televisão, camas, etc.). Além do mais, o pai da autora admitiu possuir cartão de crédito, enquanto sua mulher tem aparelho celular, fatos que afastam a verossimilhança acerca da alegada incapacidade econômica. Aduziu também que consegue fazer compras regulares em grande supermercado da cidade (Gigo), afastando a informação de que já chegaram "a passar fome". Asseriu, por fim, que, mesmo com o problema de saúde da autora, consegue trabalhar em turno oposto ao da esposa, de forma a conciliar os cuidados com a filha e a atividade de pedreiro, assim como faz a sua mulher.Por fim, a parte autora deixou de trazer à audiência testemunhas, não se desincumbindo do ônus de provar a incapacidade financeira da família". 2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta a Súmula 11 desta Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o critério econômico eleito pela legislação de regência não é absoluto, podendo a miserabilidade ser comprovada por outros meios. 3. O incidente não merece ser conhecido. 4. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados como paradigmas. No caso concreto, o juízo de primeiro grau analisou exaustivamente as provas carreadas ao processo, detalhando as despesas da família e os rendimentos auferidos, concluindo pelo não preenchimento do requisito miserabilidade. 5. Ressalto que a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. No caso, afastar a conclusão da decisão recorrida em relação ao não atendimento do requisito socioeconômico implicaria reexame de provas, o que não é admitido nessa sede processual, a teor do que dispõe a Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Incidente de Uniformização não conhecido.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE PREPARAÇÃO À CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. QUESTÃO DE ORDEM N° 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União contra acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de pagamento de diferenças de remuneração devida durante o período de curso de formação para ingresso nos quadros da Polícia Federal. Entendeu o juízo monocrático que o demandante faz jus a valores equivalentes a 80% da remuneração do cargo para o qual se habilitava, conforme previsão na Lei n° 4.878/65 c/c art. 1° do Decretolei n° 2.179/84. 2. Argumenta a recorrente que o acórdão diverge do posicionamento do STJ, espelhado no RESP 1.195.611, que estabeleceria a incidência do percentual de 80% sobre o vencimento do cargo, enquanto o acórdão recorrido fez incidir o percentual sobre a remuneração do cargo que, no caso, é efetuada por subsídio. 3. Entendo que o presente incidente não deve ser conhecido, tendo em vista que não demonstrado o dissenso jurisprudencial na forma exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Verifico a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma. Embora tratem de questão similar - incidência de norma especial ou de norma geral para fins de fixação de remuneração de candidato em curso de formação - o aresto paradigma não estabelece discussão sobre qual base de cálculo deveria incidir o percentual estabelecido na norma, se sobre vencimento ou sobre subsídio. A discussão travada no paradigma é unicamente acerca do percentual a ser utilizado. Aplicação da Questão de Ordem n° 22 da TNU. 5. Ainda que assim não fosse, a recorrente invoca como paradigma um único julgado proferido pela 1ª Turma do STJ. Para que se caracterize a jurisprudência dominante no STJ, mister a apresentação pelo recorrente de decisões proferidas por mais de uma Turma da Corte ou por uma Seção (reunião de duas Turmas) sobre a mesma matéria. Outra hipótese seria a prevista na Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional, nos seguintes termos: "Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte". O paradigma invocado pela recorrente não atende a nenhum desses pressupostos. 6. Incidente de Uniformização não conhecido.

EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.. PRECEDENTES DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM 03. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS - recorrente contra acórdão que manteve sentença de procedência de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência. 2. Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro no tocante a necessidade de serem cumpridos cumulativamente dois requisitos, quais sejam, incapacidade e, no presente caso, renda per capita familiar inferior a um salário-mínimo. Cita como paradigmas os seguintes julgados: processo 2007.33.00.7104170, oriundo da Turma Recursal da Bahia; processo 2006.41.00.7002756, julgado pela Turma Recursal do Estado de Rondônia e processo 2008.35.00.900494-2, da 1ª Turma Recursal de Goiás. 3 Precedentes originários da mesma região do acórdão recorrido não configuram divergência para fins de admissão do incidente de uniformização nacional, conforme art. 14,§2º, da Lei n. 10.259/01. 4. Ademais, as cópias dos paradigmas apresentados não atendem ao disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, uma vez que não são documentos extraídos dos autos originários, mas sim de julgados obtido por meio da internet, e a parte recorrente não indicou a fonte de pesquisa ou o endereço URL que permita o acesso direto. Inteligência da Questão de Ordem nº 03 deste Colegiado (A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade. 5. Incidente de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do recurso, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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CO REQUERENTE: VANESSA SOUZA SANTANA PROC./ADV.: SAURO MORENNO SANTOS DA COSTA OAB: PE-26 618 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0004699-16.2012.4.01.3600 ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): VINICIUS LOPES GARCIA PROC./ADV.: CAMILE FIORESE OAB: PR-51 678 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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ACÓRDÃO

Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0501399-21.2009.4.05.8308 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBU-

Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

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PROCESSO: 0515707-86.2009.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBU-

REQUERENTE: ALEXSANDRA FALCÃO DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS. CAPACIDADE RECONHECIDA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PARADIGMA E ACÓRDÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TNU. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão que confirmou sentença de improcedência relativa ao pedido de concessão de benefício assistencial a portadora de vírus HIV. No acórdão, restou consignado que : (...) 2.No caso em apreço, o laudo pericial constatou que a parte autora é potencialmente capaz de exercer atividades laborativas. Mesmo considerando que para se aferir a capacidade ou incapacidade laborativa do candidato à percepção do benefício assistencial, deve-se analisar o caso concreto, considerando o nível de escolaridade e a capacitação do pretenso beneficiário, de sorte a verificar a real possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, a parte recorrente não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício em apreço.4. Por tais razões, ausente o requisito da incapacidade, ainda quando analisadas as peculiaridades do caso concreto, não merece acolhimento o pedido de concessão de benefício assistencial (...) . 2. A recorrente sustenta que a doença é incapacitante por si só e invoca como paradigma o PEDILEF 200650530003166, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, pub. 25/03/2009. 3. Não há divergência demonstrada e, portanto, o incidente de uniformização não merece ser conhecido.

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 4. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência a partir do cotejo entre a prova pericial e, ainda que de forma breve, as condições pessoais da autora. Tal entendimento coaduna-se à jurisprudência fixada nesta TNU, acerca da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: PEDILEF 00212758020094036301, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, pub DOU 21/06/2013; PEDILEF 200972500009464, Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, pub. DOU 08/03/2013; PEDILEF 50108579720124047001, Relator Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, pub. DJ 26/10/2012.. 5. Por fim, destaco que o reexame de matéria de fato é vedado pela Súmula n° 42 desta TNU. 6. Pedido de Uniformização não conhecido.

PROCESSO: 5005266-73.2011.4.04.7201 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS CORREA DOS SANTOS PROC./ADV.: RENATO FELIPE DE SOUZA OAB: SC-20397 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE PREPARAÇÃO À CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. QUESTÃO DE ORDEM N° 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União contra acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de pagamento de diferenças de remuneração devida durante o período de curso de formação para ingresso nos quadros da Polícia Federal. Entendeu o juízo monocrático que o demandante faz jus a valores equivalentes a 80% da remuneração do cargo para o qual se habilitava, conforme previsão na Lei n° 4.878/65 c/c art. 1° do Decretolei n° 2.179/84. 2. Argumenta a recorrente que o acórdão diverge do posicionamento do STJ, espelhado no RESP 1.195.611, que estabeleceria a incidência do percentual de 80% sobre o vencimento do cargo, enquanto o acórdão recorrido fez incidir o percentual sobre a remuneração do cargo que, no caso, é efetuada por subsídio. 3. Entendo que o presente incidente não deve ser conhecido, tendo em vista que não demonstrado o dissenso jurisprudencial na forma exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Verifico a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma. Embora tratem de questão similar - incidência de norma especial ou de norma geral para fins de fixação de remuneração de candidato em curso de formação - o aresto paradigma não estabelece discussão sobre qual base de cálculo deveria incidir o percentual estabelecido na norma, se sobre vencimento ou sobre subsídio. A discussão travada no paradigma é unicamente acerca do percentual a ser utilizado. Aplicação da Questão de Ordem n° 22 da TNU. 5. Ainda que assim não fosse, a recorrente invoca como paradigma um único julgado proferido pela 1ª Turma do STJ. Para que se caracterize a jurisprudência dominante no STJ, mister a apresentação pelo recorrente de decisões proferidas por mais de uma Turma da Corte ou por uma Seção (reunião de duas Turmas) sobre a mesma matéria. Outra hipótese seria a prevista na Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional, nos seguintes termos: "Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte". O paradigma invocado pela recorrente não atende a nenhum desses pressupostos. 6. Incidente de Uniformização não conhecido.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N° 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela autora- recorrente contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade rural. 2. O acórdão recorrido, transcreveu parte da sentença que continha os documentos apresentados como início de prova material e depoimentos em audiência, sendo que da fundamentação da sentença, destaco o seguinte excerto que torna claro o entendimento do juízo de primeiro grau acerca do conjunto probatório formado ao longo da instrução: Portanto, pelo que dos autos consta, entendo que é possível a averbação do período de 18.02.1975 até 05.09.1975 (véspera de seu casamento), como atividade rurícola exercida pela autora na qualidade de segurada especial. Também é possível a averbação do período de 08.04.2002 a 16.11.2009 (DER). Os períodos de 06.09.1975 a 24.04.1979 e de 18.07.1980 a 07.04.2002 devem ser julgados improcedentes considerando que o primeiro marido da autora não exercia atividade rural (industriário) e que após o casamento o documento indicativo que a autora retornou à atividade rural é datado de 08.04.2002. Ressalto que, após o casamento, a autora formou um novo núcleo familiar não sendo possível, dessa forma, a utilização de documentos em nome de seu pai como início de prova material. Já o acórdão recorrido que confirmou integralmente a decisão, apresentou a seguinte conclusão: A meu sentir , embora não se negue a existência de início de prova material formalmente válido, o conjunto probatório acostado ao presente feito não consegue demonstrar , de maneira satisfatória, que a parte autora de fato exerceu atividade rural pela totalidade do período equivalente à carência do benefício(156 meses de quando implementou o requisito etário ou da entrada do requerimento administrativo). 3. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização no tocante à valoração dos documentos apresentados como início de prova material, tais como certidão do INCRA em nome do genitor, matrícula de propriedade rural, certidão do registro imobiliário e escritura pública. 4. Todavia, em seu pedido de uniformização, a recorrente limitou-se a transcrever ementas de diversos julgados oriundos desta Turma Nacional, dentre outros, PEDILEF 200772950037700, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 25.03.2009 PEDILEF nº2006.72.95.009276-6/SC, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 14.12.2007, PEDILEF nº 2005.72.95.019030-9/SC, Rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, DJ 31.08.2007, PEDILEF nº 2006.72.95.015724-4/SC, Rel. Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ 24.01.2008, PEDILEF nº 2006.72.95.009034-4/SC, Rel. Juiz Federal Leonardo Safi De Melo, DJ 22.01.2008 e PEDILEF nº 2008.72.55.007778-3/SC, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 15.12.2010), que somente fazem referência a aceitação dos documentos supra elencados como início de prova material, sem, contudo, demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 4.1. De fato, os pontos aventados no incidente de uniformização sequer foram utilizados como fundamento no acórdão recorrido, o qual reconheceu expressamente a existência de início de prova material formalmente válido. 4.2. Resta evidente no processo que a improcedência do pedido deu-se em decorrência da fragilidade do conjunto probatório, levando o julgador a formar convicção de que a recorrente não detinha a condição de segurada especial quando formulou o requerimento administrativo de benefício. 5. Por fim, ainda que assim não fosse, o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora no período de carência pressuporia o reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula n° 42 desta TNU. 6. Pedido de Uniformização não conhecido.

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0010664-72.2012.4.01.3600 ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): RICARDO HARDT PROC./ADV.: GILMAR PEREIRA ROSA OAB: MT-12544 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336

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PROCESSO: 0020869-97.2011.4.01.3600 ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANDRE RICARDO LIMA SANTIAGO PROC./ADV.: GILMAR PEREIRA ROSA OAB: MT-12544 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE PREPARAÇÃO À CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. QUESTÃO DE ORDEM N° 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União contra acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de pagamento de diferenças de remuneração devida durante o período de curso de formação para ingresso nos quadros da Polícia Federal. Entendeu o juízo monocrático que o demandante faz jus a valores equivalentes a 80% da remuneração do cargo para o qual se habilitava, conforme previsão na Lei n° 4.878/65 c/c art. 1° do Decretolei n° 2.179/84. 2. Argumenta a recorrente que o acórdão diverge do posicionamento do STJ, espelhado no RESP 1.195.611, que estabeleceria a incidência do percentual de 80% sobre o vencimento do cargo, enquanto o acórdão recorrido fez incidir o percentual sobre a remuneração do cargo que, no caso, é efetuada por subsídio. 3. Entendo que o presente incidente não deve ser conhecido, tendo em vista que não demonstrado o dissenso jurisprudencial na forma exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Verifico a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma. Embora tratem de questão similar - incidência de norma especial ou de norma geral para fins de fixação de remuneração de candidato em curso de formação - o aresto paradigma não estabelece discussão sobre qual base de cálculo deveria incidir o percentual estabelecido na norma, se sobre vencimento ou sobre subsídio. A discussão travada no paradigma é unicamente acerca do percentual a ser utilizado. Aplicação da Questão de Ordem n° 22 da TNU. 5. Ainda que assim não fosse, a recorrente invoca como paradigma um único julgado proferido pela 1ª Turma do STJ. Para que se caracterize a jurisprudência dominante no STJ, mister a apresentação pelo recorrente de decisões proferidas por mais de uma Turma da Corte ou por uma Seção (reunião de duas Turmas) sobre a mesma matéria. Outra hipótese seria a prevista na Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional, nos seguintes termos: "Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte". O paradigma invocado pela recorrente não atende a nenhum desses pressupostos. 6. Incidente de Uniformização não conhecido.

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5001726-07.2013.4.04.7214 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: FELICIDADE BEDRETCHUCK BUENO PROC./ADV.: DANIELA TAMANINI PETERMANN OAB: SC-21 233 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E/OU PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JULGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DE EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE PELO STF. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora-recorrente contra acórdão que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em que se pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da instituição da GDATA e outra gratificação derivada.

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2. Argumenta a parte autora-recorrente que a decisão recorrida contraria o entendimento do STJ no sentido de que é possível o julgamento do mérito da matéria relacionada à gratificação pretendida, mesmo após edição de decisão pelo Supremo Tribunal Federal 3. Nos termos da Súmula 43 desta TNU, Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01. 4. Incidente de Uniformização não conhecido.

PROCESSO: 0501511-65.2010.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: MARIA NAIÁ DA SILVA COSTA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS

ACÓRDÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22. INCAPACIDADE. MATÉRIA DE FATO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. REEXAME DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 e 77 DA TNU. PARADIGMAS DE TURMAS RECURSAIS. DIFERENTES REGIOES. QUESTÃO DE ORDEM N. 03/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença, mantida pela Turma Recursal de Alagoas sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, consoante conclusão da perícia judicial a que ela se submeteu. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento da TNU e da Turma Recursal de Goiás no tocante a caracterização da incapacidade para o portador de transtorno misto ansioso e depressivo e a consideração de suas condições pessoais. 3. Incidente não admitido na origem ao fundamento da impossibilidade de reexame do conjunto probatório, consoante súmula n. 42/TNU. 4. O incidente de uniformização, com efeito, não merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em apreço é perceptível, de plano, a absoluta falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma da TNU. In casu, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade, o que restou confirmado no julgado da Turma Recursal alagoana. Diferentemente, no aresto da TNU a conclusão foi pela incapacidade, o que, por certo, comprova a diversidade das situações fático-jurídicas postas, motivo pelo qual não é possível conhecer do incidente, nos termos da QO n. 22 , da TNU. 7. Ademais, a tese de que as condições socioeconômicas deveriam ter sido consideradas para efeito de definição da incapacidade laboral também não pode ser aceita para efeito de conhecimento do incidente. É que no caso, repita-se, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laboral da recorrente. Incide, portanto, a inteligência da mais recente súmula deste Colegiado (Súmula 77) no sentido de que: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 8. Assim, atender à postulação da recorrente no sentido do reexame das provas consistiria, também, em flagrante ofensa à Súmula 42 desta TNU, o que não se admite. 9. Por fim, deve-se registrar que conquanto o inteiro teor do acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás tenha sido transcrito na petição de uniformização e juntada sua fotocópia em arquivo anexo, a parte recorrente olvidou em indicar a fonte que permita a aferição de sua autenticidade, o que não atende à exigência contida na Questão de Ordem TNU nº 3 . 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora

PROCESSO: 0503112-90.2011.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MAXIMIRA NASCIMENTO ARAÚJO PROC./ADV.: JURANDIR PEREIRA DA SILVA OAB: PB 5.334 PROC./ADV.: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA

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OAB: PB-13351 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. RECURSO QUE VEICULA RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA. TESE REFERENTE À APTIDÃO DA PROVA MATERIAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU. ANÁLISE DE DOCUMENTOS DIVERSOS DO QUE CONSTAM NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente, em suma, que apresentou início de prova material apto a comprovar sua atividade rural para fins de concessão do benefício pretendido e que esta prova não precisa corresponder a todo o período de carência. Invoca a Súmula 14 desta Turma e colaciona também como paradigmas os Pedilef 2006.72.95.0003668-4 e 2003.81.10.027572-0. 2. Verifica-se, de pronto, que o incidente manejado veicula razões dissociadas da decisão combatida, a qual sequer tratou da tese referente à necessidade de que a prova material correspondesse a todo o período de carência. O benefício foi negado em razão da ausência de início de prova material do trabalho rural. Segundo o magistrado sentenciante, os únicos documentos juntados aos autos pela autora, quais sejam, declaração sindical sem data de filiação e a declaração de testemunhas, são inaptos à demonstração da atividade rural. 3. Não há de se conhecer do incidente de uniformização. A matéria relativa à aptidão de outros documentos que poderiam ser admitidos como início de prova material, diversos daqueles que constam na decisão impugnada, não foi abordada, em nenhum momento, pelos órgãos de origem, não tendo sequer havido a interposição de embargos declaratórios para sanar a omissão. 4. Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n. 10 desta Turma, segundo a qual: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido." 5. Ademais, a valoração dos documentos elencados nas razões recursais deste incidente, não apreciados pela turma de origem, importaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 42 da TNU. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2014. GLAUCIO MACIEL Juiz Federal Relator

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TE. OFENSA AO ART. 93, IX, CF/88, NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TNU, SUMULA 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença mantida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. O acórdão sob censura encampou o entendimento do juízo singular no sentido de que não comprovada a qualidade de segurado da postulante quando do surgimento da incapacidade que a acomete. 3. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora ao argumento de que o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88. Aponta paradigmas desta TNU e pugna pela anulação do julgado. 4. Incidente não admitido na origem dada a impossibilidade de reexame de matéria de fato, consoante súmula TNU nº 42. 5. O incidente de uniformização, com efeito, não merece ser conhecido. 6. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há se falar em nulidade do acórdão que, à luz do disposto no art. 46, da Lei 9.099/95, mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente nos casos em que o julgado singular pormenoriza as razões em que a convicção do magistrado se assenta, de modo a permitir à parte a sua exata compreensão. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Nacional, senão vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO. ART 46 DA LEI N. 9.099/95. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacificado neste Colegiado, o que gera a nulidade da sentença ou do acórdão é a ausência completa de fundamentação. Assim, a fundamentação concisa, "técnica apropriada ao modelo jurisdicional dos Juizados Especiais Federais" (PEDILEF 200481100281978, Rel. Juiz Federal. José Antonio Savaris), está em consonância com os princípios norteadores do Juizado, especialmente o da simplicidade. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 635729, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e decidiu que o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099.95 (cuja redação é praticamente idêntica ao do artigo 46 da mesma Lei) é constitucional. 3. O mesmo entendimento é perfilhado pelas duas Turmas do STF no que se refere ao artigo 46 da Lei n. 8.213/91: "Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95" (STF, Segunda Turma, AI 749963) e "Não viola a exigência constitucional de motivação